Detalhe do processo

0018845-04.2021.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANA LUCIA VENTURA DE MORAES CARDOSO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em petição inicial, narra que, em 08/10/2022 foi surpreendida ao retirar o extrato de sua conta bancária e verificar a existência de um valor depositado de R$ 4.510,66. Aduz que entrou em contato com a parte ré, sendo confirmado a existência de empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria. Ocorre que jamais celebrou tal contrato. Dessa forma, requer o cancelamento do negócio jurídico e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/42. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 59/90, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alega que os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado legitimamente celebrado pela parte autora com a ré; que a parte autora recebeu em sua conta o valor contratado; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Gratuidade de justiça deferida à fl. 208. Decisão de fls. 255/256 rejeitando a preliminar e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 312/333. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de suposto empréstimo consignado que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. O laudo pericial de fls. 312/333 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: (...) Foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Ana Lucia Ventura de Moraes Cardoso. Dessa forma, considerando o laudo pericial, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que a parte ré aduziu em contestação que a parte autora teria recebido o valor do empréstimo supostamente contratado, mediante depósito em sua conta bancária, sendo tal fato confirmado pela parte autora em sua inicial. Dessa forma, deve ser realizado o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esse contrato, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Do valor devido pela parte ré deve ser descontado o valor de R$ 4.510,66, devidamente corrigido e com juros desde a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA VENTURA DE MORAES CARDOSO

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ANA LUIZA LAMIM FARO

OAB: 178022/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ANA LUCIA VENTURA DE MORAES CARDOSO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em petição inicial, narra que, em 08/10/2022 foi surpreendida ao retirar o extrato de sua conta bancária e verificar a existência de um valor depositado de R$ 4.510,66. Aduz que entrou em contato com a parte ré, sendo confirmado a existência de empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria. Ocorre que jamais celebrou tal contrato. Dessa forma, requer o cancelamento do negócio jurídico e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/42. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 59/90, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alega que os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado legitimamente celebrado pela parte autora com a ré; que a parte autora recebeu em sua conta o valor contratado; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Gratuidade de justiça deferida à fl. 208. Decisão de fls. 255/256 rejeitando a preliminar e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 312/333. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de suposto empréstimo consignado que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. O laudo pericial de fls. 312/333 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: (...) Foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Ana Lucia Ventura de Moraes Cardoso. Dessa forma, considerando o laudo pericial, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que a parte ré aduziu em contestação que a parte autora teria recebido o valor do empréstimo supostamente contratado, mediante depósito em sua conta bancária, sendo tal fato confirmado pela parte autora em sua inicial. Dessa forma, deve ser realizado o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esse contrato, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Do valor devido pela parte ré deve ser descontado o valor de R$ 4.510,66, devidamente corrigido e com juros desde a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.