Detalhe do processo

0018976-76.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Homologo o Laudo Pericial de fls. 160/204, salientando que todas as questões aventadas por ambas as partes, incluindo a discordância com o laudo, bem como o parecer do assistente técnico, serão devidamente apreciadas e decididas na sentença, uma vez que a prova técnica se insere no espectro probatório sem vincular a decisão judicial. 2. Considerando a inexistência de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, § 2º, do CPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. I-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor EVELYN KETY PRATT RICCIO VAZOLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA CRISTINA PRATTS DA SILVA

OAB: 55503/RJ

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

OAB: 160476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. Homologo o Laudo Pericial de fls. 160/204, salientando que todas as questões aventadas por ambas as partes, incluindo a discordância com o laudo, bem como o parecer do assistente técnico, serão devidamente apreciadas e decididas na sentença, uma vez que a prova técnica se insere no espectro probatório sem vincular a decisão judicial. 2. Considerando a inexistência de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, § 2º, do CPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. I-se.