0018857-74.2010.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ante manifestação das partes, discutindo questão relativa a benfeitorias, constato que a discussão em debate encontra-se acobertada pelo mando da coisa julgada, não podendo ser rediscutida. Fora reconhecido o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias no imóvel, bem como o direito de retenção do réu DAVID PEREIRA DA ROCHA, em decorrência de sua posse de boa-fé. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$21.791,56, referente à indenização pelas benfeitorias devidas, de acordo com o laudo pericial homologado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID PEREIRA DA ROCHA
Réu IZABEL NASCIMENTO DE SOUZA
Autor MARIO DOS SANTOS BAHIA FILHO
Réu MIRAVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMON PEREIRA LEITE DA SILVA
OAB: 229895/RJ
CLEONE DA SILVA MORELO
OAB: 175690/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ante manifestação das partes, discutindo questão relativa a benfeitorias, constato que a discussão em debate encontra-se acobertada pelo mando da coisa julgada, não podendo ser rediscutida. Fora reconhecido o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias no imóvel, bem como o direito de retenção do réu DAVID PEREIRA DA ROCHA, em decorrência de sua posse de boa-fé. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$21.791,56, referente à indenização pelas benfeitorias devidas, de acordo com o laudo pericial homologado. Intimem-se.