Detalhe do processo

0018893-12.2018.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018893-12.2018.8.26.0001/SP EXEQUENTE : EDSON PINTO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO DONIZETI DA SILVA (OAB SP179947) ADVOGADO(A) : EDSON PINTO BARBOSA (OAB SP150891) INTERESSADO : MARIA CECILIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO RIVADAVIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : RUI GUIMARÃES PICELI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Pinto Barbosa em face de João Rivadavia Clemente Ribeiro e J R C Ribeiro Representações , no qual interveio a coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro . No curso da marcha processual, foi reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal de 39,10% pertencente ao executado sobre o imóvel residencial de matrícula nº 108.548 do 8º CRI de São Paulo (apartamento nº 94, Edifício Porto Frade) por se tratar de bem de família (decisão Evento 131), mantendo-se a constrição sobre a vaga de garagem autônoma sob matrícula nº 108.549 (vaga nº P-41). Avaliada a vaga de garagem no valor global de R$ 33.000,00, correspondendo a fração executada de 39,10% ao montante de R$ 12.903,00 (laudo pericial acostado Evento 167), a terceira interessada e coproprietária exerceu o direito de preferência e efetuou o depósito judicial integral da quantia (Evento 212). A adjudicação da vaga de garagem em favor de Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro foi expressamente homologada pelo Juízo por meio de decisão (Evento 232), com determinação de expedição de carta de adjudicação e deferimento do levantamento dos valores pelo exequente, ato precluso sem a interposição de recursos (certidão Evento 241). O Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi devidamente expedido em benefício do credor (Evento 236), e a interessada comprovou o recolhimento das custas de expedição da respectiva carta (Eventos 254 e 256). Sobreveio, contudo, petição do exequente (Evento 248, reiterada nos Eventos 249 e 259) instruída com a certidão de óbito do executado João Rivadavia Clemente Ribeiro, falecido em 24/09/2025, pleiteando: (a) o levantamento da impenhorabilidade e a retomada da penhora sobre o apartamento nº 94 para realização de leilão judicial; e (b) a intimação da coproprietária para formular proposta de acordo. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Da Morte do Devedor, Suspensão do Processo e Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar que a certidão de óbito coligida aos autos no Evento 249 atesta que o executado João Rivadavia Clemente Ribeiro faleceu na data de 24 de setembro de 2025 . Por força do disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes constitui causa cogente de suspensão do processo, a fim de viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos respectivos herdeiros. Com efeito, a decisão que reconhece o evento morte ostenta natureza estritamente declaratória, de sorte que a suspensão da marcha processual opera efeitos imediatos a contar do passamento físico do litigante. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao assentar a imprescindibilidade da regularização do polo passivo: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido”. (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Outrossim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e inexistindo qualquer prejuízo aos sucessores na consumação de atos previamente decididos, cumpre chancelar os atos materiais pendentes de cumprimento formal, vedando-se novas medidas constritivas até que o polo passivo esteja formalmente regularizado. Da Eficácia Preclusa da Adjudicação da Vaga de Garagem nº P-41 No tocante à vaga de garagem nº P-41 (matrícula nº 108.549 do 8º CRI/SP), o procedimento expropriatório encontra-se plenamente exaurido e perfeito no plano jurisdicional. A decisão (Evento 232) homologou a adjudicação da quota-parte de 39,10% em benefício da coproprietária e condômina Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro , com fulcro no art. 876, § 5º, e art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, uma vez que a Convenção Condominial veda expressamente a alienação de garagens a pessoas estranhas ao condomínio (cláusula B, item 6, IV, e cláusula D, item 29). Referido pronunciamento transitou livremente em julgado perante as partes e interessados, consoante certidão lavrada nos autos em 17/04/2026 (Evento 241). Ademais, os valores depositados pela adjudicante no montante de R$ 12.903,00 (Evento 212), somados ao saldo de bloqueio bancário deferido (R$ 4.799,07), totalizando R$ 17.702,07, foram integralmente liberados em favor do credor mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 236). Estando devidamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa judiciária intermediária pela terceira interessada (Eventos 254 e 256), impõe-se a imediata e incontinenti expedição da competente carta de adjudicação pelo Cartório Judicial, formalidade estritamente cartorária e derivada de título já consolidado. Da Subsistência da Impenhorabilidade do Apartamento nº 94 (Bem de Família) e Vedação à Rediscussão Preclusa Superado esse ponto, resta manifestamente descabido o pleito formulado pelo exequente nos Eventos 248, 249 e 259, tendente a restabelecer a penhora sobre o apartamento residencial nº 94 (matrícula nº 108.548 do 8º CRI/SP). A caracterização do imóvel como bem de família foi categoricamente reconhecida e decidida pela r. decisão irrecorrida (Evento 131), na qual restou assentado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar, entendimento igualmente referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento conexo nº 2023023-04.2024.8.26.0000 (Evento 173). A alegação do credor de que a morte do devedor João Rivadavia operaria o cancelamento automático da impenhorabilidade colide frontalmente com a sistemática protetiva da Lei nº 8.009/1990 e com a sólida jurisprudência pátria. A proteção ao bem de família legal visa a assegurar o direito constitucional fundamental à moradia e a dignidade do núcleo familiar (art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal). É incontroverso que a coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro, ex-cônjuge e titular de 60,90% do imóvel, reside ininterruptamente no local. O falecimento de um dos cotitulares não desnatura a vocação habitacional do imóvel, transmitindo-se a fração ideal aos herdeiros com a preservação do manto da impenhorabilidade enquanto o bem servir de teto à família. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.144.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). De igual maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a persistência da proteção legal: “EMENTA: EXECUÇÃO - Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, por se tratar de bem de família – Como: (a) a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores, (b) o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do devedor e (c) a controvérsia está limitada à possibilidade ou não de constrição de bem imóvel reconhecido como bem de família, por se tratar de residência da parte devedora, após o seu óbito, tendo em vista que permaneceu como imóvel destinado à residência de membro de entidade familiar (neto) e (d) no caso dos autos, a prova produzida pela parte agravante espólio da devedora falecida, (e) basta para o reconhecimento de que imóvel constrito é bem de família, porque serve como residência de neto membro da entidade familiar da devedora falecida, (f) sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da LF 8.009/90. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096719-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). Ademais, operou-se a manifesta preclusão consumativa e pro judicato acerca da impenhorabilidade do bem (arts. 505 e 507 do CPC), sendo inadmissível o reiterado revolvimento de matérias já decididas nestes autos sem a demonstração de qualquer alteração substancial na destinação de moradia do imóvel. Ante o exposto: a) DECLARO SUSPENSO O PROCESSO , com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento do executado João Rivadavia Clemente Ribeiro comprovado no Evento 249; b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo da execução, indicando a existência de abertura de inventário com a qualificação do inventariante para representar o espólio (art. 75, VII, do CPC) ou, na sua ausência, requeira a citação/habilitação de todos os herdeiros necessários do de cujus (art. 313, § 2º, I, e arts. 687 a 692 do CPC), sob as penas da lei; c) CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE pela Serventia o item "3" da decisão (Evento 232) e a determinação do Evento 243, promovendo-se a expedição da competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da compradora/coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro referente à fração ideal de 39,10% da vaga de garagem nº P-41 (matrícula nº 108.549 do 8º CRI/SP), haja vista o recolhimento das custas, devidamente comprovada nos Eventos 254 e 256 e a preclusão do provimento homologatório (Evento 241); d) INDEFIRO o pedido de restabelecimento da penhora sobre o apartamento nº 94 (matrícula nº 108.548 do 8º CRI/SP) formulado pelo exequente nos Eventos 248, 249 e 259, mantendo integralmente a eficácia da decisão (Evento 131) que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, diante da destinação residencial mantida pela coproprietária e da preclusão operada (arts. 505 e 507 do CPC). Cumpra-se com urgência. Intime-se. São Paulo, 31/08/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PINTO BARBOSA

T MARIA CECILIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RIVADAVIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO

OAB: 207083/SP

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EDSON PINTO BARBOSA

OAB: 150891/SP

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ANTONIO DONIZETI DA SILVA

OAB: 179947/SP

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RUI GUIMARÃES PICELI

OAB: 149233/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018893-12.2018.8.26.0001/SP EXEQUENTE : EDSON PINTO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO DONIZETI DA SILVA (OAB SP179947) ADVOGADO(A) : EDSON PINTO BARBOSA (OAB SP150891) INTERESSADO : MARIA CECILIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO RIVADAVIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : RUI GUIMARÃES PICELI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Pinto Barbosa em face de João Rivadavia Clemente Ribeiro e J R C Ribeiro Representações , no qual interveio a coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro . No curso da marcha processual, foi reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal de 39,10% pertencente ao executado sobre o imóvel residencial de matrícula nº 108.548 do 8º CRI de São Paulo (apartamento nº 94, Edifício Porto Frade) por se tratar de bem de família (decisão Evento 131), mantendo-se a constrição sobre a vaga de garagem autônoma sob matrícula nº 108.549 (vaga nº P-41). Avaliada a vaga de garagem no valor global de R$ 33.000,00, correspondendo a fração executada de 39,10% ao montante de R$ 12.903,00 (laudo pericial acostado Evento 167), a terceira interessada e coproprietária exerceu o direito de preferência e efetuou o depósito judicial integral da quantia (Evento 212). A adjudicação da vaga de garagem em favor de Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro foi expressamente homologada pelo Juízo por meio de decisão (Evento 232), com determinação de expedição de carta de adjudicação e deferimento do levantamento dos valores pelo exequente, ato precluso sem a interposição de recursos (certidão Evento 241). O Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi devidamente expedido em benefício do credor (Evento 236), e a interessada comprovou o recolhimento das custas de expedição da respectiva carta (Eventos 254 e 256). Sobreveio, contudo, petição do exequente (Evento 248, reiterada nos Eventos 249 e 259) instruída com a certidão de óbito do executado João Rivadavia Clemente Ribeiro, falecido em 24/09/2025, pleiteando: (a) o levantamento da impenhorabilidade e a retomada da penhora sobre o apartamento nº 94 para realização de leilão judicial; e (b) a intimação da coproprietária para formular proposta de acordo. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Da Morte do Devedor, Suspensão do Processo e Sucessão Processual Inicialmente, cumpre registrar que a certidão de óbito coligida aos autos no Evento 249 atesta que o executado João Rivadavia Clemente Ribeiro faleceu na data de 24 de setembro de 2025 . Por força do disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes constitui causa cogente de suspensão do processo, a fim de viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos respectivos herdeiros. Com efeito, a decisão que reconhece o evento morte ostenta natureza estritamente declaratória, de sorte que a suspensão da marcha processual opera efeitos imediatos a contar do passamento físico do litigante. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao assentar a imprescindibilidade da regularização do polo passivo: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido”. (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Outrossim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e inexistindo qualquer prejuízo aos sucessores na consumação de atos previamente decididos, cumpre chancelar os atos materiais pendentes de cumprimento formal, vedando-se novas medidas constritivas até que o polo passivo esteja formalmente regularizado. Da Eficácia Preclusa da Adjudicação da Vaga de Garagem nº P-41 No tocante à vaga de garagem nº P-41 (matrícula nº 108.549 do 8º CRI/SP), o procedimento expropriatório encontra-se plenamente exaurido e perfeito no plano jurisdicional. A decisão (Evento 232) homologou a adjudicação da quota-parte de 39,10% em benefício da coproprietária e condômina Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro , com fulcro no art. 876, § 5º, e art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, uma vez que a Convenção Condominial veda expressamente a alienação de garagens a pessoas estranhas ao condomínio (cláusula B, item 6, IV, e cláusula D, item 29). Referido pronunciamento transitou livremente em julgado perante as partes e interessados, consoante certidão lavrada nos autos em 17/04/2026 (Evento 241). Ademais, os valores depositados pela adjudicante no montante de R$ 12.903,00 (Evento 212), somados ao saldo de bloqueio bancário deferido (R$ 4.799,07), totalizando R$ 17.702,07, foram integralmente liberados em favor do credor mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 236). Estando devidamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa judiciária intermediária pela terceira interessada (Eventos 254 e 256), impõe-se a imediata e incontinenti expedição da competente carta de adjudicação pelo Cartório Judicial, formalidade estritamente cartorária e derivada de título já consolidado. Da Subsistência da Impenhorabilidade do Apartamento nº 94 (Bem de Família) e Vedação à Rediscussão Preclusa Superado esse ponto, resta manifestamente descabido o pleito formulado pelo exequente nos Eventos 248, 249 e 259, tendente a restabelecer a penhora sobre o apartamento residencial nº 94 (matrícula nº 108.548 do 8º CRI/SP). A caracterização do imóvel como bem de família foi categoricamente reconhecida e decidida pela r. decisão irrecorrida (Evento 131), na qual restou assentado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar, entendimento igualmente referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento conexo nº 2023023-04.2024.8.26.0000 (Evento 173). A alegação do credor de que a morte do devedor João Rivadavia operaria o cancelamento automático da impenhorabilidade colide frontalmente com a sistemática protetiva da Lei nº 8.009/1990 e com a sólida jurisprudência pátria. A proteção ao bem de família legal visa a assegurar o direito constitucional fundamental à moradia e a dignidade do núcleo familiar (art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal). É incontroverso que a coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro, ex-cônjuge e titular de 60,90% do imóvel, reside ininterruptamente no local. O falecimento de um dos cotitulares não desnatura a vocação habitacional do imóvel, transmitindo-se a fração ideal aos herdeiros com a preservação do manto da impenhorabilidade enquanto o bem servir de teto à família. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.144.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). De igual maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a persistência da proteção legal: “EMENTA: EXECUÇÃO - Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, por se tratar de bem de família – Como: (a) a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores, (b) o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do devedor e (c) a controvérsia está limitada à possibilidade ou não de constrição de bem imóvel reconhecido como bem de família, por se tratar de residência da parte devedora, após o seu óbito, tendo em vista que permaneceu como imóvel destinado à residência de membro de entidade familiar (neto) e (d) no caso dos autos, a prova produzida pela parte agravante espólio da devedora falecida, (e) basta para o reconhecimento de que imóvel constrito é bem de família, porque serve como residência de neto membro da entidade familiar da devedora falecida, (f) sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da LF 8.009/90. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096719-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). Ademais, operou-se a manifesta preclusão consumativa e pro judicato acerca da impenhorabilidade do bem (arts. 505 e 507 do CPC), sendo inadmissível o reiterado revolvimento de matérias já decididas nestes autos sem a demonstração de qualquer alteração substancial na destinação de moradia do imóvel. Ante o exposto: a) DECLARO SUSPENSO O PROCESSO , com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, c/c art. 110 do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento do executado João Rivadavia Clemente Ribeiro comprovado no Evento 249; b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo da execução, indicando a existência de abertura de inventário com a qualificação do inventariante para representar o espólio (art. 75, VII, do CPC) ou, na sua ausência, requeira a citação/habilitação de todos os herdeiros necessários do de cujus (art. 313, § 2º, I, e arts. 687 a 692 do CPC), sob as penas da lei; c) CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE pela Serventia o item "3" da decisão (Evento 232) e a determinação do Evento 243, promovendo-se a expedição da competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da compradora/coproprietária Maria Cecília Sigismondi Clemente Ribeiro referente à fração ideal de 39,10% da vaga de garagem nº P-41 (matrícula nº 108.549 do 8º CRI/SP), haja vista o recolhimento das custas, devidamente comprovada nos Eventos 254 e 256 e a preclusão do provimento homologatório (Evento 241); d) INDEFIRO o pedido de restabelecimento da penhora sobre o apartamento nº 94 (matrícula nº 108.548 do 8º CRI/SP) formulado pelo exequente nos Eventos 248, 249 e 259, mantendo integralmente a eficácia da decisão (Evento 131) que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, diante da destinação residencial mantida pela coproprietária e da preclusão operada (arts. 505 e 507 do CPC). Cumpra-se com urgência. Intime-se. São Paulo, 31/08/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana