Detalhe do processo

0018875-08.2021.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v I Vistos e examinados estes autos de arbitramento de honorários advocatícios, etc., I. Relatório PROCHALSKI, STAROI & SCHEIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou a presente demanda em face de VÂNIA KATHIE ZANELLA BERNARDINO, onde a parte narra, em síntese, que a ré lhe procurou, em agosto de 2020, a fim de que fossem prestados serviços de assessoria, consultoria e intervenção extrajudicial nas áreas de direito cível, societário, trabalhista e tributário, tendo sido atendida pelos advogados Richard Guilherme Scheidt e Wagner Luís Staroi. Narra que a ré pretendia a resolução de inúmeras questões frente à administração da sociedade empresária VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, gerida, até então, pela irmã Miriam Formighieri Zanella Amaral Maciel e pelo cunhado Antônio Carlos Leal dos Santos Amaral Maciel, de acordo com seus interesses exclusivos, embora a ré também fosse sócia administradora. Alega que a ré objetivava usufruir dos frutos do seu patrimônio, o que nunca teria sido lhe permitido, haja vista a atuação ostensiva e controladora da irmã Miriam, também sócia, e do cunhado, administrador não sócio, que negavam à ré o acesso às receitas da sociedade empresária. Assevera que, anteriormente à atuação da autora, a ré percebia a importância de R$ 1.500,00 a título dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v II distribuição média de lucros mensais, o que teria sido alterado a partir de sua atuação. Relata que a partir de sua contratação, passou a realizar inúmeras reuniões com a ré e seu esposo Frank Jonhson Bernardino, inclusive fora do horário comercial, com vistas a estabelecer as linhas de atuação em seu favor. Aponta que incontáveis foram as consultas tomadas pela ré e seu esposo com os sócios da autora, por telefone e/ou vídeo, inclusive aos finais de semana e/ou feriados. Assinala, ademais, que várias foram as assembleias extraordinárias das quais participou e que a maioria era presidida pelos próprios sócios da autora. Sustenta que foi contratada para, em síntese, realizar mudanças significativas na base estrutural da sociedade empresária e na integralidade das relações contratuais e familiares dela decorrentes. Destaca que as partes não tiveram a oportunidade de ajustar a forma de remuneração dos serviços prestados, a despeito de sempre ter restado claro que a autora participaria do êxito esperado. Ressalta que, a partir da atuação da sociedade de advogados, a ré obteve êxito integral em sua pretensão, considerando (i) que foi formalizado o Distrato do Contrato Particular de Responsabilidade Mútua para Exploração de Atividade Agropecuária em Regime de Parceria Rural; (ii) que foi formalizado o Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração Agrícola do bem imóvel rural denominado “Fazenda Vô Raimundo”, pelo prazo de 06 (seis) anos, com termo inicial na data de 05/05/2021 e termo final em 04/05/2027, com lucro para a ré, ao longo da contratualidade, do valor aproximado de R$ 3.245.435,42; (iii) que foram alienados os bens móveis próprios da atividade rural pelo valor aproximado de R$ 1.801.000,00; (iv) que obteve, em extensão ao contrato de arrendamento, a participação nos resultados da colheita de milho pelo prazo de 05 (cinco) anos,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v III com lucro para a ré, ao longo da contratualidade, do valor aproximado de R$ 489.951,00; e (v) que foram realizadas todas as alterações pretendidas pela ré junto ao contrato social da sociedade empresária VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Frisa que os serviços findaram em 09.06.2021, tendo a ré obtido um proveito econômico superior a R$ 4.500.000,00, correspondente à 33,33% de sua participação societária na sociedade empresária, com distribuição no decorrer da contratualidade, além dos benefícios decorrentes das alterações sociais. Obtempera que, não fosse a sua atuação, a realidade da ré não sofreria qualquer alteração. Afirma que em nenhum momento recebeu da ré contraprestação pelos serviços empreendidos, mesmo depois de cobrada e notificada extrajudicialmente para tanto. Esclarece que sempre deixou a ré ciente de que os honorários devidos seriam calculados mediante a aplicação de um percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o êxito total. Refere ter apresentado à ré propostas de valor de honorários, que foram refutadas ou desconsideradas. Discorre sobre o direito ao recebimento dos honorários e sobre os critérios para o seu arbitramento. Postula, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais, com o arbitramento dos honorários e com a condenação da ré ao pagamento do montante arbitrado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (evs. 1.2-1.60). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 49.1). Citada (ev. 45.1), a ré apresentou defesa (ev. 54.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que a prestação de serviços foi dirigida à sociedade empresária e nãoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v IV à sócia, ora ré. Narra que, pelos contratos anexados, o proveito econômico obtido ou que se obterá teve/terá como beneficiária a sociedade empresária e não os seus sócios. Sustenta que os contratos celebrados tiveram a participação de outros advogados, que representam as outras sócias, não podendo se concluir que a autora elaborou os referidos contratos de maneira exclusiva. Afirma que havia interessados em arrendar a propriedade e em adquirir os equipamentos utilizados na atividade agrícola antes da atuação da autora. No mérito, argumenta que as alterações contratuais e as demais negociações envolvendo a sociedade tiveram a participação de outros profissionais. O advogado Gabriel Ferreira Labatut Simões teria assistido a Sra. Miriam Formighieri Zanella Amaral Maciel; o advogado Alessandro Luiz Gomes teria assistido a Sra. Mariza Formighieri Zanella Straube; os advogados Richard Guilherme Scheidt e Wagner Luis Staroi teriam assistido a ré; e o advogado em comum das sócias, João Eduardo Formighieri Zanella Amaral Maciel, teria tido atuação importante nas negociações com o arrendatário e na venda dos equipamentos agrícolas. Aponta que os advogados da autora não chegaram a realizar viagens até Cascavel para o fechamento de negócios. Destaca que quem ficou responsável pelo contrato com o arrendatário foi o Sr. Antônio Carlos. Não nega a participação dos advogados da autora nas alterações contratuais. Assinala, no entanto, não terem os profissionais atuado com exclusividade, mas em conjunto com outros advogados, contadores da empresa, engenheiro agrônomo e corretores imobiliários. Nega a afirmação da autora de que não teria vantagem econômica se continuasse a atividade agrícola na parceria, bem como nega a alegação de que a realidade da ré foi alterada a partir da atuação da sociedade de advogados. Destaca ter manejado ação de consignação em pagamento por reconhecer a atuação daPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v V autora. Refuta a alegação de que a autora teria deixado claro que os honorários seriam fixados no patamar de 10% a 20% sobre o êxito total e de que foi oferecido um apartamento. Ressalta que a aproximação de pretendentes ao arrendamento do imóvel da sociedade empresária e a venda dos equipamentos não tiveram mínima participação dos advogados da autora e que o advogado não pode se associar ao lucro alcançado ou à retribuição do resultado obtido, mas ao trabalho prestado. Obtempera não fazer sentido a pretensão de recebimento de percentual sobre valores futuros se a assistência não será prestada no decorrer do contrato de arrendamento. Entende que uma forma justa de remunerar a autora pela prestação dos serviços seria através da utilização do critério de horas técnicas previsto na tabela de honorários da OAB/PR, no importe de R$ 365,68, apesar de achar dificultoso diferenciar nas conversas de WhatsApp os serviços de assessoria jurídica propriamente dita. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Caso não acolhida a preliminar, postula seja julgado improcedente o pedido inicial ou, na hipótese de procedência, sejam arbitrados honorários com a aplicação do mínimo estabelecido na tabela da OAB, no montante de R$ 23.347,19. A autora apresentou réplica em ev. 58.1, aduzindo, em síntese, que a parte ré tenta subverter os parâmetros previstos na tabela da OAB, uma vez que o art. 3° estabelece, na realidade, que, havendo previsão comum de percentual mínimo e de valor mínimo, deve ser aplicado o maior deles, no caso, os percentuais. Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 59.1), estas se manifestaram em evs. 64.1/65.1.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VI Em decisão saneadora (ev. 67.1) foram fixados os pontos controvertidos, além de ter sido deferida produção de prova pericial, documental e oral. Prova documental foi acostada aos autos em eventos 74.1- 74.7, 80.1-80.49 e 168.1-168.9. Laudo pericial foi acostado em evento 235. Foi apresentada impugnação ao laudo em evento 243, ocasião em que o Perito respondeu à impugnação em evento 252. Ofertada nova impugnação ao laudo (ev. 256), foi parcialmente acolhida a impugnação (ev. 268), ocasião em que foi determinada retificação do laudo. O laudo complementar foi apresentado em eventos 273 e 280. Decisão de evento 287.1 homologou o laudo pericial e rejeitou o pedido de declaração de nulidade da perícia. Audiência de instrução foi realizada em evento 398.1-398.8. Foram apresentadas alegações finais em eventos 403 e 405. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentos Trata-se de demanda de arbitramento de honorários advocatícios em que o autor busca a condenação da ré ao pagamento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VII A parte requerente defende, em síntese, ter sido contratada para promover reorganização societária de pessoa jurídica da requerida, mediante rescisão e celebração de contratos, voltados a otimizar os ganhos da sócia perante a pessoa jurídica. Em atenção ao ocorrido, não tendo sido celebrado contrato de honorários advocatícios, requer o arbitramento do valor correspondente ao ganho patrimonial da cliente pelos serviços prestados. Por outro lado, a requerida discorre que apesar da prestação dos serviços ter se desenvolvido de forma regular, os ganhos patrimoniais não foram da cliente propriamente dita, mas da pessoa jurídica da qual é sócia. Em adição, requer o arbitramento conforme o piso da Tabela da OAB, ressaltando que a atuação do escritório autor foi feita em conjunto com outros advogados das demais sócias. Considerando a argumentação exarada por ambas as partes, necessário, desde já, salientar ser incontroversa a existência de relação jurídica verbal entre as partes, bem como a validade dos serviços prestados pela parte autora. Não houve nos autos discussões relativas à forma de condução das negociações e intermediações feitas pelo escritório autor em nome de sua mandante, ora ré. De igual forma, é certo que, pelos serviços prestados, a requerida não promoveu pagamento de qualquer valor em favor da parte autora. Concomitantemente, não há dúvida de que a atuação dos advogados do escritório requerente não foi exclusiva, tendo havido participação conjunta do escritório autor e de mais dois escritórios de advocacia, quePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VIII representavam as demais sócias, na celebração e conclusão dos negócios da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Deste modo, têm-se tais questões como premissas na análise do mérito da lide. Passo a decidir. Preliminarmente, entendo que deva ser rejeitada a tese de ilegitimidade ativa. A relação jurídica de assessoria foi estabelecida pessoalmente com a ré, que contratou verbalmente os serviços da autora em defesa de seus próprios interesses no conflito societário e familiar. Logo, a circunstância de os efeitos econômicos dos negócios terem repercutido na esfera da pessoa jurídica não excluem o fato de que a requerida, na condição de sócia e proprietária de 1/3 das quotas sociais da empresa, promove retirada de lucros advindos de tais negócios intermediados pela parte autora, auferindo notável proveito econômico, já constatado em sede de perícia. Assim sendo, REJEITO a preliminar invocada. Em decisão saneadora, foram estabelecidos como pontos controvertidos: (a) se a atuação da autora alterou sensivelmente a percepção de lucros pela ré e sua realidade patrimonial; (b) se houve êxito integral nas pretensões que motivaram a contratação, inclusive em relação ao distrato da parceria rural, ao arrendamento da Fazenda Vô Raimundo, à alienação dos bens móveis, à participação nos resultados da safra de milho e às alterações societárias; (c) a existência e extensão do proveito econômico obtido pela ré; (d) a atuação da autora como interlocutora e mediadora das negociações; (e) a existência de ciência da réPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v IX quanto à adoção de percentual de 10% a 20% sobre o êxito; (f) se a prestação foi realizada predominantemente em benefício da pessoa jurídica; (g) se o distrato e o posterior arrendamento efetivamente alteraram a realidade econômica da ré; e (h) o valor adequado dos honorários. Pois bem. Em primeiro lugar, após a produção de prova oral consistente no depoimento da requerida e de testemunhas, é possível reconhecer o êxito integral da parte requerente na sua prestação de serviços advocatícios em favor da requerida, oportunidade em que atuou na condição mandatário e/ou intermediador da requerida nos negócios que envolveram reorganização societária e contratual da VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Isto, pois não há impugnação aos serviços prestados por parte da requerida em sede de contestação, bem como pelo fato de a requerida ter assumido, em sede de depoimento, que os problemas que ensejaram na contratação do escritório, inerentes ao prejuízo decorrente da administração da empresa supracitada, foram resolvidos com a atuação do escritório mandatário. Em depoimento, declarou a requerida: “Que ao ser questionada sobre os serviços prestados pelos advogados que a representaram, afirmou que participaram da formalização do distrato da parceria e da celebração do contrato de arrendamento, embora tenha ressaltado que o trabalho foi realizado conjuntamente com outros profissionais envolvidos nas negociações. Em relação à venda dos maquinários agrícolas, entretanto, declarou que os advogados não participaram diretamente dessa operação, atribuindo a elaboração dos documentos à contadora da empresa, Kelly, e à sua irmã Miriam. Disse não se recordar exatamente de quem elaborou as minutas relativas aos bens móveis, mencionando que a redação contou com a participação de Miriam, da contadora e possivelmente do advogado Alessandro. Afirmou que não submeteu os instrumentos de compra e venda dos maquinários à análise de seusPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v X advogados antes da assinatura e que eles sequer tinham conhecimento prévio da negociação, explicando que o interesse pela aquisição dos equipamentos surgiu espontaneamente por iniciativa do próprio arrendatário. Também confirmou que os advogados participaram das alterações societárias que culminaram na destituição do administrador não sócio.” Em consonância, os advogados das demais sócias da pessoa jurídica declararam terem atuado em conjunto com o escritório autor na resolução das pendências e conflitos societários: O Dr. Alessandro Gomes, advogado de Marisa que é irmã e sócia da requerida, declarou: “ter representado Marisa nas negociações envolvendo o encerramento da parceria rural. Informou que sua cliente reclamava dos baixos valores percebidos durante a parceria, estimando cerca de R$ 18.000,00 anuais, e entendia que o arrendamento lhe seria mais vantajoso economicamente. Confirmou que Wagner e Richard participaram de todas as reuniões e assembleias relacionadas ao distrato, ao arrendamento, à venda dos maquinários e às alterações societárias. Relatou que os instrumentos jurídicos foram elaborados conjuntamente pelos advogados das três irmãs e pela contadora da empresa, mediante sucessivas trocas de minutas. Informou que a venda dos maquinários foi negociada por aproximadamente R$ 1,8 milhão e que havia dívidas relevantes vinculadas à operação agrícola.” O Dr. Gabriel Simões, advogado de Miriam também irmã e sócia da requerida, informou: “a existência de divergências entre as irmãs quanto ao modelo de exploração da atividade rural. Declarou que Miriam preferia a manutenção da parceria, embora não tenha se oposto ao arrendamento, buscando apenas discutir seus reflexos econômicos e financeiros. Afirmou que Vânia era representada pelos advogados Wagner e Richard, que participaram de reuniões, assembleias e negociações relacionadas ao distrato da parceria, ao arrendamento e às alterações societárias. Disse que a primeira minuta do arrendamento foi encaminhada pelo escritório de Wagner, posteriormente modificada por ele e pelos demais advogados envolvidos. Informou que havia dívidas relacionadas à atividade rural, investimentosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XI em maquinários e insumos e que a administração de Miriam vinha reduzindo o endividamento da operação.” De tais depoimentos, é possível concluir não apenas o êxito dos requerentes na prestação dos serviços de assessoria em favor da ré, mas também que sua atuação ocorreu de forma não exclusiva, tendo havido verdadeira parceria entre os advogados no impulsionamento empresarial e econômico da pessoa jurídica, quando constatado que as sócias, anteriormente, tinham diversas dívidas em aberto por conta do antigo contrato de parceria rural, além de terem lucros modestos no negócio anteriormente estabelecido. À título complementar, as gravações trazidas aos autos (movs.74-80) igualmente demonstram a assessoria jurídico-administrativa prestada pela parte autora em favor da requerida, por meio da participação em assembleias da pessoa jurídica, negociação de contratos e instituição de regime que passou a estabelecer lucro garantido à sua cliente, ora ré. Portanto, incontroverso o ganho patrimonial da requerida por meio da atuação do escritório autor. A requerida, por sua vez, impugna a participação específica do escritório em cada um dos cinco negócios considerados relevantes no mandato, sendo eles: a) o distrato da antiga parceria rural; b) o contrato de arrendamento rural realizado na Fazenda Vô Raimundo; c) o instrumento particular de participação nos resultados da colheita de grãos; d) alterações do contrato social da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e; e) alienação de bens móveis utilizados na atividade rural. Dito isto, este Juízo observa prova de participação do escritório autor em todos os negócios supracitados.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XII Em depoimento, os advogados das demais sócias envolvidas no distrato, no contrato de arrendamento rural do imóvel, nas alterações do contrato social da pessoa jurídica e na alienação de bens móveis confirmaram a efetiva participação dos procuradores da requerida na concretização dos negócios jurídicos. Novamente, o Dr. Alessandro Gomes, advogado de Marisa, declarou: “(...) que Wagner e Richard participaram de todas as reuniões e assembleias relacionadas ao distrato, ao arrendamento, à venda dos maquinários e às alterações societárias. Relatou que os instrumentos jurídicos foram elaborados conjuntamente pelos advogados das três irmãs e pela contadora da empresa, mediante sucessivas trocas de minutas.” Em consonância, o Dr. Gabriel Simões informou: “(...) que Vânia era representada pelos advogados Wagner e Richard, que participaram de reuniões, assembleias e negociações relacionadas ao distrato da parceria, ao arrendamento e às alterações societárias.” Os e-mails apresentados na exordial igualmente atestam a atuação dos advogados em favor dos interesses da requerida, acrescendo ao convencimento deste Juízo acerca da correta prestação de serviços por parte dos procuradores em questão. Por fim, a atuação da requerente na elaboração do instrumento particular de participação nos resultados da safra de milho se mostra presente nos e-mails contidos em evento 1.23-1.25-1.26-1.27 e entre outros, ocasião em que os procuradores discutem termos da minuta com intuito de concretizar o negócio. Logo, têm-se como certa a participação da requerente em todos os negócios de relevância discutidos no feito.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIII Quanto ao ganho patrimonial da requerida pelo ocorrido, a contadora da pessoa jurídica Kelly Ribeiro Faria Silvério reafirmou que os negócios em questão ensejaram em lucro às sócias em questão, declarando: “prestar serviços contábeis à família desde a época do pai das irmãs e acompanhar a atividade da VR Agropecuária e da parceria rural. Informou que a remuneração das sócias passou a decorrer de contrato de arrendamento correspondente a 10.080 sacas de soja anuais, cujo produto é faturado pela empresa e posteriormente distribuído entre as sócias após a dedução de tributos e custos. Relatou que em 2021 a parceria faturou mais de R$ 3,4 milhões e que os maquinários foram vendidos por aproximadamente R$ 1,8 milhão, embora parte dos recursos tenha sido absorvida por dívidas e obrigações pendentes. Declarou que a principal vantagem do arrendamento foi a previsibilidade financeira, já que os riscos da atividade agrícola deixaram de recair sobre as sócias.” Outrossim, tendo havido ganho patrimonial por parte da mandante e sendo constatado nexo causal entre o lucro obtido e a intermediação da requerente nos diversos negócios realizados em nome da requerida, não restam dúvidas acerca do direito autoral de ser remunerado pelos serviços prestados. O direito da requerente à remuneração decorre diretamente do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao advogado o direito de receber por honorários convencionados, fixados por arbitramento e aos de sucumbência. Inexistindo, no caso concreto, contrato escrito de honorários contratuais, incide a regra do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, que define o arbitramento judicial dos honorários em observância com o trabalho prestado, o valor econômico da questão e a Tabela da Seccional da OAB do advogado. A propósito:Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIV “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” A controvérsia, neste ponto, reside no valor a ser arbitrado em favor da parte autora. Enquanto a autora sustenta a fixação em base percentual (entre 10% e 20%) incidente sobre o proveito econômico global — nele incluídas as projeções futuras do arrendamento e da safra —, valendo-se da Tabela de Honorários da OAB/PR, a requerida, por outro lado, defende a aplicação dos valores mínimos da tabela, limitados aos atos efetivamente praticados, ao argumento de que a atuação teria sido periférica e compartilhada com diversos outros profissionais e de que inexiste nexo entre o trabalho e os resultados projetados. Apesar da matéria em julgamento – qual seja, o valor a ser arbitrado – ser eminentemente subjetiva, é possível adotar parâmetros objetivos que orientem o Julgador a chegar em um valor razoável e devidamente justificado para ambas as partes. Para tanto, deve-se pautar nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC — o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido —, em observância com o valor econômico envolvido, a Tabela de Honorários da OAB/PR e o fatoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XV da atuação do escritório autor não ter sido exclusiva, em razão de ter atuado em conjunto com outros advogados das demais sócias. Questão central diz respeito à base de cálculo pretendida pela autora, que abrange projeções de resultados futuros — receitas do arrendamento e safras vindouras. A interpretação deste Juízo é de que tais valores possuem natureza futura, aleatória e incerta, sujeita aos riscos próprios da atividade rural e do mercado agrícola, além de depender de fatos alheios ao trabalho já concluído pela autora. Logo, arbitrar honorários sobre proveito ainda não realizado equivaleria a atribuir ao advogado participação em risco de empreendimento que não assumiu, alterando a relação de prestação de serviços em verdadeira sociedade sobre o patrimônio da cliente, coisa que não se pode aceitar. Assim sendo, a remuneração deve recair sobre o proveito econômico efetivamente materializado e consolidado em decorrência dos negócios formalizados até o presente momento, e não sobre expectativas de rentabilidade futura. Devidamente estabelecidos parâmetros e rejeitadas base de cálculo inaplicável ao presente caso, passa-se ao arbitramento propriamente dito. Ao ver deste Juízo, a justa remuneração do presente caso deve refletir: (i) a natureza estratégica, mediadora e compositiva do trabalho efetivamente desenvolvido, que não se limitou à mera confecção de instrumentos, se expandindo para atuação direta na administração empresarial da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ; (ii) a complexidade do conflito societário e familiar; (iii) o valor econômico consolidado dos negóciosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVI formalizados; e (iv) o caráter não exclusivo da atuação, a impor a proporcionalização da base imputável à autora. Com relação aos negócios de distrato do antigo contrato em regime de parceria rural e na reavaliação e alteração do contrato social da pessoa jurídica, que não representam valor econômico liquidável, deve-se utilizar-se como base as previsões mínimas da Tabela de Honorários da OAB/PR para a época (2021), acrescidas pela qualidade, zelo, agilidade e sucesso nos serviços prestados pelos advogados em questão. Por isto, no que se refere às alterações do contrato social, em que a Tabela da OAB fixa como valor mínimo a porcentagem de 2% (dois por cento) do valor do contrato social, observando-se que foram realizadas diversas assembleias pelo escritório autor, em que representavam os interesses da requerida, bem como pela negociação inevitável com os representantes das demais sócias da pessoa jurídica, culminando no registro das atas na Junta Comercial, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor do capital social, chegando-se a R$88.750,00, considerando o capital social da pessoa jurídica (mov.1.52). No que se refere ao distrato do contrato de parceria rural, adota-se, por analogia, a previsão da Tabela da OAB que expressa a porcentagem mínima de 3% (três por cento) do valor do contrato. Considerando o reduzido grau de lucro obtido pela requerida no negócio até o distrato e levando-se em consideração a otimização de seus ganhos ocorrido por negócio futuro, mostrou-se que a assessoria prestada pela parte autora representou grande relevância, notoriedade e excelência.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVII Assim, entendo que a porcentagem a ser observada é de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato rescindido. Tendo em vista que a requerida auferia, mensalmente, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela parceria em questão, é correto concluir que o negócio pagava R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) às três sócias, por mês. Logo, calculando-se lucro anual de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) à pessoa jurídica em um contrato de 10 (dez) anos, o valor do contrato é de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Portanto, o valor de honorários para respectiva operação é R$54.000,00 (cinquenta e quatro reais). No que concerne ao contrato de alienação de bens móveis, os bens foram vendidos por R$1.801.000,00 (um milhão, oitocentos e um mil reais). Adotando-se o parâmetro mínimo da OAB/PR de 3% (três por cento) do valor do negócio, seriam devidos de honorários R$54.030,00 (cinquenta e quatro mil e trinta reais). Contudo, observando-se novamente a qualidade dos serviços prestados, entendo que devem os honorários ser majorados para 10% (dez por cento), chegando-se a R$180.100,00 (cento e oitenta mil e cem reais). Por fim, acerca do contrato de arredamento rural, o perito identificou lucro de R$9.737,280,00 em um contrato de 06 (seis) anos. Portanto, o lucro anual seria de R$1.622.880,00 (um milhão seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais). Tendo em vista que se passaram 05 (cinco) anos do contrato, e tomando-se como parâmetro os valores efetivamente lucrados pelaPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVIII cliente entre 2021-2026, chega-se no lucro total de R$8.114.400,00 (oito milhões cento e quatorze mil e quatrocentos reais). Adotando-se novamente o parâmetro de 10% (dez por cento) do valor do contrato, em razão da qualidade dos serviços prestados ter se mantido ao longo da relação contratual, chega-se ao valor de R$811.440,00 (oitocentos e onze mil quatrocentos e quarenta reais). No entanto, deve-se observar, como dito, que a atuação do requerente não foi exclusiva, bem como que o lucro em questão foi compartilhado pela ré com suas irmãs. Em verdade, é incontroverso que o escritório autor agiu conjuntamente com os advogados das duas outras sócias da pessoa jurídica. Logo, entendo que os valores obtidos devem ser divididos em três, chegando-se os honorários de R$378.096,66 (trezentos e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). Sobre o valor arbitrado incidirão correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC), observada a incidência da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. III. Dispositivo Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$378.096,66 (trezentos e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de honoráriosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIX advocatícios arbitrados judicialmente, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. Condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado a condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCHALSKI, STAROI & SCHEIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu VâNIA KATHIE ZANELLA BERNARDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOUZA NETTO MANDALOZZO

OAB: 18193/PR

WAGNER LUÍS STAROI

OAB: 54070/PR

OSVALDO CHRISTO JUNIOR

OAB: 38348/PR

HENRIQUE HENNEBERG

OAB: 18648/PR

RICHARD GUILHERME SCHEIDT

OAB: 85885/PR

MÁRCIA MARIA BARRIDA

OAB: 26482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v I Vistos e examinados estes autos de arbitramento de honorários advocatícios, etc., I. Relatório PROCHALSKI, STAROI & SCHEIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou a presente demanda em face de VÂNIA KATHIE ZANELLA BERNARDINO, onde a parte narra, em síntese, que a ré lhe procurou, em agosto de 2020, a fim de que fossem prestados serviços de assessoria, consultoria e intervenção extrajudicial nas áreas de direito cível, societário, trabalhista e tributário, tendo sido atendida pelos advogados Richard Guilherme Scheidt e Wagner Luís Staroi. Narra que a ré pretendia a resolução de inúmeras questões frente à administração da sociedade empresária VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, gerida, até então, pela irmã Miriam Formighieri Zanella Amaral Maciel e pelo cunhado Antônio Carlos Leal dos Santos Amaral Maciel, de acordo com seus interesses exclusivos, embora a ré também fosse sócia administradora. Alega que a ré objetivava usufruir dos frutos do seu patrimônio, o que nunca teria sido lhe permitido, haja vista a atuação ostensiva e controladora da irmã Miriam, também sócia, e do cunhado, administrador não sócio, que negavam à ré o acesso às receitas da sociedade empresária. Assevera que, anteriormente à atuação da autora, a ré percebia a importância de R$ 1.500,00 a título dePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v II distribuição média de lucros mensais, o que teria sido alterado a partir de sua atuação. Relata que a partir de sua contratação, passou a realizar inúmeras reuniões com a ré e seu esposo Frank Jonhson Bernardino, inclusive fora do horário comercial, com vistas a estabelecer as linhas de atuação em seu favor. Aponta que incontáveis foram as consultas tomadas pela ré e seu esposo com os sócios da autora, por telefone e/ou vídeo, inclusive aos finais de semana e/ou feriados. Assinala, ademais, que várias foram as assembleias extraordinárias das quais participou e que a maioria era presidida pelos próprios sócios da autora. Sustenta que foi contratada para, em síntese, realizar mudanças significativas na base estrutural da sociedade empresária e na integralidade das relações contratuais e familiares dela decorrentes. Destaca que as partes não tiveram a oportunidade de ajustar a forma de remuneração dos serviços prestados, a despeito de sempre ter restado claro que a autora participaria do êxito esperado. Ressalta que, a partir da atuação da sociedade de advogados, a ré obteve êxito integral em sua pretensão, considerando (i) que foi formalizado o Distrato do Contrato Particular de Responsabilidade Mútua para Exploração de Atividade Agropecuária em Regime de Parceria Rural; (ii) que foi formalizado o Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração Agrícola do bem imóvel rural denominado “Fazenda Vô Raimundo”, pelo prazo de 06 (seis) anos, com termo inicial na data de 05/05/2021 e termo final em 04/05/2027, com lucro para a ré, ao longo da contratualidade, do valor aproximado de R$ 3.245.435,42; (iii) que foram alienados os bens móveis próprios da atividade rural pelo valor aproximado de R$ 1.801.000,00; (iv) que obteve, em extensão ao contrato de arrendamento, a participação nos resultados da colheita de milho pelo prazo de 05 (cinco) anos,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v III com lucro para a ré, ao longo da contratualidade, do valor aproximado de R$ 489.951,00; e (v) que foram realizadas todas as alterações pretendidas pela ré junto ao contrato social da sociedade empresária VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Frisa que os serviços findaram em 09.06.2021, tendo a ré obtido um proveito econômico superior a R$ 4.500.000,00, correspondente à 33,33% de sua participação societária na sociedade empresária, com distribuição no decorrer da contratualidade, além dos benefícios decorrentes das alterações sociais. Obtempera que, não fosse a sua atuação, a realidade da ré não sofreria qualquer alteração. Afirma que em nenhum momento recebeu da ré contraprestação pelos serviços empreendidos, mesmo depois de cobrada e notificada extrajudicialmente para tanto. Esclarece que sempre deixou a ré ciente de que os honorários devidos seriam calculados mediante a aplicação de um percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o êxito total. Refere ter apresentado à ré propostas de valor de honorários, que foram refutadas ou desconsideradas. Discorre sobre o direito ao recebimento dos honorários e sobre os critérios para o seu arbitramento. Postula, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais, com o arbitramento dos honorários e com a condenação da ré ao pagamento do montante arbitrado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (evs. 1.2-1.60). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 49.1). Citada (ev. 45.1), a ré apresentou defesa (ev. 54.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que a prestação de serviços foi dirigida à sociedade empresária e nãoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v IV à sócia, ora ré. Narra que, pelos contratos anexados, o proveito econômico obtido ou que se obterá teve/terá como beneficiária a sociedade empresária e não os seus sócios. Sustenta que os contratos celebrados tiveram a participação de outros advogados, que representam as outras sócias, não podendo se concluir que a autora elaborou os referidos contratos de maneira exclusiva. Afirma que havia interessados em arrendar a propriedade e em adquirir os equipamentos utilizados na atividade agrícola antes da atuação da autora. No mérito, argumenta que as alterações contratuais e as demais negociações envolvendo a sociedade tiveram a participação de outros profissionais. O advogado Gabriel Ferreira Labatut Simões teria assistido a Sra. Miriam Formighieri Zanella Amaral Maciel; o advogado Alessandro Luiz Gomes teria assistido a Sra. Mariza Formighieri Zanella Straube; os advogados Richard Guilherme Scheidt e Wagner Luis Staroi teriam assistido a ré; e o advogado em comum das sócias, João Eduardo Formighieri Zanella Amaral Maciel, teria tido atuação importante nas negociações com o arrendatário e na venda dos equipamentos agrícolas. Aponta que os advogados da autora não chegaram a realizar viagens até Cascavel para o fechamento de negócios. Destaca que quem ficou responsável pelo contrato com o arrendatário foi o Sr. Antônio Carlos. Não nega a participação dos advogados da autora nas alterações contratuais. Assinala, no entanto, não terem os profissionais atuado com exclusividade, mas em conjunto com outros advogados, contadores da empresa, engenheiro agrônomo e corretores imobiliários. Nega a afirmação da autora de que não teria vantagem econômica se continuasse a atividade agrícola na parceria, bem como nega a alegação de que a realidade da ré foi alterada a partir da atuação da sociedade de advogados. Destaca ter manejado ação de consignação em pagamento por reconhecer a atuação daPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v V autora. Refuta a alegação de que a autora teria deixado claro que os honorários seriam fixados no patamar de 10% a 20% sobre o êxito total e de que foi oferecido um apartamento. Ressalta que a aproximação de pretendentes ao arrendamento do imóvel da sociedade empresária e a venda dos equipamentos não tiveram mínima participação dos advogados da autora e que o advogado não pode se associar ao lucro alcançado ou à retribuição do resultado obtido, mas ao trabalho prestado. Obtempera não fazer sentido a pretensão de recebimento de percentual sobre valores futuros se a assistência não será prestada no decorrer do contrato de arrendamento. Entende que uma forma justa de remunerar a autora pela prestação dos serviços seria através da utilização do critério de horas técnicas previsto na tabela de honorários da OAB/PR, no importe de R$ 365,68, apesar de achar dificultoso diferenciar nas conversas de WhatsApp os serviços de assessoria jurídica propriamente dita. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Caso não acolhida a preliminar, postula seja julgado improcedente o pedido inicial ou, na hipótese de procedência, sejam arbitrados honorários com a aplicação do mínimo estabelecido na tabela da OAB, no montante de R$ 23.347,19. A autora apresentou réplica em ev. 58.1, aduzindo, em síntese, que a parte ré tenta subverter os parâmetros previstos na tabela da OAB, uma vez que o art. 3° estabelece, na realidade, que, havendo previsão comum de percentual mínimo e de valor mínimo, deve ser aplicado o maior deles, no caso, os percentuais. Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 59.1), estas se manifestaram em evs. 64.1/65.1.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VI Em decisão saneadora (ev. 67.1) foram fixados os pontos controvertidos, além de ter sido deferida produção de prova pericial, documental e oral. Prova documental foi acostada aos autos em eventos 74.1- 74.7, 80.1-80.49 e 168.1-168.9. Laudo pericial foi acostado em evento 235. Foi apresentada impugnação ao laudo em evento 243, ocasião em que o Perito respondeu à impugnação em evento 252. Ofertada nova impugnação ao laudo (ev. 256), foi parcialmente acolhida a impugnação (ev. 268), ocasião em que foi determinada retificação do laudo. O laudo complementar foi apresentado em eventos 273 e 280. Decisão de evento 287.1 homologou o laudo pericial e rejeitou o pedido de declaração de nulidade da perícia. Audiência de instrução foi realizada em evento 398.1-398.8. Foram apresentadas alegações finais em eventos 403 e 405. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentos Trata-se de demanda de arbitramento de honorários advocatícios em que o autor busca a condenação da ré ao pagamento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VII A parte requerente defende, em síntese, ter sido contratada para promover reorganização societária de pessoa jurídica da requerida, mediante rescisão e celebração de contratos, voltados a otimizar os ganhos da sócia perante a pessoa jurídica. Em atenção ao ocorrido, não tendo sido celebrado contrato de honorários advocatícios, requer o arbitramento do valor correspondente ao ganho patrimonial da cliente pelos serviços prestados. Por outro lado, a requerida discorre que apesar da prestação dos serviços ter se desenvolvido de forma regular, os ganhos patrimoniais não foram da cliente propriamente dita, mas da pessoa jurídica da qual é sócia. Em adição, requer o arbitramento conforme o piso da Tabela da OAB, ressaltando que a atuação do escritório autor foi feita em conjunto com outros advogados das demais sócias. Considerando a argumentação exarada por ambas as partes, necessário, desde já, salientar ser incontroversa a existência de relação jurídica verbal entre as partes, bem como a validade dos serviços prestados pela parte autora. Não houve nos autos discussões relativas à forma de condução das negociações e intermediações feitas pelo escritório autor em nome de sua mandante, ora ré. De igual forma, é certo que, pelos serviços prestados, a requerida não promoveu pagamento de qualquer valor em favor da parte autora. Concomitantemente, não há dúvida de que a atuação dos advogados do escritório requerente não foi exclusiva, tendo havido participação conjunta do escritório autor e de mais dois escritórios de advocacia, quePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v VIII representavam as demais sócias, na celebração e conclusão dos negócios da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Deste modo, têm-se tais questões como premissas na análise do mérito da lide. Passo a decidir. Preliminarmente, entendo que deva ser rejeitada a tese de ilegitimidade ativa. A relação jurídica de assessoria foi estabelecida pessoalmente com a ré, que contratou verbalmente os serviços da autora em defesa de seus próprios interesses no conflito societário e familiar. Logo, a circunstância de os efeitos econômicos dos negócios terem repercutido na esfera da pessoa jurídica não excluem o fato de que a requerida, na condição de sócia e proprietária de 1/3 das quotas sociais da empresa, promove retirada de lucros advindos de tais negócios intermediados pela parte autora, auferindo notável proveito econômico, já constatado em sede de perícia. Assim sendo, REJEITO a preliminar invocada. Em decisão saneadora, foram estabelecidos como pontos controvertidos: (a) se a atuação da autora alterou sensivelmente a percepção de lucros pela ré e sua realidade patrimonial; (b) se houve êxito integral nas pretensões que motivaram a contratação, inclusive em relação ao distrato da parceria rural, ao arrendamento da Fazenda Vô Raimundo, à alienação dos bens móveis, à participação nos resultados da safra de milho e às alterações societárias; (c) a existência e extensão do proveito econômico obtido pela ré; (d) a atuação da autora como interlocutora e mediadora das negociações; (e) a existência de ciência da réPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v IX quanto à adoção de percentual de 10% a 20% sobre o êxito; (f) se a prestação foi realizada predominantemente em benefício da pessoa jurídica; (g) se o distrato e o posterior arrendamento efetivamente alteraram a realidade econômica da ré; e (h) o valor adequado dos honorários. Pois bem. Em primeiro lugar, após a produção de prova oral consistente no depoimento da requerida e de testemunhas, é possível reconhecer o êxito integral da parte requerente na sua prestação de serviços advocatícios em favor da requerida, oportunidade em que atuou na condição mandatário e/ou intermediador da requerida nos negócios que envolveram reorganização societária e contratual da VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Isto, pois não há impugnação aos serviços prestados por parte da requerida em sede de contestação, bem como pelo fato de a requerida ter assumido, em sede de depoimento, que os problemas que ensejaram na contratação do escritório, inerentes ao prejuízo decorrente da administração da empresa supracitada, foram resolvidos com a atuação do escritório mandatário. Em depoimento, declarou a requerida: “Que ao ser questionada sobre os serviços prestados pelos advogados que a representaram, afirmou que participaram da formalização do distrato da parceria e da celebração do contrato de arrendamento, embora tenha ressaltado que o trabalho foi realizado conjuntamente com outros profissionais envolvidos nas negociações. Em relação à venda dos maquinários agrícolas, entretanto, declarou que os advogados não participaram diretamente dessa operação, atribuindo a elaboração dos documentos à contadora da empresa, Kelly, e à sua irmã Miriam. Disse não se recordar exatamente de quem elaborou as minutas relativas aos bens móveis, mencionando que a redação contou com a participação de Miriam, da contadora e possivelmente do advogado Alessandro. Afirmou que não submeteu os instrumentos de compra e venda dos maquinários à análise de seusPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v X advogados antes da assinatura e que eles sequer tinham conhecimento prévio da negociação, explicando que o interesse pela aquisição dos equipamentos surgiu espontaneamente por iniciativa do próprio arrendatário. Também confirmou que os advogados participaram das alterações societárias que culminaram na destituição do administrador não sócio.” Em consonância, os advogados das demais sócias da pessoa jurídica declararam terem atuado em conjunto com o escritório autor na resolução das pendências e conflitos societários: O Dr. Alessandro Gomes, advogado de Marisa que é irmã e sócia da requerida, declarou: “ter representado Marisa nas negociações envolvendo o encerramento da parceria rural. Informou que sua cliente reclamava dos baixos valores percebidos durante a parceria, estimando cerca de R$ 18.000,00 anuais, e entendia que o arrendamento lhe seria mais vantajoso economicamente. Confirmou que Wagner e Richard participaram de todas as reuniões e assembleias relacionadas ao distrato, ao arrendamento, à venda dos maquinários e às alterações societárias. Relatou que os instrumentos jurídicos foram elaborados conjuntamente pelos advogados das três irmãs e pela contadora da empresa, mediante sucessivas trocas de minutas. Informou que a venda dos maquinários foi negociada por aproximadamente R$ 1,8 milhão e que havia dívidas relevantes vinculadas à operação agrícola.” O Dr. Gabriel Simões, advogado de Miriam também irmã e sócia da requerida, informou: “a existência de divergências entre as irmãs quanto ao modelo de exploração da atividade rural. Declarou que Miriam preferia a manutenção da parceria, embora não tenha se oposto ao arrendamento, buscando apenas discutir seus reflexos econômicos e financeiros. Afirmou que Vânia era representada pelos advogados Wagner e Richard, que participaram de reuniões, assembleias e negociações relacionadas ao distrato da parceria, ao arrendamento e às alterações societárias. Disse que a primeira minuta do arrendamento foi encaminhada pelo escritório de Wagner, posteriormente modificada por ele e pelos demais advogados envolvidos. Informou que havia dívidas relacionadas à atividade rural, investimentosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XI em maquinários e insumos e que a administração de Miriam vinha reduzindo o endividamento da operação.” De tais depoimentos, é possível concluir não apenas o êxito dos requerentes na prestação dos serviços de assessoria em favor da ré, mas também que sua atuação ocorreu de forma não exclusiva, tendo havido verdadeira parceria entre os advogados no impulsionamento empresarial e econômico da pessoa jurídica, quando constatado que as sócias, anteriormente, tinham diversas dívidas em aberto por conta do antigo contrato de parceria rural, além de terem lucros modestos no negócio anteriormente estabelecido. À título complementar, as gravações trazidas aos autos (movs.74-80) igualmente demonstram a assessoria jurídico-administrativa prestada pela parte autora em favor da requerida, por meio da participação em assembleias da pessoa jurídica, negociação de contratos e instituição de regime que passou a estabelecer lucro garantido à sua cliente, ora ré. Portanto, incontroverso o ganho patrimonial da requerida por meio da atuação do escritório autor. A requerida, por sua vez, impugna a participação específica do escritório em cada um dos cinco negócios considerados relevantes no mandato, sendo eles: a) o distrato da antiga parceria rural; b) o contrato de arrendamento rural realizado na Fazenda Vô Raimundo; c) o instrumento particular de participação nos resultados da colheita de grãos; d) alterações do contrato social da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e; e) alienação de bens móveis utilizados na atividade rural. Dito isto, este Juízo observa prova de participação do escritório autor em todos os negócios supracitados.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XII Em depoimento, os advogados das demais sócias envolvidas no distrato, no contrato de arrendamento rural do imóvel, nas alterações do contrato social da pessoa jurídica e na alienação de bens móveis confirmaram a efetiva participação dos procuradores da requerida na concretização dos negócios jurídicos. Novamente, o Dr. Alessandro Gomes, advogado de Marisa, declarou: “(...) que Wagner e Richard participaram de todas as reuniões e assembleias relacionadas ao distrato, ao arrendamento, à venda dos maquinários e às alterações societárias. Relatou que os instrumentos jurídicos foram elaborados conjuntamente pelos advogados das três irmãs e pela contadora da empresa, mediante sucessivas trocas de minutas.” Em consonância, o Dr. Gabriel Simões informou: “(...) que Vânia era representada pelos advogados Wagner e Richard, que participaram de reuniões, assembleias e negociações relacionadas ao distrato da parceria, ao arrendamento e às alterações societárias.” Os e-mails apresentados na exordial igualmente atestam a atuação dos advogados em favor dos interesses da requerida, acrescendo ao convencimento deste Juízo acerca da correta prestação de serviços por parte dos procuradores em questão. Por fim, a atuação da requerente na elaboração do instrumento particular de participação nos resultados da safra de milho se mostra presente nos e-mails contidos em evento 1.23-1.25-1.26-1.27 e entre outros, ocasião em que os procuradores discutem termos da minuta com intuito de concretizar o negócio. Logo, têm-se como certa a participação da requerente em todos os negócios de relevância discutidos no feito.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIII Quanto ao ganho patrimonial da requerida pelo ocorrido, a contadora da pessoa jurídica Kelly Ribeiro Faria Silvério reafirmou que os negócios em questão ensejaram em lucro às sócias em questão, declarando: “prestar serviços contábeis à família desde a época do pai das irmãs e acompanhar a atividade da VR Agropecuária e da parceria rural. Informou que a remuneração das sócias passou a decorrer de contrato de arrendamento correspondente a 10.080 sacas de soja anuais, cujo produto é faturado pela empresa e posteriormente distribuído entre as sócias após a dedução de tributos e custos. Relatou que em 2021 a parceria faturou mais de R$ 3,4 milhões e que os maquinários foram vendidos por aproximadamente R$ 1,8 milhão, embora parte dos recursos tenha sido absorvida por dívidas e obrigações pendentes. Declarou que a principal vantagem do arrendamento foi a previsibilidade financeira, já que os riscos da atividade agrícola deixaram de recair sobre as sócias.” Outrossim, tendo havido ganho patrimonial por parte da mandante e sendo constatado nexo causal entre o lucro obtido e a intermediação da requerente nos diversos negócios realizados em nome da requerida, não restam dúvidas acerca do direito autoral de ser remunerado pelos serviços prestados. O direito da requerente à remuneração decorre diretamente do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao advogado o direito de receber por honorários convencionados, fixados por arbitramento e aos de sucumbência. Inexistindo, no caso concreto, contrato escrito de honorários contratuais, incide a regra do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, que define o arbitramento judicial dos honorários em observância com o trabalho prestado, o valor econômico da questão e a Tabela da Seccional da OAB do advogado. A propósito:Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIV “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” A controvérsia, neste ponto, reside no valor a ser arbitrado em favor da parte autora. Enquanto a autora sustenta a fixação em base percentual (entre 10% e 20%) incidente sobre o proveito econômico global — nele incluídas as projeções futuras do arrendamento e da safra —, valendo-se da Tabela de Honorários da OAB/PR, a requerida, por outro lado, defende a aplicação dos valores mínimos da tabela, limitados aos atos efetivamente praticados, ao argumento de que a atuação teria sido periférica e compartilhada com diversos outros profissionais e de que inexiste nexo entre o trabalho e os resultados projetados. Apesar da matéria em julgamento – qual seja, o valor a ser arbitrado – ser eminentemente subjetiva, é possível adotar parâmetros objetivos que orientem o Julgador a chegar em um valor razoável e devidamente justificado para ambas as partes. Para tanto, deve-se pautar nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC — o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido —, em observância com o valor econômico envolvido, a Tabela de Honorários da OAB/PR e o fatoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XV da atuação do escritório autor não ter sido exclusiva, em razão de ter atuado em conjunto com outros advogados das demais sócias. Questão central diz respeito à base de cálculo pretendida pela autora, que abrange projeções de resultados futuros — receitas do arrendamento e safras vindouras. A interpretação deste Juízo é de que tais valores possuem natureza futura, aleatória e incerta, sujeita aos riscos próprios da atividade rural e do mercado agrícola, além de depender de fatos alheios ao trabalho já concluído pela autora. Logo, arbitrar honorários sobre proveito ainda não realizado equivaleria a atribuir ao advogado participação em risco de empreendimento que não assumiu, alterando a relação de prestação de serviços em verdadeira sociedade sobre o patrimônio da cliente, coisa que não se pode aceitar. Assim sendo, a remuneração deve recair sobre o proveito econômico efetivamente materializado e consolidado em decorrência dos negócios formalizados até o presente momento, e não sobre expectativas de rentabilidade futura. Devidamente estabelecidos parâmetros e rejeitadas base de cálculo inaplicável ao presente caso, passa-se ao arbitramento propriamente dito. Ao ver deste Juízo, a justa remuneração do presente caso deve refletir: (i) a natureza estratégica, mediadora e compositiva do trabalho efetivamente desenvolvido, que não se limitou à mera confecção de instrumentos, se expandindo para atuação direta na administração empresarial da pessoa jurídica VR AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ; (ii) a complexidade do conflito societário e familiar; (iii) o valor econômico consolidado dos negóciosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVI formalizados; e (iv) o caráter não exclusivo da atuação, a impor a proporcionalização da base imputável à autora. Com relação aos negócios de distrato do antigo contrato em regime de parceria rural e na reavaliação e alteração do contrato social da pessoa jurídica, que não representam valor econômico liquidável, deve-se utilizar-se como base as previsões mínimas da Tabela de Honorários da OAB/PR para a época (2021), acrescidas pela qualidade, zelo, agilidade e sucesso nos serviços prestados pelos advogados em questão. Por isto, no que se refere às alterações do contrato social, em que a Tabela da OAB fixa como valor mínimo a porcentagem de 2% (dois por cento) do valor do contrato social, observando-se que foram realizadas diversas assembleias pelo escritório autor, em que representavam os interesses da requerida, bem como pela negociação inevitável com os representantes das demais sócias da pessoa jurídica, culminando no registro das atas na Junta Comercial, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor do capital social, chegando-se a R$88.750,00, considerando o capital social da pessoa jurídica (mov.1.52). No que se refere ao distrato do contrato de parceria rural, adota-se, por analogia, a previsão da Tabela da OAB que expressa a porcentagem mínima de 3% (três por cento) do valor do contrato. Considerando o reduzido grau de lucro obtido pela requerida no negócio até o distrato e levando-se em consideração a otimização de seus ganhos ocorrido por negócio futuro, mostrou-se que a assessoria prestada pela parte autora representou grande relevância, notoriedade e excelência.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVII Assim, entendo que a porcentagem a ser observada é de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato rescindido. Tendo em vista que a requerida auferia, mensalmente, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela parceria em questão, é correto concluir que o negócio pagava R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) às três sócias, por mês. Logo, calculando-se lucro anual de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) à pessoa jurídica em um contrato de 10 (dez) anos, o valor do contrato é de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Portanto, o valor de honorários para respectiva operação é R$54.000,00 (cinquenta e quatro reais). No que concerne ao contrato de alienação de bens móveis, os bens foram vendidos por R$1.801.000,00 (um milhão, oitocentos e um mil reais). Adotando-se o parâmetro mínimo da OAB/PR de 3% (três por cento) do valor do negócio, seriam devidos de honorários R$54.030,00 (cinquenta e quatro mil e trinta reais). Contudo, observando-se novamente a qualidade dos serviços prestados, entendo que devem os honorários ser majorados para 10% (dez por cento), chegando-se a R$180.100,00 (cento e oitenta mil e cem reais). Por fim, acerca do contrato de arredamento rural, o perito identificou lucro de R$9.737,280,00 em um contrato de 06 (seis) anos. Portanto, o lucro anual seria de R$1.622.880,00 (um milhão seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais). Tendo em vista que se passaram 05 (cinco) anos do contrato, e tomando-se como parâmetro os valores efetivamente lucrados pelaPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XVIII cliente entre 2021-2026, chega-se no lucro total de R$8.114.400,00 (oito milhões cento e quatorze mil e quatrocentos reais). Adotando-se novamente o parâmetro de 10% (dez por cento) do valor do contrato, em razão da qualidade dos serviços prestados ter se mantido ao longo da relação contratual, chega-se ao valor de R$811.440,00 (oitocentos e onze mil quatrocentos e quarenta reais). No entanto, deve-se observar, como dito, que a atuação do requerente não foi exclusiva, bem como que o lucro em questão foi compartilhado pela ré com suas irmãs. Em verdade, é incontroverso que o escritório autor agiu conjuntamente com os advogados das duas outras sócias da pessoa jurídica. Logo, entendo que os valores obtidos devem ser divididos em três, chegando-se os honorários de R$378.096,66 (trezentos e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). Sobre o valor arbitrado incidirão correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC), observada a incidência da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. III. Dispositivo Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$378.096,66 (trezentos e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de honoráriosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n. º 18875-08/2021v XIX advocatícios arbitrados judicialmente, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. Condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado a condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito