Detalhe do processo

0018964-37.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018964-37.2021.8.16.0017 Processo: 0018964-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$66.743,80 Autor(s): MAURO ESPINDOLA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I – Ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia (evs. 32.1 e 116.1). Assim, a fim de viabilizar o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro os requerimentos de produção de prova pericial. II – Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE AUGUSTO BRUGIN, com currículo arquivado no CAJU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação. III – Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. IV – O valor dos honorários periciais deverá ser rateado pela parte autora e pela parte ré, eis que ambas requereram a produção de tal prova, consoante dispõe o art. 95 do CPC. V – Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, caberá ao Estado do Paraná arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícias grafotécnicas é de R$ 300,00 (item 6.3 do anexo da referida Resolução), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova e a defasagem do aludido valor, quadriplico o valor da verba honorária, fixando-a em em R$ 1.200,00. VI – Independentemente do pagamento pela parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. VII – O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. VIII – Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. IX – Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. X – Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor MAURO ESPINDOLA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

OAB: 22489/PI

RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO

OAB: 94901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018964-37.2021.8.16.0017 Processo: 0018964-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$66.743,80 Autor(s): MAURO ESPINDOLA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I – Ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia (evs. 32.1 e 116.1). Assim, a fim de viabilizar o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro os requerimentos de produção de prova pericial. II – Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE AUGUSTO BRUGIN, com currículo arquivado no CAJU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação. III – Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. IV – O valor dos honorários periciais deverá ser rateado pela parte autora e pela parte ré, eis que ambas requereram a produção de tal prova, consoante dispõe o art. 95 do CPC. V – Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, caberá ao Estado do Paraná arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícias grafotécnicas é de R$ 300,00 (item 6.3 do anexo da referida Resolução), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova e a defasagem do aludido valor, quadriplico o valor da verba honorária, fixando-a em em R$ 1.200,00. VI – Independentemente do pagamento pela parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. VII – O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. VIII – Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. IX – Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. X – Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta