0018964-37.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018964-37.2021.8.16.0017 Processo: 0018964-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$66.743,80 Autor(s): MAURO ESPINDOLA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I – Ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia (evs. 32.1 e 116.1). Assim, a fim de viabilizar o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro os requerimentos de produção de prova pericial. II – Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE AUGUSTO BRUGIN, com currículo arquivado no CAJU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação. III – Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. IV – O valor dos honorários periciais deverá ser rateado pela parte autora e pela parte ré, eis que ambas requereram a produção de tal prova, consoante dispõe o art. 95 do CPC. V – Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, caberá ao Estado do Paraná arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícias grafotécnicas é de R$ 300,00 (item 6.3 do anexo da referida Resolução), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova e a defasagem do aludido valor, quadriplico o valor da verba honorária, fixando-a em em R$ 1.200,00. VI – Independentemente do pagamento pela parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. VII – O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. VIII – Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. IX – Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. X – Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MAURO ESPINDOLA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT
OAB: 22489/PI
RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO
OAB: 94901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018964-37.2021.8.16.0017 Processo: 0018964-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$66.743,80 Autor(s): MAURO ESPINDOLA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I – Ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia (evs. 32.1 e 116.1). Assim, a fim de viabilizar o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro os requerimentos de produção de prova pericial. II – Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE AUGUSTO BRUGIN, com currículo arquivado no CAJU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação. III – Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. IV – O valor dos honorários periciais deverá ser rateado pela parte autora e pela parte ré, eis que ambas requereram a produção de tal prova, consoante dispõe o art. 95 do CPC. V – Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, caberá ao Estado do Paraná arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícias grafotécnicas é de R$ 300,00 (item 6.3 do anexo da referida Resolução), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova e a defasagem do aludido valor, quadriplico o valor da verba honorária, fixando-a em em R$ 1.200,00. VI – Independentemente do pagamento pela parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. VII – O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. VIII – Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. IX – Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. X – Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta