Detalhe do processo

0018913-09.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 18913-09/2023A 1. No mov. 130 foi determinada a liquidação de sentença. No mov. 228 foi apresentado laudo pericial, onde o Sr. Perito apurou que a ré deve à autora o valor de R$ 8.949,02. No mov. 249 a instituição financeira manifestou- se concordando com o laudo apresentado. Pedido de esclarecimentos apresentado pelo autor no mov. 250 e respondidos pelo Perito no mov. 259. No mov. 263 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. No mov. 272 o Perito apresentou manifestação. No mov. 277 a parte autora reiterou sua impugnação e apresentou novo pedido de esclarecimentos. Primeiramente, chama atenção que boa parte das alegações formuladas pela parte autora em suas impugnações não dizem respeito a efetivas omissões técnicas do laudo, mas sim à discordância quanto às premissas utilizadas pelo expert ou à pretensão de refazimento integral do trabalho pericial. Além disso, o perito já prestou esclarecimentos específicos acerca: a. Da série utilizada; b. Da metodologia de expurgo do anatocismo; c. Da forma de cálculo das diferenças; d. Das razões pelas quais não refez integralmente a movimentação histórica da conta. Assim, entendo ser desnecessária nova intimação do Perito para prestar esclarecimentos. Passo a decidir. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial aduzindo, em síntese, a inadequação da série BACEN utilizada, a ausência de segregação dos valores decorrentes da limitação dos juros e do anatocismo, bem como a necessidade de apresentação de memória de cálculo mais detalhada. Contudo, verifica-se que o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares no mov. 272.1, respondendo de forma circunstanciada aos questionamentos formulados pela parte autora e detalhando a metodologia adotada para elaboração do laudo.Em especial, esclareceu os critérios utilizados para substituição das taxas de juros, a forma de tratamento da capitalização, os cálculos realizados e as razões técnicas que embasaram suas conclusões. Observa-se que as insurgências apresentadas pela autora revelam, em grande medida, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não existindo justificativa para a determinação de nova perícia ou a substituição do perito. Trata-se a bem da verdade mero inconformismo da parte autora com o montante apurado. Ademais, verifica-se que o perito já prestou esclarecimentos acerca da metodologia empregada e da utilização da série temporal BACEN nº 3946, inexistindo omissão a ser suprida, sendo certo que eventual insurgência da parte autora quanto ao critério adotado constitui matéria a ser apreciada por ocasião da valoração da prova pericial. 2. Todavia, considerando o questionamento acerca da adoção da data-base utilizada nos cálculos, intime-se o perito para que esclareça especificamente referido ponto, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação, intimem-se as partes para ciência e requerimentos finais em 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor TOPLINE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

FERNANDO AUGUSTO OGURA

OAB: 38205/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Autos n.º 18913-09/2023A 1. No mov. 130 foi determinada a liquidação de sentença. No mov. 228 foi apresentado laudo pericial, onde o Sr. Perito apurou que a ré deve à autora o valor de R$ 8.949,02. No mov. 249 a instituição financeira manifestou- se concordando com o laudo apresentado. Pedido de esclarecimentos apresentado pelo autor no mov. 250 e respondidos pelo Perito no mov. 259. No mov. 263 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. No mov. 272 o Perito apresentou manifestação. No mov. 277 a parte autora reiterou sua impugnação e apresentou novo pedido de esclarecimentos. Primeiramente, chama atenção que boa parte das alegações formuladas pela parte autora em suas impugnações não dizem respeito a efetivas omissões técnicas do laudo, mas sim à discordância quanto às premissas utilizadas pelo expert ou à pretensão de refazimento integral do trabalho pericial. Além disso, o perito já prestou esclarecimentos específicos acerca: a. Da série utilizada; b. Da metodologia de expurgo do anatocismo; c. Da forma de cálculo das diferenças; d. Das razões pelas quais não refez integralmente a movimentação histórica da conta. Assim, entendo ser desnecessária nova intimação do Perito para prestar esclarecimentos. Passo a decidir. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial aduzindo, em síntese, a inadequação da série BACEN utilizada, a ausência de segregação dos valores decorrentes da limitação dos juros e do anatocismo, bem como a necessidade de apresentação de memória de cálculo mais detalhada. Contudo, verifica-se que o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares no mov. 272.1, respondendo de forma circunstanciada aos questionamentos formulados pela parte autora e detalhando a metodologia adotada para elaboração do laudo.Em especial, esclareceu os critérios utilizados para substituição das taxas de juros, a forma de tratamento da capitalização, os cálculos realizados e as razões técnicas que embasaram suas conclusões. Observa-se que as insurgências apresentadas pela autora revelam, em grande medida, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não existindo justificativa para a determinação de nova perícia ou a substituição do perito. Trata-se a bem da verdade mero inconformismo da parte autora com o montante apurado. Ademais, verifica-se que o perito já prestou esclarecimentos acerca da metodologia empregada e da utilização da série temporal BACEN nº 3946, inexistindo omissão a ser suprida, sendo certo que eventual insurgência da parte autora quanto ao critério adotado constitui matéria a ser apreciada por ocasião da valoração da prova pericial. 2. Todavia, considerando o questionamento acerca da adoção da data-base utilizada nos cálculos, intime-se o perito para que esclareça especificamente referido ponto, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação, intimem-se as partes para ciência e requerimentos finais em 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO