0018836-89.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0018836-89.2026.8.16.0001 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Acidente de Trânsito. Requerente(s): Elenir Maria Duarte Pereira. Requerido(s): Sompo Seguros S.A. I - Elenir Maria Duarte Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 466, 473, 477 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as alegações de insuficiência da prova pericial e ao invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto; b) o laudo pericial é deficiente, porquanto o Expert deixou de responder satisfatoriamente aos quesitos complementares formulados pelas partes, limitando-se a reproduzir as conclusões anteriormente apresentadas; c) houve cerceamento de defesa, diante da ausência de determinação de novos esclarecimentos e da não realização da oitiva do Perito em audiência, apesar da imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia; e d) o acórdão recorrido diverge da orientação de outros tribunais quanto à necessidade de observância das regras processuais relativas à produção da prova pericial e à caracterização do cerceamento de defesa. II – 1. Cerceamento de Defesa. Revolvimento Fático-Probatório. Vedado A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente, porquanto o Expert não teria respondido satisfatoriamente aos quesitos complementares formulados pelas partes, razão pela qual seria indispensável sua intimação para prestar esclarecimentos em audiência, em afronta aos arts. 466, 473 e 477 do CPC. Todavia, o Colegiado rejeitou expressamente a preliminar de nulidade, consignando que, após a apresentação do laudo principal, a recorrente formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo Perito, que reiterou a fundamentação técnica anteriormente exposta, destacando que o laudo foi elaborado “com base na perícia realizada no local do acidente, e na interpretação técnica de todos os documentos existentes”. Assentou que, mesmo diante das impugnações apresentadas, “não há motivos suficientes à invalidação ou desconsideração da prova pericial”, concluindo que o laudo principal e o complementar atenderam aos requisitos legais e revelaram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. Consignou, ainda, que a mera discordância da parte com as conclusões do Expert não autoriza a realização de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais, bem como que o pedido de oitiva do Perito restou alcançado pela preclusão, por não ter sido oportunamente renovado. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora deduzida sob o fundamento de violação a dispositivos do diploma processual civil, busca, na realidade, infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado acerca da suficiência da prova técnica produzida, da adequação das respostas aos quesitos complementares, da desnecessidade de novos esclarecimentos e da própria configuração do alegado cerceamento de defesa. Com efeito, o acolhimento da tese recursal pressupõe, necessariamente, a reavaliação da prova pericial, das respostas fornecidas pelo "expert", da necessidade de complementação da prova técnica e da dinâmica do acidente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) (...). (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pela negativa de perícia técnica complementar e de oitiva do perito para aferição dos danos materiais e da dinâmica do acidente; (iii) (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 6 (…). 7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. (...) 10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. (...). Tese de julgamento: “1. (...). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. (...). (AREsp n. 2.526.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Ofensa aos Arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 926 do CPC. Inocorrência Segundo a recorrente, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em suas razões recursais, especialmente aqueles relacionados à alegada insuficiência do laudo pericial, à necessidade de esclarecimentos complementares pelo “expert” e à existência de precedentes que, em situações semelhantes, reconheceriam o cerceamento de defesa. Contudo, verifica-se que o Colegiado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido descreveu detalhadamente o desenvolvimento da prova pericial, registrando a apresentação de quesitos complementares, a respectiva resposta do perito, as impugnações formuladas pela recorrente, bem como as razões pelas quais concluiu pela suficiência técnica do laudo e pela desnecessidade de sua complementação, além de reconhecer a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de oitiva do “expert”. Assim, a irresignação da recorrente não decorre da ausência de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, mas da inconformidade com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, circunstância que não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC. A propósito, o STJ firmou entendimento de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nesse sentido: Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024). Seguindo a mesma diretriz, em hipótese envolvendo alegações de insuficiência da prova pericial e cerceamento de defesa, a Corte Superior reafirmou que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, consignando que a revisão das conclusões acerca da suficiência de laudo pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (AREsp. 2.526.968/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 19/3/2026). Desse modo, igualmente sob esse enfoque, o recurso especial não comporta admissão. 3. Dissídio Jurisprudencial Por fim, a recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal. No entanto, a alegada divergência jurisprudencial não tem o condão de afastar o óbice anteriormente reconhecido. Com efeito, conforme já restou exposto, a pretensão recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório considerado pelo acórdão recorrido, sobretudo quanto à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação do laudo e à configuração do alegado cerceamento de defesa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em casos análogos, a Corte Superior asseverou que “o dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AREsp n. 2.526.968/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). No mesmo sentido, “a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015), orientação recentemente reiterada no AgInt no AREsp n. 2.638.132/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025. Destarte, tendo em vista que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, deve ser inadmitido o recurso especial também em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. III – Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V49
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENIR MARIA DUARTE PEREIRA
Réu SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALIL JORGE ABBOUD
OAB: 34670/PR
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 69271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0018836-89.2026.8.16.0001 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Acidente de Trânsito. Requerente(s): Elenir Maria Duarte Pereira. Requerido(s): Sompo Seguros S.A. I - Elenir Maria Duarte Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 466, 473, 477 e 926 do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as alegações de insuficiência da prova pericial e ao invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto; b) o laudo pericial é deficiente, porquanto o Expert deixou de responder satisfatoriamente aos quesitos complementares formulados pelas partes, limitando-se a reproduzir as conclusões anteriormente apresentadas; c) houve cerceamento de defesa, diante da ausência de determinação de novos esclarecimentos e da não realização da oitiva do Perito em audiência, apesar da imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia; e d) o acórdão recorrido diverge da orientação de outros tribunais quanto à necessidade de observância das regras processuais relativas à produção da prova pericial e à caracterização do cerceamento de defesa. II – 1. Cerceamento de Defesa. Revolvimento Fático-Probatório. Vedado A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente, porquanto o Expert não teria respondido satisfatoriamente aos quesitos complementares formulados pelas partes, razão pela qual seria indispensável sua intimação para prestar esclarecimentos em audiência, em afronta aos arts. 466, 473 e 477 do CPC. Todavia, o Colegiado rejeitou expressamente a preliminar de nulidade, consignando que, após a apresentação do laudo principal, a recorrente formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo Perito, que reiterou a fundamentação técnica anteriormente exposta, destacando que o laudo foi elaborado “com base na perícia realizada no local do acidente, e na interpretação técnica de todos os documentos existentes”. Assentou que, mesmo diante das impugnações apresentadas, “não há motivos suficientes à invalidação ou desconsideração da prova pericial”, concluindo que o laudo principal e o complementar atenderam aos requisitos legais e revelaram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. Consignou, ainda, que a mera discordância da parte com as conclusões do Expert não autoriza a realização de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais, bem como que o pedido de oitiva do Perito restou alcançado pela preclusão, por não ter sido oportunamente renovado. Nesse contexto, a pretensão recursal, embora deduzida sob o fundamento de violação a dispositivos do diploma processual civil, busca, na realidade, infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado acerca da suficiência da prova técnica produzida, da adequação das respostas aos quesitos complementares, da desnecessidade de novos esclarecimentos e da própria configuração do alegado cerceamento de defesa. Com efeito, o acolhimento da tese recursal pressupõe, necessariamente, a reavaliação da prova pericial, das respostas fornecidas pelo "expert", da necessidade de complementação da prova técnica e da dinâmica do acidente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) (...). (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pela negativa de perícia técnica complementar e de oitiva do perito para aferição dos danos materiais e da dinâmica do acidente; (iii) (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 6 (…). 7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. (...) 10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. (...). Tese de julgamento: “1. (...). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. (...). (AREsp n. 2.526.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Ofensa aos Arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 926 do CPC. Inocorrência Segundo a recorrente, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em suas razões recursais, especialmente aqueles relacionados à alegada insuficiência do laudo pericial, à necessidade de esclarecimentos complementares pelo “expert” e à existência de precedentes que, em situações semelhantes, reconheceriam o cerceamento de defesa. Contudo, verifica-se que o Colegiado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido descreveu detalhadamente o desenvolvimento da prova pericial, registrando a apresentação de quesitos complementares, a respectiva resposta do perito, as impugnações formuladas pela recorrente, bem como as razões pelas quais concluiu pela suficiência técnica do laudo e pela desnecessidade de sua complementação, além de reconhecer a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de oitiva do “expert”. Assim, a irresignação da recorrente não decorre da ausência de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, mas da inconformidade com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, circunstância que não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC. A propósito, o STJ firmou entendimento de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nesse sentido: Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024). Seguindo a mesma diretriz, em hipótese envolvendo alegações de insuficiência da prova pericial e cerceamento de defesa, a Corte Superior reafirmou que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, consignando que a revisão das conclusões acerca da suficiência de laudo pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (AREsp. 2.526.968/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 19/3/2026). Desse modo, igualmente sob esse enfoque, o recurso especial não comporta admissão. 3. Dissídio Jurisprudencial Por fim, a recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal. No entanto, a alegada divergência jurisprudencial não tem o condão de afastar o óbice anteriormente reconhecido. Com efeito, conforme já restou exposto, a pretensão recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório considerado pelo acórdão recorrido, sobretudo quanto à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação do laudo e à configuração do alegado cerceamento de defesa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em casos análogos, a Corte Superior asseverou que “o dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AREsp n. 2.526.968/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). No mesmo sentido, “a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015), orientação recentemente reiterada no AgInt no AREsp n. 2.638.132/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025. Destarte, tendo em vista que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, deve ser inadmitido o recurso especial também em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. III – Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V49