0018864-44.2020.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCELLO CAMPOS VASCONCELOS em face de LIBERTY SEGUROS S.A., atualmente denominada YELUM SEGUROS S.A., na qual o autor narra ter sofrido sinistro automobilístico em 17/09/2019, envolvendo o veículo segurado Honda Fit, placa LRK-9484, e que, após regulação do sinistro, a ré negou a cobertura sob alegação de irregularidades na dinâmica dos fatos, reteve o veículo sinistrado e, a despeito de sucessivas promessas de devolução, jamais efetivamente o restituiu. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de mercado do veículo (tabela FIPE), ao ressarcimento de IPVA e DPVAT do exercício de 2020, ao reconhecimento da teoria do desvio produtivo e à condenação em ônus sucumbenciais. Contestação às fls. 76/89, na qual a ré sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial extrajudicial que apontaria incompatibilidade entre a dinâmica narrada e as avarias constatadas, e afirma ter tentado, sem êxito, contato com o autor e seu patrono para devolução do salvado. Impugna os pedidos de reembolso de IPVA/DPVAT, o dano moral (inexistente no rol de pedidos) e requer, na eventualidade de condenação, a aplicação da taxa SELIC desde a citação e fixação de honorários no mínimo legal. Réplica às fls. 95/101. Decisão saneadora (fls. 183/184), que fixou como ponto controvertido a compatibilidade entre avarias/dinâmica do acidente e o relato das partes, além da eventual demora na entrega do veículo e danos decorrentes, deferindo prova pericial em engenharia mecânica requerida pela ré, com nomeação do perito Cesar Gomes Barreto. Laudo pericial acostado (fls. 279/289), no qual o perito informa não ter sido possível o exame do veículo, por não ter sido este apresentado, tendo o leiloeiro contatado (Rogério Menezes, setor de remoção) informado que o bem foi retirado a pedido da seguradora ré, sem registro de quem o retirou, e a própria ré, em contato telefônico, informado devolução ao proprietário em 27/11/2020 - data e fato não comprovados documentalmente e negados pelo autor. Concluiu o perito, quanto ao objetivo relativo à demora na entrega do veículo, que a seguradora foi a última a deter a posse do bem, por inexistir qualquer documentação de entrega ao proprietário. Quanto à compatibilidade entre avarias e dinâmica, concluiu não ser possível qualquer aferição, ante a não apresentação do veículo, ressalvando que a vistoria do local do acidente é condizente com a narrativa do autor. Manifestação da ré (fls. 291 e 302/303 e reiteração de fls. 331/332), impugnando as conclusões periciais por reputá-las inconclusivas e insistindo na realização de perícia indireta com base no laudo extrajudicial unilateral que fundamentou a negativa administrativa. Manifestações do autor (fls. 296/299 e fls. 325/327), destacando que o perito judicial, por duas vezes (fls. 210 e 213), solicitou a apresentação do veículo à ré, sem que esta indicasse seu paradeiro, e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, ante a contradição entre a informação prestada ao PROCON (devolução em 27/11/2019) e a posterior admissão, em fls. 56, de que o veículo ainda permanecia em poder da seguradora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da retificação do polo passivo Verifica-se que a ré, no curso da lide, alterou sua denominação social para Yelum Seguros S.A., conforme consignado em suas próprias petições de fls. 291 e 331. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros S.A.), determinando-se a correção junto aos sistemas cartorários. II.2 - Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar suscitada em contestação não encontra amparo nos autos. O autor comprovou, mediante o boletim de ocorrência (BRAT nº 20190918084220108427), a apólice de seguro nº 31-14-690.253 e a documentação do veículo Honda Fit, placa LRK-9484, sua qualidade de segurado e de proprietário do bem objeto da lide, o que basta à legitimação ativa para a pretensão indenizatória decorrente da retenção do salvado sob a guarda da seguradora. Rejeito a preliminar. II.3 - Da delimitação do objeto da lide Impõe-se, antes de tudo, delimitar com precisão o que remanesce controvertido nesta fase decisória. A causa de pedir original centrava-se na alegada ilegitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada em laudo extrajudicial unilateral contratado pela ré, que apontaria natureza não acidental do sinistro. Ocorre que, como reiteradamente destacado pela própria parte autora a partir da réplica (fls. 95 e ss.) e reforçado nas manifestações subsequentes (fls. 296 e 325), o exame da legitimidade daquela negativa restou processualmente inviabilizado pela conduta da ré, que, tendo recebido a posse do veículo sinistrado para fins de regulação do sinistro, não efetuou sua devolução ao proprietário nem, instada por duas vezes pelo perito judicial (fls. 210 e 213), indicou seu paradeiro atual. Assim, a prova pericial em engenharia mecânica deferida no saneamento, destinada a aferir a compatibilidade entre avarias e dinâmica do acidente, resultou frustrada por fato exclusivamente imputável à ré - que era, à época da perícia, e continua sendo, nos termos da prova produzida, a última detentora comprovada da posse do bem. Diante desse quadro, a matéria a ser dirimida por esta sentença não é mais a legitimidade da negativa securitária em si, mas a responsabilidade da ré pela retenção indevida e pelo desaparecimento do veículo sob sua guarda, com as consequências indenizatórias daí decorrentes. II.4 - Da responsabilidade da ré: convergência dos fundamentos processual e material a) Do fundamento processual - art. 400, parágrafo único, do CPC É fato incontroverso nos autos, porque admitido pela própria ré (fls. 56) e confirmado pelo laudo pericial (fls. 279/289), que o veículo sinistrado foi entregue à seguradora para fins de regulação do sinistro e nela permaneceu. A ré chegou a informar ao PROCON Carioca (fls. 54) que o bem havia sido devolvido em 27/11/2019, informação que se revelou falsa, como a própria ré reconheceu em manifestação posterior (fls. 56), na qual apenas se comprometeu a futuramente devolvê-lo - o que, até a data do laudo pericial (30/07/2025), quase seis anos após o sinistro, não havia ocorrido. O perito judicial, no exercício de suas atribuições, solicitou por duas vezes (fls. 210 e 213) a apresentação do veículo para exame, sem que a ré atendesse à diligência ou indicasse seu paradeiro. Em contato direto com o pátio do leiloeiro Rogério Menezes, apurou-se que o veículo foi retirado a pedido da própria seguradora, sem registro de quem efetuou a retirada (fls. 283/284). Essa conduta configura, de forma inequívoca, recusa injustificada de exibição de coisa que se encontrava em poder da parte, nos termos do art. 399 c/c art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A consequência processual dessa recusa é a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da coisa, se pretendia provar - no caso, tanto a impossibilidade de a ré demonstrar a alegada natureza não acidental do sinistro (que somente poderia ser infirmada ou confirmada mediante perícia direta no bem, jamais realizada por culpa exclusiva da ré) quanto a responsabilidade da ré pela perda do veículo sob sua custódia. Não se trata de nova inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC - pedido, aliás, já indeferido na decisão saneadora de fls. 183/184, item 1, e que ora se reafirma -, mas de instituto processual autônomo, fundado no dever de colaboração das partes (art. 378, CPC) e na vedação à obstrução deliberada da instrução probatória por quem detém a prova em seu poder. b) Do fundamento material - responsabilidade pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) Ainda que se pudesse cogitar de legitimidade da negativa de cobertura - hipótese que, repita-se, não é mais o objeto desta lide -, subsiste, autônoma e suficiente para o dever de indenizar, a falha na prestação do serviço consistente na retenção indevida e na perda do bem sob a guarda da seguradora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de assistência securitária por força dos arts. 2º, 3º e 29 do mesmo diploma. A seguradora, ao receber o veículo sinistrado para fins de regulação, assumiu o dever de guarda e restituição do bem, dever esse que subsiste independentemente do desfecho da análise sobre a cobertura. O descumprimento desse dever acessório de guarda e devolução, por si, é apto a gerar responsabilidade objetiva pelo dano correspondente ao perecimento ou desaparecimento do bem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa. c) Convergência Os dois fundamentos - a presunção processual do art. 400, parágrafo único, do CPC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) - conduzem, por vias autônomas, à mesma conclusão: a ré deve responder pelo valor correspondente à perda do veículo, porquanto foi a última detentora comprovada de sua posse e não logrou demonstrar a efetiva devolução ao proprietário, tampouco justificou a impossibilidade de apresentá-lo à perícia judicial. II.5 - Do dano material Comprovado o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE, código 014045-7, no importe de R$ 42.868,00 (fls. correspondentes ao anexo 5 da inicial), documento não impugnado especificamente pela ré quanto à sua exatidão numérica, acolho o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 42.868,00. Quanto ao IPVA (R$ 2.008,89) e ao DPVAT (R$ 5,23) referentes ao exercício de 2020, muito embora o fato gerador do IPVA recaia sobre a propriedade e não sobre a posse, é certo que o autor foi impedido de exercer qualquer direito de uso, gozo ou disposição sobre o bem por conduta exclusivamente imputável à ré, que deteve sua posse ininterrupta desde a regulação do sinistro. Nessas circunstâncias, a manutenção do ônus tributário e securitário exclusivamente sobre o proprietário nominal, privado da posse por ato de terceiro contratualmente vinculado, representaria enriquecimento sem causa em favor de quem efetivamente usufruiu (ou impediu o gozo alheio sobre) o bem. Acolho, também, o pedido de reembolso de IPVA e DPVAT, nos valores comprovados nos autos. II.6 - Do pedido de reconhecimento da teoria do desvio produtivo O pedido formulado no item 2, c , do rol de pedidos da inicial (fls. 15) restringe-se ao reconhecimento e aplicação da teoria do desvio produtivo aplicado ao caso , sem qualquer pleito de condenação pecuniária a título de dano extrapatrimonial, compensação por perda de tempo útil ou qualquer outra rubrica indenizatória correlata. É preciso registrar que o autor não formulou, em nenhum momento do processo, pedido expresso de indenização por dano moral ou extrapatrimonial - nem na petição inicial, nem em aditamento posterior. A teoria do desvio produtivo é, na origem doutrinária que lhe deu nome, um fundamento jurídico destinado a caracterizar e justificar a existência de dano extrapatrimonial decorrente da perda de tempo útil do consumidor diante de condutas abusivas do fornecedor - não constitui, em si, uma pretensão autônoma dotada de conteúdo condenatório próprio, tampouco um bem da vida que possa ser reconhecido em abstrato, desvinculado de um pedido condenatório ou declaratório que a ele se associe. Postular o reconhecimento de uma teoria jurídica, isoladamente, sem que dela decorra pedido de condenação ao pagamento de quantia certa ou de qualquer outra prestação, não configura pretensão dotada de utilidade prática apta a ser tutelada jurisdicionalmente. Falta, quanto a esse pedido específico, interesse de agir na modalidade utilidade (art. 17, CPC), pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a prestação jurisdicional que se busca - a mera declaração de aplicabilidade de uma construção doutrinária ao caso concreto - não é capaz de produzir qualquer efeito prático na esfera jurídica do autor, dissociada como está de pedido condenatório correspondente. Não cabe a este Juízo, tampouco, conceder de ofício o que não foi pedido, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492, CPC), interpretando extensivamente o pedido de reconhecimento da teoria como se fosse, em verdade, um pedido de compensação por dano moral não formulado. A inicial foi elaborada por advogado, presume-se com pleno conhecimento técnico da distinção entre fundamento jurídico e pedido, de modo que a omissão do pedido condenatório correspondente não pode ser suprida por interpretação extensiva do Juízo. Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao reconhecimento da teoria do desvio produtivo, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.7 - Da litigância de má-fé O autor requereu, em petição de fls. 296/299, a condenação da ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, ante a contradição entre a informação prestada ao PROCON Carioca (devolução do veículo em 27/11/2019) e a posterior admissão, em fls. 56, de que o bem ainda permanecia sob sua posse. Embora a contradição documental seja real e tenha sido inclusive incorporada à fundamentação desta sentença como elemento de convicção quanto à posse do bem, a imputação de litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, dirigido a ludibriar o Juízo no curso deste processo - e não apenas inconsistência em manifestações extrajudiciais anteriores ao ajuizamento, ainda que estas tenham sido posteriormente trazidas aos autos como prova documental. A conduta da ré no curso do processo judicial, embora tecnicamente falha na comprovação de suas alegações e no cumprimento do dever de colaboração probatória - já sancionada por meio da presunção do art. 400, parágrafo único, do CPC -, não permite, por si, a conclusão segura de que tenha alterado a verdade dos fatos no processo com o específico propósito de obter vantagem processual ilícita, distinguindo-se a inconsistência administrativa pré-processual da má-fé processual propriamente dita. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. II.8 - Da correção monetária e juros de mora Tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927, CC, combinados com o art. 14, CDC) decorrente da falha na guarda e devolução do bem - e não de inadimplemento de obrigação contratual securitária propriamente dita -, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. Fixo como termo inicial dos juros de mora a data em que se tornou incontroversa a retenção indevida do bem, qual seja, 07/11/2019, data em que, segundo a própria narrativa não impugnada especificamente, restou combinada a devolução do veículo, não cumprida pela ré. A correção monetária incide desde a data de apuração do valor de mercado do bem (tabela FIPE utilizada como parâmetro), pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rejeito o pedido da ré de aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a citação, por não se tratar de relação de natureza tributária ou contratual sujeita ao art. 406 do Código Civil, mas de responsabilidade civil extracontratual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro a retificação do polo passivo para constar YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros S.A.); b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; c) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: c.1) Condenar a ré ao pagamento de R$ 42.868,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais), a título de dano material correspondente ao valor de mercado do veículo Honda Fit, placa LRK-9484, apurado pela tabela FIPE, corrigido monetariamente a partir da data de apuração do valor de referência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 07/11/2019; c.2) Condenar a ré ao reembolso de R$ 2.008,89 (dois mil, oito reais e oitenta e nove centavos) a título de IPVA e R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) a título de seguro DPVAT, ambos referentes ao exercício de 2020, corrigidos e acrescidos de juros na mesma forma do item anterior; d) Julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento e aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de interesse de agir, registrando-se que o autor não formulou pedido expresso de indenização por dano extrapatrimonial; e) Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo autor; f) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o grau de zelo exigido do patrono em razão da frustração da prova pericial por conduta imputável à parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELLO CAMPOS VASCONCELOS
Réu YELUM SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCELLO CAMPOS VASCONCELOS em face de LIBERTY SEGUROS S.A., atualmente denominada YELUM SEGUROS S.A., na qual o autor narra ter sofrido sinistro automobilístico em 17/09/2019, envolvendo o veículo segurado Honda Fit, placa LRK-9484, e que, após regulação do sinistro, a ré negou a cobertura sob alegação de irregularidades na dinâmica dos fatos, reteve o veículo sinistrado e, a despeito de sucessivas promessas de devolução, jamais efetivamente o restituiu. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de mercado do veículo (tabela FIPE), ao ressarcimento de IPVA e DPVAT do exercício de 2020, ao reconhecimento da teoria do desvio produtivo e à condenação em ônus sucumbenciais. Contestação às fls. 76/89, na qual a ré sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, com base em laudo pericial extrajudicial que apontaria incompatibilidade entre a dinâmica narrada e as avarias constatadas, e afirma ter tentado, sem êxito, contato com o autor e seu patrono para devolução do salvado. Impugna os pedidos de reembolso de IPVA/DPVAT, o dano moral (inexistente no rol de pedidos) e requer, na eventualidade de condenação, a aplicação da taxa SELIC desde a citação e fixação de honorários no mínimo legal. Réplica às fls. 95/101. Decisão saneadora (fls. 183/184), que fixou como ponto controvertido a compatibilidade entre avarias/dinâmica do acidente e o relato das partes, além da eventual demora na entrega do veículo e danos decorrentes, deferindo prova pericial em engenharia mecânica requerida pela ré, com nomeação do perito Cesar Gomes Barreto. Laudo pericial acostado (fls. 279/289), no qual o perito informa não ter sido possível o exame do veículo, por não ter sido este apresentado, tendo o leiloeiro contatado (Rogério Menezes, setor de remoção) informado que o bem foi retirado a pedido da seguradora ré, sem registro de quem o retirou, e a própria ré, em contato telefônico, informado devolução ao proprietário em 27/11/2020 - data e fato não comprovados documentalmente e negados pelo autor. Concluiu o perito, quanto ao objetivo relativo à demora na entrega do veículo, que a seguradora foi a última a deter a posse do bem, por inexistir qualquer documentação de entrega ao proprietário. Quanto à compatibilidade entre avarias e dinâmica, concluiu não ser possível qualquer aferição, ante a não apresentação do veículo, ressalvando que a vistoria do local do acidente é condizente com a narrativa do autor. Manifestação da ré (fls. 291 e 302/303 e reiteração de fls. 331/332), impugnando as conclusões periciais por reputá-las inconclusivas e insistindo na realização de perícia indireta com base no laudo extrajudicial unilateral que fundamentou a negativa administrativa. Manifestações do autor (fls. 296/299 e fls. 325/327), destacando que o perito judicial, por duas vezes (fls. 210 e 213), solicitou a apresentação do veículo à ré, sem que esta indicasse seu paradeiro, e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, ante a contradição entre a informação prestada ao PROCON (devolução em 27/11/2019) e a posterior admissão, em fls. 56, de que o veículo ainda permanecia em poder da seguradora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da retificação do polo passivo Verifica-se que a ré, no curso da lide, alterou sua denominação social para Yelum Seguros S.A., conforme consignado em suas próprias petições de fls. 291 e 331. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros S.A.), determinando-se a correção junto aos sistemas cartorários. II.2 - Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar suscitada em contestação não encontra amparo nos autos. O autor comprovou, mediante o boletim de ocorrência (BRAT nº 20190918084220108427), a apólice de seguro nº 31-14-690.253 e a documentação do veículo Honda Fit, placa LRK-9484, sua qualidade de segurado e de proprietário do bem objeto da lide, o que basta à legitimação ativa para a pretensão indenizatória decorrente da retenção do salvado sob a guarda da seguradora. Rejeito a preliminar. II.3 - Da delimitação do objeto da lide Impõe-se, antes de tudo, delimitar com precisão o que remanesce controvertido nesta fase decisória. A causa de pedir original centrava-se na alegada ilegitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada em laudo extrajudicial unilateral contratado pela ré, que apontaria natureza não acidental do sinistro. Ocorre que, como reiteradamente destacado pela própria parte autora a partir da réplica (fls. 95 e ss.) e reforçado nas manifestações subsequentes (fls. 296 e 325), o exame da legitimidade daquela negativa restou processualmente inviabilizado pela conduta da ré, que, tendo recebido a posse do veículo sinistrado para fins de regulação do sinistro, não efetuou sua devolução ao proprietário nem, instada por duas vezes pelo perito judicial (fls. 210 e 213), indicou seu paradeiro atual. Assim, a prova pericial em engenharia mecânica deferida no saneamento, destinada a aferir a compatibilidade entre avarias e dinâmica do acidente, resultou frustrada por fato exclusivamente imputável à ré - que era, à época da perícia, e continua sendo, nos termos da prova produzida, a última detentora comprovada da posse do bem. Diante desse quadro, a matéria a ser dirimida por esta sentença não é mais a legitimidade da negativa securitária em si, mas a responsabilidade da ré pela retenção indevida e pelo desaparecimento do veículo sob sua guarda, com as consequências indenizatórias daí decorrentes. II.4 - Da responsabilidade da ré: convergência dos fundamentos processual e material a) Do fundamento processual - art. 400, parágrafo único, do CPC É fato incontroverso nos autos, porque admitido pela própria ré (fls. 56) e confirmado pelo laudo pericial (fls. 279/289), que o veículo sinistrado foi entregue à seguradora para fins de regulação do sinistro e nela permaneceu. A ré chegou a informar ao PROCON Carioca (fls. 54) que o bem havia sido devolvido em 27/11/2019, informação que se revelou falsa, como a própria ré reconheceu em manifestação posterior (fls. 56), na qual apenas se comprometeu a futuramente devolvê-lo - o que, até a data do laudo pericial (30/07/2025), quase seis anos após o sinistro, não havia ocorrido. O perito judicial, no exercício de suas atribuições, solicitou por duas vezes (fls. 210 e 213) a apresentação do veículo para exame, sem que a ré atendesse à diligência ou indicasse seu paradeiro. Em contato direto com o pátio do leiloeiro Rogério Menezes, apurou-se que o veículo foi retirado a pedido da própria seguradora, sem registro de quem efetuou a retirada (fls. 283/284). Essa conduta configura, de forma inequívoca, recusa injustificada de exibição de coisa que se encontrava em poder da parte, nos termos do art. 399 c/c art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A consequência processual dessa recusa é a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da coisa, se pretendia provar - no caso, tanto a impossibilidade de a ré demonstrar a alegada natureza não acidental do sinistro (que somente poderia ser infirmada ou confirmada mediante perícia direta no bem, jamais realizada por culpa exclusiva da ré) quanto a responsabilidade da ré pela perda do veículo sob sua custódia. Não se trata de nova inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC - pedido, aliás, já indeferido na decisão saneadora de fls. 183/184, item 1, e que ora se reafirma -, mas de instituto processual autônomo, fundado no dever de colaboração das partes (art. 378, CPC) e na vedação à obstrução deliberada da instrução probatória por quem detém a prova em seu poder. b) Do fundamento material - responsabilidade pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) Ainda que se pudesse cogitar de legitimidade da negativa de cobertura - hipótese que, repita-se, não é mais o objeto desta lide -, subsiste, autônoma e suficiente para o dever de indenizar, a falha na prestação do serviço consistente na retenção indevida e na perda do bem sob a guarda da seguradora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de assistência securitária por força dos arts. 2º, 3º e 29 do mesmo diploma. A seguradora, ao receber o veículo sinistrado para fins de regulação, assumiu o dever de guarda e restituição do bem, dever esse que subsiste independentemente do desfecho da análise sobre a cobertura. O descumprimento desse dever acessório de guarda e devolução, por si, é apto a gerar responsabilidade objetiva pelo dano correspondente ao perecimento ou desaparecimento do bem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa. c) Convergência Os dois fundamentos - a presunção processual do art. 400, parágrafo único, do CPC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) - conduzem, por vias autônomas, à mesma conclusão: a ré deve responder pelo valor correspondente à perda do veículo, porquanto foi a última detentora comprovada de sua posse e não logrou demonstrar a efetiva devolução ao proprietário, tampouco justificou a impossibilidade de apresentá-lo à perícia judicial. II.5 - Do dano material Comprovado o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE, código 014045-7, no importe de R$ 42.868,00 (fls. correspondentes ao anexo 5 da inicial), documento não impugnado especificamente pela ré quanto à sua exatidão numérica, acolho o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 42.868,00. Quanto ao IPVA (R$ 2.008,89) e ao DPVAT (R$ 5,23) referentes ao exercício de 2020, muito embora o fato gerador do IPVA recaia sobre a propriedade e não sobre a posse, é certo que o autor foi impedido de exercer qualquer direito de uso, gozo ou disposição sobre o bem por conduta exclusivamente imputável à ré, que deteve sua posse ininterrupta desde a regulação do sinistro. Nessas circunstâncias, a manutenção do ônus tributário e securitário exclusivamente sobre o proprietário nominal, privado da posse por ato de terceiro contratualmente vinculado, representaria enriquecimento sem causa em favor de quem efetivamente usufruiu (ou impediu o gozo alheio sobre) o bem. Acolho, também, o pedido de reembolso de IPVA e DPVAT, nos valores comprovados nos autos. II.6 - Do pedido de reconhecimento da teoria do desvio produtivo O pedido formulado no item 2, c , do rol de pedidos da inicial (fls. 15) restringe-se ao reconhecimento e aplicação da teoria do desvio produtivo aplicado ao caso , sem qualquer pleito de condenação pecuniária a título de dano extrapatrimonial, compensação por perda de tempo útil ou qualquer outra rubrica indenizatória correlata. É preciso registrar que o autor não formulou, em nenhum momento do processo, pedido expresso de indenização por dano moral ou extrapatrimonial - nem na petição inicial, nem em aditamento posterior. A teoria do desvio produtivo é, na origem doutrinária que lhe deu nome, um fundamento jurídico destinado a caracterizar e justificar a existência de dano extrapatrimonial decorrente da perda de tempo útil do consumidor diante de condutas abusivas do fornecedor - não constitui, em si, uma pretensão autônoma dotada de conteúdo condenatório próprio, tampouco um bem da vida que possa ser reconhecido em abstrato, desvinculado de um pedido condenatório ou declaratório que a ele se associe. Postular o reconhecimento de uma teoria jurídica, isoladamente, sem que dela decorra pedido de condenação ao pagamento de quantia certa ou de qualquer outra prestação, não configura pretensão dotada de utilidade prática apta a ser tutelada jurisdicionalmente. Falta, quanto a esse pedido específico, interesse de agir na modalidade utilidade (art. 17, CPC), pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a prestação jurisdicional que se busca - a mera declaração de aplicabilidade de uma construção doutrinária ao caso concreto - não é capaz de produzir qualquer efeito prático na esfera jurídica do autor, dissociada como está de pedido condenatório correspondente. Não cabe a este Juízo, tampouco, conceder de ofício o que não foi pedido, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492, CPC), interpretando extensivamente o pedido de reconhecimento da teoria como se fosse, em verdade, um pedido de compensação por dano moral não formulado. A inicial foi elaborada por advogado, presume-se com pleno conhecimento técnico da distinção entre fundamento jurídico e pedido, de modo que a omissão do pedido condenatório correspondente não pode ser suprida por interpretação extensiva do Juízo. Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao reconhecimento da teoria do desvio produtivo, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.7 - Da litigância de má-fé O autor requereu, em petição de fls. 296/299, a condenação da ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, ante a contradição entre a informação prestada ao PROCON Carioca (devolução do veículo em 27/11/2019) e a posterior admissão, em fls. 56, de que o bem ainda permanecia sob sua posse. Embora a contradição documental seja real e tenha sido inclusive incorporada à fundamentação desta sentença como elemento de convicção quanto à posse do bem, a imputação de litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, dirigido a ludibriar o Juízo no curso deste processo - e não apenas inconsistência em manifestações extrajudiciais anteriores ao ajuizamento, ainda que estas tenham sido posteriormente trazidas aos autos como prova documental. A conduta da ré no curso do processo judicial, embora tecnicamente falha na comprovação de suas alegações e no cumprimento do dever de colaboração probatória - já sancionada por meio da presunção do art. 400, parágrafo único, do CPC -, não permite, por si, a conclusão segura de que tenha alterado a verdade dos fatos no processo com o específico propósito de obter vantagem processual ilícita, distinguindo-se a inconsistência administrativa pré-processual da má-fé processual propriamente dita. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. II.8 - Da correção monetária e juros de mora Tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927, CC, combinados com o art. 14, CDC) decorrente da falha na guarda e devolução do bem - e não de inadimplemento de obrigação contratual securitária propriamente dita -, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. Fixo como termo inicial dos juros de mora a data em que se tornou incontroversa a retenção indevida do bem, qual seja, 07/11/2019, data em que, segundo a própria narrativa não impugnada especificamente, restou combinada a devolução do veículo, não cumprida pela ré. A correção monetária incide desde a data de apuração do valor de mercado do bem (tabela FIPE utilizada como parâmetro), pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rejeito o pedido da ré de aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a citação, por não se tratar de relação de natureza tributária ou contratual sujeita ao art. 406 do Código Civil, mas de responsabilidade civil extracontratual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro a retificação do polo passivo para constar YELUM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros S.A.); b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; c) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: c.1) Condenar a ré ao pagamento de R$ 42.868,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais), a título de dano material correspondente ao valor de mercado do veículo Honda Fit, placa LRK-9484, apurado pela tabela FIPE, corrigido monetariamente a partir da data de apuração do valor de referência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 07/11/2019; c.2) Condenar a ré ao reembolso de R$ 2.008,89 (dois mil, oito reais e oitenta e nove centavos) a título de IPVA e R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) a título de seguro DPVAT, ambos referentes ao exercício de 2020, corrigidos e acrescidos de juros na mesma forma do item anterior; d) Julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento e aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de interesse de agir, registrando-se que o autor não formulou pedido expresso de indenização por dano extrapatrimonial; e) Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo autor; f) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o grau de zelo exigido do patrono em razão da frustração da prova pericial por conduta imputável à parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.