0018821-49.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia Insurge-se quanto a legalidade e constitucionalidade da exigência de recolhimento antecipado, contido no Artigo 32-E, II do Livro IV do Regulamento de ICMS/RJReferida condição, acaba por restringir de forma direta a concorrência leal e efetiva, eis que cria condição absolutamente mais onerosa ao distribuidor que não encontra-se credenciado. Tome-se por exemplo, as operações realizadas pela empresa autora no mês de setembro de 2018, que em apenas 14.000 litros de etanol, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, precisou recolher antecipadamente R$ 5.472,85 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), restando com um saldo credor de R$ 15.414,32 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos). Pede-se Que o Estado Réu, abstenha-se de exigir o recolhimento/pagamento antecipado do ICMS próprio, afastando portanto a exigência do Artigo 32-E, II §1° e 2°. Assegurando por consequência o direito da Autora proceder a apuração do ICMS em conta gráfica, nos moldes e prazos legais. Pede-se Que o Estado Réu, abstenha-se de apreender mercadorias e/ou veículos pelo fato de eventualmente estarem desacompanhadas do DARJ relativo ao recolhimento antecipado do ICMS próprio, assim como, de atribuir ao destinatário da mercadoria a condição de responsável solidário pelo ICMS próprio da autora; O direito da Autora a apuração mensal do ICMS como se credenciada fosse. O direito da Autora na apuração mensal (item 3.4) do ICMS em conta gráfica, compensar os créditos e débitos inerentes e cabíveis, inclusive o ICMS próprio e ICMS substituição tributária e O direito de creditamento do ICMS em excesso, i.e., do valor real comercializado e o presumido, assim como de proceder a utilização do crédito no encontro de contas do ICMS. A tutela antecipada foi negada no ID 53 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM requer no ID 151 sua entrada na ação como amicus curiae que foi deferido no ID 295 Contestação do ERJ de ID 258 pela improcedência do pedido Replica do ID 352 em prestígio a petição inicial Despacho saneador de ID 381 que defere a prova pericial Laudo pericial de ID 456 que conclui que Conforme amplamente demonstrado nas respostas aos quesitos das partes, apuramos que há diferenças importantes entre modo de recolhimento conta gráfica, como ocorre com as empresas credenciadas, em comparação com o recolhimento antecipado, que ocorre para as empresas não credenciadas. 51) Assim, concluímos que a empresa credenciada apresenta resultado geral positivo, tanto econômico quanto financeiro, enquanto a empresa não credenciada, embora obtenha o mesmo resultado econômico, tem um resultado financeiro negativo, o que pode, ao longo de algum tempo, inviabilizar as suas operações, caso não consiga converter em pecúnia os saldos credores de ICMS que vão se acumulando. . O MP não tem interesse no feito no ID 486 O laudo pericial foi homologado no evento 514. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Analisando os autos se pode verificar que existem dois sistemas para a cobrança do ICMS prevê: um,para contribuintes credenciados junto à Secretaria de Fazenda e outro para não credenciados. A questão referente a cobrança dos tributos têm poder limitador no principio da legalidade previsto no artigo 150 II da CRFB e no artigo 97 do CTN. O art. 97 do Código Tributário Nacional, que tem o caráter de norma geral, ao enumerar os temas que devem ser disciplinadas por lei, não incluiu a fixação de prazo, local e forma de pagamento dos tributos. Por isso, o que não está listado entre os seus incisos, pode perfeitamente ser regulado por normas de outra natureza, como os decretos. Distinção entre contribuintes credenciados e não credenciados instituída pelo ARTIGO 32 do regulamento do ICMS não é considerada ofensiva ao princípio da isonomia consagrado no art. 150, II, da CF pela jurisprudência, porque confere tratamento diferenciado entre contribuintes que estão em situação jurídica diversa conforme julgamento do TJRJ em acordão que envolve um caso similar. Nesse sentido o TJRJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.883/2014, ALTERADOR DO RICMS/RJ, NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em Ação declaratória da ilegalidade da cobrança do ICMS como previsto no Decreto nº 44.883/14, que alterou o art. 32-B do RICMS/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Recorrente alega que: (i) há dois regimes distintos para o pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) na sistemática impugnada nestes autos: um, para empresas credenciadas à Secretaria de Fazenda e outro, para as não credenciadas; (ii) a não-cumulatividade do imposto é preservada pelo art. 32-E, § 2º, do RICMS; (iii) o Decreto Estadual impugnado não institui antecipação do fato gerador, mas apenas do prazo de pagamento, sem alterar a carga tributária, o que não depende de lei formal; e (iv) a sua aplicação às distribuidoras que optarem por não se credenciar junto à Secretaria de Fazenda tem o intuito de evitar fraudes na circulação de combustíveis neste Estado, não provoca majoração em relação ao regime geral. 3. Asseverou que não há que falar em violação aos princípios da legalidade e da igualdade; que a tese defendida na inicial é paradoxal, uma vez que tudo o que é exigido antecipadamente é compensado ao final, no período de apuração, sem alteração do saldo, o que foi confirmado na perícia; e que os números informados pela parte autora, admitidos como premissa pelo expert, estão errados, porque foram usados números distorcidos para calcular os preços de venda do combustível. 4. Acrescentou que a Lei Complementar nº 192/22, editada para instituir o Regime Monofásico do ICMS incidente sobre alguns combustíveis no país, não inclui o Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e que o fato de tal mercadoria não estar sujeito ao referido regime vem causando um movimento de intensificação das irregularidades tributárias envolvendo justamente tal espécie de combustível. 5. Manifestou insurgência contra a ordem de liquidação da sentença, por configurar julgamento extra petita, já que a demandante formulou pleito meramente declaratório.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Distinção entre contribuintes credenciados e não credenciados instituída pelo Decreto n.º 44.883/2014 que não é considerada ofensiva ao princípio da isonomia consagrado no art. 150, II, da CF, pela jurisprudência, porque confere tratamento diferenciado entre contribuintes que estão em situação jurídica diversa.7. Inexigibilidade de lei formal para a fixação de prazo, local e forma de pagamento dos tributos, à luz do art. 97 do CTN.8. Norma prevista no art. 32-E, § 2º, do RICMS, segundo o qual o valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período , que deixa evidente a inexistência de risco ao princípio da nãocumulatividade do tributo sub judice.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, II; CTN, art. 97; RICMS, Livro IV, art. 32-B, 32-C e 32-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 30.777/BA, AgRg no AgRg no REsp n. 846.744/RS, REsp n. 182.219/SP; TJRJ, AC nº 0025984-55.2015.8.19.0066. (0305139-27.2015.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 02/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Como ressaltado pelo ERJ na sua resposta no ID 258 é equivocada a alegação de que o credenciamento fere a igualdade concorrencial. Ao contrário, o sistema pretende exatamente prestigiar tal igualdade, assegurando-se de que todos os participantes do mercado de distribuição de combustíveis estão cumprindo suas obrigações fiscais. A sonegação é talvez o maior entrave à livre concorrência. Se a parte autora não deseja se credenciar para o recolhimento do ICMS com base no que dispõe o artigo 32 do RICMS deve assumir os ônus dessa decisão na medida que o credenciamento deve e pode ser feito por todos, não havendo assim qualquer inconstitucionalidade. Como ressaltado pelo ERJ, o laudo pericial juntado aos autos parte de premissa equivocada na medida que não observa a legalidade prevista pelo RICMS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora em custas e honorarios advocaticios de 10% do valor da causa. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
OAB: 112310/RJ
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR
OAB: 42355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia Insurge-se quanto a legalidade e constitucionalidade da exigência de recolhimento antecipado, contido no Artigo 32-E, II do Livro IV do Regulamento de ICMS/RJReferida condição, acaba por restringir de forma direta a concorrência leal e efetiva, eis que cria condição absolutamente mais onerosa ao distribuidor que não encontra-se credenciado. Tome-se por exemplo, as operações realizadas pela empresa autora no mês de setembro de 2018, que em apenas 14.000 litros de etanol, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, precisou recolher antecipadamente R$ 5.472,85 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), restando com um saldo credor de R$ 15.414,32 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos). Pede-se Que o Estado Réu, abstenha-se de exigir o recolhimento/pagamento antecipado do ICMS próprio, afastando portanto a exigência do Artigo 32-E, II §1° e 2°. Assegurando por consequência o direito da Autora proceder a apuração do ICMS em conta gráfica, nos moldes e prazos legais. Pede-se Que o Estado Réu, abstenha-se de apreender mercadorias e/ou veículos pelo fato de eventualmente estarem desacompanhadas do DARJ relativo ao recolhimento antecipado do ICMS próprio, assim como, de atribuir ao destinatário da mercadoria a condição de responsável solidário pelo ICMS próprio da autora; O direito da Autora a apuração mensal do ICMS como se credenciada fosse. O direito da Autora na apuração mensal (item 3.4) do ICMS em conta gráfica, compensar os créditos e débitos inerentes e cabíveis, inclusive o ICMS próprio e ICMS substituição tributária e O direito de creditamento do ICMS em excesso, i.e., do valor real comercializado e o presumido, assim como de proceder a utilização do crédito no encontro de contas do ICMS. A tutela antecipada foi negada no ID 53 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM requer no ID 151 sua entrada na ação como amicus curiae que foi deferido no ID 295 Contestação do ERJ de ID 258 pela improcedência do pedido Replica do ID 352 em prestígio a petição inicial Despacho saneador de ID 381 que defere a prova pericial Laudo pericial de ID 456 que conclui que Conforme amplamente demonstrado nas respostas aos quesitos das partes, apuramos que há diferenças importantes entre modo de recolhimento conta gráfica, como ocorre com as empresas credenciadas, em comparação com o recolhimento antecipado, que ocorre para as empresas não credenciadas. 51) Assim, concluímos que a empresa credenciada apresenta resultado geral positivo, tanto econômico quanto financeiro, enquanto a empresa não credenciada, embora obtenha o mesmo resultado econômico, tem um resultado financeiro negativo, o que pode, ao longo de algum tempo, inviabilizar as suas operações, caso não consiga converter em pecúnia os saldos credores de ICMS que vão se acumulando. . O MP não tem interesse no feito no ID 486 O laudo pericial foi homologado no evento 514. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Analisando os autos se pode verificar que existem dois sistemas para a cobrança do ICMS prevê: um,para contribuintes credenciados junto à Secretaria de Fazenda e outro para não credenciados. A questão referente a cobrança dos tributos têm poder limitador no principio da legalidade previsto no artigo 150 II da CRFB e no artigo 97 do CTN. O art. 97 do Código Tributário Nacional, que tem o caráter de norma geral, ao enumerar os temas que devem ser disciplinadas por lei, não incluiu a fixação de prazo, local e forma de pagamento dos tributos. Por isso, o que não está listado entre os seus incisos, pode perfeitamente ser regulado por normas de outra natureza, como os decretos. Distinção entre contribuintes credenciados e não credenciados instituída pelo ARTIGO 32 do regulamento do ICMS não é considerada ofensiva ao princípio da isonomia consagrado no art. 150, II, da CF pela jurisprudência, porque confere tratamento diferenciado entre contribuintes que estão em situação jurídica diversa conforme julgamento do TJRJ em acordão que envolve um caso similar. Nesse sentido o TJRJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.883/2014, ALTERADOR DO RICMS/RJ, NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência do pedido formulado em Ação declaratória da ilegalidade da cobrança do ICMS como previsto no Decreto nº 44.883/14, que alterou o art. 32-B do RICMS/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Recorrente alega que: (i) há dois regimes distintos para o pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) na sistemática impugnada nestes autos: um, para empresas credenciadas à Secretaria de Fazenda e outro, para as não credenciadas; (ii) a não-cumulatividade do imposto é preservada pelo art. 32-E, § 2º, do RICMS; (iii) o Decreto Estadual impugnado não institui antecipação do fato gerador, mas apenas do prazo de pagamento, sem alterar a carga tributária, o que não depende de lei formal; e (iv) a sua aplicação às distribuidoras que optarem por não se credenciar junto à Secretaria de Fazenda tem o intuito de evitar fraudes na circulação de combustíveis neste Estado, não provoca majoração em relação ao regime geral. 3. Asseverou que não há que falar em violação aos princípios da legalidade e da igualdade; que a tese defendida na inicial é paradoxal, uma vez que tudo o que é exigido antecipadamente é compensado ao final, no período de apuração, sem alteração do saldo, o que foi confirmado na perícia; e que os números informados pela parte autora, admitidos como premissa pelo expert, estão errados, porque foram usados números distorcidos para calcular os preços de venda do combustível. 4. Acrescentou que a Lei Complementar nº 192/22, editada para instituir o Regime Monofásico do ICMS incidente sobre alguns combustíveis no país, não inclui o Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e que o fato de tal mercadoria não estar sujeito ao referido regime vem causando um movimento de intensificação das irregularidades tributárias envolvendo justamente tal espécie de combustível. 5. Manifestou insurgência contra a ordem de liquidação da sentença, por configurar julgamento extra petita, já que a demandante formulou pleito meramente declaratório.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Distinção entre contribuintes credenciados e não credenciados instituída pelo Decreto n.º 44.883/2014 que não é considerada ofensiva ao princípio da isonomia consagrado no art. 150, II, da CF, pela jurisprudência, porque confere tratamento diferenciado entre contribuintes que estão em situação jurídica diversa.7. Inexigibilidade de lei formal para a fixação de prazo, local e forma de pagamento dos tributos, à luz do art. 97 do CTN.8. Norma prevista no art. 32-E, § 2º, do RICMS, segundo o qual o valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período , que deixa evidente a inexistência de risco ao princípio da nãocumulatividade do tributo sub judice.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, II; CTN, art. 97; RICMS, Livro IV, art. 32-B, 32-C e 32-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 30.777/BA, AgRg no AgRg no REsp n. 846.744/RS, REsp n. 182.219/SP; TJRJ, AC nº 0025984-55.2015.8.19.0066. (0305139-27.2015.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 02/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Como ressaltado pelo ERJ na sua resposta no ID 258 é equivocada a alegação de que o credenciamento fere a igualdade concorrencial. Ao contrário, o sistema pretende exatamente prestigiar tal igualdade, assegurando-se de que todos os participantes do mercado de distribuição de combustíveis estão cumprindo suas obrigações fiscais. A sonegação é talvez o maior entrave à livre concorrência. Se a parte autora não deseja se credenciar para o recolhimento do ICMS com base no que dispõe o artigo 32 do RICMS deve assumir os ônus dessa decisão na medida que o credenciamento deve e pode ser feito por todos, não havendo assim qualquer inconstitucionalidade. Como ressaltado pelo ERJ, o laudo pericial juntado aos autos parte de premissa equivocada na medida que não observa a legalidade prevista pelo RICMS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora em custas e honorarios advocaticios de 10% do valor da causa. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI