Detalhe do processo

0018920-02.2015.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam desnecessária a complementação do laudo pericial. Ademais, o laudo do id. 95 mostra-se absolutamente consistente e explicativo, além de atender aos requisitos constantes do art. 473 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pelo primeiro réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 2) Fl. 736: anote-se o patrocínio.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE ALTAMAR LOPES COELHO

Réu JOSÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO

Autor PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS

Réu SÃO BENTO DO BANANAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE SOUZA CANABRAVA

OAB: 119996/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam desnecessária a complementação do laudo pericial. Ademais, o laudo do id. 95 mostra-se absolutamente consistente e explicativo, além de atender aos requisitos constantes do art. 473 do CPC. Indefiro a prova oral requerida pelo primeiro réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. 2) Fl. 736: anote-se o patrocínio.