0018856-03.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018856-03.2024.8.16.0017 Processo: 0018856-03.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.413,10 Embargante(s): ALISSON AUGUSTO TINASSI CDMJ MARINGÁ LTDA EPP Lucas Ogawa Velasques Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alisson Augusto Tinassi e outros em face de Banco Santander (Brasil) S/A. A parte embargante pleiteou pela produção de prova, motivo pelo qual passo a sanear. 1. Impugnação - Justiça Gratuita O embargado apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita alegando que a parte embargante possui condições de arcar com as custas processuais. Sem razão a ré, pois analisando os presentes autos vislumbra-se que não há qualquer comprovação por parte do embargado de que os embargantes possuem condições econômicas para arcar com as custas do processo que pudesse invalidar o teor dos documentos juntados pelos embargantes em seq. 18, ônus que competia ao embargado nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, não há que se falar em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. 2. Inversão do ônus da prova A parte embargante pleiteou pela inversão do ônus da prova. Entretanto, por inexistir dificuldade na comprovação dos fatos narrados, indefiro o pedido, mantendo a distribuição nos termos do art. 373 do CPC. Assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da alegada cobrança excessiva de juros remuneratórios em relação à taxa contratada; 2) da alegada venda casada no tocante ao seguro; 3) descaracterização da mora; 4) sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito contábil Caroline Storalic Ferreira, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. À Secretaria para que regularize a nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários periciais são de responsabilidade da parte embargante. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, , intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Houve cobrança de juros remuneratórios em descompasso com a taxa contratada? 2. Os embargantes aplicaram metodologia diversa daquela estabelecida em contrato nos seus cálculos? Caso positivo, justifique. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CDMJ MARINGá LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI
OAB: 55891/PR
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
OAB: 55597/PR
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB: 55394/PR
BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018856-03.2024.8.16.0017 Processo: 0018856-03.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.413,10 Embargante(s): ALISSON AUGUSTO TINASSI CDMJ MARINGÁ LTDA EPP Lucas Ogawa Velasques Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alisson Augusto Tinassi e outros em face de Banco Santander (Brasil) S/A. A parte embargante pleiteou pela produção de prova, motivo pelo qual passo a sanear. 1. Impugnação - Justiça Gratuita O embargado apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita alegando que a parte embargante possui condições de arcar com as custas processuais. Sem razão a ré, pois analisando os presentes autos vislumbra-se que não há qualquer comprovação por parte do embargado de que os embargantes possuem condições econômicas para arcar com as custas do processo que pudesse invalidar o teor dos documentos juntados pelos embargantes em seq. 18, ônus que competia ao embargado nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, não há que se falar em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. 2. Inversão do ônus da prova A parte embargante pleiteou pela inversão do ônus da prova. Entretanto, por inexistir dificuldade na comprovação dos fatos narrados, indefiro o pedido, mantendo a distribuição nos termos do art. 373 do CPC. Assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da alegada cobrança excessiva de juros remuneratórios em relação à taxa contratada; 2) da alegada venda casada no tocante ao seguro; 3) descaracterização da mora; 4) sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito contábil Caroline Storalic Ferreira, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. À Secretaria para que regularize a nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários periciais são de responsabilidade da parte embargante. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, , intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Houve cobrança de juros remuneratórios em descompasso com a taxa contratada? 2. Os embargantes aplicaram metodologia diversa daquela estabelecida em contrato nos seus cálculos? Caso positivo, justifique. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito