0018944-31.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018944-31.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EROSÃO DECORRENTE DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. FUNDO DE VALE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. PERDA DA HABITABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Residencial Di Fiori contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de danos estruturais no imóvel dos autores, causados por obras realizadas no condomínio. A decisão recorrida condenou o apelante ao ressarcimento de um imóvel e ao pagamento de R$ 30.000,00 a cada autor a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo causal entre as obras realizadas pelo apelante e os danos estruturais constatados no imóvel dos autores; (ii) saber se são devidos danos materiais nos moldes fixados na sentença; (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável, inclusive considerando a condição de pessoa idosa de um dos autores; (iv) saber se houve litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, impondo a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito. 3.2. Aplica-se, ainda, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade potencialmente geradora de risco, bem como os arts. 1.277 e 1.299 do mesmo diploma, que consagram o dever de não prejudicar o imóvel vizinho e de responder pelos danos causados por construção em propriedade própria. 4. A prova pericial demonstrou a existência de fundo de vale sob o imóvel dos autores, recalque diferencial de fundações e processo erosivo compatível com vazamentos subterrâneos e deficiência na drenagem, não afastando a contribuição relevante das obras realizadas pelo apelante para o agravamento do quadro. 5. À luz da teoria da causalidade adequada, basta que a conduta do agente atue como causa eficiente ou concausa relevante para o resultado danoso, não sendo exigida exclusividade causal. A eventual existência de fatores preexistentes não elide o dever de indenizar quando comprovada contribuição significativa da obra para o dano. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, devendo valorar a prova de forma motivada, o que ocorreu no caso concreto, inexistindo erro de fato. 7. Os danos materiais restaram configurados diante do comprometimento estrutural do imóvel, da perda de sua habitabilidade e da necessidade de desocupação, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e a abrangência das perdas e danos definida no art. 402 do mesmo diploma. 8. O dano moral decorre in re ipsa da gravidade da situação, que implicou risco à segurança do lar, insegurança prolongada e desocupação da residência, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A condição de pessoa idosa de um dos autores potencializa o abalo experimentado, à luz do art. 230 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 10 da Lei nº 10.741/2003, que asseguram proteção reforçada à dignidade e à integridade da pessoa idosa. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, não se verificando desproporção apta a justificar sua revisão. 11. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, não se comprovando nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo inviável a aplicação das penalidades do art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho configura-se quando demonstrada a contribuição relevante da intervenção para o agravamento de processo erosivo e comprometimento estrutural da residência contígua, sendo suficiente a concausa à luz da teoria da causalidade adequada, cabendo indenização por danos materiais e morais, estes configurados in re ipsa diante da perda da habitabilidade do lar, especialmente quando envolvida pessoa idosa, inexistindo litigância de má-fé na ausência de prova de conduta dolosa. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 1.277 e 1.299; CPC/2015, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001767-97.2020.8.16.0019, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 06.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015578-62.2022.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, j. 21.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000562-36.2021.8.16.0136, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 25.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010582-09.2021.8.16.0194, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 12.04.2025.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA MATOS FERREIRA
Réu ARISTIDES FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ANA PAULA MATOS FERREIRA
Autor RESIDENCIAL DI FIORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 97099/PR
DANIEL TRENTIN
OAB: 53831/PR
LUIZ VANDERLEI DA ROSA
OAB: 101415/PR
DANIEL PINHEIRO
OAB: 48941/PR
TOLOMISTA WALEF FERNANDES DE MOURA
OAB: 63107/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0018944-31.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EROSÃO DECORRENTE DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. FUNDO DE VALE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. PERDA DA HABITABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Residencial Di Fiori contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de danos estruturais no imóvel dos autores, causados por obras realizadas no condomínio. A decisão recorrida condenou o apelante ao ressarcimento de um imóvel e ao pagamento de R$ 30.000,00 a cada autor a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo causal entre as obras realizadas pelo apelante e os danos estruturais constatados no imóvel dos autores; (ii) saber se são devidos danos materiais nos moldes fixados na sentença; (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável, inclusive considerando a condição de pessoa idosa de um dos autores; (iv) saber se houve litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, impondo a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito. 3.2. Aplica-se, ainda, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade potencialmente geradora de risco, bem como os arts. 1.277 e 1.299 do mesmo diploma, que consagram o dever de não prejudicar o imóvel vizinho e de responder pelos danos causados por construção em propriedade própria. 4. A prova pericial demonstrou a existência de fundo de vale sob o imóvel dos autores, recalque diferencial de fundações e processo erosivo compatível com vazamentos subterrâneos e deficiência na drenagem, não afastando a contribuição relevante das obras realizadas pelo apelante para o agravamento do quadro. 5. À luz da teoria da causalidade adequada, basta que a conduta do agente atue como causa eficiente ou concausa relevante para o resultado danoso, não sendo exigida exclusividade causal. A eventual existência de fatores preexistentes não elide o dever de indenizar quando comprovada contribuição significativa da obra para o dano. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, devendo valorar a prova de forma motivada, o que ocorreu no caso concreto, inexistindo erro de fato. 7. Os danos materiais restaram configurados diante do comprometimento estrutural do imóvel, da perda de sua habitabilidade e da necessidade de desocupação, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e a abrangência das perdas e danos definida no art. 402 do mesmo diploma. 8. O dano moral decorre in re ipsa da gravidade da situação, que implicou risco à segurança do lar, insegurança prolongada e desocupação da residência, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A condição de pessoa idosa de um dos autores potencializa o abalo experimentado, à luz do art. 230 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 10 da Lei nº 10.741/2003, que asseguram proteção reforçada à dignidade e à integridade da pessoa idosa. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, não se verificando desproporção apta a justificar sua revisão. 11. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, não se comprovando nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo inviável a aplicação das penalidades do art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho configura-se quando demonstrada a contribuição relevante da intervenção para o agravamento de processo erosivo e comprometimento estrutural da residência contígua, sendo suficiente a concausa à luz da teoria da causalidade adequada, cabendo indenização por danos materiais e morais, estes configurados in re ipsa diante da perda da habitabilidade do lar, especialmente quando envolvida pessoa idosa, inexistindo litigância de má-fé na ausência de prova de conduta dolosa. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 1.277 e 1.299; CPC/2015, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001767-97.2020.8.16.0019, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 06.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015578-62.2022.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, j. 21.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000562-36.2021.8.16.0136, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 25.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010582-09.2021.8.16.0194, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 12.04.2025.