0018976-76.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Homologo o Laudo Pericial de fls. 160/204, salientando que todas as questões aventadas por ambas as partes, incluindo a discordância com o laudo, bem como o parecer do assistente técnico, serão devidamente apreciadas e decididas na sentença, uma vez que a prova técnica se insere no espectro probatório sem vincular a decisão judicial. 2. Considerando a inexistência de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, § 2º, do CPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. I-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor EVELYN KETY PRATT RICCIO VAZOLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA CRISTINA PRATTS DA SILVA
OAB: 55503/RJ
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 160476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1. Homologo o Laudo Pericial de fls. 160/204, salientando que todas as questões aventadas por ambas as partes, incluindo a discordância com o laudo, bem como o parecer do assistente técnico, serão devidamente apreciadas e decididas na sentença, uma vez que a prova técnica se insere no espectro probatório sem vincular a decisão judicial. 2. Considerando a inexistência de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, § 2º, do CPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. I-se.