0018920-02.2015.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam desnecessária a complementação do laudo pericial. Ademais, o laudo do id. 95 mostra-se absolutamente consistente e explicativo, além de atender aos requisitos constantes do art. 473 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pelo primeiro réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 2) Fl. 736: anote-se o patrocínio.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE ALTAMAR LOPES COELHO
Réu JOSÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO
Autor PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Réu SÃO BENTO DO BANANAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE SOUZA CANABRAVA
OAB: 119996/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam desnecessária a complementação do laudo pericial. Ademais, o laudo do id. 95 mostra-se absolutamente consistente e explicativo, além de atender aos requisitos constantes do art. 473 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pelo primeiro réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 2) Fl. 736: anote-se o patrocínio.