Detalhe do processo

0018837-09.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0018837-09.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 07/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE NEI GARCIA Réu(s): MATIAS LIMA DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Matias Lima de Carvalho, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209, caput, do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 41.1): “No dia 07 de novembro de 2023, por volta das 21h30min, na Avenida Nossa Senhora das Brotas, n° 2071, bairro Centro, no Município de Piraí do Sul o CABO QPMG1 MATIAS LIMA DE CARVALHO, estando em serviço e devidamente escalado, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também agindo em afronta aos preceitos de hierarquia e disciplina ignorando, ainda, seus deveres em relação à condição de militar estadual, logo após a abordagem ao civil José Nei Garcia, ofendeu-lhe a integridade física, eis que desferiu-lhe um chute na região das pernas e tapa na região da face, os quais ocasionaram lesões de natureza leve, de acordo com o Boletim de Ocorrência Hospitalar e Laudo de Lesões Corporais (mov 1.53, fls. 65 e 66), imagens (mov. 1.53, fls.69 a 72), e declarações testemunhais e de informante (mov. 1.28, 1.44 e 1.47).” Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 66.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, negando a veracidade da imputação e aduzindo que os fatos serão esclarecidos durante a instrução (mov. 70.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução (mov. 73.1). Durante a audiência de instrução, em 30 de setembro de 2025, foram ouvidos o ofendido, duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação (movs. 102.1/102.4, 103.1). Em audiência realizada em 13 de julho de 2026 foram ouvidos uma testemunha e um informante arroladas pela defesa e realizado o interrogatório do acusado (mov. 135.1/135.3, 136.1). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pugnou pela atualização dos antecedentes do denunciado (mov. 140.1) e a defesa renunciou ao prazo para manifestação (mov. 143). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do denunciado pela prática do crime de lesão corporal. Sustentou a desproporcionalidade da atuação do réu, que a resistência passiva não autoriza utilização de força física, a inexistência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Em relação a dosimetria da pena, reiterou a incidência das agravantes previstas no art. 70, II, “g”, e “l” do CPM (mov. 1481). A defesa de Matias Lima de Carvalho apresentou alegações finais sustentando que o réu atuou de forma legítima, utilizando técnicas corretas de abordagem e uso progressivo da força. Aduziu a necessidade de relativização da palavra da vítima, que teria motivos para mentir, argumentou que a prova testemunhal foi contraditória. Ainda, sustentou contradição na atuação da acusação ao não denunciar o outro policial componente da equipe. Deste modo, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 439, alínea “d” do CPPM, com reconhecimento da existência da excludente de estrito cumprimento do dever legal, subsidiariamente, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM, por entender que o fato não constitui infração penal. Alternativamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na forma do artigo 125, §5º, da Constituição Federal, o fato será julgado por este Juízo singular, vez que praticado diretamente contra civil. II – Fundamentação 1 – Preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2 - Materialidade No que tange à materialidade dos fatos descritos na denúncia, restou comprovada pelos documentos juntados, especialmente o Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65), o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66), as imagens de movs. 1.5, p. 69/72, assim como fundamentada na prova oral colhida em Juízo. O Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65) descreveu a existência de ofensa à integridade física de José Nei Garcia, produzida por meio físico. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66) descreve a existência de lesões múltiplas consistentes em equimose, escoriação, hematoma, rubefação e edema na região frontal e na perna do examinado. Registros fotográficos da região facial da vítima (mov. 1.5, p. 69) (mov. 1.5, p. 71) Registros fotográficos da região inferior do membro da vítima (mov. 1.5, p. 70) (mov. 1.5, p. 72) As fotografias juntadas aos autos apresentam correspondência com as lesões descritas no Boletim de Ocorrência Hospitalar e no Laudo de Exame de Lesões Corporais, evidenciando edema e equimose na região facial, bem como extensa lesão contusa em membro inferior, afastando a alegação de inexistência das lesões constatadas. 3 – Autoria A autoria das lesões sofridas por José Nei Garcia igualmente restou demonstrada pela prova oral colhida. A vítima José Nei Garcia (mov. 102.1) relatou que, na data dos fatos, dirigia-se a um posto de combustíveis para abastecer um veículo e, antes de chegar ao local, parou em uma área afastada da estrada para urinar. Informou que permaneceu no local por alguns minutos e que já se preparava para sair quando um veículo se aproximou com os faróis direcionados ao seu veículo, sem que percebesse imediatamente tratar-se de uma abordagem policial, acreditando inicialmente que se tratava de assalto, pois a viatura estava com o giroflex desligado. Diante dessa incerteza, não desceu imediatamente do veículo e ao abrir a porta, esta foi puxada com força, se deparando com um policial, que lhe determinou que levantasse os braços, o que o depoente obedeceu, tendo dito para o policial ter calma, que não era bandido, apenas tinha parado para urinar, ao que o policial disse que não queria saber. Nesse momento, o depoente virou para o lado do policial e recebeu um tapa no rosto, que fez sangrar sua boca, acreditando que tenha quebrado seu dente. Na sequência, o policial lhe xingou e chutou sua perna em dois lugares, na parte de baixo e na coxa, mas na coxa não chegou a machucar. Esclareceu que as lesões demoraram cerca de seis ou sete meses para sarar, porque a lesão decorrente do chute inflamou e com isso demorou para se curar. Afirmou que fez acompanhamento médico até que a lesão sarou, declarando que o médico se prontificou a prestar esclarecimentos, se necessário. Relatou que havia outro policial na viatura, o qual não participou das agressões e permaneceu apenas observando os acontecimentos. Disse, ainda, que não estava sozinho no local, estava acompanhado de uma mulher identificada como Suellen, pois estava indo abastecer o carro com o cartão dela. Afirmou que parou no local para urinar e depois entrou novamente no veículo, ficando no local e quando os policiais chegaram estavam quase saindo. Disse que estava com as luzes do veículo apagadas e a viatura chegou com luz alta em sua janela. Declarou acreditar ter permanecido cerca de dez minutos no local. Relatou não conhecer o Cabo Matias anteriormente, tendo dito a ele que não era bandido. Afirmou que o policial lhe disse que tinha desobedecido a abordagem, ao que o depoente respondeu não ter enxergado e não saber que se tratava de equipe policial, pois estavam com o giroflex desligado, se estivesse ligado, teria reconhecido como a polícia. Declarou ter sido algemado e argumentado que era desnecessário. Foi, então, colocado no camburão, afirmando que sua mão ficou dormente, sendo necessário realizar fisioterapia por cerca de dois meses, tendo comprovantes da fisioterapia realizada. Relatou que o atendimento médico e de fisioterapia foi realizado pelo SUS, mas que custeou os remédios de forma particular. Declarou que precisou utilizar medicamentos por cerca de seis ou sete meses, porque sua perna não sarava, porém, não tem contabilizado o valor gasto. Questionado sobre o local onde havia estacionado o veículo, esclareceu que se tratava de um campo próximo à estrada, distante aproximadamente dez metros da via, local para onde se dirigiu justamente para evitar urinar às margens da estrada, onde costumam transitar pessoas realizando caminhadas. Relatou que após a abordagem foi levado para a Delegacia, que o policial lhe acusou de estar embriagado e não quis retirar as algemas, apesar de ter informado que suas mãos estavam amortecidas. Afirmou que ao ser retirado da viatura sua bermuda foi rasgada e caiu, tendo o réu determinado que a recolocasse, porém, o depoente não tinha como atender, em razão de estar algemado. Ainda, declarou que o réu determinava que calasse a boca a toda hora, não permitindo que se explicasse. Disse que não saiu com audiência marcada nesse dia. No outro dia foi até o hospital, procurou o advogado e foi à Delegacia da Polícia Civil. Questionado se ingeriu bebida alcoólica na ocasião, informou que ingerira bebida alcoólica cerca de duas ou três horas antes da abordagem, mas negou estar embriagado no momento dos fatos. Questionado se o local onde foi abordado é conhecido por ser usado por casais para uso de entorpecente e para namorar, afirmou que passa sempre pelo local e é comum terem pessoas paradas mais perto da mata. Afirmou que estava parado a cerca de dez metros da estrada. Declarou que escutou alguém gritando “sai do carro, sai do carro”, só isso, mas não se identificou diretamente “polícia, sai do carro”, somente gritou “sai do carro”. Declarou que quando baixou o vidro não identificou os policiais, porque o reflexo da luz não lhe permitia enxergar, por isso abriu um pouco a porta e o policial puxou a porta para abri-la totalmente. Relatou que estava de costas e virou para o policial, argumentando que somente tinha parado para urinar, momento em que o réu desferiu um tapa em seu rosto, na boca, que a fez sangrar, ao que o depoente disse que não precisava lhe bater, que não era bandido, ao que o réu chutou sua perna, além de lhe xingar. Reafirmou que trabalha com funilaria e que conhece a pessoa de Jairo, negando que tenha consertado viaturas, apenas veículo particular de um outro policial. Afirmou que no momento da abordagem disse que era conhecido na região, que conhecia Jairo e que seu sogro era policial, com o objetivo de esclarecer que não era bandido. A informante Suellen Woicizack da Silva (mov. 102.2) relatou que, na data dos fatos, estava com José Nei em um veículo estacionado em local com pouca iluminação, conversando. Informou que uma viatura se aproximou com luz alta acionada e giroflex desligado, circunstância que impediu a identificação imediata dos ocupantes como policiais. Segundo afirmou, inicialmente foi dada ordem para que descessem do veículo, porém, por acreditarem que poderiam estar diante de uma ação criminosa, não atenderam de imediato. Afirmou que foi determinado novamente que descessem do veículo e José se negou, por não saber quem estava do lado de fora. Afirmou que não tinham visualizado que a pessoa estava fardada, porque conta da luz alta. Disse que estavam no local por cerca de meia hora. Afirmou que inicialmente não houve identificação como policiais, somente foi dito “desce do carro”, por isso acharam que era um bandido. Depois, houve identificação como polícia, momento em que o José baixou o vidro do carro e começou a conversar, tendo novamente sido determinado que descessem do carro, o que José não o fez de imediato, tendo o Matias aberto a porta do carro e puxado o José para fora, determinando que ficasse ao lado do veículo. Nisso foi identificada a presença da declarante e determinado que ela também descesse do carro. Quando desceu pela porta do passageiro, o Matias determinou que a declarante permanecesse ao lado do policial Milleo. O policial Milleo determinou que a declarante tirasse a mão do bolso, colocasse para trás e ficasse parada. Nesse momento a declarante ficou muito nervosa e começou a chorar, porque era uma situação inesperada e o Matias estava bem alterado. Enquanto isso, José tentava argumentar para que o policial ficasse calmo, que não estavam fazendo nada errado, que não eram bandidos. Porém, o Matias já estava muito alterado e começou a agredir o José, tendo o Milleo lhe dito para ficar calma que já iriam resolver. Disse que Matias desferiu tapas em José, mais de um tapa e deixou José de frente para o carro e de costas para ele e bateu a cabeça de José no carro, momento em que desferiu um chute no meio das pernas de José, onde ficou a lesão. Declarou que Matias determinou que José abrisse as pernas e desferiu o chute para que abrisse as pernas. Afirmou que imediatamente após os tapas o rosto de José começou a inchar e sangrava na boca. Declarou que não tinha ingerido bebida alcoólica na data, mas no veículo tinha latinha de cerveja, acreditando que José estava levando para casa, pois estava saindo do serviço. Disse que não tem conhecimento que José tivesse bebido e que ele não apresentava cheiro de bebida. Afirmou que conhece o réu por ele ser policial da cidade. Relatou que no momento estava presente também o policial Milleo, que ficou cuidando da depoente, falando para se acalmar, que logo a situação iria se resolver. Declarou que sabe de comentários que o réu teria agredido uma mulher e que seria “bem nervoso nas abordagens dele”. Relatou que acompanhou de longe a recuperação de José, não mantendo convivência com ele. Disse que na época eram amigos, porém, se afastaram posteriormente, após cerca de seis meses. Afirmou que a recuperação de José demorou bastante, que ele precisou fazer fisioterapia da mão, acreditando que tenha perdido a mobilidade da mão por ter ficado em cima da mão na viatura por muito tempo. Disse que José tomou remédios para a lesão na boca e na perna, que ficou um bom tempo um coágulo de sangue na perna, não sabendo precisar o tempo. Afirmou acreditar que ele quebrou um dente. Questionada sobre o comportamento do policial Milleo, a depoente disse que pedia a ele que intervisse para acalmar o réu e o Milleo somente disse que era só José Nei ficar quieto que Matias já se acalmaria e a situação se resolveria. Declarou que José Nei não ingeriu bebida alcoólica na sua frente ou em sua companhia. Afirmou que quando José abriu o vidro, Matias se abaixou, então a depoente disse para José que achava que era polícia e deviam descer, mas foi tudo muito rápido, cerca de dez segundos, o Matias já abriu a porta e puxou José para fora. Afirmou que tinha amizade com José Nei e teve relacionamento com o filho dele. Disse ter pedido para Milleo falar para Matias se acalmar. Relatou que, no momento, José ficou nervoso e tentava explicar que não era bandido e ficava repetindo, acreditando que isso deixou Matias mais nervoso, por isso a depoente pedia para Milleo acalmar Matias. Por isso Milleo lhe disse que era para José se acalmar, que o Matias se acalmaria, também. Disse que José repetia para Matias ficar calmo e que não era bandido e mencionou nomes de pessoas conhecidas para mostrar que não era bandido, que era uma pessoa conhecida. Afirmou que José trabalha com serviço automotivo, de lataria e pintura, então quis demonstrar que não era uma pessoa do mal, que era conhecido na cidade. Disse que o local da abordagem era ao lado da estrada, como se fosse o acostamento, mas como é uma estrada de terra não possui acostamento, ficando ao lado da estrada, bem perto dela. Relatou que estava muito nervosa, não podendo garantir, mas acredita que deve ter passado algum veículo enquanto durou a abordagem, porque é uma via que liga o centro da cidade a outro bairro. Afirmou que as portas do carro não estavam travadas, sendo o veículo um Gol “bola”. A informante Marluci Woicizack (mov. 102.3) declarou que não presenciou a abordagem policial nem as supostas agressões, tomando conhecimento dos fatos após receber uma ligação de sua irmã, Suellen, informando que se encontrava no destacamento policial e que somente poderia ser liberada com a presença de um familiar para assinar o boletim de ocorrência. Relatou que se dirigiu ao local e encontrou Suellen e José Nei no destacamento. Informou que, ao chegar, ouviu do policial Matias que José Nei e Suellen haviam sido abordados na localidade das Brotas, que José Nei teria resistido à abordagem e que sua presença era necessária para a liberação de Suellen. Afirmou que visualizou José Nei sentado no destacamento e ele estava machucado, sem o chinelo. Disse que José tinha o rosto machucado, a boca inchada e a parte da testa ferida. Declarou que não conversou com José nesse dia, que ele tentava se explicar e o Matias o mandava ficar quieto, que a depoente também teve que ficar quieta e esperar ele digitalizar o boletim de ocorrência. Disse que Suellen chorava muito, estava muito nervosa e o José estava com o rosto bem vermelho, ainda não tinham hematomas, mas estava bem vermelho e bem inchado. Afirmou que José estava bem machucado. Disse que lhe foi relatado que José e Suellen estava nas Brotas e a viatura chegou com o giroflex desligado, determinando que saíssem do carro e como José ficou com medo não saiu de imediato. Relatou que Suellen disse que o policial Milleo a tirou do veículo e disse para ela ficar calma, que José tinha resistido a abordagem. Afirmou não ter convívio próximo com José, mas tem conhecimento que demorou para ele sarar, porque ficou com a perna muito machucada, acreditando que demorou mais de mês. Afirmou que no destacamento no dia viu a perna muito machucada, bem vermelha. E o rosto estava bem machucado, com sangue na região da boca, mas não conversou com José porque Matias não permitiu. Por fim, informou conhecer Matias apenas por atuar como policial na cidade, sem possuir contato pessoal com ele. Disse desconhecer a atuação de Matias, mas que no dia dos fatos observou que o policial determinava que os presentes aguardassem e que José Nei permanecesse calado. Questionada sobre a idade de Suellen na data dos fatos, disse não se recordar, acreditando que atualmente ela tenha 23 anos. A informante Gabrielly da Silva Garcia (mov. 102.4) declarou que não presenciou os fatos objeto da ação. Relatou que, na noite da ocorrência, encontrava-se na casa de um amigo e, ao passar em frente à delegacia, percebeu que o veículo de seu pai, José Nei Garcia, estava estacionado no local. Em razão disso, aproximou-se para verificar o que havia acontecido, porque estranhou o carro naquele local. Afirmou que encontrou seu pai sentado com a boca sangrando e bastante inchada, algemado e com a perna sangrando bastante, sendo perceptíveis as lesões. Afirmou ter questionado se ele estava bem e ele relatou que estava nas Brotas e teve uma denúncia de um carro no local e quando a polícia foi até lá, acredita que tenham confundido o veículo. A depoente afirmou possuir convívio com o pai, embora seus pais sejam separados. Declarou que as lesões demoraram a cicatrizar, especialmente as da perna, afirmando acreditar ter necrosado, sendo necessário atendimento médico e recorda-se de que José Nei comentou ter retornado ao médico meses depois para reavaliação da lesão. Por fim, declarou conhecer Matias apenas de vista e afirmou não possuir informações sobre sua conduta profissional. A testemunha Sargento Giancarlo Moreira Pinto (mov. 135.1), relatou que era comandante do destacamento de Piraí do Sul à época. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se em uma propriedade rural de sua titularidade e, ao retornar para a cidade durante a noite, visualizou um veículo em atitude que considerou suspeita em uma estrada rural próxima à localidade das Brotas. Esclareceu que, por não estar de serviço nem armado naquele momento, comunicou a equipe policial que se encontrava em patrulhamento, solicitando que, caso o veículo ainda estivesse no local, realizasse a abordagem para averiguação. A testemunha explicou que a região das Brotas é uma área rural formada por sítios e pequenas propriedades e que, à época, havia registros de furtos e danos patrimoniais na localidade. Acrescentou que existe um bosque nas proximidades, frequentemente utilizado por pessoas para consumo de drogas. Questionado acerca dos procedimentos operacionais adotados pela Polícia Militar em abordagens noturnas, afirmou que, em situações dessa natureza, no caso por se tratar de uma área rural, os sinais luminosos devem estar ligados, ser utilizada voz de comando, de forma que a pessoa abordada perceba que se trata de equipe policial realizando a abordagem e não ocorra confusão. Deve ser usado o giroflex, a luz do veículo, uma voz de comando, tentar conversar com as pessoas passando que se trata de abordagem policial, pois as pessoas podem se assustar com essa abordagem. Afirmou que não presenciou os fatos e que a abordagem que solicitou não se tratava da ocorrência objeto deste processo. O informante Cabo Lucas Milleo Matos (mov. 135.2) relatou que possui dezesseis anos de carreira na Polícia Militar, sendo mais de oito anos na cidade de Piraí do Sul. Declarou que, na data dos fatos, exercia a função de motorista da viatura policial e integrava a equipe que realizou a abordagem juntamente com Matias. Informou que a diligência teve origem em solicitação do então comandante do destacamento, Sargento Giancarlo Moreira Pinto, que havia observado um veículo em atitude suspeita na região das Brotas, local onde, segundo afirmou, eram frequentes ocorrências de furtos em propriedades rurais. Esclareceu que, após verificarem a situação inicialmente indicada pelo comandante, que se tratava de um veículo com problema mecânico, encontraram outro veículo estacionado em local afastado da via principal, próximo a uma área de mata, o que despertou suspeita e motivou a realização da abordagem. Afirmou que a viatura era caracterizada, ambos os policiais estavam fardados e foi utilizado o giroflex da viatura, sendo dada voz de abordagem. Disse que no primeiro momento não houve qualquer resposta pelos ocupantes do veículo, sendo reiterada a voz de abordagem, se identificando como policiais “uma pequena fresta na porta do motorista abriu e ele falou que por ele conhecer o Jairo, por ele conhecer o Paulinho, né, mas a gente não conseguia ver quem estava no veículo”, declarou que foram se aproximando de maneira tática do veículo e novamente se identificaram como policiais, determinando que descessem do carro e, novamente, não foi atendido. Nesse momento, como o Cabo Matias estava mais próximo do veículo, enquanto o depoente estava na segurança, o réu abriu a porta e identificou um homem e como havia uma resistência passiva o Cabo precisou retirá-lo do veículo. Como o depoente se encontrava na segurança realizou a varredura e encontrou uma mulher no veículo, dando voz de abordagem, tendo ela saído do veículo. Afirmou que o homem inicialmente não queria receber a abordagem, mas depois ficou na posição e foi feita a busca pessoal nele. Questionada a mulher as razões de estarem no local, ela disse que estavam conversando e questionada a razão de não acataram as ordens, foi relatada relação pessoal entre os ocupantes do veículo. Afirmou que foram realizadas buscas e nada de ilícito foi encontrado, apenas latas de cerveja. Disse que o condutor tinha odor etílico, mas como ele não estava conduzindo o veículo não configurava crime. Os envolvidos foram levados até a base da Polícia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado, sendo o veículo entregue aos familiares do ofendido. Afirmou que o réu deu voz de abordagem de forma clara e insistiu por mais de uma vez. Declarou que o ofendido não queria permanecer na posição, mas o réu conseguiu deixá-lo na posição para fazer a busca pessoal. Afirmou que não houve agressão, somente o uso da força em razão da resistência. Relatou que quando ocorre excesso é comunicado ao superior, porém, não verificou necessidade no caso. Questionado como ocorreu a resistência do ofendido, disse que após a voz de abordagem não houve resposta dos ocupantes do veículo, após a reiteração da voz de abordagem foi aberta uma pequena fresta da janela do motorista, dizendo que ele conhecia o Jairo, que o depoente acredita ser o delegado da cidade, e o Paulinho. Afirmou que não conseguiam ver quem estava no veículo e o ofendido não saiu do automóvel, sendo necessário que o Cabo Matias o puxasse do veículo. Afirmou ter sentido odor etílico e encontrado uma latinha de cerveja no veículo. Declarou não recordar ter abordado o ofendido anteriormente, mas já o conhecia da cidade. Disse que não viu nenhuma agressão. Afirmou que foi usada força física pelo Cabo Matias para retirá-lo do veículo. Relatou que a mulher saiu assim que foi dada voz de abordagem. Em seu interrogatório, o réu Cabo Matias Lima de Carvalho negou a ocorrência das agressões e que o réu tenha sofrido lesões durante sua abordagem (mov. 135.3): [...] eu digo em primeiro lugar que as acusações por parte do cidadão são falsas. Mas eu vou relatar os fatos como eu recordo na noite que aconteceu. O Sargento G. Moreira retornava da sua propriedade, visualizou um veículo em atitude suspeita próximo à propriedade, fez contato com a equipe e pediu para a gente chegar no local e fazer a abordagem do veículo. Fomos até o local que ficava acho que uns 5 ou 6 quilômetros distantes. Abordamos o veículo, se tratava de um veículo com problema mecânico, fizemos a qualificação dos quatro condutor, quatro envolvidos que estavam ali, uma abordagem padrão, tranquila, sem alterações nenhuma. Ao retornarmos para a cidade, visualizamos mais um veículo em atitude suspeita, já realizamos a abordagem. A abordagem foi uma abordagem tranquila, normal, de rotina, dentro do procedimento padrão. Chegamos no local, giroflex ligado, demos um silvo de sirene com a viatura para indicar que é polícia, giroflex, tudo certinho. Desembarcando do veículo, no procedimento padrão, o motorista do lado esquerdo abrindo o leque, eu para o lado direito. Dei voz de comando, nos aproximamos. Dei voz de comando diversas vezes. Abordagem policial, desçam do veículo. Se tratava de um Gol, um veículo Gol preto, totalmente insufilmado. aquele do insufilm G5 aquele que você não enxerga nada a princípio até achei que não tinha ninguém dentro do veículo foi pode ser que tenha deixado o veículo aí no local né dei a voz de comando novamente duas três vezes e ninguém, ninguém se manifestou dentro do carro. Quando eu me aproximei do carro que eu levei a mão eu levei a mão para pegar no trinco, eu com a pistola eu com a pistola na posição que eu levei a mão no trinco para abrir a porta alguém se manifestou lá dentro abriu a fresta do vidro um pouquinho disse não precisa fazer abordagem, tá tranquilo eu parei aqui só para mijar, eu me afastei novamente do veículo que eu não sabia quantas pessoas estavam dentro do veículo não sabia se estavam armados, porque eu não estava vendo ele estava me vendo eu não estava vendo ele. Mandei descer do veículo, não desceu, apenas disse o seguinte, olha, não precisa disso, eu só falei aqui para mijar, já eu eu sou eu sou empresário aqui na cidade, eu moro aqui e vocês não precisam fazer isso Eu sou amigo de vocês, eu conserto a viatura de vocês, eu sou amigo do Jairo. Já de primeiro momento eu sabia de quem se tratava, porque por ser uma cidade muito pequenininha, todo mundo é amigo do Jairo. Todo mundo conhece o Jairo, nasceu, se criou, se formou e retornou à cidade, então todo mundo é amigo do Jairo. Eu sou amigo do Jairo, sou amigo do Paulinho, da mesma forma eu falei para ele, rapaz, desça do veículo, preciso conversar com você, desça do veículo. E ele não descia, não se identificava, eu peguei, abri o carro, abri a porta, vi que se tratava de um homem visivelmente embriagado né que ele já cheirão de bebida alcoólica dentro do carro, eu mandei ele descer do carro ele não desceu novamente eu com a mão direita segurando a minha arma peguei no braço esquerdo dele e puxei ele para fora do veículo ele ficou se segurando no volante é aquela cena ridícula patética o policial ali numa situação perigosa que eu não sabia quantas pessoas estavam lá dentro eu pegava e puxava ele com essa mão ele se segurava no volante com a outra. Eu tive que guardar minha arma, dependendo da segurança do Milleo na época, ele fazia segurança. Eu me expus, guardei minha arma e tirei, tive que fazer força com as duas mãos para tirar ele, tirei ele do veículo e tentei colocar ele em posição de revista. Toda vez que eu colocava ele em posição de revista, ele questionando, questionando, falando, não ficava na posição, me deu trabalho para eu conseguir realizar a busca pessoal nele, para ver se ele estava armado ou não e ele falando que era amigo não sei quem que tinha arrumado viatura que era amigo do Paulinho bêbado bêbado bêbado. Fiz a busca pessoal nele né decidi por fazer a condução dele por resistência ativa, é coloquei algema dele dei voz de prisão coloquei algema nele e conduzi ele ao camburão. Enquanto isso o Milleo estava na segurança, mais afastado fazendo a segurança o Milleo percebeu que tinha mais uma pessoa dentro do do veículo, quando eu retornei, que eu deixei no camburão eu retornei veículo o Milleo me informou, tem uma moça dentro do carro aqui, ela eu não cheguei a ver ela nesse momento né o Milleo disse que ela tava ela tava no banco de trás realmente ela tava no banco de trás esperamos para ela vestir a roupa certo os detalhes um pouco e a gente perde um pouquinho os detalhes devido ao lapso de tempo né esperamos ela vestir a roupa ela já saiu e nós perguntamos porque o motivo de não obedecerem a voz de abordagem. Ela explicou para nós né que ela e o cidadão eram sogro e nora, e que eles tinham um caso, e foi só por isso que eles não queriam descer no carro no primeiro momento da abordagem. Diante disso, nós vamos ter que conduzir o rapaz por desobediência, por resistência para fazer o TCIP. Como ele estava bêbado, levamos ele, eu não fiz o embriaguez do volante porque ele não estava conduzindo, levamos ele e ela lá para o destacamento, ela já foi liberada porque não tinha motivo nenhum, ela solicitou para chamar alguém da família para levar ela embora, tranquilo. O cidadão nós fazemos toda a documentação normal e o TCIP, o veículo foi conduzido ao destacamento ficou lá na frente, ele falou assim ó liga para o meu genro Danilo para vir buscar o carro, tranquilo foi ligado para o genro dele, o Danilo, oh Danilo vem aqui no destacamento buscar o teu sogro aqui que ele tava uma situação, daí o Danilo foi lá buscar o carro com a esposa que é a filha do cidadão, foi uma abordagem tranquila normal dentro da rotina, sem alterações nenhuma, dentro do padrão. Com 20 anos de política o que eu mais passei foram acusações, não teve nenhuma alteração eu fiquei admirado quando veio essa acusação de lesão corporal esse tipo de coisa. [...] Eu tenho a dizer que é mentira porque em primeiro lugar é ela estava escondida no banco de trás. Ela estava se escondendo. Ela não saiu em momento nenhum. O Milçeo localizou ela escondida. Uma pessoa que está se escondendo não vê nada. Ela estava escondida em primeiro lugar. Segundo lugar aqui na questão é que segundo eu estou lendo aqui que ela levou tapas, levou tapa no lado direito, levou chute e depois diz que estava aqui com hematomas na região dos dois olhos. Se a pessoa levou um um tapa, segundo a denúncia ali que ele tá no boletim de ocorrência, se a pessoa levou um tapa, como é que tem dois hematomas em dois olhos? [...] Nego, doutora, é porque o fato foi no dia dia sete ele fez o boletim no dia nove, dois dias depois quem quem me garante, quem me garante que ele não sofreu essas lesões posteriormente? [...] Vamos pegar do ponto que eu cheguei na porta do veículo e mandei ele descer e ele não descia. Ele já tinha aberto vidrinho, tinha se identificado toda aquela história que você já ouviu. Promotor de Justiça: Ele passou o documento, passou o documento do carro, documento dele por essa festa? Matias Lima de Carvalho: Não, ele abriu o vidro e ficou só se comunicando comigo pelo vidro ali. Não, não se identificou, só isso. Promotor de Justiça: A identificação dele é que ele era amigo do delegado, era a única coisa que ele dizia, não dizia nem o nome? Matias Lima de Carvalho: Empresário, amigo do delegado. Empresário, amigo do delegado, amigo do Paulinho e arrumava as viaturas da polícia. Essa foi a identificação que ele nos passou. Promotor de Justiça: O senhor pediu o documento para ele, o documento do carro? Numa abordagem de, geralmente a polícia pede isso, né? Matias Lima de Carvalho: O documento do carro, a gente pede, após a gente visualizar a pessoa e fazer a busca pessoal. Depois que a pessoa visualiza, faz a busca pessoal que estamos numa situação de segurança para a equipe, a gente pede a documentação. Eu não posso inverter os fatos. [...] Então, eu pedi pra ele descer, ele não descia. Não descia, não se identificava ali, eu abri a porta do carro. Eu abri. Não foi ele que abriu. Eu abri a porta do carro e eu continuava com a arma na mão, para minha segurança, nessa postura. Eu abri a porta do carro. Ele estava sentado, visivelmente embriagado, olhos vermelhos, o hálito, o carro estava fedendo bebida, porque tinha latas de cerveja no chão. Promotor de Justiça: Entendi. Eu só quero saber da hora que, como é que ele saiu de dentro do carro. Como é que foi o uso da força dessa, até aí eu já tinha entendido, tá? Matias Lima de Carvalho: Uma coisa ridícula, eu tive que puxar ele com as duas mãos. Eu peguei ele pelo braço e puxei. Ele se segurou com a outra mão no volante. Ele ficou no volante com a mão esquerda e eu ficava puxando ele. Ele fez um cabo de guerra comigo. Eu precisei guardar minha arma no coldre, pegar com as duas mãos e tirar ele do carro, fazer força mesmo. Ele é um homem adulto, eu sou um homem adulto. Promotor de Justiça: Ele é maior que o senhor ou não? Matias Lima de Carvalho: Ah, ele tem o mesmo corpo meu, entendeu? 1,72m, 73. Promotor de Justiça: Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Não, a resistência dele foi a resistência dele fazer força contra, o cabo de aço, pra ele não. Promotor de Justiça: Nessa resistência, o senhor venceu, até por estar são e numa posição de pé e ele sentado. Ele chegou a cair? Matias Lima de Carvalho: Olha, ele saiu cambaleante mesmo, saiu exatamente bem lembrado o senhor. Promotor de Justiça: Mas ele caiu do carro? Matias Lima de Carvalho: Ele caiu, eu tive que ajudar ele, pegar ele, colocar ele em pé no veículo, vai levanta assim. Promotor de Justiça: Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Oi? Promotor de Justiça? Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Não, a resistência dele... Promotor de Justiça: Ele só resistia, a resistência passiva, ele não fazia nada? Matias Lima de Carvalho: Exatamente. Promotor de Justiça: Entendi. O senhor não precisou, certo, além desse puxão, usar mais nenhum outro tipo de força física contra ele, o senhor lembra? Matias Lima de Carvalho: Não, doutor. Não, doutor, nós temos, nós temos anos de prática, de abordagem. Promotor de Justiça: Não, eu só estou perguntando se o senhor precisou ou não. Matias Lima de Carvalho: Não, senhor. Promotor de Justiça: Não? não deu tapa não deu soco não deu chute nele? Matias Lima de Carvalho: não senhor, de forma alguma [...] Advogado de Defesa: Obrigado excelência pegando o gancho do Dr. Carlos Eduardo, necessitou pegar a cabeça dele e bater contra o carro? Matias Lima de Carvalho: de forma alguma nunca jamais. Advogado de Defesa: certo, é Outro ponto Matias, na relação intensidade, intensidade força, o uso da força tem muito a ver com intensidade, com a forma de agir, a maneira, a extensão, isso você pode comparar em outras situações que você sendo um militar experiente sabe. Na retirada do veículo, na retirada do veículo, essa intensidade de força, ele se segurando, isso foi algo realmente contundente ali, você teve que fazer um uso extremo da força para retirada dele, como foi essa situação em termos de intensidade? Matias Lima de Carvalho: É sim Doutor realmente eu tive que fazer força eu tive que puxá-lo do veículo com as duas mãos fazer força como o doutor mesmo Doutor Carlos citou ali né ele quando eu puxei ele com as duas mãos que ele conseguiu ele soltou no volante o impulso ele caiu no chão ele caiu ali eu tive que levantar ele ele tava bêbado realmente ele fez força e eu fiz força eu fiz muita força para poder tirar ele do carro e ele fez força para se manter no carro, foi feito força, ele caiu, não sei se ele bateu na porta, se ele bateu na coluna da porta, não sei, aí naquele momento eu não sei, né? Advogado de Defesa: Mas ele ofereceu muita resistência em termos de intenção, se segurou, se debateu? Matias Lima de Carvalho: Sim. Advogado de Defesa: Outra pergunta, no momento que ele ficou de pé, para que ele ficasse de perna aberta e você pudesse fazer a revista na altura da cintura, verificar se ele tinha arma de fogo, arma branca ou alguma outra situação ali. O senhor teve que fazer o uso da força? O senhor teve que fazer necessariamente ele ficar de perna aberta? Matias Lima de Carvalho: Doutor, ele não queria ficar de costas para mim na posição de abordagem, que é a posição padrão. Ele não ficou em momento algum. Eu virava ele para o veículo e ele virava de frente para mim, eu virava ele de frente para o veículo ele virava. Quando eu coloquei ele força coloquei ele com força no carro segurei ele na posição com meu corpo eu usei a minha perna direita para abrir as pernas dele a minha perna direita eu usei para abrir as pernas dele. Porque ele não obedecia em momento algum ele obedeceu eu tive que pressionar o meu corpo contra o dele para ele parar na posição e com a minha perna direita eu abri as pernas dele foi só assim que eu consegui fazer a busca uma busca ligeira não consegui fazer uma busca minuciosa foi necessário eu segurar ele com meu corpo ali para eu conseguir fazer ele abrir as pernas para poder fazer a busca nele. Advogado de Defesa: Esse esse abrir esse abrir as pernas né algo diferente daquilo que é ofertado em treinamento os senhores do uso da força da questão do impacto? Matias Lima de Carvalho: Não senhor, normal como se deve ser feito padrão normal sem alterações. Advogado de Defesa: Certo Outro ponto o veículo ele estava na estrada ou ele estava fora da estrada, onde que estava o veículo no momento em que os senhores decidiram abordar? Matias Lima de Carvalho: o veículo ele tava bem dentro, já bem fora da estrada, ele tava no meio do mato assim na área de mato, bem fora, à direita ali na rua na estrada rural à direita assim tem um tem um bosque e lá embaixo no escuro até que quando a gente passou pela estrada a gente percebeu o brilho do veículo e daí foi lá tem um veículo suspeito lá embaixo vamos abordar para ver o que está acontecendo. Doutor, eu gostaria de citar um detalhe, vou cortar um pouco seu raciocínio aqui, que eu notei que foi esquecido de citar lá atrás. O motivo da abordagem nossa ao veículo é que naquele período, bem naquele período ali, Piraí do Sul estava sofrendo uma onda de furtos e assaltos a propriedades rurais com o uso de violência. Havia muitos registros de furtos e roubos em propriedades rurais por isso, houve uma intensificação, e até mesmo essa preocupação do sargento de G. Moreira, da área rural. Estava tendo muito assalto, muito furto, roubo ali na área rural. Ele falou "Vamos intensificar esse patrulhamento, fazer as abordagens." Inclusive, no passado, houve casos de violência na área rural com decapitação de pessoas. Então, por isso, no nosso total cuidado nas abordagens durante a total segurança da equipe durante as abordagens em veículos suspeitos na área rural. Porque nós não sabíamos a quantidade de pessoas que estaríamos abordando, se estariam armadas, se fosse uma quadrilha ou não. Por isso nós chegamos nessa abordagem com total cuidado, com total procedimento padrão, por causa que fosse uma quadrilha, se fossem elementos armados e houvesse uma reação armada, nós estaríamos dentro do embasamento, nós estaremos dentro da toda a técnica policial, em momento um a gente foi ali amador a gente foi extremamente profissional porque nós podemos a qualquer momento abordar uma quadrilha fortemente armada entendeu tivemos casos ali de explosão de caixa eletrônico na nossa cidade diversas vezes com confronto com a polícia militar então nós fomos extremamente profissionais usamos todo o cuidado necessário durante essa abordagem e me admirou muito eu ter sido acusado de lesão corporal, porque não houve nada demais nessa abordagem, foi padrão foi tranquila, eu sabia que estava mexendo com bêbado a partir do momento que eu percebi que eu consegui tirar ele do carro e quando a gente está abordando bêbado a gente sabe como é que o bêbado ele é uma abordagem difícil que pode evoluir para uma coisa então a gente já tem profissionalismo a gente sabe 20 anos de polícia a gente sabe como como tratar em cada abordagem a partir do momento que eu vi que era uma abordagem tranquila que ele estava bêbado ali que já tinha uma outra situação conduzimos ele para o destacamento fizemos o TCIP e liberamos as partes sem alterações.” Não obstante a negativa do réu de que tenha agredido o ofendido e sua alegação de que as lesões constatadas seriam posteriores à data da abordagem, toda a prova produzida no feito indica em sentido contrário. A alegação de que as lesões poderiam ter sido produzidas em momento posterior não encontra apoio no conjunto probatório. A informante Suellen Woicizack da Silva, que presenciou a abordagem, descreveu o surgimento imediato de sangramento e edema facial. Além disso, duas pessoas que compareceram ao destacamento ainda na noite dos fatos, Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia, afirmaram ter encontrado a vítima algemada e já apresentando lesões visíveis no rosto e na perna. Esses relatos são independentes das fotografias posteriormente produzidas e situam temporalmente as lesões entre a abordagem e a permanência da vítima no destacamento militar. Não foi apontado qualquer acontecimento intermediário concretamente capaz de explicar as lesões por causa diversa, de forma que a hipótese de produção posterior permanece meramente conjectural. Ressalta-se que as versões do ofendido José Nei Garcia e das informantes Suellen Woicizack da Silva, Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia se mostraram coerentes e harmônicas desde a primeira vez em que foram ouvidas, em sede inquisitorial, não havendo elementos concretos que indiquem que estariam mentindo sobre a origem e momento das lesões descritas nos documentos médicos de movs. 1.5, p. 65/66 e visíveis nas imagens de mov. 1.5, p. 69/72. A versão da Defesa de que o ofendido teria motivos para mentir, porque estaria em relação espúria não encontra amparo nas provas produzidas, tampouco nas circunstâncias relatadas. Inicialmente, tanto o ofendido quando Suellen são maiores de idade, porquanto qualquer julgamento moral do relacionamento entre ambos é alheio ao interesse dos policiais e deste Juízo. Ademais, se os envolvidos pretendiam que a abordagem não fosse de conhecimento geral e caísse no esquecimento, o registro de ocorrência por agressão, que gerou a investigação e sua evolução para o presente processo, traria justamente o efeito contrário, especialmente tratando-se de uma cidade pequena, como onde os fatos se deram. Também não convence a tese defensiva de que o suposto constrangimento decorrente da situação pessoal vivenciada pelo ofendido e pela informante constituiria motivo para a criação de falsa imputação contra o acusado. Ainda que se admita a existência do relacionamento narrado pelo réu, tal circunstância não explica a produção das lesões físicas objetivamente constatadas por profissionais de saúde, fotografadas e posteriormente confirmadas por pessoas que visualizaram a vítima ainda na mesma noite. A discussão acerca dos motivos que levaram os ocupantes a permanecerem no veículo não afasta nem enfraquece a prova da agressão física posteriormente sofrida pelo ofendido. A narrativa trazida no interrogatório de que, ao ser retirada do veículo a vítima teria caído e poderia ter se batido na porta do carro, igualmente é dissociada do conjunto probatório. As lesões descritas no laudo e comprovadas pelas imagens e pelos relatos são incompatíveis com eventual queda ou com a utilização de força necessária para retirar o ofendido de dentro do veículo. Embora o acusado atribua as lesões a eventual queda ocorrida durante a retirada do veículo, não foi produzida qualquer prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar que as lesões observadas na face e no membro inferior decorreram desse evento. Ao contrário, a prova oral produzida aponta especificamente para agressões localizadas nas mesmas regiões em que as lesões foram posteriormente documentadas. Tal correspondência entre as regiões corporais atingidas e as lesões registradas reforça o nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado lesivo constatado. A defesa aduziu que há contradições relevantes entre as declarações do ofendido e das informantes e que a palavra da vítima deve ser considerada com parcimônia. Como já manifestado, as versões da vítima e das informantes ouvidas nos autos são consistentes com os documentos médicos e foram reiteradas desde sua primeira oitiva, não sendo trazido pela defesa fundamento para que sejam afastadas. A palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando é corroborada por outros elementos probatórios e não seja versão isolada, justamente o que se verifica nestes autos, inexistindo razões para que seja desconsiderada. Não procede a alegação defensiva de que existiriam contradições insanáveis entre os relatos do ofendido e da informante Suellen. As pequenas divergências apontadas pela defesa dizem respeito a aspectos periféricos da ocorrência, decorrentes do natural decurso do tempo e da percepção individual dos fatos, sem atingir o núcleo essencial da imputação. Em ambos os relatos houve convergência quanto aos elementos centrais da narrativa, quais sejam, a demora inicial na identificação da abordagem, a retirada forçada da vítima do veículo, a inexistência de agressão ou resistência ativa por parte do ofendido em face dos policiais, a ocorrência de agressão física praticada exclusivamente pelo acusado; o surgimento imediato de sangramento na região da boca e a posterior constatação das lesões corporais. A jurisprudência reconhece que pequenas discrepâncias em detalhes secundários constituem elemento compatível com a espontaneidade do testemunho e não possuem aptidão para invalidar depoimentos que permanecem harmônicos quanto ao cerne dos acontecimentos[1]. A circunstância de Suellen possuir vínculo pessoal com a vítima não retira, por si só, a credibilidade de seu depoimento, especialmente porque suas declarações encontram respaldo nos documentos médicos, nas fotografias das lesões e nos relatos de Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia, que observaram a vítima lesionada ainda na mesma noite. Tampouco prospera o argumento defensivo de que a ausência de responsabilização penal do policial Lucas Milleo Matos implicaria necessária absolvição do réu. A responsabilidade penal é pessoal e deve ser examinada individualmente em relação à conduta de cada agente. O arquivamento ou a ausência de denúncia em relação a terceiro não vincula este Juízo, nem constitui reconhecimento judicial da inexistência do fato criminoso. Trata-se apenas de conclusão do órgão acusatório acerca da insuficiência de elementos para imputação penal àquele agente específico. Conforme a prova oral produzida, inclusive segundo a versão do próprio ofendido, as agressões físicas foram praticadas exclusivamente pelo acusado, enquanto o Cabo Milleo permaneceu responsável pela segurança da abordagem e pelo acompanhamento da segunda ocupante do veículo. Dessa forma, a conclusão ministerial de inexistirem elementos para responsabilização criminal de Lucas Milleo Matos não afasta a responsabilidade penal do acusado, cuja atuação direta na produção das lesões foi apontada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos Desse modo, a materialidade e a autoria das lesões suportadas pelo ofendido ficaram comprovadas pelas provas nos autos. 4 - Tipicidade Em relação a tipicidade, de acordo com a denúncia, a conduta imputada a Matias Lima de Carvalho se amolda ao tipo legal inserido no art. 209, caput, do CPM, assim descrito: Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O bem jurídico protegido no crime é a integridade física ou da saúde do ofendido[2]. O elemento objetivo do tipo é ofender a integridade corporal de outrem, que, segundo os ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger: [...] ofender significa lesar, agredir, turbar, tendo por objeto a saúde (física ou mental) ou a integridade corporal da pessoa humana. A integridade corporal consiste na higidez do corpo humano; a saúde física, no perfeito funcionamento do organismo humano, em todos os seus órgãos; a saúde mental resume-se à higidez normal do psiquismo da pessoa.[3] Da análise probatória conclui-se que o acusado empregou força física desnecessária e desproporcional contra a vítima, ao desferir um tapa no rosto e chute na perna, ocasionando as lesões descritas nos autos. A ofensa à integridade corporal do ofendido, objetivamente demonstrada pelo laudo e pelos registros fotográficos, bem como descrita na prova oral produzida, ajusta-se ao tipo penal de lesão corporal, de modo que resta comprovado o elemento objetivo do delito. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal descrito no art. 209, caput, do CPM. Descrito o elemento objetivo do tipo, passo ao subjetivo. O delito de lesão corporal admite tanto modalidade dolosa quanto culposa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Sobre o dolo, Paulo Cesar Busato leciona que: O dolo é, pois, não apenas normativo, mas identificado concretamente como o compromisso para com a produção do resultado, expressa em uma decisão contra o bem jurídico [...].[4] Conforme leciona o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo[5]. No mesmo sentido, esclarece Rodrigo Leite Ferreira Cabral: Por conseguinte, é possível dizer que o dolo direto é aquele em que o agente, em um determinado contexto, de acordo com o elemento cognitivo, realiza intencionalmente a ação que leva ao resultado significativo previsto no tipo objetivo, prognosticado com segurança, comprometendo-se com ele. No dolo direto o autor realiza intencionalmente uma ação, cujo contexto (é dizer, de acordo com o que o autor sabe, as técnicas que domina e as específicas circunstâncias do caso) expõe uma relação inferencial direta entre a ação e o resultado significativo.[6] No presente caso, verifica-se que a conduta do acusado aponta para a prática dolosa do delito, vez que o contexto fático-probatório demonstrou que extrapolou o seu dever legal de agir, agredindo fisicamente a vítima, de forma consciente e com vontade própria, sem se importar com o risco de produzir o resultado lesivo quando, mesmo após a vítima estar fora do veículo e não apresentar resistência ativa, o réu desferiu um tapa em seu rosto e na sequência um chute em sua perna. Cumpre destacar que o dolo não decorre apenas do resultado produzido, mas especialmente da natureza dos atos praticados. O ato voluntário de desferir tapa na região da face e chute na perna de pessoa já submetida ao controle policial constitui comportamento objetivamente idôneo à produção de lesão corporal, sendo consequência natural e previsível dessas ações a ofensa à integridade física do abordado. Nessas circunstâncias, evidencia-se não apenas a consciência da potencialidade lesiva da conduta, mas também a vontade de a praticar, circunstância suficiente para caracterização do dolo exigido pelo art. 209 do Código Penal Militar. Ainda, conforme o Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65), o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66), as imagens de movs. 1.5, p. 69/72 confirmam a existência de efetivas lesões, o que comprova a existência de tipicidade material, com a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Desse modo, restou demonstrada a atuação dolosa do acusado, voltada a produção do resultado. A defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento na atipicidade da conduta (art. 439, b, do CPPM), todavia, observa-se que está presente a tipicidade legal, com seus elementos objetivos e subjetivos, bem como a tipicidade material, com a lesão real ao bem jurídico tutelado, de maneira que o pleito defensivo não comporta acolhimento. 5 – Ilicitude A Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 439, d, do CPPM, alegando que o réu teria agido sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever. A mencionada causa de exclusão de ilicitude está disposta no artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: [...] III - em estrito cumprimento do dever legal; No que concerne ao estrito cumprimento de dever legal, é o entendimento doutrinário de que se dá conforme as disposições legais, sem qualquer excesso. O agente que atua em estrito cumprimento de um dever legal (art. 23, III, 1ª parte, CP) cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita (juris, executio non habet injuriam). Não é possível, pela regra lógica da não contradição, considerar-se ilícito o comportamento realizado por imposição legal, ressalvada a hipótese de excesso, isto é, cumprimento de um dever legal não estrito, fora da delimitação feita pela lei, e, portanto, abusivo e ilegal. É indispensável, para configurar essa causa de justificação, a rigorosa obediência às condições objetivas a que o dever está subordinado.[7] (Grifado). Trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro. [...] O dever legal precisa advir de lei, ou seja, preceito de caráter geral, originário de poder público competente, embora no sentido lato (leis ordinárias, regulamentos, decretos etc).[8] Portanto, são requisitos para a configuração do estrito cumprimento do dever legal a existência prévia de um dever legal e o cumprimento estritamente dentro da lei. A Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná regulamenta o uso seletivo ou diferenciado da força, fazendo expressa distinção entre a resistência passiva e resistência ativa e quais as atuações devem ser utilizadas pelos policiais em cada circunstância: (Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná) (Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná) O réu e o informante Cabo Milleo declararam que o ofendido se recusou a sair de dentro do veículo, sendo necessário puxá-lo pelo braço. Não obstante, as lesões descritas nos documentos médicos de mov. 1.5, p. 65/66 e visualizadas nas imagens de movs. 1.5, p. 69/72 são incompatíveis com a ação descrita pelo réu, bem como não se inserem no conceito de dever legal. O réu afirmou que o ofendido se recusava a permanecer em posição de revista e manter-se de costas, a todo o tempo se virando de frente. Conforme a Diretriz n.º 004/2015, no caso de recusa da pessoa de se manter na posição indicada, o policial deverá revistar a pessoa no local em que se encontra, não havendo qualquer autorização nessa normativa, ou em qualquer outra legislação vigente em um Estado Democrático de Direito, que permita ao militar desferir tapas ou chutes no abordado e considere essas agressões como exercício do direito legal. Ainda que o abordado tivesse manifestado resistência ativa, o que não foi narrado pelo réu ou pelo outro policial que compunha sua equipe na data dos fatos, a Diretriz n.º 004/2015 não autoriza que sejam desferidas agressões à pessoa abordada, mas indica técnicas de contenção e imobilização, que não gerariam as lesões sofridas pela vítima no presente caso. A prova dos autos evidencia a desproporcionalidade com que o réu atuou na ocorrência. A vítima não apresentava risco à equipe policial, pois ele já havia saído do veículo e não foi relatado comportamento agressivo, resistência ativa, desacato ou qualquer outra conduta que pudesse justificar a adoção de medidas coercitivas intensas. Ao contrário, o contexto revela que a as agressões ocorreram quando o ofendido já estava fora do veículo e sua resistência passiva havia cessado, inexistindo circunstância que autorizasse o emprego de força física nos moldes utilizados. A realização da abordagem e da busca pessoal inseria-se, em princípio, nas atribuições funcionais dos policiais militares, diante da notícia de veículo em situação considerada suspeita. O reconhecimento da legalidade inicial da diligência, contudo, não torna lícito qualquer meio empregado durante sua execução. Conforme leciona Jorge Cesar de Assis “O dever de agir (dar busca) não retira a ilicitude do ato quando o policial militar age de forma incorreta”[9]. O estrito cumprimento do dever legal exige que a atuação permaneça dentro dos limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não integra o dever funcional agredir pessoa já retirada do veículo e submetida ao controle policial, quando inexistente agressão atual contra os agentes ou resistência capaz de justificar golpes traumáticos. No caso, o próprio acusado declarou que a vítima não investiu contra ele, qualificando a resistência como passiva. A informante presencial Suellen, por sua vez, relatou que o tapa e o chute ocorreram quando a vítima já estava fora do automóvel e sendo posicionada para a revista, o que corrobora a versão do ofendido. Merece especial relevo o fato de que tanto o acusado quanto o policial Cabo Milleo foram categóricos ao afirmar que a resistência apresentada pelo ofendido era de natureza passiva. O acusado expressamente declarou em juízo que a vítima não investiu contra ele, esclarecendo que a resistência consistia apenas em segurar-se ao volante e posteriormente não permanecer na posição pretendida para a busca pessoal. Da mesma forma, o Cabo Milleo afirmou que se tratava de resistência passiva. Trata-se, portanto, de circunstância admitida pela própria defesa. Se a resistência era passiva, eventual utilização de controle físico para retirada do veículo poderia mostrar-se legítima. Não obstante, tapas no rosto e chutes dirigidos ao abordado não constituem técnica de controle ou contenção autorizada pelos protocolos operacionais, representando inequívoco excesso funcional. Assim, mesmo partindo da versão mais favorável ao acusado, permanece caracterizado o excesso doloso que afasta a incidência da excludente prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar. Ainda que fosse necessário retirar fisicamente a vítima do veículo e estabilizá-la para a busca, os golpes comprovados não se mostram funcionalmente necessários à execução dessas medidas. A agressão física excedeu os limites do dever legal e, por isso, não é alcançada pela excludente do art. 42, III, do CPM. Demonstra-se, portanto, incontroverso que a atuação do réu se deu de forma dolosa na prática de ato contra a integridade física do ofendido, que resultou no delito de lesão corporal, ausentes os elementos caracterizadores do estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 209, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). (2) PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO RECURSAL. (3.1) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONVERGENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RELATO DE EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PELO RÉU, COM DERRUBADA DA VÍTIMA, CONTENÇÃO E ARREMESSO CONTRA A PAREDE. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E LAUDO MÉDICO, CONSISTENTES EM HEMATOMAS EM MEMBROS E MARCAS EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO, COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA NARRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM CAUSA DIVERSA PARA AS LESÕES. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM DEPENDÊNCIA POLICIAL PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA ANTERIOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA CONDIÇÃO POTENCIAL DE PESSOA A SER PROTEGIDA PELA ATUAÇÃO ESTATAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. (3.2) EXCLUDENTES DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA QUE A VÍTIMA ESTAVA NO LOCAL PARA BUSCAR PROTEÇÃO ESTATAL. CONDUTA DO RÉU PRECEDIDA DE ALTERAÇÃO EMOCIONAL DECORRENTE DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIRMADA SOBRE ARMA DE FOGO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA DESPROPORCIONAL, INCOMPATÍVEL COM A MERA CONTENÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MODERAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DESORDEM OU RESISTÊNCIA QUE JUSTIFICASSE INTERVENÇÃO ENÉRGICA. OCORRÊNCIA JÁ CONTROLADA, COM A VÍTIMA PRESTANDO DECLARAÇÕES. ATUAÇÃO DO RÉU QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE FORÇA DESMEDIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. (3.3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. INVIABILIDADE. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS E EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PSÍQUICA, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RESULTADO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.4) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA VIOLENTA REITERADA EM CONTEXTO SEMELHANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A MAJORAÇÃO NÃO SE BASEOU NA MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, MAS EM PADRÃO DE COMPORTAMENTO CONSTATADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA, AINDA, DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO E DA POSTURA ADOTADA APÓS OS FATOS, INCLUSIVE COM MENOSPREZO À GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ESPECIALMENTE PERSONALIDADE E CONDUTA DO RÉU, QUE NÃO AUTORIZAM PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE NÃO REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. (4) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012378-59.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.07.2026) (Grifado) DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES EM ABORDAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEXO CAUSAL PRESENTE. LIMITES DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. USO EXCESSIVO DA FORÇA. ANIMUS LAEDENDI. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois policiais militares condenados pela prática de lesão corporal, prevista no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, em decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar. Os policiais foram sentenciados a pena de detenção em regime aberto, em razão de agressões físicas praticadas contra um civil durante abordagem em estacionamento de supermercado, envolvendo tapa no rosto, chute e arrastamento da vítima, que resultaram em lesões leves. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de nexo causal e estrito cumprimento do dever legal, além da negativa injustificada de transação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a condenação dos apelantes pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, diante da alegação de ausência de nexo causal e da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, bem como se é cabível a concessão da transação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por boletim de ocorrência, ficha hospitalar, vídeo e depoimentos, evidenciando o dolo dos réus.4. Não foi afastado o nexo causal entre o arrastamento e as lesões sofridas pela vítima, que são compatíveis com a conduta dos apelantes.5. Não se reconhece a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, pois os réus excederam o uso da força necessária diante da resistência passiva da vítima.6. A negativa da transação penal foi fundamentada na insuficiência da medida, considerando a gravidade da conduta e os danos à imagem da Instituição Militar.7. O conjunto probatório demonstra que os apelantes agiram com animus laedendi, não havendo causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A conduta de policiais militares que, em abordagem, ultrapassam os limites do estrito cumprimento do dever legal ao empregar força desproporcional, causando lesões corporais leves, configura crime previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, não sendo aplicável a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 209, caput; CPPM, art. 234; Lei nº 9.099/1995, arts. 76, § 2º, III, e 79, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013692-74.2021.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2023; TJPR, Apelação Criminal, Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2017.Resumo em linguagem acessível: Os policiais militares Djean Leon Fogaça e Paulo Cícero da Silva foram condenados por agredirem uma pessoa durante uma abordagem, causando lesões leves. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que agiram dentro do dever legal e que as lesões não tinham relação com a ação deles. Porém, o tribunal entendeu que as provas, como vídeos, depoimentos e o atendimento médico, mostram que eles usaram força além do necessário, arrastando a vítima no chão e causando os ferimentos. Também foi decidido que não poderiam receber o benefício da transação penal por causa da gravidade da situação e do dano à imagem da polícia. Por isso, o recurso dos policiais foi negado, mantendo a condenação. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033311-19.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.06.2026) (Grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA MILITAR – LESÃO CORPORAL (ART. 209, CPM) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O RÉU COMO AUTOR DA CONDUTA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E MÍDIAS – RELATOS DA VÍTIMA COERENTES COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 209, §6º, CPM) – INVIÁVEL – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONDUTA QUE NÃO SE MOSTROU INSIGNIFICANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013692-74.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2023) (Grifado) Diante do exposto, extrai-se que conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, pelo que há de ser reputada contrária ao direito. 6 – Culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha a possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual a sua condenação se mostra possível. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para demonstrar que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável, que produziu lesões corporais no ofendido. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar o réu Matias Lima de Carvalho pela prática do delito de lesão corporal, previsto no art. 209, caput do Código Penal Militar. IV - Dosimetria da pena Considerando a condenação do réu e as disposições do art. 69 e seguintes do Código Penal Militar, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Pena Privativa de Liberdade A pena estabelecida no artigo 209, caput do Código Penal Militar é de detenção de três meses até um ano. 1ª fase: das circunstâncias judiciais Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, nada foi constatado além do inerente ao tipo penal; Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; Quanto aos meios empregados, não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; Quanto ao modo de execução, mostra-se desfavorável, pois as agressões foram praticadas no curso de abordagem policial quando o ofendido já se encontrava submetido ao controle dos policiais e não investiu fisicamente contra o acusado. Conforme a prova acolhida, os golpes ocorreram quando a vítima estava posicionada junto ao veículo para realização da busca pessoal, contexto que demonstra utilização desnecessária e desproporcional da força; Quanto aos motivos determinantes, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário (mov. 54.1, 67.1, 82.1); Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento não foi possível aferir. Feitas tais considerações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (modo de execução) a pena-base deve se afastar do mínimo legal. Conforme entendimento jurisprudencial, o aumento da pena base deve observar o quantum de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena.[10] Tal parâmetro é adotado diante da interpretação de que, não havendo o legislador fixado valor específico para cada circunstância judicial, todas possuem o mesmo valor e, sendo as oito circunstâncias judiciais as únicas hipóteses de aumento da pena-base, a correta interpretação seria a divisão da diferença ente o máximo e o mínimo legal para aferir, em caso de valoração negativa, o montante de aumento do mínimo da pena. Dessa forma, o artigo 209, caput, do CPM prevê pena de três meses a um ano de detenção, portanto, a diferença entre o mínimo e o máximo é de nove meses, que divididos entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 perfazem um mês e quatro dias para cada circunstância judicial. Nesse sentido, sendo considerada negativa uma das circunstâncias judiciais, a pena base deve ser elevada em um mês e quatro dias, pelo que pena-base fica fixada em 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica está presente a circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “g” do Código Penal Militar. Sobre a agravante, Enio Luiz Rossetto leciona que “O abuso de poder é o ‘abuso da função pública’, ou seja, de forma arbitrária. Há necessidade de liame entre o abuso de poder e prática do crime”.[11] Guilherme de Souza Nucci também esclarece “o abuso de poder é o excesso cometido no exercício de uma função pública, por isso muito fácil de ser confundido com o abuso de autoridade”[12]. O acusado valeu-se da condição de policial militar em serviço e da posição de superioridade decorrente da abordagem para praticar agressões físicas contra pessoa já submetida ao controle estatal. A vítima encontrava-se em manifesta situação de vulnerabilidade diante da intervenção policial, contexto que potencializou a capacidade de intimidação do agente e ampliou a reprovabilidade da conduta. Não se trata de circunstância inerente ao delito de lesão corporal, mas de efetiva utilização indevida das prerrogativas funcionais para a prática da infração penal, razão pela qual deve incidir a agravante prevista no art. 70, II, "g", do Código Penal Militar. Deste modo, nos termos do art. 73 do CPM, elevo a pena base em um quinto, por entender que é necessário e proporcional à conduta do sentenciado. Também deve incidir no caso a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l” (estando de serviço) do CPM, eis que o sentenciado estava devidamente escalado em serviço (mov. 1.15) e esta circunstância não é uma elementar do tipo penal de lesão corporal. Com fundamento no art. 73 do CPM, aumento a pena base em um quinto, sendo o quantum necessário para sancionar a atuação do sentenciado. Desse modo, havendo duas circunstâncias agravantes, a pena provisória fixa fixada em 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª fase: das causas de aumento e diminuição Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2 - Do regime inicial de cumprimento da pena O Código Penal Militar não regulamentou os critérios de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando a previsão do artigo 12 do Código Penal comum, de que suas regras se aplicam aos crimes previstos em legislação especial que não possua regulamentação diversa, bem como o princípio constitucional de individualização da pena, mostra-se mais benéfico ao sentenciado a aplicação subsidiária da disciplina do Código Penal comum para a definição do regime de cumprimento da pena no âmbito da Justiça Militar Estadual. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada e por serem as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, com as condições insertas no artigo 115 da LEP. 3 - Da substituição da pena privativa de liberdade No caso, se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP comum, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência contra o ofendido. 4 - Da suspensão condicional da pena De outro lado, é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 606 e seguintes do CPPM. O artigo 606 do Código de Processo Penal Militar regulamenta o sursis da seguinte forma: Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva. Já o Código Penal Militar prevê: Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. No caso verifica-se que o sentenciado é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais foram em sua maioria favoráveis, bem como a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 02 (dois) anos, motivo pelo qual o sentenciado atende aos requisitos legais para a suspensão condicional da pena. Portanto, aplico em favor do condenado a suspensão condicional da pena (sursis), suspendendo sua condenação pelo prazo de 02 (dois) anos e, nos termos do art. 608, do CPPM, sujeitando-o às seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do prazo, por 04 (quatro) horas semanais; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) proibição de frequentar bares, danceterias e lugares congêneres; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 5 - Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal comum, não há o que se falar a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM), vez que não foram apurados eventuais prejuízos durante a instrução, reservando ao ofendido o direito de buscar a reparação em ação autônoma na esfera cível. 6 - Da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo ao processo solto. Ademais, não verifico, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 7 - Efeitos da condenação O sentenciado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. V - Disposições finais Diante do exposto, considerando a condenação de Matias Lima de Carvalho pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-se a suspensão condicional da pena, aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, inciso III, CF) e ao Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar; b) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] “[...] 4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. [...]” (STJ - APn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 586. [3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 950. [4] BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 411. [5] Op. Cit., p. 412. [6] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Dolo e linguagem rumo a uma nova gramática do dolo a partir da filosofia da linguagem. 2 ed. rev., atual e ampl. Sâo Paulo: JusPodivm, 2025, p. 255-256. [7] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro eletrônico, p. 404-405. [8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 90. [9] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 221. [10] DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGULARIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.047.721/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)AMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) [11] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 344. [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 137.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATIAS LIMA DE CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT

OAB: 55633/PR

MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE

OAB: 63197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0018837-09.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 07/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE NEI GARCIA Réu(s): MATIAS LIMA DE CARVALHO SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Matias Lima de Carvalho, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209, caput, do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 41.1): “No dia 07 de novembro de 2023, por volta das 21h30min, na Avenida Nossa Senhora das Brotas, n° 2071, bairro Centro, no Município de Piraí do Sul o CABO QPMG1 MATIAS LIMA DE CARVALHO, estando em serviço e devidamente escalado, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, também agindo em afronta aos preceitos de hierarquia e disciplina ignorando, ainda, seus deveres em relação à condição de militar estadual, logo após a abordagem ao civil José Nei Garcia, ofendeu-lhe a integridade física, eis que desferiu-lhe um chute na região das pernas e tapa na região da face, os quais ocasionaram lesões de natureza leve, de acordo com o Boletim de Ocorrência Hospitalar e Laudo de Lesões Corporais (mov 1.53, fls. 65 e 66), imagens (mov. 1.53, fls.69 a 72), e declarações testemunhais e de informante (mov. 1.28, 1.44 e 1.47).” Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 66.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, negando a veracidade da imputação e aduzindo que os fatos serão esclarecidos durante a instrução (mov. 70.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução (mov. 73.1). Durante a audiência de instrução, em 30 de setembro de 2025, foram ouvidos o ofendido, duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação (movs. 102.1/102.4, 103.1). Em audiência realizada em 13 de julho de 2026 foram ouvidos uma testemunha e um informante arroladas pela defesa e realizado o interrogatório do acusado (mov. 135.1/135.3, 136.1). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pugnou pela atualização dos antecedentes do denunciado (mov. 140.1) e a defesa renunciou ao prazo para manifestação (mov. 143). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do denunciado pela prática do crime de lesão corporal. Sustentou a desproporcionalidade da atuação do réu, que a resistência passiva não autoriza utilização de força física, a inexistência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Em relação a dosimetria da pena, reiterou a incidência das agravantes previstas no art. 70, II, “g”, e “l” do CPM (mov. 1481). A defesa de Matias Lima de Carvalho apresentou alegações finais sustentando que o réu atuou de forma legítima, utilizando técnicas corretas de abordagem e uso progressivo da força. Aduziu a necessidade de relativização da palavra da vítima, que teria motivos para mentir, argumentou que a prova testemunhal foi contraditória. Ainda, sustentou contradição na atuação da acusação ao não denunciar o outro policial componente da equipe. Deste modo, requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 439, alínea “d” do CPPM, com reconhecimento da existência da excludente de estrito cumprimento do dever legal, subsidiariamente, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM, por entender que o fato não constitui infração penal. Alternativamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na forma do artigo 125, §5º, da Constituição Federal, o fato será julgado por este Juízo singular, vez que praticado diretamente contra civil. II – Fundamentação 1 – Preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2 - Materialidade No que tange à materialidade dos fatos descritos na denúncia, restou comprovada pelos documentos juntados, especialmente o Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65), o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66), as imagens de movs. 1.5, p. 69/72, assim como fundamentada na prova oral colhida em Juízo. O Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65) descreveu a existência de ofensa à integridade física de José Nei Garcia, produzida por meio físico. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66) descreve a existência de lesões múltiplas consistentes em equimose, escoriação, hematoma, rubefação e edema na região frontal e na perna do examinado. Registros fotográficos da região facial da vítima (mov. 1.5, p. 69) (mov. 1.5, p. 71) Registros fotográficos da região inferior do membro da vítima (mov. 1.5, p. 70) (mov. 1.5, p. 72) As fotografias juntadas aos autos apresentam correspondência com as lesões descritas no Boletim de Ocorrência Hospitalar e no Laudo de Exame de Lesões Corporais, evidenciando edema e equimose na região facial, bem como extensa lesão contusa em membro inferior, afastando a alegação de inexistência das lesões constatadas. 3 – Autoria A autoria das lesões sofridas por José Nei Garcia igualmente restou demonstrada pela prova oral colhida. A vítima José Nei Garcia (mov. 102.1) relatou que, na data dos fatos, dirigia-se a um posto de combustíveis para abastecer um veículo e, antes de chegar ao local, parou em uma área afastada da estrada para urinar. Informou que permaneceu no local por alguns minutos e que já se preparava para sair quando um veículo se aproximou com os faróis direcionados ao seu veículo, sem que percebesse imediatamente tratar-se de uma abordagem policial, acreditando inicialmente que se tratava de assalto, pois a viatura estava com o giroflex desligado. Diante dessa incerteza, não desceu imediatamente do veículo e ao abrir a porta, esta foi puxada com força, se deparando com um policial, que lhe determinou que levantasse os braços, o que o depoente obedeceu, tendo dito para o policial ter calma, que não era bandido, apenas tinha parado para urinar, ao que o policial disse que não queria saber. Nesse momento, o depoente virou para o lado do policial e recebeu um tapa no rosto, que fez sangrar sua boca, acreditando que tenha quebrado seu dente. Na sequência, o policial lhe xingou e chutou sua perna em dois lugares, na parte de baixo e na coxa, mas na coxa não chegou a machucar. Esclareceu que as lesões demoraram cerca de seis ou sete meses para sarar, porque a lesão decorrente do chute inflamou e com isso demorou para se curar. Afirmou que fez acompanhamento médico até que a lesão sarou, declarando que o médico se prontificou a prestar esclarecimentos, se necessário. Relatou que havia outro policial na viatura, o qual não participou das agressões e permaneceu apenas observando os acontecimentos. Disse, ainda, que não estava sozinho no local, estava acompanhado de uma mulher identificada como Suellen, pois estava indo abastecer o carro com o cartão dela. Afirmou que parou no local para urinar e depois entrou novamente no veículo, ficando no local e quando os policiais chegaram estavam quase saindo. Disse que estava com as luzes do veículo apagadas e a viatura chegou com luz alta em sua janela. Declarou acreditar ter permanecido cerca de dez minutos no local. Relatou não conhecer o Cabo Matias anteriormente, tendo dito a ele que não era bandido. Afirmou que o policial lhe disse que tinha desobedecido a abordagem, ao que o depoente respondeu não ter enxergado e não saber que se tratava de equipe policial, pois estavam com o giroflex desligado, se estivesse ligado, teria reconhecido como a polícia. Declarou ter sido algemado e argumentado que era desnecessário. Foi, então, colocado no camburão, afirmando que sua mão ficou dormente, sendo necessário realizar fisioterapia por cerca de dois meses, tendo comprovantes da fisioterapia realizada. Relatou que o atendimento médico e de fisioterapia foi realizado pelo SUS, mas que custeou os remédios de forma particular. Declarou que precisou utilizar medicamentos por cerca de seis ou sete meses, porque sua perna não sarava, porém, não tem contabilizado o valor gasto. Questionado sobre o local onde havia estacionado o veículo, esclareceu que se tratava de um campo próximo à estrada, distante aproximadamente dez metros da via, local para onde se dirigiu justamente para evitar urinar às margens da estrada, onde costumam transitar pessoas realizando caminhadas. Relatou que após a abordagem foi levado para a Delegacia, que o policial lhe acusou de estar embriagado e não quis retirar as algemas, apesar de ter informado que suas mãos estavam amortecidas. Afirmou que ao ser retirado da viatura sua bermuda foi rasgada e caiu, tendo o réu determinado que a recolocasse, porém, o depoente não tinha como atender, em razão de estar algemado. Ainda, declarou que o réu determinava que calasse a boca a toda hora, não permitindo que se explicasse. Disse que não saiu com audiência marcada nesse dia. No outro dia foi até o hospital, procurou o advogado e foi à Delegacia da Polícia Civil. Questionado se ingeriu bebida alcoólica na ocasião, informou que ingerira bebida alcoólica cerca de duas ou três horas antes da abordagem, mas negou estar embriagado no momento dos fatos. Questionado se o local onde foi abordado é conhecido por ser usado por casais para uso de entorpecente e para namorar, afirmou que passa sempre pelo local e é comum terem pessoas paradas mais perto da mata. Afirmou que estava parado a cerca de dez metros da estrada. Declarou que escutou alguém gritando “sai do carro, sai do carro”, só isso, mas não se identificou diretamente “polícia, sai do carro”, somente gritou “sai do carro”. Declarou que quando baixou o vidro não identificou os policiais, porque o reflexo da luz não lhe permitia enxergar, por isso abriu um pouco a porta e o policial puxou a porta para abri-la totalmente. Relatou que estava de costas e virou para o policial, argumentando que somente tinha parado para urinar, momento em que o réu desferiu um tapa em seu rosto, na boca, que a fez sangrar, ao que o depoente disse que não precisava lhe bater, que não era bandido, ao que o réu chutou sua perna, além de lhe xingar. Reafirmou que trabalha com funilaria e que conhece a pessoa de Jairo, negando que tenha consertado viaturas, apenas veículo particular de um outro policial. Afirmou que no momento da abordagem disse que era conhecido na região, que conhecia Jairo e que seu sogro era policial, com o objetivo de esclarecer que não era bandido. A informante Suellen Woicizack da Silva (mov. 102.2) relatou que, na data dos fatos, estava com José Nei em um veículo estacionado em local com pouca iluminação, conversando. Informou que uma viatura se aproximou com luz alta acionada e giroflex desligado, circunstância que impediu a identificação imediata dos ocupantes como policiais. Segundo afirmou, inicialmente foi dada ordem para que descessem do veículo, porém, por acreditarem que poderiam estar diante de uma ação criminosa, não atenderam de imediato. Afirmou que foi determinado novamente que descessem do veículo e José se negou, por não saber quem estava do lado de fora. Afirmou que não tinham visualizado que a pessoa estava fardada, porque conta da luz alta. Disse que estavam no local por cerca de meia hora. Afirmou que inicialmente não houve identificação como policiais, somente foi dito “desce do carro”, por isso acharam que era um bandido. Depois, houve identificação como polícia, momento em que o José baixou o vidro do carro e começou a conversar, tendo novamente sido determinado que descessem do carro, o que José não o fez de imediato, tendo o Matias aberto a porta do carro e puxado o José para fora, determinando que ficasse ao lado do veículo. Nisso foi identificada a presença da declarante e determinado que ela também descesse do carro. Quando desceu pela porta do passageiro, o Matias determinou que a declarante permanecesse ao lado do policial Milleo. O policial Milleo determinou que a declarante tirasse a mão do bolso, colocasse para trás e ficasse parada. Nesse momento a declarante ficou muito nervosa e começou a chorar, porque era uma situação inesperada e o Matias estava bem alterado. Enquanto isso, José tentava argumentar para que o policial ficasse calmo, que não estavam fazendo nada errado, que não eram bandidos. Porém, o Matias já estava muito alterado e começou a agredir o José, tendo o Milleo lhe dito para ficar calma que já iriam resolver. Disse que Matias desferiu tapas em José, mais de um tapa e deixou José de frente para o carro e de costas para ele e bateu a cabeça de José no carro, momento em que desferiu um chute no meio das pernas de José, onde ficou a lesão. Declarou que Matias determinou que José abrisse as pernas e desferiu o chute para que abrisse as pernas. Afirmou que imediatamente após os tapas o rosto de José começou a inchar e sangrava na boca. Declarou que não tinha ingerido bebida alcoólica na data, mas no veículo tinha latinha de cerveja, acreditando que José estava levando para casa, pois estava saindo do serviço. Disse que não tem conhecimento que José tivesse bebido e que ele não apresentava cheiro de bebida. Afirmou que conhece o réu por ele ser policial da cidade. Relatou que no momento estava presente também o policial Milleo, que ficou cuidando da depoente, falando para se acalmar, que logo a situação iria se resolver. Declarou que sabe de comentários que o réu teria agredido uma mulher e que seria “bem nervoso nas abordagens dele”. Relatou que acompanhou de longe a recuperação de José, não mantendo convivência com ele. Disse que na época eram amigos, porém, se afastaram posteriormente, após cerca de seis meses. Afirmou que a recuperação de José demorou bastante, que ele precisou fazer fisioterapia da mão, acreditando que tenha perdido a mobilidade da mão por ter ficado em cima da mão na viatura por muito tempo. Disse que José tomou remédios para a lesão na boca e na perna, que ficou um bom tempo um coágulo de sangue na perna, não sabendo precisar o tempo. Afirmou acreditar que ele quebrou um dente. Questionada sobre o comportamento do policial Milleo, a depoente disse que pedia a ele que intervisse para acalmar o réu e o Milleo somente disse que era só José Nei ficar quieto que Matias já se acalmaria e a situação se resolveria. Declarou que José Nei não ingeriu bebida alcoólica na sua frente ou em sua companhia. Afirmou que quando José abriu o vidro, Matias se abaixou, então a depoente disse para José que achava que era polícia e deviam descer, mas foi tudo muito rápido, cerca de dez segundos, o Matias já abriu a porta e puxou José para fora. Afirmou que tinha amizade com José Nei e teve relacionamento com o filho dele. Disse ter pedido para Milleo falar para Matias se acalmar. Relatou que, no momento, José ficou nervoso e tentava explicar que não era bandido e ficava repetindo, acreditando que isso deixou Matias mais nervoso, por isso a depoente pedia para Milleo acalmar Matias. Por isso Milleo lhe disse que era para José se acalmar, que o Matias se acalmaria, também. Disse que José repetia para Matias ficar calmo e que não era bandido e mencionou nomes de pessoas conhecidas para mostrar que não era bandido, que era uma pessoa conhecida. Afirmou que José trabalha com serviço automotivo, de lataria e pintura, então quis demonstrar que não era uma pessoa do mal, que era conhecido na cidade. Disse que o local da abordagem era ao lado da estrada, como se fosse o acostamento, mas como é uma estrada de terra não possui acostamento, ficando ao lado da estrada, bem perto dela. Relatou que estava muito nervosa, não podendo garantir, mas acredita que deve ter passado algum veículo enquanto durou a abordagem, porque é uma via que liga o centro da cidade a outro bairro. Afirmou que as portas do carro não estavam travadas, sendo o veículo um Gol “bola”. A informante Marluci Woicizack (mov. 102.3) declarou que não presenciou a abordagem policial nem as supostas agressões, tomando conhecimento dos fatos após receber uma ligação de sua irmã, Suellen, informando que se encontrava no destacamento policial e que somente poderia ser liberada com a presença de um familiar para assinar o boletim de ocorrência. Relatou que se dirigiu ao local e encontrou Suellen e José Nei no destacamento. Informou que, ao chegar, ouviu do policial Matias que José Nei e Suellen haviam sido abordados na localidade das Brotas, que José Nei teria resistido à abordagem e que sua presença era necessária para a liberação de Suellen. Afirmou que visualizou José Nei sentado no destacamento e ele estava machucado, sem o chinelo. Disse que José tinha o rosto machucado, a boca inchada e a parte da testa ferida. Declarou que não conversou com José nesse dia, que ele tentava se explicar e o Matias o mandava ficar quieto, que a depoente também teve que ficar quieta e esperar ele digitalizar o boletim de ocorrência. Disse que Suellen chorava muito, estava muito nervosa e o José estava com o rosto bem vermelho, ainda não tinham hematomas, mas estava bem vermelho e bem inchado. Afirmou que José estava bem machucado. Disse que lhe foi relatado que José e Suellen estava nas Brotas e a viatura chegou com o giroflex desligado, determinando que saíssem do carro e como José ficou com medo não saiu de imediato. Relatou que Suellen disse que o policial Milleo a tirou do veículo e disse para ela ficar calma, que José tinha resistido a abordagem. Afirmou não ter convívio próximo com José, mas tem conhecimento que demorou para ele sarar, porque ficou com a perna muito machucada, acreditando que demorou mais de mês. Afirmou que no destacamento no dia viu a perna muito machucada, bem vermelha. E o rosto estava bem machucado, com sangue na região da boca, mas não conversou com José porque Matias não permitiu. Por fim, informou conhecer Matias apenas por atuar como policial na cidade, sem possuir contato pessoal com ele. Disse desconhecer a atuação de Matias, mas que no dia dos fatos observou que o policial determinava que os presentes aguardassem e que José Nei permanecesse calado. Questionada sobre a idade de Suellen na data dos fatos, disse não se recordar, acreditando que atualmente ela tenha 23 anos. A informante Gabrielly da Silva Garcia (mov. 102.4) declarou que não presenciou os fatos objeto da ação. Relatou que, na noite da ocorrência, encontrava-se na casa de um amigo e, ao passar em frente à delegacia, percebeu que o veículo de seu pai, José Nei Garcia, estava estacionado no local. Em razão disso, aproximou-se para verificar o que havia acontecido, porque estranhou o carro naquele local. Afirmou que encontrou seu pai sentado com a boca sangrando e bastante inchada, algemado e com a perna sangrando bastante, sendo perceptíveis as lesões. Afirmou ter questionado se ele estava bem e ele relatou que estava nas Brotas e teve uma denúncia de um carro no local e quando a polícia foi até lá, acredita que tenham confundido o veículo. A depoente afirmou possuir convívio com o pai, embora seus pais sejam separados. Declarou que as lesões demoraram a cicatrizar, especialmente as da perna, afirmando acreditar ter necrosado, sendo necessário atendimento médico e recorda-se de que José Nei comentou ter retornado ao médico meses depois para reavaliação da lesão. Por fim, declarou conhecer Matias apenas de vista e afirmou não possuir informações sobre sua conduta profissional. A testemunha Sargento Giancarlo Moreira Pinto (mov. 135.1), relatou que era comandante do destacamento de Piraí do Sul à época. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se em uma propriedade rural de sua titularidade e, ao retornar para a cidade durante a noite, visualizou um veículo em atitude que considerou suspeita em uma estrada rural próxima à localidade das Brotas. Esclareceu que, por não estar de serviço nem armado naquele momento, comunicou a equipe policial que se encontrava em patrulhamento, solicitando que, caso o veículo ainda estivesse no local, realizasse a abordagem para averiguação. A testemunha explicou que a região das Brotas é uma área rural formada por sítios e pequenas propriedades e que, à época, havia registros de furtos e danos patrimoniais na localidade. Acrescentou que existe um bosque nas proximidades, frequentemente utilizado por pessoas para consumo de drogas. Questionado acerca dos procedimentos operacionais adotados pela Polícia Militar em abordagens noturnas, afirmou que, em situações dessa natureza, no caso por se tratar de uma área rural, os sinais luminosos devem estar ligados, ser utilizada voz de comando, de forma que a pessoa abordada perceba que se trata de equipe policial realizando a abordagem e não ocorra confusão. Deve ser usado o giroflex, a luz do veículo, uma voz de comando, tentar conversar com as pessoas passando que se trata de abordagem policial, pois as pessoas podem se assustar com essa abordagem. Afirmou que não presenciou os fatos e que a abordagem que solicitou não se tratava da ocorrência objeto deste processo. O informante Cabo Lucas Milleo Matos (mov. 135.2) relatou que possui dezesseis anos de carreira na Polícia Militar, sendo mais de oito anos na cidade de Piraí do Sul. Declarou que, na data dos fatos, exercia a função de motorista da viatura policial e integrava a equipe que realizou a abordagem juntamente com Matias. Informou que a diligência teve origem em solicitação do então comandante do destacamento, Sargento Giancarlo Moreira Pinto, que havia observado um veículo em atitude suspeita na região das Brotas, local onde, segundo afirmou, eram frequentes ocorrências de furtos em propriedades rurais. Esclareceu que, após verificarem a situação inicialmente indicada pelo comandante, que se tratava de um veículo com problema mecânico, encontraram outro veículo estacionado em local afastado da via principal, próximo a uma área de mata, o que despertou suspeita e motivou a realização da abordagem. Afirmou que a viatura era caracterizada, ambos os policiais estavam fardados e foi utilizado o giroflex da viatura, sendo dada voz de abordagem. Disse que no primeiro momento não houve qualquer resposta pelos ocupantes do veículo, sendo reiterada a voz de abordagem, se identificando como policiais “uma pequena fresta na porta do motorista abriu e ele falou que por ele conhecer o Jairo, por ele conhecer o Paulinho, né, mas a gente não conseguia ver quem estava no veículo”, declarou que foram se aproximando de maneira tática do veículo e novamente se identificaram como policiais, determinando que descessem do carro e, novamente, não foi atendido. Nesse momento, como o Cabo Matias estava mais próximo do veículo, enquanto o depoente estava na segurança, o réu abriu a porta e identificou um homem e como havia uma resistência passiva o Cabo precisou retirá-lo do veículo. Como o depoente se encontrava na segurança realizou a varredura e encontrou uma mulher no veículo, dando voz de abordagem, tendo ela saído do veículo. Afirmou que o homem inicialmente não queria receber a abordagem, mas depois ficou na posição e foi feita a busca pessoal nele. Questionada a mulher as razões de estarem no local, ela disse que estavam conversando e questionada a razão de não acataram as ordens, foi relatada relação pessoal entre os ocupantes do veículo. Afirmou que foram realizadas buscas e nada de ilícito foi encontrado, apenas latas de cerveja. Disse que o condutor tinha odor etílico, mas como ele não estava conduzindo o veículo não configurava crime. Os envolvidos foram levados até a base da Polícia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado, sendo o veículo entregue aos familiares do ofendido. Afirmou que o réu deu voz de abordagem de forma clara e insistiu por mais de uma vez. Declarou que o ofendido não queria permanecer na posição, mas o réu conseguiu deixá-lo na posição para fazer a busca pessoal. Afirmou que não houve agressão, somente o uso da força em razão da resistência. Relatou que quando ocorre excesso é comunicado ao superior, porém, não verificou necessidade no caso. Questionado como ocorreu a resistência do ofendido, disse que após a voz de abordagem não houve resposta dos ocupantes do veículo, após a reiteração da voz de abordagem foi aberta uma pequena fresta da janela do motorista, dizendo que ele conhecia o Jairo, que o depoente acredita ser o delegado da cidade, e o Paulinho. Afirmou que não conseguiam ver quem estava no veículo e o ofendido não saiu do automóvel, sendo necessário que o Cabo Matias o puxasse do veículo. Afirmou ter sentido odor etílico e encontrado uma latinha de cerveja no veículo. Declarou não recordar ter abordado o ofendido anteriormente, mas já o conhecia da cidade. Disse que não viu nenhuma agressão. Afirmou que foi usada força física pelo Cabo Matias para retirá-lo do veículo. Relatou que a mulher saiu assim que foi dada voz de abordagem. Em seu interrogatório, o réu Cabo Matias Lima de Carvalho negou a ocorrência das agressões e que o réu tenha sofrido lesões durante sua abordagem (mov. 135.3): [...] eu digo em primeiro lugar que as acusações por parte do cidadão são falsas. Mas eu vou relatar os fatos como eu recordo na noite que aconteceu. O Sargento G. Moreira retornava da sua propriedade, visualizou um veículo em atitude suspeita próximo à propriedade, fez contato com a equipe e pediu para a gente chegar no local e fazer a abordagem do veículo. Fomos até o local que ficava acho que uns 5 ou 6 quilômetros distantes. Abordamos o veículo, se tratava de um veículo com problema mecânico, fizemos a qualificação dos quatro condutor, quatro envolvidos que estavam ali, uma abordagem padrão, tranquila, sem alterações nenhuma. Ao retornarmos para a cidade, visualizamos mais um veículo em atitude suspeita, já realizamos a abordagem. A abordagem foi uma abordagem tranquila, normal, de rotina, dentro do procedimento padrão. Chegamos no local, giroflex ligado, demos um silvo de sirene com a viatura para indicar que é polícia, giroflex, tudo certinho. Desembarcando do veículo, no procedimento padrão, o motorista do lado esquerdo abrindo o leque, eu para o lado direito. Dei voz de comando, nos aproximamos. Dei voz de comando diversas vezes. Abordagem policial, desçam do veículo. Se tratava de um Gol, um veículo Gol preto, totalmente insufilmado. aquele do insufilm G5 aquele que você não enxerga nada a princípio até achei que não tinha ninguém dentro do veículo foi pode ser que tenha deixado o veículo aí no local né dei a voz de comando novamente duas três vezes e ninguém, ninguém se manifestou dentro do carro. Quando eu me aproximei do carro que eu levei a mão eu levei a mão para pegar no trinco, eu com a pistola eu com a pistola na posição que eu levei a mão no trinco para abrir a porta alguém se manifestou lá dentro abriu a fresta do vidro um pouquinho disse não precisa fazer abordagem, tá tranquilo eu parei aqui só para mijar, eu me afastei novamente do veículo que eu não sabia quantas pessoas estavam dentro do veículo não sabia se estavam armados, porque eu não estava vendo ele estava me vendo eu não estava vendo ele. Mandei descer do veículo, não desceu, apenas disse o seguinte, olha, não precisa disso, eu só falei aqui para mijar, já eu eu sou eu sou empresário aqui na cidade, eu moro aqui e vocês não precisam fazer isso Eu sou amigo de vocês, eu conserto a viatura de vocês, eu sou amigo do Jairo. Já de primeiro momento eu sabia de quem se tratava, porque por ser uma cidade muito pequenininha, todo mundo é amigo do Jairo. Todo mundo conhece o Jairo, nasceu, se criou, se formou e retornou à cidade, então todo mundo é amigo do Jairo. Eu sou amigo do Jairo, sou amigo do Paulinho, da mesma forma eu falei para ele, rapaz, desça do veículo, preciso conversar com você, desça do veículo. E ele não descia, não se identificava, eu peguei, abri o carro, abri a porta, vi que se tratava de um homem visivelmente embriagado né que ele já cheirão de bebida alcoólica dentro do carro, eu mandei ele descer do carro ele não desceu novamente eu com a mão direita segurando a minha arma peguei no braço esquerdo dele e puxei ele para fora do veículo ele ficou se segurando no volante é aquela cena ridícula patética o policial ali numa situação perigosa que eu não sabia quantas pessoas estavam lá dentro eu pegava e puxava ele com essa mão ele se segurava no volante com a outra. Eu tive que guardar minha arma, dependendo da segurança do Milleo na época, ele fazia segurança. Eu me expus, guardei minha arma e tirei, tive que fazer força com as duas mãos para tirar ele, tirei ele do veículo e tentei colocar ele em posição de revista. Toda vez que eu colocava ele em posição de revista, ele questionando, questionando, falando, não ficava na posição, me deu trabalho para eu conseguir realizar a busca pessoal nele, para ver se ele estava armado ou não e ele falando que era amigo não sei quem que tinha arrumado viatura que era amigo do Paulinho bêbado bêbado bêbado. Fiz a busca pessoal nele né decidi por fazer a condução dele por resistência ativa, é coloquei algema dele dei voz de prisão coloquei algema nele e conduzi ele ao camburão. Enquanto isso o Milleo estava na segurança, mais afastado fazendo a segurança o Milleo percebeu que tinha mais uma pessoa dentro do do veículo, quando eu retornei, que eu deixei no camburão eu retornei veículo o Milleo me informou, tem uma moça dentro do carro aqui, ela eu não cheguei a ver ela nesse momento né o Milleo disse que ela tava ela tava no banco de trás realmente ela tava no banco de trás esperamos para ela vestir a roupa certo os detalhes um pouco e a gente perde um pouquinho os detalhes devido ao lapso de tempo né esperamos ela vestir a roupa ela já saiu e nós perguntamos porque o motivo de não obedecerem a voz de abordagem. Ela explicou para nós né que ela e o cidadão eram sogro e nora, e que eles tinham um caso, e foi só por isso que eles não queriam descer no carro no primeiro momento da abordagem. Diante disso, nós vamos ter que conduzir o rapaz por desobediência, por resistência para fazer o TCIP. Como ele estava bêbado, levamos ele, eu não fiz o embriaguez do volante porque ele não estava conduzindo, levamos ele e ela lá para o destacamento, ela já foi liberada porque não tinha motivo nenhum, ela solicitou para chamar alguém da família para levar ela embora, tranquilo. O cidadão nós fazemos toda a documentação normal e o TCIP, o veículo foi conduzido ao destacamento ficou lá na frente, ele falou assim ó liga para o meu genro Danilo para vir buscar o carro, tranquilo foi ligado para o genro dele, o Danilo, oh Danilo vem aqui no destacamento buscar o teu sogro aqui que ele tava uma situação, daí o Danilo foi lá buscar o carro com a esposa que é a filha do cidadão, foi uma abordagem tranquila normal dentro da rotina, sem alterações nenhuma, dentro do padrão. Com 20 anos de política o que eu mais passei foram acusações, não teve nenhuma alteração eu fiquei admirado quando veio essa acusação de lesão corporal esse tipo de coisa. [...] Eu tenho a dizer que é mentira porque em primeiro lugar é ela estava escondida no banco de trás. Ela estava se escondendo. Ela não saiu em momento nenhum. O Milçeo localizou ela escondida. Uma pessoa que está se escondendo não vê nada. Ela estava escondida em primeiro lugar. Segundo lugar aqui na questão é que segundo eu estou lendo aqui que ela levou tapas, levou tapa no lado direito, levou chute e depois diz que estava aqui com hematomas na região dos dois olhos. Se a pessoa levou um um tapa, segundo a denúncia ali que ele tá no boletim de ocorrência, se a pessoa levou um tapa, como é que tem dois hematomas em dois olhos? [...] Nego, doutora, é porque o fato foi no dia dia sete ele fez o boletim no dia nove, dois dias depois quem quem me garante, quem me garante que ele não sofreu essas lesões posteriormente? [...] Vamos pegar do ponto que eu cheguei na porta do veículo e mandei ele descer e ele não descia. Ele já tinha aberto vidrinho, tinha se identificado toda aquela história que você já ouviu. Promotor de Justiça: Ele passou o documento, passou o documento do carro, documento dele por essa festa? Matias Lima de Carvalho: Não, ele abriu o vidro e ficou só se comunicando comigo pelo vidro ali. Não, não se identificou, só isso. Promotor de Justiça: A identificação dele é que ele era amigo do delegado, era a única coisa que ele dizia, não dizia nem o nome? Matias Lima de Carvalho: Empresário, amigo do delegado. Empresário, amigo do delegado, amigo do Paulinho e arrumava as viaturas da polícia. Essa foi a identificação que ele nos passou. Promotor de Justiça: O senhor pediu o documento para ele, o documento do carro? Numa abordagem de, geralmente a polícia pede isso, né? Matias Lima de Carvalho: O documento do carro, a gente pede, após a gente visualizar a pessoa e fazer a busca pessoal. Depois que a pessoa visualiza, faz a busca pessoal que estamos numa situação de segurança para a equipe, a gente pede a documentação. Eu não posso inverter os fatos. [...] Então, eu pedi pra ele descer, ele não descia. Não descia, não se identificava ali, eu abri a porta do carro. Eu abri. Não foi ele que abriu. Eu abri a porta do carro e eu continuava com a arma na mão, para minha segurança, nessa postura. Eu abri a porta do carro. Ele estava sentado, visivelmente embriagado, olhos vermelhos, o hálito, o carro estava fedendo bebida, porque tinha latas de cerveja no chão. Promotor de Justiça: Entendi. Eu só quero saber da hora que, como é que ele saiu de dentro do carro. Como é que foi o uso da força dessa, até aí eu já tinha entendido, tá? Matias Lima de Carvalho: Uma coisa ridícula, eu tive que puxar ele com as duas mãos. Eu peguei ele pelo braço e puxei. Ele se segurou com a outra mão no volante. Ele ficou no volante com a mão esquerda e eu ficava puxando ele. Ele fez um cabo de guerra comigo. Eu precisei guardar minha arma no coldre, pegar com as duas mãos e tirar ele do carro, fazer força mesmo. Ele é um homem adulto, eu sou um homem adulto. Promotor de Justiça: Ele é maior que o senhor ou não? Matias Lima de Carvalho: Ah, ele tem o mesmo corpo meu, entendeu? 1,72m, 73. Promotor de Justiça: Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Não, a resistência dele foi a resistência dele fazer força contra, o cabo de aço, pra ele não. Promotor de Justiça: Nessa resistência, o senhor venceu, até por estar são e numa posição de pé e ele sentado. Ele chegou a cair? Matias Lima de Carvalho: Olha, ele saiu cambaleante mesmo, saiu exatamente bem lembrado o senhor. Promotor de Justiça: Mas ele caiu do carro? Matias Lima de Carvalho: Ele caiu, eu tive que ajudar ele, pegar ele, colocar ele em pé no veículo, vai levanta assim. Promotor de Justiça: Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Oi? Promotor de Justiça? Ele não investiu contra o senhor? Matias Lima de Carvalho: Não, a resistência dele... Promotor de Justiça: Ele só resistia, a resistência passiva, ele não fazia nada? Matias Lima de Carvalho: Exatamente. Promotor de Justiça: Entendi. O senhor não precisou, certo, além desse puxão, usar mais nenhum outro tipo de força física contra ele, o senhor lembra? Matias Lima de Carvalho: Não, doutor. Não, doutor, nós temos, nós temos anos de prática, de abordagem. Promotor de Justiça: Não, eu só estou perguntando se o senhor precisou ou não. Matias Lima de Carvalho: Não, senhor. Promotor de Justiça: Não? não deu tapa não deu soco não deu chute nele? Matias Lima de Carvalho: não senhor, de forma alguma [...] Advogado de Defesa: Obrigado excelência pegando o gancho do Dr. Carlos Eduardo, necessitou pegar a cabeça dele e bater contra o carro? Matias Lima de Carvalho: de forma alguma nunca jamais. Advogado de Defesa: certo, é Outro ponto Matias, na relação intensidade, intensidade força, o uso da força tem muito a ver com intensidade, com a forma de agir, a maneira, a extensão, isso você pode comparar em outras situações que você sendo um militar experiente sabe. Na retirada do veículo, na retirada do veículo, essa intensidade de força, ele se segurando, isso foi algo realmente contundente ali, você teve que fazer um uso extremo da força para retirada dele, como foi essa situação em termos de intensidade? Matias Lima de Carvalho: É sim Doutor realmente eu tive que fazer força eu tive que puxá-lo do veículo com as duas mãos fazer força como o doutor mesmo Doutor Carlos citou ali né ele quando eu puxei ele com as duas mãos que ele conseguiu ele soltou no volante o impulso ele caiu no chão ele caiu ali eu tive que levantar ele ele tava bêbado realmente ele fez força e eu fiz força eu fiz muita força para poder tirar ele do carro e ele fez força para se manter no carro, foi feito força, ele caiu, não sei se ele bateu na porta, se ele bateu na coluna da porta, não sei, aí naquele momento eu não sei, né? Advogado de Defesa: Mas ele ofereceu muita resistência em termos de intenção, se segurou, se debateu? Matias Lima de Carvalho: Sim. Advogado de Defesa: Outra pergunta, no momento que ele ficou de pé, para que ele ficasse de perna aberta e você pudesse fazer a revista na altura da cintura, verificar se ele tinha arma de fogo, arma branca ou alguma outra situação ali. O senhor teve que fazer o uso da força? O senhor teve que fazer necessariamente ele ficar de perna aberta? Matias Lima de Carvalho: Doutor, ele não queria ficar de costas para mim na posição de abordagem, que é a posição padrão. Ele não ficou em momento algum. Eu virava ele para o veículo e ele virava de frente para mim, eu virava ele de frente para o veículo ele virava. Quando eu coloquei ele força coloquei ele com força no carro segurei ele na posição com meu corpo eu usei a minha perna direita para abrir as pernas dele a minha perna direita eu usei para abrir as pernas dele. Porque ele não obedecia em momento algum ele obedeceu eu tive que pressionar o meu corpo contra o dele para ele parar na posição e com a minha perna direita eu abri as pernas dele foi só assim que eu consegui fazer a busca uma busca ligeira não consegui fazer uma busca minuciosa foi necessário eu segurar ele com meu corpo ali para eu conseguir fazer ele abrir as pernas para poder fazer a busca nele. Advogado de Defesa: Esse esse abrir esse abrir as pernas né algo diferente daquilo que é ofertado em treinamento os senhores do uso da força da questão do impacto? Matias Lima de Carvalho: Não senhor, normal como se deve ser feito padrão normal sem alterações. Advogado de Defesa: Certo Outro ponto o veículo ele estava na estrada ou ele estava fora da estrada, onde que estava o veículo no momento em que os senhores decidiram abordar? Matias Lima de Carvalho: o veículo ele tava bem dentro, já bem fora da estrada, ele tava no meio do mato assim na área de mato, bem fora, à direita ali na rua na estrada rural à direita assim tem um tem um bosque e lá embaixo no escuro até que quando a gente passou pela estrada a gente percebeu o brilho do veículo e daí foi lá tem um veículo suspeito lá embaixo vamos abordar para ver o que está acontecendo. Doutor, eu gostaria de citar um detalhe, vou cortar um pouco seu raciocínio aqui, que eu notei que foi esquecido de citar lá atrás. O motivo da abordagem nossa ao veículo é que naquele período, bem naquele período ali, Piraí do Sul estava sofrendo uma onda de furtos e assaltos a propriedades rurais com o uso de violência. Havia muitos registros de furtos e roubos em propriedades rurais por isso, houve uma intensificação, e até mesmo essa preocupação do sargento de G. Moreira, da área rural. Estava tendo muito assalto, muito furto, roubo ali na área rural. Ele falou "Vamos intensificar esse patrulhamento, fazer as abordagens." Inclusive, no passado, houve casos de violência na área rural com decapitação de pessoas. Então, por isso, no nosso total cuidado nas abordagens durante a total segurança da equipe durante as abordagens em veículos suspeitos na área rural. Porque nós não sabíamos a quantidade de pessoas que estaríamos abordando, se estariam armadas, se fosse uma quadrilha ou não. Por isso nós chegamos nessa abordagem com total cuidado, com total procedimento padrão, por causa que fosse uma quadrilha, se fossem elementos armados e houvesse uma reação armada, nós estaríamos dentro do embasamento, nós estaremos dentro da toda a técnica policial, em momento um a gente foi ali amador a gente foi extremamente profissional porque nós podemos a qualquer momento abordar uma quadrilha fortemente armada entendeu tivemos casos ali de explosão de caixa eletrônico na nossa cidade diversas vezes com confronto com a polícia militar então nós fomos extremamente profissionais usamos todo o cuidado necessário durante essa abordagem e me admirou muito eu ter sido acusado de lesão corporal, porque não houve nada demais nessa abordagem, foi padrão foi tranquila, eu sabia que estava mexendo com bêbado a partir do momento que eu percebi que eu consegui tirar ele do carro e quando a gente está abordando bêbado a gente sabe como é que o bêbado ele é uma abordagem difícil que pode evoluir para uma coisa então a gente já tem profissionalismo a gente sabe 20 anos de polícia a gente sabe como como tratar em cada abordagem a partir do momento que eu vi que era uma abordagem tranquila que ele estava bêbado ali que já tinha uma outra situação conduzimos ele para o destacamento fizemos o TCIP e liberamos as partes sem alterações.” Não obstante a negativa do réu de que tenha agredido o ofendido e sua alegação de que as lesões constatadas seriam posteriores à data da abordagem, toda a prova produzida no feito indica em sentido contrário. A alegação de que as lesões poderiam ter sido produzidas em momento posterior não encontra apoio no conjunto probatório. A informante Suellen Woicizack da Silva, que presenciou a abordagem, descreveu o surgimento imediato de sangramento e edema facial. Além disso, duas pessoas que compareceram ao destacamento ainda na noite dos fatos, Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia, afirmaram ter encontrado a vítima algemada e já apresentando lesões visíveis no rosto e na perna. Esses relatos são independentes das fotografias posteriormente produzidas e situam temporalmente as lesões entre a abordagem e a permanência da vítima no destacamento militar. Não foi apontado qualquer acontecimento intermediário concretamente capaz de explicar as lesões por causa diversa, de forma que a hipótese de produção posterior permanece meramente conjectural. Ressalta-se que as versões do ofendido José Nei Garcia e das informantes Suellen Woicizack da Silva, Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia se mostraram coerentes e harmônicas desde a primeira vez em que foram ouvidas, em sede inquisitorial, não havendo elementos concretos que indiquem que estariam mentindo sobre a origem e momento das lesões descritas nos documentos médicos de movs. 1.5, p. 65/66 e visíveis nas imagens de mov. 1.5, p. 69/72. A versão da Defesa de que o ofendido teria motivos para mentir, porque estaria em relação espúria não encontra amparo nas provas produzidas, tampouco nas circunstâncias relatadas. Inicialmente, tanto o ofendido quando Suellen são maiores de idade, porquanto qualquer julgamento moral do relacionamento entre ambos é alheio ao interesse dos policiais e deste Juízo. Ademais, se os envolvidos pretendiam que a abordagem não fosse de conhecimento geral e caísse no esquecimento, o registro de ocorrência por agressão, que gerou a investigação e sua evolução para o presente processo, traria justamente o efeito contrário, especialmente tratando-se de uma cidade pequena, como onde os fatos se deram. Também não convence a tese defensiva de que o suposto constrangimento decorrente da situação pessoal vivenciada pelo ofendido e pela informante constituiria motivo para a criação de falsa imputação contra o acusado. Ainda que se admita a existência do relacionamento narrado pelo réu, tal circunstância não explica a produção das lesões físicas objetivamente constatadas por profissionais de saúde, fotografadas e posteriormente confirmadas por pessoas que visualizaram a vítima ainda na mesma noite. A discussão acerca dos motivos que levaram os ocupantes a permanecerem no veículo não afasta nem enfraquece a prova da agressão física posteriormente sofrida pelo ofendido. A narrativa trazida no interrogatório de que, ao ser retirada do veículo a vítima teria caído e poderia ter se batido na porta do carro, igualmente é dissociada do conjunto probatório. As lesões descritas no laudo e comprovadas pelas imagens e pelos relatos são incompatíveis com eventual queda ou com a utilização de força necessária para retirar o ofendido de dentro do veículo. Embora o acusado atribua as lesões a eventual queda ocorrida durante a retirada do veículo, não foi produzida qualquer prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar que as lesões observadas na face e no membro inferior decorreram desse evento. Ao contrário, a prova oral produzida aponta especificamente para agressões localizadas nas mesmas regiões em que as lesões foram posteriormente documentadas. Tal correspondência entre as regiões corporais atingidas e as lesões registradas reforça o nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado lesivo constatado. A defesa aduziu que há contradições relevantes entre as declarações do ofendido e das informantes e que a palavra da vítima deve ser considerada com parcimônia. Como já manifestado, as versões da vítima e das informantes ouvidas nos autos são consistentes com os documentos médicos e foram reiteradas desde sua primeira oitiva, não sendo trazido pela defesa fundamento para que sejam afastadas. A palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando é corroborada por outros elementos probatórios e não seja versão isolada, justamente o que se verifica nestes autos, inexistindo razões para que seja desconsiderada. Não procede a alegação defensiva de que existiriam contradições insanáveis entre os relatos do ofendido e da informante Suellen. As pequenas divergências apontadas pela defesa dizem respeito a aspectos periféricos da ocorrência, decorrentes do natural decurso do tempo e da percepção individual dos fatos, sem atingir o núcleo essencial da imputação. Em ambos os relatos houve convergência quanto aos elementos centrais da narrativa, quais sejam, a demora inicial na identificação da abordagem, a retirada forçada da vítima do veículo, a inexistência de agressão ou resistência ativa por parte do ofendido em face dos policiais, a ocorrência de agressão física praticada exclusivamente pelo acusado; o surgimento imediato de sangramento na região da boca e a posterior constatação das lesões corporais. A jurisprudência reconhece que pequenas discrepâncias em detalhes secundários constituem elemento compatível com a espontaneidade do testemunho e não possuem aptidão para invalidar depoimentos que permanecem harmônicos quanto ao cerne dos acontecimentos[1]. A circunstância de Suellen possuir vínculo pessoal com a vítima não retira, por si só, a credibilidade de seu depoimento, especialmente porque suas declarações encontram respaldo nos documentos médicos, nas fotografias das lesões e nos relatos de Marluci Woicizack e Gabrielly da Silva Garcia, que observaram a vítima lesionada ainda na mesma noite. Tampouco prospera o argumento defensivo de que a ausência de responsabilização penal do policial Lucas Milleo Matos implicaria necessária absolvição do réu. A responsabilidade penal é pessoal e deve ser examinada individualmente em relação à conduta de cada agente. O arquivamento ou a ausência de denúncia em relação a terceiro não vincula este Juízo, nem constitui reconhecimento judicial da inexistência do fato criminoso. Trata-se apenas de conclusão do órgão acusatório acerca da insuficiência de elementos para imputação penal àquele agente específico. Conforme a prova oral produzida, inclusive segundo a versão do próprio ofendido, as agressões físicas foram praticadas exclusivamente pelo acusado, enquanto o Cabo Milleo permaneceu responsável pela segurança da abordagem e pelo acompanhamento da segunda ocupante do veículo. Dessa forma, a conclusão ministerial de inexistirem elementos para responsabilização criminal de Lucas Milleo Matos não afasta a responsabilidade penal do acusado, cuja atuação direta na produção das lesões foi apontada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos Desse modo, a materialidade e a autoria das lesões suportadas pelo ofendido ficaram comprovadas pelas provas nos autos. 4 - Tipicidade Em relação a tipicidade, de acordo com a denúncia, a conduta imputada a Matias Lima de Carvalho se amolda ao tipo legal inserido no art. 209, caput, do CPM, assim descrito: Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. O bem jurídico protegido no crime é a integridade física ou da saúde do ofendido[2]. O elemento objetivo do tipo é ofender a integridade corporal de outrem, que, segundo os ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger: [...] ofender significa lesar, agredir, turbar, tendo por objeto a saúde (física ou mental) ou a integridade corporal da pessoa humana. A integridade corporal consiste na higidez do corpo humano; a saúde física, no perfeito funcionamento do organismo humano, em todos os seus órgãos; a saúde mental resume-se à higidez normal do psiquismo da pessoa.[3] Da análise probatória conclui-se que o acusado empregou força física desnecessária e desproporcional contra a vítima, ao desferir um tapa no rosto e chute na perna, ocasionando as lesões descritas nos autos. A ofensa à integridade corporal do ofendido, objetivamente demonstrada pelo laudo e pelos registros fotográficos, bem como descrita na prova oral produzida, ajusta-se ao tipo penal de lesão corporal, de modo que resta comprovado o elemento objetivo do delito. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal descrito no art. 209, caput, do CPM. Descrito o elemento objetivo do tipo, passo ao subjetivo. O delito de lesão corporal admite tanto modalidade dolosa quanto culposa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Sobre o dolo, Paulo Cesar Busato leciona que: O dolo é, pois, não apenas normativo, mas identificado concretamente como o compromisso para com a produção do resultado, expressa em uma decisão contra o bem jurídico [...].[4] Conforme leciona o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo[5]. No mesmo sentido, esclarece Rodrigo Leite Ferreira Cabral: Por conseguinte, é possível dizer que o dolo direto é aquele em que o agente, em um determinado contexto, de acordo com o elemento cognitivo, realiza intencionalmente a ação que leva ao resultado significativo previsto no tipo objetivo, prognosticado com segurança, comprometendo-se com ele. No dolo direto o autor realiza intencionalmente uma ação, cujo contexto (é dizer, de acordo com o que o autor sabe, as técnicas que domina e as específicas circunstâncias do caso) expõe uma relação inferencial direta entre a ação e o resultado significativo.[6] No presente caso, verifica-se que a conduta do acusado aponta para a prática dolosa do delito, vez que o contexto fático-probatório demonstrou que extrapolou o seu dever legal de agir, agredindo fisicamente a vítima, de forma consciente e com vontade própria, sem se importar com o risco de produzir o resultado lesivo quando, mesmo após a vítima estar fora do veículo e não apresentar resistência ativa, o réu desferiu um tapa em seu rosto e na sequência um chute em sua perna. Cumpre destacar que o dolo não decorre apenas do resultado produzido, mas especialmente da natureza dos atos praticados. O ato voluntário de desferir tapa na região da face e chute na perna de pessoa já submetida ao controle policial constitui comportamento objetivamente idôneo à produção de lesão corporal, sendo consequência natural e previsível dessas ações a ofensa à integridade física do abordado. Nessas circunstâncias, evidencia-se não apenas a consciência da potencialidade lesiva da conduta, mas também a vontade de a praticar, circunstância suficiente para caracterização do dolo exigido pelo art. 209 do Código Penal Militar. Ainda, conforme o Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 1.5, p. 65), o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.5, p. 66), as imagens de movs. 1.5, p. 69/72 confirmam a existência de efetivas lesões, o que comprova a existência de tipicidade material, com a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Desse modo, restou demonstrada a atuação dolosa do acusado, voltada a produção do resultado. A defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento na atipicidade da conduta (art. 439, b, do CPPM), todavia, observa-se que está presente a tipicidade legal, com seus elementos objetivos e subjetivos, bem como a tipicidade material, com a lesão real ao bem jurídico tutelado, de maneira que o pleito defensivo não comporta acolhimento. 5 – Ilicitude A Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 439, d, do CPPM, alegando que o réu teria agido sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever. A mencionada causa de exclusão de ilicitude está disposta no artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: [...] III - em estrito cumprimento do dever legal; No que concerne ao estrito cumprimento de dever legal, é o entendimento doutrinário de que se dá conforme as disposições legais, sem qualquer excesso. O agente que atua em estrito cumprimento de um dever legal (art. 23, III, 1ª parte, CP) cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita (juris, executio non habet injuriam). Não é possível, pela regra lógica da não contradição, considerar-se ilícito o comportamento realizado por imposição legal, ressalvada a hipótese de excesso, isto é, cumprimento de um dever legal não estrito, fora da delimitação feita pela lei, e, portanto, abusivo e ilegal. É indispensável, para configurar essa causa de justificação, a rigorosa obediência às condições objetivas a que o dever está subordinado.[7] (Grifado). Trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro. [...] O dever legal precisa advir de lei, ou seja, preceito de caráter geral, originário de poder público competente, embora no sentido lato (leis ordinárias, regulamentos, decretos etc).[8] Portanto, são requisitos para a configuração do estrito cumprimento do dever legal a existência prévia de um dever legal e o cumprimento estritamente dentro da lei. A Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná regulamenta o uso seletivo ou diferenciado da força, fazendo expressa distinção entre a resistência passiva e resistência ativa e quais as atuações devem ser utilizadas pelos policiais em cada circunstância: (Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná) (Diretriz n.º 004/2015 da Polícia Militar do Paraná) O réu e o informante Cabo Milleo declararam que o ofendido se recusou a sair de dentro do veículo, sendo necessário puxá-lo pelo braço. Não obstante, as lesões descritas nos documentos médicos de mov. 1.5, p. 65/66 e visualizadas nas imagens de movs. 1.5, p. 69/72 são incompatíveis com a ação descrita pelo réu, bem como não se inserem no conceito de dever legal. O réu afirmou que o ofendido se recusava a permanecer em posição de revista e manter-se de costas, a todo o tempo se virando de frente. Conforme a Diretriz n.º 004/2015, no caso de recusa da pessoa de se manter na posição indicada, o policial deverá revistar a pessoa no local em que se encontra, não havendo qualquer autorização nessa normativa, ou em qualquer outra legislação vigente em um Estado Democrático de Direito, que permita ao militar desferir tapas ou chutes no abordado e considere essas agressões como exercício do direito legal. Ainda que o abordado tivesse manifestado resistência ativa, o que não foi narrado pelo réu ou pelo outro policial que compunha sua equipe na data dos fatos, a Diretriz n.º 004/2015 não autoriza que sejam desferidas agressões à pessoa abordada, mas indica técnicas de contenção e imobilização, que não gerariam as lesões sofridas pela vítima no presente caso. A prova dos autos evidencia a desproporcionalidade com que o réu atuou na ocorrência. A vítima não apresentava risco à equipe policial, pois ele já havia saído do veículo e não foi relatado comportamento agressivo, resistência ativa, desacato ou qualquer outra conduta que pudesse justificar a adoção de medidas coercitivas intensas. Ao contrário, o contexto revela que a as agressões ocorreram quando o ofendido já estava fora do veículo e sua resistência passiva havia cessado, inexistindo circunstância que autorizasse o emprego de força física nos moldes utilizados. A realização da abordagem e da busca pessoal inseria-se, em princípio, nas atribuições funcionais dos policiais militares, diante da notícia de veículo em situação considerada suspeita. O reconhecimento da legalidade inicial da diligência, contudo, não torna lícito qualquer meio empregado durante sua execução. Conforme leciona Jorge Cesar de Assis “O dever de agir (dar busca) não retira a ilicitude do ato quando o policial militar age de forma incorreta”[9]. O estrito cumprimento do dever legal exige que a atuação permaneça dentro dos limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não integra o dever funcional agredir pessoa já retirada do veículo e submetida ao controle policial, quando inexistente agressão atual contra os agentes ou resistência capaz de justificar golpes traumáticos. No caso, o próprio acusado declarou que a vítima não investiu contra ele, qualificando a resistência como passiva. A informante presencial Suellen, por sua vez, relatou que o tapa e o chute ocorreram quando a vítima já estava fora do automóvel e sendo posicionada para a revista, o que corrobora a versão do ofendido. Merece especial relevo o fato de que tanto o acusado quanto o policial Cabo Milleo foram categóricos ao afirmar que a resistência apresentada pelo ofendido era de natureza passiva. O acusado expressamente declarou em juízo que a vítima não investiu contra ele, esclarecendo que a resistência consistia apenas em segurar-se ao volante e posteriormente não permanecer na posição pretendida para a busca pessoal. Da mesma forma, o Cabo Milleo afirmou que se tratava de resistência passiva. Trata-se, portanto, de circunstância admitida pela própria defesa. Se a resistência era passiva, eventual utilização de controle físico para retirada do veículo poderia mostrar-se legítima. Não obstante, tapas no rosto e chutes dirigidos ao abordado não constituem técnica de controle ou contenção autorizada pelos protocolos operacionais, representando inequívoco excesso funcional. Assim, mesmo partindo da versão mais favorável ao acusado, permanece caracterizado o excesso doloso que afasta a incidência da excludente prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar. Ainda que fosse necessário retirar fisicamente a vítima do veículo e estabilizá-la para a busca, os golpes comprovados não se mostram funcionalmente necessários à execução dessas medidas. A agressão física excedeu os limites do dever legal e, por isso, não é alcançada pela excludente do art. 42, III, do CPM. Demonstra-se, portanto, incontroverso que a atuação do réu se deu de forma dolosa na prática de ato contra a integridade física do ofendido, que resultou no delito de lesão corporal, ausentes os elementos caracterizadores do estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 209, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). (2) PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO RECURSAL. (3.1) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONVERGENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RELATO DE EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PELO RÉU, COM DERRUBADA DA VÍTIMA, CONTENÇÃO E ARREMESSO CONTRA A PAREDE. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E LAUDO MÉDICO, CONSISTENTES EM HEMATOMAS EM MEMBROS E MARCAS EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO, COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA NARRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM CAUSA DIVERSA PARA AS LESÕES. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM DEPENDÊNCIA POLICIAL PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA ANTERIOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA CONDIÇÃO POTENCIAL DE PESSOA A SER PROTEGIDA PELA ATUAÇÃO ESTATAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. (3.2) EXCLUDENTES DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA QUE A VÍTIMA ESTAVA NO LOCAL PARA BUSCAR PROTEÇÃO ESTATAL. CONDUTA DO RÉU PRECEDIDA DE ALTERAÇÃO EMOCIONAL DECORRENTE DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIRMADA SOBRE ARMA DE FOGO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA DESPROPORCIONAL, INCOMPATÍVEL COM A MERA CONTENÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MODERAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DESORDEM OU RESISTÊNCIA QUE JUSTIFICASSE INTERVENÇÃO ENÉRGICA. OCORRÊNCIA JÁ CONTROLADA, COM A VÍTIMA PRESTANDO DECLARAÇÕES. ATUAÇÃO DO RÉU QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE FORÇA DESMEDIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. (3.3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. INVIABILIDADE. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS E EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PSÍQUICA, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RESULTADO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.4) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA VIOLENTA REITERADA EM CONTEXTO SEMELHANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A MAJORAÇÃO NÃO SE BASEOU NA MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, MAS EM PADRÃO DE COMPORTAMENTO CONSTATADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA, AINDA, DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO E DA POSTURA ADOTADA APÓS OS FATOS, INCLUSIVE COM MENOSPREZO À GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ESPECIALMENTE PERSONALIDADE E CONDUTA DO RÉU, QUE NÃO AUTORIZAM PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE NÃO REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. (4) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012378-59.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.07.2026) (Grifado) DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES EM ABORDAGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEXO CAUSAL PRESENTE. LIMITES DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. USO EXCESSIVO DA FORÇA. ANIMUS LAEDENDI. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois policiais militares condenados pela prática de lesão corporal, prevista no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, em decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Vara da Auditoria da Justiça Militar. Os policiais foram sentenciados a pena de detenção em regime aberto, em razão de agressões físicas praticadas contra um civil durante abordagem em estacionamento de supermercado, envolvendo tapa no rosto, chute e arrastamento da vítima, que resultaram em lesões leves. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de nexo causal e estrito cumprimento do dever legal, além da negativa injustificada de transação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a condenação dos apelantes pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, diante da alegação de ausência de nexo causal e da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, bem como se é cabível a concessão da transação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por boletim de ocorrência, ficha hospitalar, vídeo e depoimentos, evidenciando o dolo dos réus.4. Não foi afastado o nexo causal entre o arrastamento e as lesões sofridas pela vítima, que são compatíveis com a conduta dos apelantes.5. Não se reconhece a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, pois os réus excederam o uso da força necessária diante da resistência passiva da vítima.6. A negativa da transação penal foi fundamentada na insuficiência da medida, considerando a gravidade da conduta e os danos à imagem da Instituição Militar.7. O conjunto probatório demonstra que os apelantes agiram com animus laedendi, não havendo causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A conduta de policiais militares que, em abordagem, ultrapassam os limites do estrito cumprimento do dever legal ao empregar força desproporcional, causando lesões corporais leves, configura crime previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, não sendo aplicável a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 209, caput; CPPM, art. 234; Lei nº 9.099/1995, arts. 76, § 2º, III, e 79, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013692-74.2021.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2023; TJPR, Apelação Criminal, Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2017.Resumo em linguagem acessível: Os policiais militares Djean Leon Fogaça e Paulo Cícero da Silva foram condenados por agredirem uma pessoa durante uma abordagem, causando lesões leves. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que agiram dentro do dever legal e que as lesões não tinham relação com a ação deles. Porém, o tribunal entendeu que as provas, como vídeos, depoimentos e o atendimento médico, mostram que eles usaram força além do necessário, arrastando a vítima no chão e causando os ferimentos. Também foi decidido que não poderiam receber o benefício da transação penal por causa da gravidade da situação e do dano à imagem da polícia. Por isso, o recurso dos policiais foi negado, mantendo a condenação. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033311-19.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.06.2026) (Grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIÇA MILITAR – LESÃO CORPORAL (ART. 209, CPM) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O RÉU COMO AUTOR DA CONDUTA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E MÍDIAS – RELATOS DA VÍTIMA COERENTES COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 209, §6º, CPM) – INVIÁVEL – PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONDUTA QUE NÃO SE MOSTROU INSIGNIFICANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013692-74.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2023) (Grifado) Diante do exposto, extrai-se que conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, pelo que há de ser reputada contrária ao direito. 6 – Culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha a possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual a sua condenação se mostra possível. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para demonstrar que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável, que produziu lesões corporais no ofendido. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar o réu Matias Lima de Carvalho pela prática do delito de lesão corporal, previsto no art. 209, caput do Código Penal Militar. IV - Dosimetria da pena Considerando a condenação do réu e as disposições do art. 69 e seguintes do Código Penal Militar, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Pena Privativa de Liberdade A pena estabelecida no artigo 209, caput do Código Penal Militar é de detenção de três meses até um ano. 1ª fase: das circunstâncias judiciais Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, nada foi constatado além do inerente ao tipo penal; Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; Quanto aos meios empregados, não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; Quanto ao modo de execução, mostra-se desfavorável, pois as agressões foram praticadas no curso de abordagem policial quando o ofendido já se encontrava submetido ao controle dos policiais e não investiu fisicamente contra o acusado. Conforme a prova acolhida, os golpes ocorreram quando a vítima estava posicionada junto ao veículo para realização da busca pessoal, contexto que demonstra utilização desnecessária e desproporcional da força; Quanto aos motivos determinantes, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário (mov. 54.1, 67.1, 82.1); Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento não foi possível aferir. Feitas tais considerações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (modo de execução) a pena-base deve se afastar do mínimo legal. Conforme entendimento jurisprudencial, o aumento da pena base deve observar o quantum de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena.[10] Tal parâmetro é adotado diante da interpretação de que, não havendo o legislador fixado valor específico para cada circunstância judicial, todas possuem o mesmo valor e, sendo as oito circunstâncias judiciais as únicas hipóteses de aumento da pena-base, a correta interpretação seria a divisão da diferença ente o máximo e o mínimo legal para aferir, em caso de valoração negativa, o montante de aumento do mínimo da pena. Dessa forma, o artigo 209, caput, do CPM prevê pena de três meses a um ano de detenção, portanto, a diferença entre o mínimo e o máximo é de nove meses, que divididos entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 perfazem um mês e quatro dias para cada circunstância judicial. Nesse sentido, sendo considerada negativa uma das circunstâncias judiciais, a pena base deve ser elevada em um mês e quatro dias, pelo que pena-base fica fixada em 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica está presente a circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “g” do Código Penal Militar. Sobre a agravante, Enio Luiz Rossetto leciona que “O abuso de poder é o ‘abuso da função pública’, ou seja, de forma arbitrária. Há necessidade de liame entre o abuso de poder e prática do crime”.[11] Guilherme de Souza Nucci também esclarece “o abuso de poder é o excesso cometido no exercício de uma função pública, por isso muito fácil de ser confundido com o abuso de autoridade”[12]. O acusado valeu-se da condição de policial militar em serviço e da posição de superioridade decorrente da abordagem para praticar agressões físicas contra pessoa já submetida ao controle estatal. A vítima encontrava-se em manifesta situação de vulnerabilidade diante da intervenção policial, contexto que potencializou a capacidade de intimidação do agente e ampliou a reprovabilidade da conduta. Não se trata de circunstância inerente ao delito de lesão corporal, mas de efetiva utilização indevida das prerrogativas funcionais para a prática da infração penal, razão pela qual deve incidir a agravante prevista no art. 70, II, "g", do Código Penal Militar. Deste modo, nos termos do art. 73 do CPM, elevo a pena base em um quinto, por entender que é necessário e proporcional à conduta do sentenciado. Também deve incidir no caso a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l” (estando de serviço) do CPM, eis que o sentenciado estava devidamente escalado em serviço (mov. 1.15) e esta circunstância não é uma elementar do tipo penal de lesão corporal. Com fundamento no art. 73 do CPM, aumento a pena base em um quinto, sendo o quantum necessário para sancionar a atuação do sentenciado. Desse modo, havendo duas circunstâncias agravantes, a pena provisória fixa fixada em 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª fase: das causas de aumento e diminuição Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2 - Do regime inicial de cumprimento da pena O Código Penal Militar não regulamentou os critérios de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando a previsão do artigo 12 do Código Penal comum, de que suas regras se aplicam aos crimes previstos em legislação especial que não possua regulamentação diversa, bem como o princípio constitucional de individualização da pena, mostra-se mais benéfico ao sentenciado a aplicação subsidiária da disciplina do Código Penal comum para a definição do regime de cumprimento da pena no âmbito da Justiça Militar Estadual. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada e por serem as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, com as condições insertas no artigo 115 da LEP. 3 - Da substituição da pena privativa de liberdade No caso, se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP comum, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência contra o ofendido. 4 - Da suspensão condicional da pena De outro lado, é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 606 e seguintes do CPPM. O artigo 606 do Código de Processo Penal Militar regulamenta o sursis da seguinte forma: Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva. Já o Código Penal Militar prevê: Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. No caso verifica-se que o sentenciado é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais foram em sua maioria favoráveis, bem como a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 02 (dois) anos, motivo pelo qual o sentenciado atende aos requisitos legais para a suspensão condicional da pena. Portanto, aplico em favor do condenado a suspensão condicional da pena (sursis), suspendendo sua condenação pelo prazo de 02 (dois) anos e, nos termos do art. 608, do CPPM, sujeitando-o às seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do prazo, por 04 (quatro) horas semanais; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) proibição de frequentar bares, danceterias e lugares congêneres; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 5 - Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal comum, não há o que se falar a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM), vez que não foram apurados eventuais prejuízos durante a instrução, reservando ao ofendido o direito de buscar a reparação em ação autônoma na esfera cível. 6 - Da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo ao processo solto. Ademais, não verifico, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 7 - Efeitos da condenação O sentenciado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. V - Disposições finais Diante do exposto, considerando a condenação de Matias Lima de Carvalho pela prática do delito previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-se a suspensão condicional da pena, aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, inciso III, CF) e ao Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar; b) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] “[...] 4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. [...]” (STJ - APn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 586. [3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 950. [4] BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 411. [5] Op. Cit., p. 412. [6] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Dolo e linguagem rumo a uma nova gramática do dolo a partir da filosofia da linguagem. 2 ed. rev., atual e ampl. Sâo Paulo: JusPodivm, 2025, p. 255-256. [7] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro eletrônico, p. 404-405. [8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 90. [9] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 221. [10] DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGULARIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.047.721/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)AMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) [11] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 344. [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 137.