0018896-10.2010.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018896-10.2010.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0018896-10.2010.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00701715 APELANTE: SILVANA DA SILVA SANTOS CUNHA ADVOGADO: KARINA DA SILVA VELOZO OAB/RJ-156468 ADVOGADO: CLARA DA SILVA LEITE PINTO OAB/RJ-158016 APELADO: AMPLA- ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERRUPÇÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCLARECIMENTOS PARA MELHOR COMPREENSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento da cobrança decorrente de TOI e afastando a indenização por danos morais. A consumidora aponta ausência de exame da regularidade do procedimento administrativo, da vedação ao corte por débito pretérito, da Súmula nº 194 do TJRJ, do Tema nº 699 do STJ e da culpa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão deixou de enfrentar a alegada irregularidade do TOI e a ausência de contraditório administrativo; b) se há incompatibilidade entre o reconhecimento da vedação ao corte por débito pretérito e o afastamento do dano moral; e c) se os vícios apontados justificam a alteração do resultado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão reconheceu expressamente a inadequação formal da interrupção por débito pretérito, examinou a Súmula nº 194 do TJRJ e considerou o laudo pericial e o refaturamento determinado na sentença.5. A validade integral da cobrança originária deixou de produzir resultado prático, pois o título foi revisto judicialmente, subsistindo, na apelação, a controvérsia sobre o dano moral. A alegada ausência de contraditório administrativo não revela omissão, pois a irregularidade formal do procedimento e da suspensão já foi considerada no julgamento.6. O Tema nº 699 do STJ disciplina os requisitos para suspensão administrativa em hipótese de recuperação de consumo e não estabelece dano moral automático. A referência à contribuição da consumidora deve ser compreendida como elemento de valoração das circunstâncias concretas, e não como autorização para corte de débito pretérito.7. Os esclarecimentos são prestados apenas para melhor compreensão do alcance do julgado, sem reconhecimento de qualquer vício e sem alteração de seus fundamentos ou de sua conclusão. Ausentes, ainda, os pressupostos do artigo 1.026, §1º, do CPC para suspensão da eficácia do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOSTese de julgamento: "1. O reconhecimento da irregularidade do corte de energia por débito pretérito não conduz automaticamente à indenização por dano moral, que depende das circunstâncias concretas. 2. A ausência de contraditório no procedimento de recuperação de consumo pode infirmar a cobrança e a suspensão administrativa, mas não determina, isoladamente, reparação extrapatrimonial. 3. A prestação de esclarecimentos para delimitar o alcance do julgado, sem reconhecimento de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA- ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor SILVANA DA SILVA SANTOS CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA DA SILVA LEITE PINTO
OAB: 158016/RJ
KARINA DA SILVA VELOZO
OAB: 156468/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018896-10.2010.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0018896-10.2010.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00701715 APELANTE: SILVANA DA SILVA SANTOS CUNHA ADVOGADO: KARINA DA SILVA VELOZO OAB/RJ-156468 ADVOGADO: CLARA DA SILVA LEITE PINTO OAB/RJ-158016 APELADO: AMPLA- ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERRUPÇÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCLARECIMENTOS PARA MELHOR COMPREENSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento da cobrança decorrente de TOI e afastando a indenização por danos morais. A consumidora aponta ausência de exame da regularidade do procedimento administrativo, da vedação ao corte por débito pretérito, da Súmula nº 194 do TJRJ, do Tema nº 699 do STJ e da culpa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão deixou de enfrentar a alegada irregularidade do TOI e a ausência de contraditório administrativo; b) se há incompatibilidade entre o reconhecimento da vedação ao corte por débito pretérito e o afastamento do dano moral; e c) se os vícios apontados justificam a alteração do resultado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão reconheceu expressamente a inadequação formal da interrupção por débito pretérito, examinou a Súmula nº 194 do TJRJ e considerou o laudo pericial e o refaturamento determinado na sentença.5. A validade integral da cobrança originária deixou de produzir resultado prático, pois o título foi revisto judicialmente, subsistindo, na apelação, a controvérsia sobre o dano moral. A alegada ausência de contraditório administrativo não revela omissão, pois a irregularidade formal do procedimento e da suspensão já foi considerada no julgamento.6. O Tema nº 699 do STJ disciplina os requisitos para suspensão administrativa em hipótese de recuperação de consumo e não estabelece dano moral automático. A referência à contribuição da consumidora deve ser compreendida como elemento de valoração das circunstâncias concretas, e não como autorização para corte de débito pretérito.7. Os esclarecimentos são prestados apenas para melhor compreensão do alcance do julgado, sem reconhecimento de qualquer vício e sem alteração de seus fundamentos ou de sua conclusão. Ausentes, ainda, os pressupostos do artigo 1.026, §1º, do CPC para suspensão da eficácia do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOSTese de julgamento: "1. O reconhecimento da irregularidade do corte de energia por débito pretérito não conduz automaticamente à indenização por dano moral, que depende das circunstâncias concretas. 2. A ausência de contraditório no procedimento de recuperação de consumo pode infirmar a cobrança e a suspensão administrativa, mas não determina, isoladamente, reparação extrapatrimonial. 3. A prestação de esclarecimentos para delimitar o alcance do julgado, sem reconhecimento de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.