0018939-59.2015.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo na qual o autor alega, em sua inicial de fls. 02/23, instruída com documentos de fls. 24/41 e 51/68, e emenda à inicial de fls. 72/90, utilização indevida de juros sobre juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, juros exorbitantes, além de cobrança ilegal de Tarifa de abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Boleto, além de exigência de pagamento indevido de IOF. Pugna, assim, pela revisão do contrato, excluindo-se as cobranças realizadas de forma ilegal, com a devolução em dobro dos valores pagãos a maior. Gratuidade de justiça deferida às fls. 69. Petição da ré às fls. 70 noticiando a quitação do contrato pelo demandante. Provimento judicial de fls. 119 recebendo a emenda à inicial. Audiência de conciliação realizada conforme Assentada de fls. 125, sem acordo. Contestação juntada aos autos às fls. 127/151, instruída com documentos de fls. 152/167, na qual apresentou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa e, no mérito, sustentou a legitimidade de todas as cobranças. Requereu a parte ré, ao final, a improcedência das pretensões autorais. Após manifestação das partes em provas, o Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 173/174, rejeitando o Incidente apresentado pela parte demandada e deferindo a realização de prova pericial contábil. Decisão de fls. 208 homologando os honorários do expert. Laudo Pericial juntado aos autos às fls. 252/266, sobre o qual falaram as partes autora às fls. 278 e o ré às fls. 275/276. Esclarecimentos do Perito acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 283 e manifestação da parte ré às fls. 292. É o relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta com fundamento em cobranças ilegais e abusivas de juros e encargos contratuais que aponta na inicial, além de prática de capitalização mensal de juros. O réu, em sua peça de defesa, sustentou a legalidade de todas as cobranças levadas a efeito por conta do contrato celebrado livremente entre as partes. A fim de elucidar a ocorrência das irregularidades mencionadas na exordial, o Juízo nomeou Perito de sua confiança para realização da prova pericial técnica competente. Primeiramente, no que tange ao anatocismo, impõe-se a análise sob a ótica do decidido no julgamento do REsp 973.827/RS realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), que sufragou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Os condicionamentos impostos pelo Colendo STJ no julgamento desse recurso estabelecem que, para os contratos celebrados após 31/03/2000, seja observada a expressa previsão da capitalização mensal. Esse é o posicionamento da jurisprudência deste Eg. TJRJ. O alinhamento com a orientação retratada no julgamento do STJ é maciço, conforme se pode observar dos julgados adiante colacionados. 0012717-92.2012.8.19.0204 - APELACAO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/10/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL. E M E N T A: Apelação. Ação Consignatória cumulada com Revisional de Cláusulas. Financiamento para aquisição de veículo garantido por Alienação Fiduciária. R. Sentença de Procedência Parcial da pretensão, seguindo-se Recursos das Partes. I - Contrato em lide prevendo a cobrança de juros e o mais conexo, com taxas pré-fixadas. Avença com prestações certas e com valores fixos sendo forçoso concluir que não se operou o alegado anatocismo. Entendimento jurisprudencial deste Colendo Sodalício neste sentido. Verbete Sumular nº 301 deste Colendo Sodalício, com a qual não se filia esta Relatoria. II - Se assim não o fosse e, pior, capitalização permitida nos contratos firmados depois da edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sobre o n.° 2.170/36/2001. Avença em lide ultimada em 2010, ou seja, depois da vigência do dispositivo legal antes citado. Anatocismo autorizado na hipótese dos autos. Entendimentos reiterados do STJ, que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive este Colendo Órgão Fracionário, como transcritos na fundamentação. III - Juros no limite de 12% (doze por cento). Art. 192 § 3º da Constituição Federal. Norma que é de eficácia limitada, com impossibilidade de aplicação imediata, dependendo de regulamentação por lei complementar. Precedentes do S.T.J. Adin nº 4. Emenda Constitucional n.º 40/03 revogou o § 3º do art. 192 da CRFB/88. Instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% de juros ao ano. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 7 do STF. IV - Perito, concluindo, entretanto, que a Instituição Financeira praticou taxas de juros superiores às previstas no contrato. Impossibilidade. Princípio do pacta sunt servanda que deve prevalecer. Entendimentos jurisprudenciais deste Colendo Sodalício. Recursos que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento aos Apelos 0014419-75.2007.8.19.0066 - APELACAO. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 10/10/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Divergência com a orientação do STJ. Anatocismo permitido após o advento da MP 1.963-17/2000. Contrato celebrado em 18/07/2006. Possibilidade de incidência de juros capitalizados pactuados no contrato celebrado entre as partes. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. A matéria, inclusive, já consta como objeto de Súmulas editadas pelo STJ. Tratam-se das Súmulas 539 e 541 que dizem o seguinte: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Realizada a competente prova técnica, o Perito do Juízo, discorrendo acerca da utilização ilegal de anatocismo, entendeu pela inexistência de ilegalidade. Acerca do tema, assim concluiu o Perito: A taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dessa forma, ante a conclusão a qual chegou o Perito, nada há que se corrigir no contrato, no tocante à prática ilegal de anatocismo. Sustenta ainda o autor a utilização de juros exorbitantes por parte do banco réu, muito acima da média dos juros utilizada pelo mercado, acrescentando que a taxa de juros efetivamente utilizada difere da ajustada contratualmente. Consigne-se primeiramente que, em consonância com a jurisprudência dominante do Eg. TJRJ, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, uma vez que a mencionada taxa média é apenas um referencial a ser observado, não se tratando de um limite absoluto, ao qual todos os contratos de financiamento devam se submeter. Nessa toada, veja-se o seguinte julgado, verbis: IMPROCEDENTE. AS PARTES FIRMARAM, EM 05/06/2014, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, A SER QUITADO EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS, COM PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MENSAIS DE 2,38%, E ANUAIS DE 32,67%, SENDO CERTO QUE A AUTORA QUITOU TODAS AS PRESTAÇÕES. A PARTE AUTORA APELOU DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE, PUGNANDO PELA NULIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESSES ENCARGOS. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PEDIDO DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURA VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, QUANDO A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FOI SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SOBRE A QUAL, PORTANTO, NÃO SE INSTAUROU CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E, TAMPOUCO, ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL (32,67%) SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (2,38%) É SUFICIENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EM RELAÇÃO À ALEGADA EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA, POIS O CONTRATO PREVIU TAXA DE JUROS MENSAL NO PATAMAR DE 2,38%, SENDO QUE A AUTORA AFIRMA QUE A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN FICOU NO PATAMAR DE 1,74%. SOBRE ESTE PONTO, O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE RÍGIDO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÓICIOS EM 2%, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. DESPROVIMENTO RECURSO. 0007134-27.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) . No caso em comento, não há que se falar em utilização de juros exorbitantes, posto que, conforme apurado pelo expert a taxa de juros utilizada no contrato sub examine, de 1,78% ao mês, é menor a média comumente utilizada pelo mercado à época da negociação. Veja-se o seguinte trecho do Laudo: A taxa contratual de 1,78% ao mês está abaixo da média de mercado à época. Em que pese o acima exposto, o que se tem é que o Sr. Perito apurou também que a taxa de juros utilizada pela instituição financeira foi superior àquela estabelecida no contrato celebrado com o cliente, o que acarretou no pagamento a maior no montante de R$778,43 pelo valor histórico, correspondente a R$1.578,47 na data da elaboração do Laudo Pericial (347,89 UFIR´s). Assim constou do parecer pericial apresentado: A Perícia verificou que a taxa efetivamente praticada foi superior a taxa exposta no contrato firmado entre as partes. Conforme Anexo 01 a taxa praticada foi de 1,93% ao mês enquanto a taxa estipulada no contrato (fls. 32 dos autos) era de 1,78% ao mês . Sendo assim, considerando que, de fato, fora cobrado do consumidor valor superior ao efetivamente devido por ele, em razão da utilização de taxa de juros diversa da contratada, nada mais justo do que acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a parte ré a devolver, em dobro, o valor excedente cobrado, corrigido monetariamente e com juros legais. Alega ainda o requerente a existência de cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro pela instituição financeira ré, fato esse que não foi impugnado em sede de contestação. Quanto a essa questão, vale esclarecer que, conforme decidido no REsp. 1.251.331, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, onde o STJ restou decidiro que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 em 30/04/2008, não é mais lícita a cobrança de Tarifa da Abertura de Crédito (TAC), permanecendo válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento com o consumidor e a instituição financeira. A jurisprudência deste Eg. TJRJ também já incorporou o entendimento, conforme se pode observar do seguinte julgado: 0268479-73.2011.8.19.0001 - APELACAO. DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/10/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. LUCIANO DO COUTO LIMA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A. Pede a restituição, em dobro, das tarifas de registro de gravame (R$ 308,81), cadastro (R$ 680,00) e avaliação de bem (R$ 195,00), cobradas pelo réu, quando da concessão de financiamento para aquisição de veículo. Pleiteia, ainda, reparação moral. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a devolver, em dobro, as tarifas impugnadas. Recorre a instituição financeira sustentando que as tarifas estão previstas no contrato e decorrem de serviços prestados. Salienta que o Conselho Monetário Nacional autoriza a cobrança. Apela também o autor insistindo na indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, aprecio o recurso do réu. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bens dizem respeito a serviços inerentes à própria atividade bancária, remunerados pelos juros pagos pelo tomador do empréstimo. A estipulação contratual que autoriza esses acréscimos, portanto, encontra vedação no artigo 51, IV do CDC, por violar os deveres anexos decorrentes da cláusula geral da boa fé objetiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, decidiu que, com a vigência da Resolução CMN 3518/2007, em 30.04.08, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento com o consumidor e a instituição financeira (Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 28.08.13). No presente caso, as partes celebraram o contrato de financiamento em 2011. Assim, somente a tarifa de cadastro foi validamente cobrada. Quanto ao apelo do autor, as cobranças indevidas não geraram lesão à sua honra subjetiva. Inexiste, portanto, dano moral passível de reparação. Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, e § 1º-A do CPC, nego seguimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido de devolução da tarifa de cadastro, mantida a sentença nos demais termos. Analisando a prova documental carreada aos autos, conclui-se que, na hipótese, como não há prova de relacionamento anterior da parte autora com a parte ré, a tarifa de cadastro é devida e sua cobrança regular, nada havendo para se prover nesse aspecto. Aduziu ainda o consumidor a ocorrência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Como é cediço, é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observados os limites fixados pela jurisprudência, notadamente a impossibilidade de sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Trata-se de encargo que visa remunerar o credor pelo inadimplemento do devedor e substituir os demais consectários moratórios, razão pela qual sua cobrança, de forma isolada, é permitida, vedada, contudo, sua cumulação com outros encargos de mesma natureza, posto que configuraria bis in idem. Em situação semelhante, assim decidiu recentemente o nosso Eg. TJRJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais, em cuja peça inicial pretende o autor a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade dos juros fixados, prática de anatocismo e falta de informação acerca dos encargos moratórios no contrato. 2. Sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Irresignação recursal do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança dos encargos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Acorde ao verbete nº 596, da súmula do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios. 6. Aplicação do enunciado nº 382, do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça o qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . 7. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema nº 27 STJ). 8. À luz dos parâmetros adotados pela Corte Superior, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança. 9. Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 10. Prática de anatocismo não verificada na espécie, consoante atesta o laudo pericial produzido nos autos. 11. Inexistência de prova mínima da alegada abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato. 12. Entendimento consolidado no STJ acerca da legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor (AgRg no AREsp nº 262.390/RS), assim como da legalidade da cobrança de IOF (RESP 1251331/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). 13. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, devendo ser expurgados os valores relativos à comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido, para determinar o expurgo dos valores cobrados a título de comissão de permanência (Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 24/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação nº 0267330-13.2009.8.19.0001) . Em seu laudo, o Perito do Juízo concluiu que, com base na documentação juntada aos autos pelas partes, não restou apurado, de forma específica, qualquer cumulatividade ilegal. Nesse desiderato, entendo que nada há a se reparar com relação a esse tópico. Por derradeiro, pugna, o autor pela exclusão dos valores cobrados a título de Tarifa de Emissão de Boleto Bancário e IOF. Com relação ao IOF, o que se tem é que existe expressa previsão legal no sentido de que, tal imposto, incide sobre as operações de crédito, sendo os contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, enquanto as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõem os artigos 2º, inciso I, alínea a , 4º e 5º do Decreto nº 6.306/2007. Veja-se o seguinte texto legal, verbis: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...) Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58). Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica. Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea b do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, §1º); III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). Assim, não há que se falar em ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. Por fim, no que tange à alegação de cobrança indevida de Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, entendo que, nesse aspecto, assiste razão ao requerente. Afinal, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central impede que as instituições financeiras cobrem do cliente despesas de emissão de boletos ou carnês de parcelamento. Ressalte-se que a emissão de boleto bancário trata-se de atividade própria do serviço bancário não se justificando a transferência de tal ônus para o consumidor. Sendo assim, firmo meu convencimento no sentido de que a referida taxa deve ser restituída ao consumidor, em dobro, corrigida monetariamente e com juros legais, cujo valor deverá ser apurado através de liquidação em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para determinar que a parte ré: a) Restitua ao autor, os valores indevidamente cobrados em razão da utilização de taxa de juros além da pactuada, conforme apurada pelo expert, em R$1.578,47, corrigida monetariamente conforme variação do IPCA a contar de agosto de 2024, data da elaboração do Laudo Pericial e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); b) Restituir ao autor, também em dobro, o valor pago, relativamente à Taxa de Emissão de Boletos Bancários, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente conforme variação do IPCA a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas processuais, na proporção de 1/2 para a parte autora 1/2 para a parte ré. Condeno ainda as partes a pagarem honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa, na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ FERREIRA DE ARAUJO
Réu AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE D'AMBROSIO
OAB: 165648/RJ
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo na qual o autor alega, em sua inicial de fls. 02/23, instruída com documentos de fls. 24/41 e 51/68, e emenda à inicial de fls. 72/90, utilização indevida de juros sobre juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, juros exorbitantes, além de cobrança ilegal de Tarifa de abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Boleto, além de exigência de pagamento indevido de IOF. Pugna, assim, pela revisão do contrato, excluindo-se as cobranças realizadas de forma ilegal, com a devolução em dobro dos valores pagãos a maior. Gratuidade de justiça deferida às fls. 69. Petição da ré às fls. 70 noticiando a quitação do contrato pelo demandante. Provimento judicial de fls. 119 recebendo a emenda à inicial. Audiência de conciliação realizada conforme Assentada de fls. 125, sem acordo. Contestação juntada aos autos às fls. 127/151, instruída com documentos de fls. 152/167, na qual apresentou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa e, no mérito, sustentou a legitimidade de todas as cobranças. Requereu a parte ré, ao final, a improcedência das pretensões autorais. Após manifestação das partes em provas, o Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 173/174, rejeitando o Incidente apresentado pela parte demandada e deferindo a realização de prova pericial contábil. Decisão de fls. 208 homologando os honorários do expert. Laudo Pericial juntado aos autos às fls. 252/266, sobre o qual falaram as partes autora às fls. 278 e o ré às fls. 275/276. Esclarecimentos do Perito acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 283 e manifestação da parte ré às fls. 292. É o relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta com fundamento em cobranças ilegais e abusivas de juros e encargos contratuais que aponta na inicial, além de prática de capitalização mensal de juros. O réu, em sua peça de defesa, sustentou a legalidade de todas as cobranças levadas a efeito por conta do contrato celebrado livremente entre as partes. A fim de elucidar a ocorrência das irregularidades mencionadas na exordial, o Juízo nomeou Perito de sua confiança para realização da prova pericial técnica competente. Primeiramente, no que tange ao anatocismo, impõe-se a análise sob a ótica do decidido no julgamento do REsp 973.827/RS realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), que sufragou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Os condicionamentos impostos pelo Colendo STJ no julgamento desse recurso estabelecem que, para os contratos celebrados após 31/03/2000, seja observada a expressa previsão da capitalização mensal. Esse é o posicionamento da jurisprudência deste Eg. TJRJ. O alinhamento com a orientação retratada no julgamento do STJ é maciço, conforme se pode observar dos julgados adiante colacionados. 0012717-92.2012.8.19.0204 - APELACAO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/10/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL. E M E N T A: Apelação. Ação Consignatória cumulada com Revisional de Cláusulas. Financiamento para aquisição de veículo garantido por Alienação Fiduciária. R. Sentença de Procedência Parcial da pretensão, seguindo-se Recursos das Partes. I - Contrato em lide prevendo a cobrança de juros e o mais conexo, com taxas pré-fixadas. Avença com prestações certas e com valores fixos sendo forçoso concluir que não se operou o alegado anatocismo. Entendimento jurisprudencial deste Colendo Sodalício neste sentido. Verbete Sumular nº 301 deste Colendo Sodalício, com a qual não se filia esta Relatoria. II - Se assim não o fosse e, pior, capitalização permitida nos contratos firmados depois da edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sobre o n.° 2.170/36/2001. Avença em lide ultimada em 2010, ou seja, depois da vigência do dispositivo legal antes citado. Anatocismo autorizado na hipótese dos autos. Entendimentos reiterados do STJ, que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive este Colendo Órgão Fracionário, como transcritos na fundamentação. III - Juros no limite de 12% (doze por cento). Art. 192 § 3º da Constituição Federal. Norma que é de eficácia limitada, com impossibilidade de aplicação imediata, dependendo de regulamentação por lei complementar. Precedentes do S.T.J. Adin nº 4. Emenda Constitucional n.º 40/03 revogou o § 3º do art. 192 da CRFB/88. Instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% de juros ao ano. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 7 do STF. IV - Perito, concluindo, entretanto, que a Instituição Financeira praticou taxas de juros superiores às previstas no contrato. Impossibilidade. Princípio do pacta sunt servanda que deve prevalecer. Entendimentos jurisprudenciais deste Colendo Sodalício. Recursos que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento aos Apelos 0014419-75.2007.8.19.0066 - APELACAO. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 10/10/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Divergência com a orientação do STJ. Anatocismo permitido após o advento da MP 1.963-17/2000. Contrato celebrado em 18/07/2006. Possibilidade de incidência de juros capitalizados pactuados no contrato celebrado entre as partes. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. A matéria, inclusive, já consta como objeto de Súmulas editadas pelo STJ. Tratam-se das Súmulas 539 e 541 que dizem o seguinte: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Realizada a competente prova técnica, o Perito do Juízo, discorrendo acerca da utilização ilegal de anatocismo, entendeu pela inexistência de ilegalidade. Acerca do tema, assim concluiu o Perito: A taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dessa forma, ante a conclusão a qual chegou o Perito, nada há que se corrigir no contrato, no tocante à prática ilegal de anatocismo. Sustenta ainda o autor a utilização de juros exorbitantes por parte do banco réu, muito acima da média dos juros utilizada pelo mercado, acrescentando que a taxa de juros efetivamente utilizada difere da ajustada contratualmente. Consigne-se primeiramente que, em consonância com a jurisprudência dominante do Eg. TJRJ, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, uma vez que a mencionada taxa média é apenas um referencial a ser observado, não se tratando de um limite absoluto, ao qual todos os contratos de financiamento devam se submeter. Nessa toada, veja-se o seguinte julgado, verbis: IMPROCEDENTE. AS PARTES FIRMARAM, EM 05/06/2014, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, A SER QUITADO EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS, COM PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MENSAIS DE 2,38%, E ANUAIS DE 32,67%, SENDO CERTO QUE A AUTORA QUITOU TODAS AS PRESTAÇÕES. A PARTE AUTORA APELOU DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE, PUGNANDO PELA NULIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESSES ENCARGOS. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PEDIDO DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURA VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, QUANDO A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FOI SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SOBRE A QUAL, PORTANTO, NÃO SE INSTAUROU CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E, TAMPOUCO, ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL (32,67%) SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (2,38%) É SUFICIENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EM RELAÇÃO À ALEGADA EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA, POIS O CONTRATO PREVIU TAXA DE JUROS MENSAL NO PATAMAR DE 2,38%, SENDO QUE A AUTORA AFIRMA QUE A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN FICOU NO PATAMAR DE 1,74%. SOBRE ESTE PONTO, O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE RÍGIDO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÓICIOS EM 2%, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. DESPROVIMENTO RECURSO. 0007134-27.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) . No caso em comento, não há que se falar em utilização de juros exorbitantes, posto que, conforme apurado pelo expert a taxa de juros utilizada no contrato sub examine, de 1,78% ao mês, é menor a média comumente utilizada pelo mercado à época da negociação. Veja-se o seguinte trecho do Laudo: A taxa contratual de 1,78% ao mês está abaixo da média de mercado à época. Em que pese o acima exposto, o que se tem é que o Sr. Perito apurou também que a taxa de juros utilizada pela instituição financeira foi superior àquela estabelecida no contrato celebrado com o cliente, o que acarretou no pagamento a maior no montante de R$778,43 pelo valor histórico, correspondente a R$1.578,47 na data da elaboração do Laudo Pericial (347,89 UFIR´s). Assim constou do parecer pericial apresentado: A Perícia verificou que a taxa efetivamente praticada foi superior a taxa exposta no contrato firmado entre as partes. Conforme Anexo 01 a taxa praticada foi de 1,93% ao mês enquanto a taxa estipulada no contrato (fls. 32 dos autos) era de 1,78% ao mês . Sendo assim, considerando que, de fato, fora cobrado do consumidor valor superior ao efetivamente devido por ele, em razão da utilização de taxa de juros diversa da contratada, nada mais justo do que acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a parte ré a devolver, em dobro, o valor excedente cobrado, corrigido monetariamente e com juros legais. Alega ainda o requerente a existência de cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro pela instituição financeira ré, fato esse que não foi impugnado em sede de contestação. Quanto a essa questão, vale esclarecer que, conforme decidido no REsp. 1.251.331, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, onde o STJ restou decidiro que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 em 30/04/2008, não é mais lícita a cobrança de Tarifa da Abertura de Crédito (TAC), permanecendo válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento com o consumidor e a instituição financeira. A jurisprudência deste Eg. TJRJ também já incorporou o entendimento, conforme se pode observar do seguinte julgado: 0268479-73.2011.8.19.0001 - APELACAO. DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/10/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. LUCIANO DO COUTO LIMA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A. Pede a restituição, em dobro, das tarifas de registro de gravame (R$ 308,81), cadastro (R$ 680,00) e avaliação de bem (R$ 195,00), cobradas pelo réu, quando da concessão de financiamento para aquisição de veículo. Pleiteia, ainda, reparação moral. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a devolver, em dobro, as tarifas impugnadas. Recorre a instituição financeira sustentando que as tarifas estão previstas no contrato e decorrem de serviços prestados. Salienta que o Conselho Monetário Nacional autoriza a cobrança. Apela também o autor insistindo na indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, aprecio o recurso do réu. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bens dizem respeito a serviços inerentes à própria atividade bancária, remunerados pelos juros pagos pelo tomador do empréstimo. A estipulação contratual que autoriza esses acréscimos, portanto, encontra vedação no artigo 51, IV do CDC, por violar os deveres anexos decorrentes da cláusula geral da boa fé objetiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, decidiu que, com a vigência da Resolução CMN 3518/2007, em 30.04.08, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento com o consumidor e a instituição financeira (Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 28.08.13). No presente caso, as partes celebraram o contrato de financiamento em 2011. Assim, somente a tarifa de cadastro foi validamente cobrada. Quanto ao apelo do autor, as cobranças indevidas não geraram lesão à sua honra subjetiva. Inexiste, portanto, dano moral passível de reparação. Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, e § 1º-A do CPC, nego seguimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido de devolução da tarifa de cadastro, mantida a sentença nos demais termos. Analisando a prova documental carreada aos autos, conclui-se que, na hipótese, como não há prova de relacionamento anterior da parte autora com a parte ré, a tarifa de cadastro é devida e sua cobrança regular, nada havendo para se prover nesse aspecto. Aduziu ainda o consumidor a ocorrência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Como é cediço, é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observados os limites fixados pela jurisprudência, notadamente a impossibilidade de sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Trata-se de encargo que visa remunerar o credor pelo inadimplemento do devedor e substituir os demais consectários moratórios, razão pela qual sua cobrança, de forma isolada, é permitida, vedada, contudo, sua cumulação com outros encargos de mesma natureza, posto que configuraria bis in idem. Em situação semelhante, assim decidiu recentemente o nosso Eg. TJRJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais, em cuja peça inicial pretende o autor a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade dos juros fixados, prática de anatocismo e falta de informação acerca dos encargos moratórios no contrato. 2. Sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Irresignação recursal do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança dos encargos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Acorde ao verbete nº 596, da súmula do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios. 6. Aplicação do enunciado nº 382, do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça o qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . 7. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema nº 27 STJ). 8. À luz dos parâmetros adotados pela Corte Superior, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança. 9. Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 10. Prática de anatocismo não verificada na espécie, consoante atesta o laudo pericial produzido nos autos. 11. Inexistência de prova mínima da alegada abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato. 12. Entendimento consolidado no STJ acerca da legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor (AgRg no AREsp nº 262.390/RS), assim como da legalidade da cobrança de IOF (RESP 1251331/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). 13. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, devendo ser expurgados os valores relativos à comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido, para determinar o expurgo dos valores cobrados a título de comissão de permanência (Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 24/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação nº 0267330-13.2009.8.19.0001) . Em seu laudo, o Perito do Juízo concluiu que, com base na documentação juntada aos autos pelas partes, não restou apurado, de forma específica, qualquer cumulatividade ilegal. Nesse desiderato, entendo que nada há a se reparar com relação a esse tópico. Por derradeiro, pugna, o autor pela exclusão dos valores cobrados a título de Tarifa de Emissão de Boleto Bancário e IOF. Com relação ao IOF, o que se tem é que existe expressa previsão legal no sentido de que, tal imposto, incide sobre as operações de crédito, sendo os contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, enquanto as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõem os artigos 2º, inciso I, alínea a , 4º e 5º do Decreto nº 6.306/2007. Veja-se o seguinte texto legal, verbis: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...) Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58). Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica. Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea b do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, §1º); III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). Assim, não há que se falar em ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. Por fim, no que tange à alegação de cobrança indevida de Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, entendo que, nesse aspecto, assiste razão ao requerente. Afinal, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central impede que as instituições financeiras cobrem do cliente despesas de emissão de boletos ou carnês de parcelamento. Ressalte-se que a emissão de boleto bancário trata-se de atividade própria do serviço bancário não se justificando a transferência de tal ônus para o consumidor. Sendo assim, firmo meu convencimento no sentido de que a referida taxa deve ser restituída ao consumidor, em dobro, corrigida monetariamente e com juros legais, cujo valor deverá ser apurado através de liquidação em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para determinar que a parte ré: a) Restitua ao autor, os valores indevidamente cobrados em razão da utilização de taxa de juros além da pactuada, conforme apurada pelo expert, em R$1.578,47, corrigida monetariamente conforme variação do IPCA a contar de agosto de 2024, data da elaboração do Laudo Pericial e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); b) Restituir ao autor, também em dobro, o valor pago, relativamente à Taxa de Emissão de Boletos Bancários, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente conforme variação do IPCA a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas processuais, na proporção de 1/2 para a parte autora 1/2 para a parte ré. Condeno ainda as partes a pagarem honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa, na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I