0018920-91.2016.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018920-91.2016.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, em razão de agressões físicas cometidas contra a vítima em estabelecimento comercial e em local ermo, com uso de instrumento contundente e abandono da vítima, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu por insuficiência de provas, ou a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial, prontuários médicos e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.4. A palavra da vítima foi firme, coerente e mantida em juízo, estando em consonância com as demais provas, afastando dúvidas razoáveis e a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. O laudo pericial atestou incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, confirmando a natureza grave da lesão corporal.6. A desclassificação do delito para a forma leve é inviável diante da prova técnica que evidencia a gravidade das lesões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, afastando o princípio do in dubio pro reo e inviabilizando a desclassificação do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005030-27.2022.8.16.0033, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002687-43.2020.8.16.0190, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0003086-47.2019.8.16.0145, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que foi condenado por agredir gravemente uma pessoa, causando fraturas e ferimentos sérios. A defesa pediu para absolver o réu, dizendo que não havia provas suficientes e que ele não tinha feito as agressões, ou, se fosse culpado, que a lesão não era grave. O tribunal entendeu que as provas, como o depoimento da vítima, testemunhas, exames médicos e laudos, mostram claramente que o réu foi o autor das agressões e que as lesões foram graves, causando incapacidade por mais de 30 dias. Por isso, manteve a condenação, negando o pedido da defesa.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ÉDER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO KEIITI MATSUGUMA
OAB: 23167/PR
LEONARDO SHIGUEO MATSUGUMA
OAB: 111288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0018920-91.2016.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, em razão de agressões físicas cometidas contra a vítima em estabelecimento comercial e em local ermo, com uso de instrumento contundente e abandono da vítima, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu por insuficiência de provas, ou a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial, prontuários médicos e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.4. A palavra da vítima foi firme, coerente e mantida em juízo, estando em consonância com as demais provas, afastando dúvidas razoáveis e a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. O laudo pericial atestou incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, confirmando a natureza grave da lesão corporal.6. A desclassificação do delito para a forma leve é inviável diante da prova técnica que evidencia a gravidade das lesões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, afastando o princípio do in dubio pro reo e inviabilizando a desclassificação do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005030-27.2022.8.16.0033, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002687-43.2020.8.16.0190, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0003086-47.2019.8.16.0145, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que foi condenado por agredir gravemente uma pessoa, causando fraturas e ferimentos sérios. A defesa pediu para absolver o réu, dizendo que não havia provas suficientes e que ele não tinha feito as agressões, ou, se fosse culpado, que a lesão não era grave. O tribunal entendeu que as provas, como o depoimento da vítima, testemunhas, exames médicos e laudos, mostram claramente que o réu foi o autor das agressões e que as lesões foram graves, causando incapacidade por mais de 30 dias. Por isso, manteve a condenação, negando o pedido da defesa.