0018904-67.2020.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0018904-67.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DULCINEA CARVALHO DE SOUZA RANGEL CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4264-15 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Helmo Borges Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco do Brasil S.A. (ID 10463416583), visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução conexos à execução nº 0076110-16.1995.8.13.0701. Conforme se extrai do título judicial exequendo, a r. sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos do devedor opostos por Dulcinea Carvalho de Souza Rangel para extinguir a execução originária em relação aos herdeiros por ilegitimidade passiva (ID 10352216054). Subsequentemente, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.166723-9/004 (ID 10462308136), deu provimento ao recurso da embargante para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, majorados em 2% sobre a verba arbitrada na sentença, perfazendo o percentual total de 12% sobre o valor do crédito exequendo atualizado. Ao inaugurar a fase executiva, a sociedade exequente apresentou cálculo indicando como devido o montante de R$ 77.992,27 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) em 23/02/2025 (ID 10463427855), aplicando o percentual de 12% sobre a quantia de R$ 649.935,61, extraída da evolução histórica da dívida contratual juntada na execução originária (ID 10463426563). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 10484643094), o executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10500501961), alegando excesso de execução decorrente de erro no termo inicial e na base de cálculo da verba honorária. Sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o valor nominal do cheque executado (R$ 20.000,00), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de ajuizamento dos embargos à execução (10/02/2020), resultando em verba honorária de R$ 5.299,31, quantia que depositou em juízo em 22/07/2025 (ID 10500522401). Apresentada resposta à impugnação pelo exequente (ID 10519283724), este Juízo proferiu decisão determinando a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre a liquidação da verba (ID 10535323919), nomeando o perito oficial Ayrton Ferreira Junior. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10556161130 e ID 10561502673). O perito oficial juntou o laudo pericial contábil (ID 10658359060), acompanhado dos respectivos anexos e da planilha de liquidação (ID 10658354600). No estudo técnico, o v. perito apurou que o crédito exequendo de R$ 20.000,00, atualizado pela Tabela do TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento dos embargos (10/02/2020) até a data do depósito (22/07/2025), alcançou R$ 45.504,13, gerando honorários advocatícios devidos de R$ 5.460,50. Deduzido o depósito efetuado pelo executado (R$ 5.299,31), restou saldo residual de R$ 161,19 em 22/07/2025, o qual, atualizado até a entrega do laudo (07/04/2026), perfaz o importe de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). O executado Banco do Brasil S.A. manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 10677079642), instruindo a manifestação com parecer técnico convergente de sua assistente técnica (ID 10677082779). A sociedade exequente apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (ID 10677076259). O perito judicial prestou esclarecimentos objetivos, ratificando a metodologia e as conclusões técnicas (ID 10686968654). Instadas novamente as partes, o exequente reiterou sua discordância e postulou nova manifestação do perito (ID 10695538407), o qual apresentou novos esclarecimentos complementares e requereu o encerramento dos trabalhos com liberação dos honorários remanescentes (ID 10704235875). A executada juntou novo parecer técnico ratificador (ID 10710021751) e o exequente juntou laudo divergente de seu assistente técnico (ID 10711683200), postulando a conclusão dos autos para decisão (ID 10711655723). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador da embargante, em virtude da procedência dos embargos à execução e da extinção da execução em relação aos herdeiros. Para dirimir a controvérsia aritmética e assegurar a estrita fidelidade ao comando da coisa julgada, foi deferida e regularmente produzida a prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos exatos moldes estabelecidos pelos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial oficial (ID 10658359060), complementado pelos esclarecimentos prestados nas manifestações de ID 10686968654 e ID 10704235875, examinou de forma técnica, minuciosa, imparcial e exaustiva todos os aspectos documentais e matemáticos da demanda, respondendo pontualmente a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A insurgência deduzida pela sociedade exequente, calcada na alegação de que a base de cálculo dos honorários deveria espelhar a evolução integral da dívida executada desde 1994 (com base na planilha contratual da execução nº 0076110-16.1995.8.13.0701), não merece prosperar. Com efeito, a r. sentença de primeiro grau (ID 10352216054) e o v. acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TJMG (ID 10462308136) fixaram a verba honorária no patamar de 12% sobre o "valor do crédito exequendo atualizado", decorrente exclusivamente do acolhimento da ilegitimidade passiva arguida nos embargos à execução. O crédito originariamente executado em desfavor da herdeira embargante consubstanciava-se no valor nominal do cheque exequendo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitido em 04/10/1994. Uma vez que o provimento jurisdicional acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida nos embargos opostos em 10/02/2020, o benefício econômico e o termo inicial para a recomposição do crédito para fins de base de cálculo da sucumbência devem coincidir, sob a ótica técnico-contábil, com a data de ajuizamento da referida ação de defesa (10/02/2020). Adotar marco temporal retroativo à data de emissão do título ou ao início da execução originária na década de 1990 para atualizar a verba honorária configuraria enriquecimento indevido e distorção do título executivo judicial, haja vista que a verba sucumbencial nasceu estritamente da procedência dos embargos à execução ajuizados no ano de 2020. Outrossim, o perito oficial utilizou acertadamente a Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, conjugada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde 10/02/2020 até 22/07/2025, apurando o crédito exequendo atualizado em R$ 45.504,13. Sobre este montante, aplicou o percentual de 12% fixado no título, resultando nos honorários de R$ 5.460,50 na data do depósito voluntário (ID 10658354600). Como o executado promoveu o depósito judicial da importância de R$ 5.299,31 em 22/07/2025 (ID 10500522401), remanesceu um saldo devedor de R$ 161,19 naquela data, o qual foi devidamente corrigido e acrescido de juros até 07/04/2026, data da entrega do laudo pericial, alcançando o montante final de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Ressalte-se que a assistente técnica do executado manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (ID 10677082779 e ID 10710021751), apresentando demonstrativo absolutamente convergente com o resultado do perito do juízo. Em contrapartida, o laudo do assistente técnico do exequente (ID 10711683200) buscou inovar indevidamente na metodologia ao pretender a incidência de juros e correção desde 1994, o que extrapola os limites objetivos do julgado proferido nos embargos. O laudo do perito oficial mostra-se hígido, escorreito, devidamente fundamentado e apto a fixar com exatidão o saldo remanescente da execução, merecendo plena homologação judicial. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco do Brasil S.A. para reconhecer o excesso de execução apontado, fixando-se a obrigação remanescente no valor apurado pela perícia contábil oficial, cabendo a liberação dos honorários periciais restantes ao senhor perito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Banco do Brasil S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor apurado no laudo pericial oficial de ID 10658359060 e na planilha de ID 10658354600; b) HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL juntado sob o ID 10658359060, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 07/04/2026, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir dessa data até o efetivo pagamento; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente Helmo Borges Sociedade Individual de Advocacia para levantamento do depósito incontroverso de R$ 5.299,31 (ID 10500522401 e ID 10500511163), com os acréscimos legais da conta judicial; d) INTIME-SE a parte executada, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado na perícia contábil, no valor de R$ 177,95 (atualizado até 07/04/2026), sob pena de incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e prosseguimento com atos constritivos; e) DETERMINO a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor do perito judicial Ayrton Ferreira Junior para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao ID 10588689731, com as correções da conta bancária, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID 10704235875. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a sociedade exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (diferença entre o valor cobrado e o valor fixado na homologação), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 25 de agosto de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DULCINEA CARVALHO DE SOUZA RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELMO MARQUES BORGES
OAB: 89116/MG
HELENA PATRICIA FREITAS
OAB: 79760/MG
RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
OAB: 84523/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
ISRAEL HENRIQUE FREITAS
OAB: 97627/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0018904-67.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DULCINEA CARVALHO DE SOUZA RANGEL CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4264-15 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Helmo Borges Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco do Brasil S.A. (ID 10463416583), visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução conexos à execução nº 0076110-16.1995.8.13.0701. Conforme se extrai do título judicial exequendo, a r. sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos do devedor opostos por Dulcinea Carvalho de Souza Rangel para extinguir a execução originária em relação aos herdeiros por ilegitimidade passiva (ID 10352216054). Subsequentemente, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.166723-9/004 (ID 10462308136), deu provimento ao recurso da embargante para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, majorados em 2% sobre a verba arbitrada na sentença, perfazendo o percentual total de 12% sobre o valor do crédito exequendo atualizado. Ao inaugurar a fase executiva, a sociedade exequente apresentou cálculo indicando como devido o montante de R$ 77.992,27 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) em 23/02/2025 (ID 10463427855), aplicando o percentual de 12% sobre a quantia de R$ 649.935,61, extraída da evolução histórica da dívida contratual juntada na execução originária (ID 10463426563). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 10484643094), o executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10500501961), alegando excesso de execução decorrente de erro no termo inicial e na base de cálculo da verba honorária. Sustentou que os honorários deveriam incidir sobre o valor nominal do cheque executado (R$ 20.000,00), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de ajuizamento dos embargos à execução (10/02/2020), resultando em verba honorária de R$ 5.299,31, quantia que depositou em juízo em 22/07/2025 (ID 10500522401). Apresentada resposta à impugnação pelo exequente (ID 10519283724), este Juízo proferiu decisão determinando a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre a liquidação da verba (ID 10535323919), nomeando o perito oficial Ayrton Ferreira Junior. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10556161130 e ID 10561502673). O perito oficial juntou o laudo pericial contábil (ID 10658359060), acompanhado dos respectivos anexos e da planilha de liquidação (ID 10658354600). No estudo técnico, o v. perito apurou que o crédito exequendo de R$ 20.000,00, atualizado pela Tabela do TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento dos embargos (10/02/2020) até a data do depósito (22/07/2025), alcançou R$ 45.504,13, gerando honorários advocatícios devidos de R$ 5.460,50. Deduzido o depósito efetuado pelo executado (R$ 5.299,31), restou saldo residual de R$ 161,19 em 22/07/2025, o qual, atualizado até a entrega do laudo (07/04/2026), perfaz o importe de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). O executado Banco do Brasil S.A. manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 10677079642), instruindo a manifestação com parecer técnico convergente de sua assistente técnica (ID 10677082779). A sociedade exequente apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (ID 10677076259). O perito judicial prestou esclarecimentos objetivos, ratificando a metodologia e as conclusões técnicas (ID 10686968654). Instadas novamente as partes, o exequente reiterou sua discordância e postulou nova manifestação do perito (ID 10695538407), o qual apresentou novos esclarecimentos complementares e requereu o encerramento dos trabalhos com liberação dos honorários remanescentes (ID 10704235875). A executada juntou novo parecer técnico ratificador (ID 10710021751) e o exequente juntou laudo divergente de seu assistente técnico (ID 10711683200), postulando a conclusão dos autos para decisão (ID 10711655723). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador da embargante, em virtude da procedência dos embargos à execução e da extinção da execução em relação aos herdeiros. Para dirimir a controvérsia aritmética e assegurar a estrita fidelidade ao comando da coisa julgada, foi deferida e regularmente produzida a prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos exatos moldes estabelecidos pelos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial oficial (ID 10658359060), complementado pelos esclarecimentos prestados nas manifestações de ID 10686968654 e ID 10704235875, examinou de forma técnica, minuciosa, imparcial e exaustiva todos os aspectos documentais e matemáticos da demanda, respondendo pontualmente a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A insurgência deduzida pela sociedade exequente, calcada na alegação de que a base de cálculo dos honorários deveria espelhar a evolução integral da dívida executada desde 1994 (com base na planilha contratual da execução nº 0076110-16.1995.8.13.0701), não merece prosperar. Com efeito, a r. sentença de primeiro grau (ID 10352216054) e o v. acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TJMG (ID 10462308136) fixaram a verba honorária no patamar de 12% sobre o "valor do crédito exequendo atualizado", decorrente exclusivamente do acolhimento da ilegitimidade passiva arguida nos embargos à execução. O crédito originariamente executado em desfavor da herdeira embargante consubstanciava-se no valor nominal do cheque exequendo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitido em 04/10/1994. Uma vez que o provimento jurisdicional acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida nos embargos opostos em 10/02/2020, o benefício econômico e o termo inicial para a recomposição do crédito para fins de base de cálculo da sucumbência devem coincidir, sob a ótica técnico-contábil, com a data de ajuizamento da referida ação de defesa (10/02/2020). Adotar marco temporal retroativo à data de emissão do título ou ao início da execução originária na década de 1990 para atualizar a verba honorária configuraria enriquecimento indevido e distorção do título executivo judicial, haja vista que a verba sucumbencial nasceu estritamente da procedência dos embargos à execução ajuizados no ano de 2020. Outrossim, o perito oficial utilizou acertadamente a Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, conjugada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde 10/02/2020 até 22/07/2025, apurando o crédito exequendo atualizado em R$ 45.504,13. Sobre este montante, aplicou o percentual de 12% fixado no título, resultando nos honorários de R$ 5.460,50 na data do depósito voluntário (ID 10658354600). Como o executado promoveu o depósito judicial da importância de R$ 5.299,31 em 22/07/2025 (ID 10500522401), remanesceu um saldo devedor de R$ 161,19 naquela data, o qual foi devidamente corrigido e acrescido de juros até 07/04/2026, data da entrega do laudo pericial, alcançando o montante final de R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Ressalte-se que a assistente técnica do executado manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (ID 10677082779 e ID 10710021751), apresentando demonstrativo absolutamente convergente com o resultado do perito do juízo. Em contrapartida, o laudo do assistente técnico do exequente (ID 10711683200) buscou inovar indevidamente na metodologia ao pretender a incidência de juros e correção desde 1994, o que extrapola os limites objetivos do julgado proferido nos embargos. O laudo do perito oficial mostra-se hígido, escorreito, devidamente fundamentado e apto a fixar com exatidão o saldo remanescente da execução, merecendo plena homologação judicial. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco do Brasil S.A. para reconhecer o excesso de execução apontado, fixando-se a obrigação remanescente no valor apurado pela perícia contábil oficial, cabendo a liberação dos honorários periciais restantes ao senhor perito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Banco do Brasil S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor apurado no laudo pericial oficial de ID 10658359060 e na planilha de ID 10658354600; b) HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL juntado sob o ID 10658359060, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 177,95 (cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 07/04/2026, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir dessa data até o efetivo pagamento; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente Helmo Borges Sociedade Individual de Advocacia para levantamento do depósito incontroverso de R$ 5.299,31 (ID 10500522401 e ID 10500511163), com os acréscimos legais da conta judicial; d) INTIME-SE a parte executada, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado na perícia contábil, no valor de R$ 177,95 (atualizado até 07/04/2026), sob pena de incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e prosseguimento com atos constritivos; e) DETERMINO a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor do perito judicial Ayrton Ferreira Junior para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao ID 10588689731, com as correções da conta bancária, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados na petição de ID 10704235875. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a sociedade exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (diferença entre o valor cobrado e o valor fixado na homologação), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 25 de agosto de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito