0018971-92.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº18971-92.2022.8.16.0017 1. Trata-se de feito em fase probatória, cujos meandros à realização da perícia passo a dirimir. 2. Sobre os honorários, diz o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, o valor de R$ 1.500,00 deve ser rateado entre as partes, cabendo a cada uma o recolhimento de R$ 750,00. O Banco Bradesco S/A já efetuou o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 750,00, em conta judicial vinculada ao juízo, conforme comprovante de TED juntado no mov. 140.3, confirmado pelo sistema no mov. 139.0. O valor foi depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 2499, Conta 1997444-1, ID de Depósito 040249900242606023. A embargante, por sua vez, requereu no mov. 142.1 a concessão de prazo de trinta (30) dias para providenciar o pagamento de sua parte dos honorários. O pedido é razoável e deve ser deferido, considerando que o valor de R$ 750,00 representa sua cota-parte no rateio dos honorários. Deve-se observar, contudo, que o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários já havia sido fixado na decisão do mov. 125.1 e reiterado na intimação do mov. 136.5. Assim, considerando que a embargante ainda não efetuou o depósito, mas já manifestou a intenção de fazê-lo, e ponderando que a celeridade processual não pode se sobrepor à garantia de acesso à prova técnica, mostra-se razoável conceder o prazo de quinze (15) dias, contados da intimação desta decisão, para que a embargante efetue o recolhimento de sua cota-parte, mantendo-se, nesse aspecto, o prazo originalmente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 estabelecido. O prazo de trinta (30) dias requerido mostra-se excessivo e não se justifica diante da necessidade de não se procrastinar o andamento do feito. 3.Seguindo, a questão central apresentada pela embargante em sua manifestação (mov. 142.1) diz respeito à alegação de que os documentos juntados pelo Banco Bradesco S/A no mov. 141.1-6 não poderiam ser admitidos, por suposta preclusão decorrente de anterior determinação judicial de exibição de documentos que teria sido apenas parcialmente cumprida (mov. 53.1). A embargante requereu a aplicação do art. 400 do CPC e a determinação para que o perito elabore os cálculos por projeção. A tese, contudo, não merece acolhimento, por três ordens de razões que se passam a expor. 3.1. A solicitação de documentos feita pelo perito não constitui renovação de pedido de exibição anterior entre as partes, mas sim providência autônoma e inerente ao exercício da função pericial. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, para o desempenho de sua função, "o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". A convocação de documentos feita pelo perito insere- se no âmbito da fase de instrução técnica e possui finalidade específica e distinta: subsidiar a elaboração do laudo pericial com elementos concretos de verificação, permitindo que o profissional examine a documentação original dos contratos, os extratos bancários e as contas gráficas das operações para formar sua convicção técnica e responder aos quesitos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 formulados pelas partes. Trata-se de meio de prova próprio da atividade pericial, que não se confunde com a fase de especificação de provas ou com evento de exibição de documentos entre as partes na fase postulatória. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera preclusão quanto à apresentação de documentos solicitados pelo perito judicial para a elaboração do laudo, por tratar-se de providência destinada à apuração do valor devido, sem qualquer prejuízo às partes. O entendimento consolidado do STJ sobre a matéria é inequívoco. Nesse sentido, a decisão que faculta a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito judicial considerou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 indispensáveis para a apuração da indenização fixada no título judicial. 3. A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão. 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.545.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo diapasão, o STJ já decidiu que é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos solicitados pelo perito, evidenciando que tais solicitações se revestem de caráter obrigacional e não se sujeitam à preclusão decorrente de fases anteriores do processo. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. É cabível a cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista em provimento judicial de apresentação de documentos, nos termos do art. 139, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC. 3. A decisão que prevê apenas a penalidade do art. 359, inciso I, do CPC, pela negativa de apresentação de documentos requisitados pelo perito, não gera preclusão para a possibilidade de aplicação de multa cominatória quando o magistrado, posteriormente, identifique a necessidade de sua imposição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.624/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, o STJ já assentou que a decretação de perda da prova pericial por suposta inércia das partes em apresentar documentos ao perito, sem considerar o dever documentado de fornecê-los, configura equívoco do juízo, por violar a coisa julgada e desconsiderar decisão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos.2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.193.846/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Portanto, a solicitação de documentos feita pelo perito no exercício regular de sua função técnica não está sujeita à preclusão processual. O momento processual para a apresentação desses documentos é aquele fixado pelo perito no curso da diligência pericial, independentemente de fases anteriores do processo já terem transcorrido. O que a lei veda, e com razão, é a rediscussão de matérias já decididas ou a reapresentação de provas já produzidas. A exibição de documentos solicitados pelo perito, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois se trata de providência inerente à própria realização da prova pericial. 3.3. A decisão mencionada pela embargante, proferida no mov. 53.1, refere-se a pedido de exibição de documentos formulado no âmbito da fase postulatória do processo e dizia respeito a uma relação processual diversa, envolvendo o dever de exibição entre as partes. Tal decisão, que a embargante alega ter constatado o descumprimento parcial pelo banco, não pode ser confundida com a solicitação técnica feita pelo perito já nomeado, que requer documentos específicos e necessários ao exercício de sua função. A solicitação do perito no mov. 136.1 é nova e independente: o profissional requereu documentos específicos (Contrato 1368673, extratos bancários da conta nº 0000326-3, contas gráficas das operações nº 12010225 e 1368673), que são distintos daqueles que eventualmente foram objeto do anterior Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 incidente de exibição. O perito, como auxiliar do juízo, tem o dever legal de analisar a documentação original para garantir a fidelidade técnica do laudo, e a recusa em fornecer tais documentos ou a obstaculização de seu acesso poderia, ao revés, comprometer a qualidade da prova e prejudicar o próprio julgamento da causa. Registre-se, por oportuno, que a embargante não impugnou especificamente cada um dos documentos juntados pelo banco. Não apontou quais deles seriam impertinentes, repetitivos ou já conhecidos dos autos. Limitou-se a arguir a preclusão de forma genérica, o que é insuficiente para afastar a admissão de documentos que o próprio perito reputou necessários ao seu trabalho. A apresentação dos documentos atende a solicitação expressa do perito judicial e constitui dever processual das partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Forte nestes argumentos, rejeito a tese da embargante. Consequentemente, perde razão a parte a pretender a apresentação de contas por projeção. Com efeito, considerando que o banco embargado já atendeu à solicitação do perito e juntou os documentos requeridos (mov. 141.1-6), não há, neste momento, descumprimento a ser sancionado. A própria solicitação do perito foi a razão determinante para a juntada dos documentos, e o perito, ao recebê-los, deverá examiná-los e avaliar sua suficiência para a elaboração do laudo. Se, após a análise, o perito entender que determinados documentos são indispensáveis e não foram apresentados, caberá a ele reiterar a solicitação ao juízo, que então adotará as providências cabíveis, inclusive as sanções previstas no art. 400 do CPC, se for o caso. Portanto, o requerimento de aplicação do art. 400 do CPC e de elaboração de cálculos por projeção é prematuro. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 4. Quitadas as custas remanescentes, remetam-se os autos ao contador para os devidos fins. 5. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO DENA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CASSIA DENISE FRANZOI
OAB: 21466/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR
OAB: 88463/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº18971-92.2022.8.16.0017 1. Trata-se de feito em fase probatória, cujos meandros à realização da perícia passo a dirimir. 2. Sobre os honorários, diz o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, o valor de R$ 1.500,00 deve ser rateado entre as partes, cabendo a cada uma o recolhimento de R$ 750,00. O Banco Bradesco S/A já efetuou o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 750,00, em conta judicial vinculada ao juízo, conforme comprovante de TED juntado no mov. 140.3, confirmado pelo sistema no mov. 139.0. O valor foi depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 2499, Conta 1997444-1, ID de Depósito 040249900242606023. A embargante, por sua vez, requereu no mov. 142.1 a concessão de prazo de trinta (30) dias para providenciar o pagamento de sua parte dos honorários. O pedido é razoável e deve ser deferido, considerando que o valor de R$ 750,00 representa sua cota-parte no rateio dos honorários. Deve-se observar, contudo, que o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários já havia sido fixado na decisão do mov. 125.1 e reiterado na intimação do mov. 136.5. Assim, considerando que a embargante ainda não efetuou o depósito, mas já manifestou a intenção de fazê-lo, e ponderando que a celeridade processual não pode se sobrepor à garantia de acesso à prova técnica, mostra-se razoável conceder o prazo de quinze (15) dias, contados da intimação desta decisão, para que a embargante efetue o recolhimento de sua cota-parte, mantendo-se, nesse aspecto, o prazo originalmente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 estabelecido. O prazo de trinta (30) dias requerido mostra-se excessivo e não se justifica diante da necessidade de não se procrastinar o andamento do feito. 3.Seguindo, a questão central apresentada pela embargante em sua manifestação (mov. 142.1) diz respeito à alegação de que os documentos juntados pelo Banco Bradesco S/A no mov. 141.1-6 não poderiam ser admitidos, por suposta preclusão decorrente de anterior determinação judicial de exibição de documentos que teria sido apenas parcialmente cumprida (mov. 53.1). A embargante requereu a aplicação do art. 400 do CPC e a determinação para que o perito elabore os cálculos por projeção. A tese, contudo, não merece acolhimento, por três ordens de razões que se passam a expor. 3.1. A solicitação de documentos feita pelo perito não constitui renovação de pedido de exibição anterior entre as partes, mas sim providência autônoma e inerente ao exercício da função pericial. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, para o desempenho de sua função, "o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". A convocação de documentos feita pelo perito insere- se no âmbito da fase de instrução técnica e possui finalidade específica e distinta: subsidiar a elaboração do laudo pericial com elementos concretos de verificação, permitindo que o profissional examine a documentação original dos contratos, os extratos bancários e as contas gráficas das operações para formar sua convicção técnica e responder aos quesitos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 formulados pelas partes. Trata-se de meio de prova próprio da atividade pericial, que não se confunde com a fase de especificação de provas ou com evento de exibição de documentos entre as partes na fase postulatória. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera preclusão quanto à apresentação de documentos solicitados pelo perito judicial para a elaboração do laudo, por tratar-se de providência destinada à apuração do valor devido, sem qualquer prejuízo às partes. O entendimento consolidado do STJ sobre a matéria é inequívoco. Nesse sentido, a decisão que faculta a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO ELABORADO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que o laudo pericial necessário à instrução da liquidação de sentença por arbitramento, cuja elaboração foi determinada em 7.5.2004, não foi sequer iniciado em decorrência da resistência das partes em apresentarem os documentos que o perito judicial considerou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 indispensáveis para a apuração da indenização fixada no título judicial. 3. A decisão que facultou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial não representa prejuízo para as partes, tratando-se, na verdade, de providência destinada à apuração do valor devido, nos termos estabelecidos no título judicial, não se podendo falar em preclusão. 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.545.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo diapasão, o STJ já decidiu que é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos solicitados pelo perito, evidenciando que tais solicitações se revestem de caráter obrigacional e não se sujeitam à preclusão decorrente de fases anteriores do processo. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. É cabível a cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista em provimento judicial de apresentação de documentos, nos termos do art. 139, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC. 3. A decisão que prevê apenas a penalidade do art. 359, inciso I, do CPC, pela negativa de apresentação de documentos requisitados pelo perito, não gera preclusão para a possibilidade de aplicação de multa cominatória quando o magistrado, posteriormente, identifique a necessidade de sua imposição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.624/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, o STJ já assentou que a decretação de perda da prova pericial por suposta inércia das partes em apresentar documentos ao perito, sem considerar o dever documentado de fornecê-los, configura equívoco do juízo, por violar a coisa julgada e desconsiderar decisão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos.2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.193.846/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Portanto, a solicitação de documentos feita pelo perito no exercício regular de sua função técnica não está sujeita à preclusão processual. O momento processual para a apresentação desses documentos é aquele fixado pelo perito no curso da diligência pericial, independentemente de fases anteriores do processo já terem transcorrido. O que a lei veda, e com razão, é a rediscussão de matérias já decididas ou a reapresentação de provas já produzidas. A exibição de documentos solicitados pelo perito, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois se trata de providência inerente à própria realização da prova pericial. 3.3. A decisão mencionada pela embargante, proferida no mov. 53.1, refere-se a pedido de exibição de documentos formulado no âmbito da fase postulatória do processo e dizia respeito a uma relação processual diversa, envolvendo o dever de exibição entre as partes. Tal decisão, que a embargante alega ter constatado o descumprimento parcial pelo banco, não pode ser confundida com a solicitação técnica feita pelo perito já nomeado, que requer documentos específicos e necessários ao exercício de sua função. A solicitação do perito no mov. 136.1 é nova e independente: o profissional requereu documentos específicos (Contrato 1368673, extratos bancários da conta nº 0000326-3, contas gráficas das operações nº 12010225 e 1368673), que são distintos daqueles que eventualmente foram objeto do anterior Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 incidente de exibição. O perito, como auxiliar do juízo, tem o dever legal de analisar a documentação original para garantir a fidelidade técnica do laudo, e a recusa em fornecer tais documentos ou a obstaculização de seu acesso poderia, ao revés, comprometer a qualidade da prova e prejudicar o próprio julgamento da causa. Registre-se, por oportuno, que a embargante não impugnou especificamente cada um dos documentos juntados pelo banco. Não apontou quais deles seriam impertinentes, repetitivos ou já conhecidos dos autos. Limitou-se a arguir a preclusão de forma genérica, o que é insuficiente para afastar a admissão de documentos que o próprio perito reputou necessários ao seu trabalho. A apresentação dos documentos atende a solicitação expressa do perito judicial e constitui dever processual das partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Forte nestes argumentos, rejeito a tese da embargante. Consequentemente, perde razão a parte a pretender a apresentação de contas por projeção. Com efeito, considerando que o banco embargado já atendeu à solicitação do perito e juntou os documentos requeridos (mov. 141.1-6), não há, neste momento, descumprimento a ser sancionado. A própria solicitação do perito foi a razão determinante para a juntada dos documentos, e o perito, ao recebê-los, deverá examiná-los e avaliar sua suficiência para a elaboração do laudo. Se, após a análise, o perito entender que determinados documentos são indispensáveis e não foram apresentados, caberá a ele reiterar a solicitação ao juízo, que então adotará as providências cabíveis, inclusive as sanções previstas no art. 400 do CPC, se for o caso. Portanto, o requerimento de aplicação do art. 400 do CPC e de elaboração de cálculos por projeção é prematuro. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 4. Quitadas as custas remanescentes, remetam-se os autos ao contador para os devidos fins. 5. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis