Detalhe do processo

0018857-74.2010.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ante manifestação das partes, discutindo questão relativa a benfeitorias, constato que a discussão em debate encontra-se acobertada pelo mando da coisa julgada, não podendo ser rediscutida. Fora reconhecido o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias no imóvel, bem como o direito de retenção do réu DAVID PEREIRA DA ROCHA, em decorrência de sua posse de boa-fé. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$21.791,56, referente à indenização pelas benfeitorias devidas, de acordo com o laudo pericial homologado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID PEREIRA DA ROCHA

Réu IZABEL NASCIMENTO DE SOUZA

Autor MARIO DOS SANTOS BAHIA FILHO

Réu MIRAVALDO NASCIMENTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON PEREIRA LEITE DA SILVA

OAB: 229895/RJ

CLEONE DA SILVA MORELO

OAB: 175690/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ante manifestação das partes, discutindo questão relativa a benfeitorias, constato que a discussão em debate encontra-se acobertada pelo mando da coisa julgada, não podendo ser rediscutida. Fora reconhecido o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias no imóvel, bem como o direito de retenção do réu DAVID PEREIRA DA ROCHA, em decorrência de sua posse de boa-fé. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$21.791,56, referente à indenização pelas benfeitorias devidas, de acordo com o laudo pericial homologado. Intimem-se.