Detalhe do processo

0018892-48.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018892-48.2012.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SILVIA MARIA BOVINO ADVOGADO do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por SILVIA MARIA BOVINO contra a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, que reconheceu a prescrição trintenária e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, alega a apelante, em síntese, que o acórdão que reconheceu o direito ao pagamento de juros progressivos sobre a conta do FGTS da autora já havia afastado a alegação de prescrição. Defende que a duração do contrato de trabalho possui a única relevância de se delimitar qual índice de juros será aplicado no período, relativo aos saldos do FGTS. Sustenta, ainda, que "a coisa julgada reconheceu à Apelante o direito ao regime jurídico de progressão de juros, o qual incide sobre todos os seus vínculos de emprego dos últimos 30 anos anteriores à ação, não havendo perda de direito quando da mudança de emprego". A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre à alegada ocorrência de prescrição trintenária em relação ao direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos juros progressivos que teriam deixado de ser creditados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição arguida pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (ID 291293994): "(...) Acolho a alegação de prescrição arguida pela Caixa Econômica Federal. A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da autora ((id 13349858 Pág 135 e seguintes): “(...)1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO com relação ao pedido de creditamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS decorrentes de expurgos determinados por planos econômicos do Governo Federal referentes aos períodos de junho/87 a março/91 nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir do autor. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de juros progressivos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes à aplicação dos juros progressivos no período que antecede a 25/10/1982.(...).” Em sede de apelação restou decidido (id 13349858 Pág 178 e seguintes): “(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar a ré a fazer incidir no saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade da autora, a taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária, desde o creditamento a menor, observada a prescrição trintenária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos Aliara Cálculos na Justiça Federal hoje vigente, e, a partir da citação, de juros Illgloratórios à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice.(...).” Ressalte-se que no voto do respectivo acórdão constou que: “ (...) Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991, não decorreu o prazo prescricional trintenário.(...).” O laudo pericial trazido aos autos no id 39242576 apurou o valor de R$ 10. 958,13 para 09/2020 observando a data de admissão, 21.06.1971 (Id 13349858 PÁG.25) e data da saída 21.05.1976 (Id13349858 PÁG.25). Considerando o término do vínculo em 21/05/1976 os valores devidos foram alcançados pela prescrição. Ante o exposto julgo extinto o presente cumprimento de sentença,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do CPC, em razão da prescrição trintenária decidida no julgado (id 13349858 Pág 178 e seguintes)." Na fundamentação do Acórdão deu parcial provimento à apelação da recorrente constou (ID291293922, pág 181 e pág. 186, respectivamente), in verbis: " (...) Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991, não decorreu o prazo prescricional trintenário. (...) Na hipótese, observa-se que a autora foi admitida por Serviço Federal de Processamento de Dados em 21.06.71 e na mesma data optou ao FGTS, lá permanecendo durante a vigência da Lei n° 5.107/66, ocasião em que as contas vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado pelo artigo 4° de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em 21.05.76 (fls. 23 e 31) (...)" Ainda, o dispositivo do referido título executivo dispôs (ID 291293922, pág. 195): "(...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar a ré a fazer incidir no saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade da autora, a taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária, desde o creditamento a menor, observada a prescrição trintenária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal hoje vigente, e, a partir da citação, de juros moratórios à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. (...)" O título executivo judicial reconheceu de forma expressa o direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária (do período compreendido entre 1987 a 1991), sobre as contas vinculadas do FGTS da autora, relativamente ao vínculo empregatício encerrado em 21/05/1976, tendo sido reconhecido igualmente a não ocorrência da prescrição trintenária, em razão do ajuizamento da ação de origem em 25/10/2012. Na hipótese, verifica-se que, o juízo de primeiro grau, reconheceu a prescrição, considerando a data do vínculo empregatício da recorrente, o que é evidentemente equivocado. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema, nas demandas envolvendo expurgos inflacionários e recomposição de saldo de contas vinculadas do FGTS, o marco inicial da prescrição não corresponde ao término do vínculo empregatício, mas sim à ciência da lesão patrimonial ou ao momento em que se tornou exigível a pretensão de recomposição das diferenças de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada. Vejamos: FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento ? quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 ? e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação. 4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ). 5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido. (REsp n. 984.121/PE, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 29/5/2008.) (grifo nosso) No mesmo sentido a jurisprudência desse E. Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação inicialmente com resolução do mérito, por prescrição, e, posteriormente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. O pedido formulado pelo autor consiste no reconhecimento do direito à aplicação dos juros progressivos sobre os saldos da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107/66, vigente à época da opção originária pelo regime do Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve indevida extinção do feito por ausência de interesse de agir diante da ausência de prova dos extratos do FGTS; (ii) estabelecer se incide a prescrição total do fundo de direito; e (iii) determinar se o autor faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.108.034/RN sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos trabalhadores, inclusive em juízo. A Súmula 514 do STJ reafirma essa responsabilidade da CEF, afastando a alegação de ausência de interesse de agir por parte do trabalhador quando não apresenta os extratos do FGTS. A opção do autor pelo regime do FGTS ocorreu antes da alteração promovida pela Lei nº 5.705/71, razão pela qual permanece o direito à aplicação da taxa progressiva de juros, conforme art. 4º da Lei nº 5.107/66. As anotações na carteira de trabalho do autor comprovam permanência superior a 25 meses na mesma empresa, preenchendo os requisitos legais para a aplicação da taxa de juros progressiva. A jurisprudência do STJ (Súmulas 154 e 398) estabelece que os optantes originários pelo FGTS fazem jus à taxa progressiva de juros, e que a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos antes da propositura da ação (REsp 1.110.547/PE). A retratação do julgado é medida imposta diante da orientação do STJ, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, para reconhecer o direito do autor à incidência dos juros progressivos sobre sua conta vinculada, no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.108.034/RN. A ausência de apresentação dos extratos pelo trabalhador não afasta o interesse de agir. A prescrição não atinge o fundo de direito ao recebimento dos juros progressivos do FGTS, limitando-se às parcelas vencidas antes do prazo trintenário anterior ao ajuizamento da ação. O trabalhador que optou pelo regime do FGTS antes da Lei nº 5.705/71 e permaneceu o período mínimo na mesma empresa faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73; STJ, Súmula 514; STJ, Súmula 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 25.11.2009; TRF3, AC 0002407-53.2000.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17.09.2018; TRF3, AC 0014019-34.2005.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.2016; TRF3, Ap 0007495-31.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 22.05.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002615-10.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) (grifo nosso) Desse modo, a mera circunstância de o contrato de trabalho ter se encerrado em 21/05/1976 não implica, por si só, a prescrição dos valores correspondentes, especialmente porque a pretensão discutida decorre de diferenças de taxa progressiva de juros reconhecida posteriormente, vinculada à existência de saldo na conta fundiária objeto da condenação. Portanto, na sentença recorrida, ao fixar como termo inicial a data de encerramento do vínculo empregatício, ocorrida em 1976, de fato, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, reabrindo discussão a respeito de matéria já definitivamente apreciada e decidida. Dessa feita, imperiosa a reforma da sentença que extinguiu o feito, porquanto não restou atingido pela prescrição o direito à incidência da taxa progressiva de juros sobre o saldo existente na conta do FGTS da recorrente, relativamente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação originária. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinar o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, nos termos do título executivo judicial. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SILVIA MARIA BOVINO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, que reconheceu a prescrição trintenária e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. A apelante sustenta que o acórdão transitado em julgado já reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre a conta vinculada do FGTS, afastando a prescrição. Alega que o término do vínculo empregatício não constitui marco inicial da prescrição e que a coisa julgada reconheceu o direito ao regime jurídico de progressão de juros relativamente aos saldos do FGTS. A parte contrária não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição trintenária das diferenças decorrentes da aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS, em razão do término do vínculo empregatício da autora em 1976. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da autora à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, acrescida de correção monetária, observada a prescrição trintenária, em relação às diferenças decorrentes de créditos efetuados a menor no período de 1987 a 1991. O acórdão exequendo registrou que a ação foi proposta em 25/10/2012, concluindo pela inexistência de prescrição trintenária. Nas demandas relativas a diferenças de juros progressivos e recomposição de saldos de contas vinculadas do FGTS, a prescrição possui natureza trintenária e incide apenas sobre as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O termo inicial da prescrição não corresponde à data de término do vínculo empregatício, mas ao momento em que se tornou exigível a pretensão de recomposição das diferenças incidentes sobre a conta vinculada. Ao fixar como marco inicial da prescrição a data de encerramento do vínculo de trabalho em 21/05/1976, a sentença recorrida afastou os parâmetros definidos no título executivo judicial e extrapolou os limites objetivos da coisa julgada. Não configurada a prescrição, deve ser afastada a extinção do cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento do feito para satisfação do crédito reconhecido no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Nas ações relativas a diferenças de juros progressivos em contas vinculadas do FGTS, a prescrição trintenária incide apenas sobre as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O término do vínculo empregatício não constitui marco inicial da prescrição para a cobrança de diferenças de juros progressivos do FGTS. A decisão que fixa termo prescricional em desconformidade com o título executivo judicial viola os limites objetivos da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 984.121/PE, rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF1), Segunda Turma, j. 13.05.2008, DJe 29.05.2008; STJ, REsp 1.108.034/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 25.11.2009; TRF3, AC 0002407-53.2000.4.03.6103, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17.09.2018; TRF3, AC 0014019-34.2005.4.03.6105, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.2016; TRF3, Ap 0007495-31.2008.4.03.6100, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 22.05.2018; TRF3, ApCiv 0002615-10.2011.4.03.6126, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIA MARIA BOVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERISSON LOPES DE ANDRADE

OAB: 192291/SP
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018892-48.2012.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SILVIA MARIA BOVINO ADVOGADO do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por SILVIA MARIA BOVINO contra a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, que reconheceu a prescrição trintenária e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, alega a apelante, em síntese, que o acórdão que reconheceu o direito ao pagamento de juros progressivos sobre a conta do FGTS da autora já havia afastado a alegação de prescrição. Defende que a duração do contrato de trabalho possui a única relevância de se delimitar qual índice de juros será aplicado no período, relativo aos saldos do FGTS. Sustenta, ainda, que "a coisa julgada reconheceu à Apelante o direito ao regime jurídico de progressão de juros, o qual incide sobre todos os seus vínculos de emprego dos últimos 30 anos anteriores à ação, não havendo perda de direito quando da mudança de emprego". A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre à alegada ocorrência de prescrição trintenária em relação ao direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos juros progressivos que teriam deixado de ser creditados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição arguida pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (ID 291293994): "(...) Acolho a alegação de prescrição arguida pela Caixa Econômica Federal. A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da autora ((id 13349858 Pág 135 e seguintes): “(...)1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO com relação ao pedido de creditamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS decorrentes de expurgos determinados por planos econômicos do Governo Federal referentes aos períodos de junho/87 a março/91 nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir do autor. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de juros progressivos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes à aplicação dos juros progressivos no período que antecede a 25/10/1982.(...).” Em sede de apelação restou decidido (id 13349858 Pág 178 e seguintes): “(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar a ré a fazer incidir no saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade da autora, a taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária, desde o creditamento a menor, observada a prescrição trintenária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos Aliara Cálculos na Justiça Federal hoje vigente, e, a partir da citação, de juros Illgloratórios à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice.(...).” Ressalte-se que no voto do respectivo acórdão constou que: “ (...) Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991, não decorreu o prazo prescricional trintenário.(...).” O laudo pericial trazido aos autos no id 39242576 apurou o valor de R$ 10. 958,13 para 09/2020 observando a data de admissão, 21.06.1971 (Id 13349858 PÁG.25) e data da saída 21.05.1976 (Id13349858 PÁG.25). Considerando o término do vínculo em 21/05/1976 os valores devidos foram alcançados pela prescrição. Ante o exposto julgo extinto o presente cumprimento de sentença,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do CPC, em razão da prescrição trintenária decidida no julgado (id 13349858 Pág 178 e seguintes)." Na fundamentação do Acórdão deu parcial provimento à apelação da recorrente constou (ID291293922, pág 181 e pág. 186, respectivamente), in verbis: " (...) Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991, não decorreu o prazo prescricional trintenário. (...) Na hipótese, observa-se que a autora foi admitida por Serviço Federal de Processamento de Dados em 21.06.71 e na mesma data optou ao FGTS, lá permanecendo durante a vigência da Lei n° 5.107/66, ocasião em que as contas vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado pelo artigo 4° de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em 21.05.76 (fls. 23 e 31) (...)" Ainda, o dispositivo do referido título executivo dispôs (ID 291293922, pág. 195): "(...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e condenar a ré a fazer incidir no saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade da autora, a taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária, desde o creditamento a menor, observada a prescrição trintenária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal hoje vigente, e, a partir da citação, de juros moratórios à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. (...)" O título executivo judicial reconheceu de forma expressa o direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, acrescida de correção monetária (do período compreendido entre 1987 a 1991), sobre as contas vinculadas do FGTS da autora, relativamente ao vínculo empregatício encerrado em 21/05/1976, tendo sido reconhecido igualmente a não ocorrência da prescrição trintenária, em razão do ajuizamento da ação de origem em 25/10/2012. Na hipótese, verifica-se que, o juízo de primeiro grau, reconheceu a prescrição, considerando a data do vínculo empregatício da recorrente, o que é evidentemente equivocado. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema, nas demandas envolvendo expurgos inflacionários e recomposição de saldo de contas vinculadas do FGTS, o marco inicial da prescrição não corresponde ao término do vínculo empregatício, mas sim à ciência da lesão patrimonial ou ao momento em que se tornou exigível a pretensão de recomposição das diferenças de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada. Vejamos: FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 154/STJ. TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento ? quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei 8.036/90 ? e não tendo sido opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação. 4. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". (Súmula 194/STJ). 5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido. (REsp n. 984.121/PE, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 29/5/2008.) (grifo nosso) No mesmo sentido a jurisprudência desse E. Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação inicialmente com resolução do mérito, por prescrição, e, posteriormente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. O pedido formulado pelo autor consiste no reconhecimento do direito à aplicação dos juros progressivos sobre os saldos da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107/66, vigente à época da opção originária pelo regime do Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve indevida extinção do feito por ausência de interesse de agir diante da ausência de prova dos extratos do FGTS; (ii) estabelecer se incide a prescrição total do fundo de direito; e (iii) determinar se o autor faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.108.034/RN sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos trabalhadores, inclusive em juízo. A Súmula 514 do STJ reafirma essa responsabilidade da CEF, afastando a alegação de ausência de interesse de agir por parte do trabalhador quando não apresenta os extratos do FGTS. A opção do autor pelo regime do FGTS ocorreu antes da alteração promovida pela Lei nº 5.705/71, razão pela qual permanece o direito à aplicação da taxa progressiva de juros, conforme art. 4º da Lei nº 5.107/66. As anotações na carteira de trabalho do autor comprovam permanência superior a 25 meses na mesma empresa, preenchendo os requisitos legais para a aplicação da taxa de juros progressiva. A jurisprudência do STJ (Súmulas 154 e 398) estabelece que os optantes originários pelo FGTS fazem jus à taxa progressiva de juros, e que a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos antes da propositura da ação (REsp 1.110.547/PE). A retratação do julgado é medida imposta diante da orientação do STJ, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, para reconhecer o direito do autor à incidência dos juros progressivos sobre sua conta vinculada, no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.108.034/RN. A ausência de apresentação dos extratos pelo trabalhador não afasta o interesse de agir. A prescrição não atinge o fundo de direito ao recebimento dos juros progressivos do FGTS, limitando-se às parcelas vencidas antes do prazo trintenário anterior ao ajuizamento da ação. O trabalhador que optou pelo regime do FGTS antes da Lei nº 5.705/71 e permaneceu o período mínimo na mesma empresa faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73; STJ, Súmula 514; STJ, Súmula 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 25.11.2009; TRF3, AC 0002407-53.2000.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17.09.2018; TRF3, AC 0014019-34.2005.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.2016; TRF3, Ap 0007495-31.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 22.05.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002615-10.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) (grifo nosso) Desse modo, a mera circunstância de o contrato de trabalho ter se encerrado em 21/05/1976 não implica, por si só, a prescrição dos valores correspondentes, especialmente porque a pretensão discutida decorre de diferenças de taxa progressiva de juros reconhecida posteriormente, vinculada à existência de saldo na conta fundiária objeto da condenação. Portanto, na sentença recorrida, ao fixar como termo inicial a data de encerramento do vínculo empregatício, ocorrida em 1976, de fato, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, reabrindo discussão a respeito de matéria já definitivamente apreciada e decidida. Dessa feita, imperiosa a reforma da sentença que extinguiu o feito, porquanto não restou atingido pela prescrição o direito à incidência da taxa progressiva de juros sobre o saldo existente na conta do FGTS da recorrente, relativamente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação originária. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinar o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, nos termos do título executivo judicial. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SILVIA MARIA BOVINO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018892-48.2012.4.03.6100, que reconheceu a prescrição trintenária e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. A apelante sustenta que o acórdão transitado em julgado já reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre a conta vinculada do FGTS, afastando a prescrição. Alega que o término do vínculo empregatício não constitui marco inicial da prescrição e que a coisa julgada reconheceu o direito ao regime jurídico de progressão de juros relativamente aos saldos do FGTS. A parte contrária não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição trintenária das diferenças decorrentes da aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS, em razão do término do vínculo empregatício da autora em 1976. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da autora à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, acrescida de correção monetária, observada a prescrição trintenária, em relação às diferenças decorrentes de créditos efetuados a menor no período de 1987 a 1991. O acórdão exequendo registrou que a ação foi proposta em 25/10/2012, concluindo pela inexistência de prescrição trintenária. Nas demandas relativas a diferenças de juros progressivos e recomposição de saldos de contas vinculadas do FGTS, a prescrição possui natureza trintenária e incide apenas sobre as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O termo inicial da prescrição não corresponde à data de término do vínculo empregatício, mas ao momento em que se tornou exigível a pretensão de recomposição das diferenças incidentes sobre a conta vinculada. Ao fixar como marco inicial da prescrição a data de encerramento do vínculo de trabalho em 21/05/1976, a sentença recorrida afastou os parâmetros definidos no título executivo judicial e extrapolou os limites objetivos da coisa julgada. Não configurada a prescrição, deve ser afastada a extinção do cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento do feito para satisfação do crédito reconhecido no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Nas ações relativas a diferenças de juros progressivos em contas vinculadas do FGTS, a prescrição trintenária incide apenas sobre as parcelas anteriores aos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O término do vínculo empregatício não constitui marco inicial da prescrição para a cobrança de diferenças de juros progressivos do FGTS. A decisão que fixa termo prescricional em desconformidade com o título executivo judicial viola os limites objetivos da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 984.121/PE, rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF1), Segunda Turma, j. 13.05.2008, DJe 29.05.2008; STJ, REsp 1.108.034/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 25.11.2009; TRF3, AC 0002407-53.2000.4.03.6103, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17.09.2018; TRF3, AC 0014019-34.2005.4.03.6105, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.2016; TRF3, Ap 0007495-31.2008.4.03.6100, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 22.05.2018; TRF3, ApCiv 0002615-10.2011.4.03.6126, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão