0018864-31.2013.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0018864-31.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOSE MARCIO GARCIA FARIA CPF: 589.726.336-15 RÉU: REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME CPF: 16.690.047/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ MÁRCIO GARCIA FARIA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por 2 (dois) cheques sem força executiva (ID 5078898042 - p. 1). Sustenta o autor ser credor da ré no valor nominal somado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), representado pelos cheques nº AA-000003 e nº AA-000004, sacados contra o Banco Itaú S/A (agência 4218 - Lambari/MG), emitidos respectivamente em 20/01/2013 e 20/02/2013, cada qual no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (ID 5078898042 - p. 3 e 22). Afirma que as cártulas foram recebidas em virtude do fornecimento de materiais de ferragem e da prestação de serviços de montagem de camarote e estrutura de ferro para eventos na cidade de Angra dos Reis/RJ (ID 5078898042 - p. 3). Alega que repassou os títulos para a empresa Metal Minas Ltda. para aquisição de insumos, contudo os cheques retornaram do banco sacado sem pagamento, sob a rubrica das alíneas "21" (contra-ordem/sustação) e "43" (ID 5078898042 - p. 3 e 22-26). Com os acréscimos de juros de mora e correção monetária desde as emissões até a propositura, atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,10 (sete mil reais e dez centavos) (ID 5078898042 - p. 9). Instruiu a inicial com procuração, documentos e demonstrativos de cálculo (ID 5078898042 - p. 11-33). O mandado monitório de pagamento foi expedido (ID 5078898042 - p. 35 e 41). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 5078898042 - p. 39). A ré foi citada em 23/09/2013 (ID 5078898042 - p. 45) e opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 5078898042 - p. 49-59). Sustenta a exceção do contrato não cumprido, arguindo que o autor não prestou integralmente os serviços contratados. Afirma que o valor total pactuado para a montagem da estrutura era de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sendo pago um sinal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e emitidos os 2 (dois) cheques sob a condição verbal de compensação após a conclusão do serviço (ID 5078898042 - p. 51). Alega descumprimento de prazos, atraso na entrega das estruturas para os eventos em Paraty/RJ e Angra dos Reis/RJ, além de contratação suplementar de frete, peças extras no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), locação de máquina de solda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pagamento de montadores no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID 5078898042 - p. 53). Afirma ainda que no dia do evento em Angra dos Reis/RJ o camarote desmoronou, gerando o cancelamento da festa e a aplicação de multa contratual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em seu desfavor (ID 5078898042 - p. 53). Aduz que tais fatos justificaram a sustação dos cheques e requer a procedência dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório (ID 5078898042 - p. 55-57). O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 5078413094 - p. 21-29). Suscitou preliminar de intempestividade da defesa e, no mérito, defendeu a desnecessidade de comprovação da causa subjacente à emissão do cheque prescrito. Ressaltou que a embargante não juntou aos autos qualquer comprovante, recibo documental ou laudo pericial capaz de atestar os aventados gastos extras, o desmoronamento do camarote ou o inadimplemento do serviço, postulando a rejeição dos embargos (ID 5078413094 - p. 23-27). Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 5078413094 - p. 45). Na oportunidade, foi rejeitada a arguição de intempestividade dos embargos monitórios e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela ré (ID 5078413094 - p. 59). Expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Angra dos Reis/RJ com o objetivo de inquirir a testemunha arrolada pela ré (ID 10168180993 - p. 1). A deprecata foi autuada sob o nº 0801011-80.2024.8.19.0003 perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Angra dos Reis/RJ, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização da testemunha no endereço fornecido (ID 10326754826 - p. 5). Em virtude da inércia da parte interessada em indicar endereço válido ou impulsionar a diligência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento (ID 10326754826 - p. 1-2). Devolvida a carta precatória, a ré foi intimada para requerer o que de direito e requereu nova expedição (ID 10404937441 - p. 1). O pedido foi deferido (ID 10477238454 - p. 1), contudo, no prazo concedido, a ré não comprovou o recolhimento das despesas nem a distribuição do instrumento no Juízo deprecado, quedando-se inerte após reiteradas intimações (ID 10477959350, ID 10487748802 e ID 10496879053). O autor/embargado noticiou a preclusão probatória e postulou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 10511865767 e ID 10512210235). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, além das condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras questões de ordem pública que demandem enfrentamento prévio. 2.1. Das preliminares e questões processuais pendentes Registre-se que a preliminar de intempestividade dos embargos monitórios arguida pelo autor restou apreciada e expressamente rejeitada em decisão proferida no curso da instrução (ID 5078413094 - p. 59), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré/embargante, constata-se a ocorrência de preclusão probatória. A carta precatória inicialmente expedida ao Juízo da Comarca de Angra dos Reis/RJ para oitiva da testemunha arrolada pela defesa foi devolvida sem cumprimento, ante a não localização da pessoa no endereço indicado e a ausência de impulso probatório tempestivo (ID 10326754826 - p. 1-5). Facultada nova oportunidade para a expedição e distribuição da deprecata (ID 10477238454 - p. 1), a embargante foi devidamente intimada para comprovar a distribuição do ato (ID 10477959350, ID 10487748802 e ID 10496879053), permanecendo inerte. O artigo 455 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de intimar e conduzir as testemunhas arroladas ou promover diligentemente os atos necessários ao cumprimento das precatórias. A inércia injustificada da ré em impulsionar o meio de prova por ela postulado conduz ao encerramento da fase instrutória e ao reconhecimento da preclusão temporal e consumativa quanto à prova oral. Restando preclusa a dilação probatória e estando a matéria fática suficientemente delimitada pela prova documental encartada, promove-se o julgamento do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito A ação monitória é o procedimento colocado à disposição daquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão monitória vem amparada em 2 (dois) cheques emitidos pela empresa ré (nº AA-000003 e nº AA-000004), no valor nominal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) cada um, totalizando o montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) (ID 5078898042 - p. 22 e 24). As cártulas foram apresentadas ao banco sacado e devolvidas sem pagamento pelos motivos 21 (contra-ordem) e 43 (ID 5078898042 - p. 22-26). Transcorrido o prazo semestral de execução cambial previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, os títulos perderam a força executiva, revelando-se adequada a via monitória para a cobrança do crédito, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 299 e na Súmula nº 531. Acerca da exigência de demonstração do negócio subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência da Corte Superior pacificou a desnecessidade de o credor declinar ou comprovar a causa debendi na exordial. O portador da cártula desprovida de eficácia executiva necessita apenas apresentar o título formalmente hígido e assinado pelo devedor para preencher o requisito da prova escrita do crédito. Nesse exato sentido manifestou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o Tema Repetitivo nº 531: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) O entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGADO. - Embora o cheque prescrito não possua força executiva, serve de prova escrita a amparar o direito do seu portador. Nesse sentido a súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". - No julgamento do REsp 1.094.571 - STJ, representativo de controvérsia, o Relator Luiz Felipe Salomão firmou o posicionamento no sentido de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". - Ausente prova que desconstitua a relação causal que deu origem à emissão do cheque, deve ser confirmada a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido constante da ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150159-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Conquanto seja dispensável ao autor explicitar a causa debendi na inicial, faculta-se ao réu, na via dos embargos monitórios (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil), provocar o contraditório e discutir a relação jurídica subjacente, oposição de exceções pessoais ou o inadimplemento contratual do credor. Ocorre que, ao alegar a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, opera-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cheque assinado pelo emitente goza de presunção relativa de veracidade do débito nele estampado, transferindo ao embargante o encargo probatório de comprovar a ilicitude do negócio ou a não prestação dos serviços que deram ensejo ao saque da cártula. Examinando o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a embargante Repúblika Eventos Ltda. não se desincumbiu do ônus de comprovar as teses defensivas articuladas em sua petição de embargos. A ré alegou que o autor descumpriu os prazos de entrega das estruturas metálicas de camarote, provocou o cancelamento do evento festivo na cidade de Angra dos Reis/RJ em razão do desmoronamento da estrutura e gerou despesas extraordinárias com materiais, fretes e contratação de terceiros (ID 5078898042 - p. 51-53). Entretanto, a embargante não juntou aos autos um único documento capaz de conferir suporte a essas afirmações. Não há nos autos recibos de pagamento de frete suplementar, comprovantes de aquisição de peças de ferragem extras, contratos de locação de máquina de solda, recibos de pagamentos efetuados a soldadores ou montadores, laudo técnico acerca do alegado desmoronamento da estrutura do camarote, tampouco notificação ou comprovante de pagamento da multa contratual que afirmou ter sofrido (ID 5078898042 - p. 49-62). Ademais, no que tange à prova testemunhal que poderia eventualmente secundar as alegações da defesa, operou-se a preclusão probatória decorrente da inércia da ré em promover a distribuição e o recolhimento das diligências para cumprimento da carta precatória. Assim, existindo prova escrita representativa de obrigação líquida e incontroversa a emissão dos cheques pela empresa ré (ID 5078898042 - p. 22 e 24), e ausente qualquer prova documental ou testemunhal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, prevalece o direito de crédito afirmado na exordial. Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do autor apresentam-se como medida de rigor, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos juros e correção monetária No tocante aos encargos moratórios e à atualização monetária em ação monitória fundada em cheque prescrito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo nº 942), fixou a tese vinculante sobre o termo inicial de incidência desses consectários. Confira-se a ementa do julgado paradigma da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) A correção monetária tem por finalidade a mera recomposição do valor recomposto da moeda frente à inflação, devendo incidir a partir da data de emissão ostentada em cada uma das cártulas, quais sejam, 20/01/2013 para o cheque nº AA-000003 e 20/02/2013 para o cheque nº AA-000004 (ID 5078898042 - p. 22 e 24). O índice aplicável para a atualização monetária é a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (IPCA-E/INPC). Os juros de mora, por sua vez, constituem sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária e fluem a partir da data da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme carimbos de devolução constantes no verso dos títulos (ID 5078898042 - p. 22-26). A taxa dos juros moratórios é de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) no período anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (ocorrido em 30/08/2024). A partir de 30/08/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. CONSTITUO, de pleno direito, em favor do autor JOSÉ MÁRCIO GARCIA FARIA, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da ré REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), correspondente à soma dos cheques nº AA-000003 (R$ 3.200,00) e nº AA-000004 (R$ 3.200,00) (ID 5078898042 - p. 22 e 24). Sobre o valor nominal de cada cártula incidirá: a) Correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da data de emissão estampada em cada título (20/01/2013 para o cheque nº AA-000003 e 20/02/2013 para o cheque nº AA-000004) (ID 5078898042 - p. 22 e 24) até 29.08.2026, e a partir de 30.08.2024, pelo INPC; b) Juros de mora a contar da data da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (ID 5078898042 - p. 22-26), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, segundo a taxa legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa no acervo, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença a ser promovido pelo credor via peticionamento intermediário eletrônico, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico automático. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCIO GARCIA FARIA
Réu REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ONOFRE BASILIO DE CARVALHO
OAB: 79290/MG
FLAVIA TAMARA DA SILVA SANTOS
OAB: 186844/MG
LUIZ RODRIGO RAIMUNDI CHRISTO
OAB: 105760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0018864-31.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOSE MARCIO GARCIA FARIA CPF: 589.726.336-15 RÉU: REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME CPF: 16.690.047/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ MÁRCIO GARCIA FARIA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por 2 (dois) cheques sem força executiva (ID 5078898042 - p. 1). Sustenta o autor ser credor da ré no valor nominal somado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), representado pelos cheques nº AA-000003 e nº AA-000004, sacados contra o Banco Itaú S/A (agência 4218 - Lambari/MG), emitidos respectivamente em 20/01/2013 e 20/02/2013, cada qual no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (ID 5078898042 - p. 3 e 22). Afirma que as cártulas foram recebidas em virtude do fornecimento de materiais de ferragem e da prestação de serviços de montagem de camarote e estrutura de ferro para eventos na cidade de Angra dos Reis/RJ (ID 5078898042 - p. 3). Alega que repassou os títulos para a empresa Metal Minas Ltda. para aquisição de insumos, contudo os cheques retornaram do banco sacado sem pagamento, sob a rubrica das alíneas "21" (contra-ordem/sustação) e "43" (ID 5078898042 - p. 3 e 22-26). Com os acréscimos de juros de mora e correção monetária desde as emissões até a propositura, atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,10 (sete mil reais e dez centavos) (ID 5078898042 - p. 9). Instruiu a inicial com procuração, documentos e demonstrativos de cálculo (ID 5078898042 - p. 11-33). O mandado monitório de pagamento foi expedido (ID 5078898042 - p. 35 e 41). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 5078898042 - p. 39). A ré foi citada em 23/09/2013 (ID 5078898042 - p. 45) e opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 5078898042 - p. 49-59). Sustenta a exceção do contrato não cumprido, arguindo que o autor não prestou integralmente os serviços contratados. Afirma que o valor total pactuado para a montagem da estrutura era de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sendo pago um sinal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e emitidos os 2 (dois) cheques sob a condição verbal de compensação após a conclusão do serviço (ID 5078898042 - p. 51). Alega descumprimento de prazos, atraso na entrega das estruturas para os eventos em Paraty/RJ e Angra dos Reis/RJ, além de contratação suplementar de frete, peças extras no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), locação de máquina de solda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pagamento de montadores no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID 5078898042 - p. 53). Afirma ainda que no dia do evento em Angra dos Reis/RJ o camarote desmoronou, gerando o cancelamento da festa e a aplicação de multa contratual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em seu desfavor (ID 5078898042 - p. 53). Aduz que tais fatos justificaram a sustação dos cheques e requer a procedência dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório (ID 5078898042 - p. 55-57). O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 5078413094 - p. 21-29). Suscitou preliminar de intempestividade da defesa e, no mérito, defendeu a desnecessidade de comprovação da causa subjacente à emissão do cheque prescrito. Ressaltou que a embargante não juntou aos autos qualquer comprovante, recibo documental ou laudo pericial capaz de atestar os aventados gastos extras, o desmoronamento do camarote ou o inadimplemento do serviço, postulando a rejeição dos embargos (ID 5078413094 - p. 23-27). Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 5078413094 - p. 45). Na oportunidade, foi rejeitada a arguição de intempestividade dos embargos monitórios e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela ré (ID 5078413094 - p. 59). Expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Angra dos Reis/RJ com o objetivo de inquirir a testemunha arrolada pela ré (ID 10168180993 - p. 1). A deprecata foi autuada sob o nº 0801011-80.2024.8.19.0003 perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Angra dos Reis/RJ, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização da testemunha no endereço fornecido (ID 10326754826 - p. 5). Em virtude da inércia da parte interessada em indicar endereço válido ou impulsionar a diligência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento (ID 10326754826 - p. 1-2). Devolvida a carta precatória, a ré foi intimada para requerer o que de direito e requereu nova expedição (ID 10404937441 - p. 1). O pedido foi deferido (ID 10477238454 - p. 1), contudo, no prazo concedido, a ré não comprovou o recolhimento das despesas nem a distribuição do instrumento no Juízo deprecado, quedando-se inerte após reiteradas intimações (ID 10477959350, ID 10487748802 e ID 10496879053). O autor/embargado noticiou a preclusão probatória e postulou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 10511865767 e ID 10512210235). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, além das condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras questões de ordem pública que demandem enfrentamento prévio. 2.1. Das preliminares e questões processuais pendentes Registre-se que a preliminar de intempestividade dos embargos monitórios arguida pelo autor restou apreciada e expressamente rejeitada em decisão proferida no curso da instrução (ID 5078413094 - p. 59), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Quanto à prova testemunhal requerida pela ré/embargante, constata-se a ocorrência de preclusão probatória. A carta precatória inicialmente expedida ao Juízo da Comarca de Angra dos Reis/RJ para oitiva da testemunha arrolada pela defesa foi devolvida sem cumprimento, ante a não localização da pessoa no endereço indicado e a ausência de impulso probatório tempestivo (ID 10326754826 - p. 1-5). Facultada nova oportunidade para a expedição e distribuição da deprecata (ID 10477238454 - p. 1), a embargante foi devidamente intimada para comprovar a distribuição do ato (ID 10477959350, ID 10487748802 e ID 10496879053), permanecendo inerte. O artigo 455 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de intimar e conduzir as testemunhas arroladas ou promover diligentemente os atos necessários ao cumprimento das precatórias. A inércia injustificada da ré em impulsionar o meio de prova por ela postulado conduz ao encerramento da fase instrutória e ao reconhecimento da preclusão temporal e consumativa quanto à prova oral. Restando preclusa a dilação probatória e estando a matéria fática suficientemente delimitada pela prova documental encartada, promove-se o julgamento do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito A ação monitória é o procedimento colocado à disposição daquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão monitória vem amparada em 2 (dois) cheques emitidos pela empresa ré (nº AA-000003 e nº AA-000004), no valor nominal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) cada um, totalizando o montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) (ID 5078898042 - p. 22 e 24). As cártulas foram apresentadas ao banco sacado e devolvidas sem pagamento pelos motivos 21 (contra-ordem) e 43 (ID 5078898042 - p. 22-26). Transcorrido o prazo semestral de execução cambial previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, os títulos perderam a força executiva, revelando-se adequada a via monitória para a cobrança do crédito, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 299 e na Súmula nº 531. Acerca da exigência de demonstração do negócio subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência da Corte Superior pacificou a desnecessidade de o credor declinar ou comprovar a causa debendi na exordial. O portador da cártula desprovida de eficácia executiva necessita apenas apresentar o título formalmente hígido e assinado pelo devedor para preencher o requisito da prova escrita do crédito. Nesse exato sentido manifestou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o Tema Repetitivo nº 531: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) O entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGADO. - Embora o cheque prescrito não possua força executiva, serve de prova escrita a amparar o direito do seu portador. Nesse sentido a súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". - No julgamento do REsp 1.094.571 - STJ, representativo de controvérsia, o Relator Luiz Felipe Salomão firmou o posicionamento no sentido de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". - Ausente prova que desconstitua a relação causal que deu origem à emissão do cheque, deve ser confirmada a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido constante da ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150159-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Conquanto seja dispensável ao autor explicitar a causa debendi na inicial, faculta-se ao réu, na via dos embargos monitórios (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil), provocar o contraditório e discutir a relação jurídica subjacente, oposição de exceções pessoais ou o inadimplemento contratual do credor. Ocorre que, ao alegar a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, opera-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cheque assinado pelo emitente goza de presunção relativa de veracidade do débito nele estampado, transferindo ao embargante o encargo probatório de comprovar a ilicitude do negócio ou a não prestação dos serviços que deram ensejo ao saque da cártula. Examinando o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a embargante Repúblika Eventos Ltda. não se desincumbiu do ônus de comprovar as teses defensivas articuladas em sua petição de embargos. A ré alegou que o autor descumpriu os prazos de entrega das estruturas metálicas de camarote, provocou o cancelamento do evento festivo na cidade de Angra dos Reis/RJ em razão do desmoronamento da estrutura e gerou despesas extraordinárias com materiais, fretes e contratação de terceiros (ID 5078898042 - p. 51-53). Entretanto, a embargante não juntou aos autos um único documento capaz de conferir suporte a essas afirmações. Não há nos autos recibos de pagamento de frete suplementar, comprovantes de aquisição de peças de ferragem extras, contratos de locação de máquina de solda, recibos de pagamentos efetuados a soldadores ou montadores, laudo técnico acerca do alegado desmoronamento da estrutura do camarote, tampouco notificação ou comprovante de pagamento da multa contratual que afirmou ter sofrido (ID 5078898042 - p. 49-62). Ademais, no que tange à prova testemunhal que poderia eventualmente secundar as alegações da defesa, operou-se a preclusão probatória decorrente da inércia da ré em promover a distribuição e o recolhimento das diligências para cumprimento da carta precatória. Assim, existindo prova escrita representativa de obrigação líquida e incontroversa a emissão dos cheques pela empresa ré (ID 5078898042 - p. 22 e 24), e ausente qualquer prova documental ou testemunhal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, prevalece o direito de crédito afirmado na exordial. Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do autor apresentam-se como medida de rigor, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos juros e correção monetária No tocante aos encargos moratórios e à atualização monetária em ação monitória fundada em cheque prescrito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo nº 942), fixou a tese vinculante sobre o termo inicial de incidência desses consectários. Confira-se a ementa do julgado paradigma da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) A correção monetária tem por finalidade a mera recomposição do valor recomposto da moeda frente à inflação, devendo incidir a partir da data de emissão ostentada em cada uma das cártulas, quais sejam, 20/01/2013 para o cheque nº AA-000003 e 20/02/2013 para o cheque nº AA-000004 (ID 5078898042 - p. 22 e 24). O índice aplicável para a atualização monetária é a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (IPCA-E/INPC). Os juros de mora, por sua vez, constituem sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária e fluem a partir da data da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme carimbos de devolução constantes no verso dos títulos (ID 5078898042 - p. 22-26). A taxa dos juros moratórios é de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) no período anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (ocorrido em 30/08/2024). A partir de 30/08/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. CONSTITUO, de pleno direito, em favor do autor JOSÉ MÁRCIO GARCIA FARIA, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da ré REPUBLIKA EVENTOS LTDA - ME, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), correspondente à soma dos cheques nº AA-000003 (R$ 3.200,00) e nº AA-000004 (R$ 3.200,00) (ID 5078898042 - p. 22 e 24). Sobre o valor nominal de cada cártula incidirá: a) Correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da data de emissão estampada em cada título (20/01/2013 para o cheque nº AA-000003 e 20/02/2013 para o cheque nº AA-000004) (ID 5078898042 - p. 22 e 24) até 29.08.2026, e a partir de 30.08.2024, pelo INPC; b) Juros de mora a contar da data da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (ID 5078898042 - p. 22-26), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, segundo a taxa legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa no acervo, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença a ser promovido pelo credor via peticionamento intermediário eletrônico, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico automático. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF