0018818-78.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018818-78.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER O VALOR DO RESSARCIMENTO COM BASE NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito em 23/05/2020, reconhecendo invalidez permanente parcial incompleta de grau leve no punho esquerdo e fixando o valor da indenização em R$ 843,75, com condenação recíproca ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante (espólio) busca a majoração do valor indenizatório, alegando erro no cálculo e questionando a perícia indireta realizada após o falecimento.II. Questão em discussão 2. Saber se o valor da indenização do seguro DPVAT foi corretamente fixado pela sentença, considerando o percentual aplicável segundo a tabela legal e o grau da lesão constatado em perícia indireta.III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74, aplicando-se o percentual correspondente à perda anatômica e o grau da lesão, conforme o art. 3º, §1º, incisos I e II. 4. O laudo pericial indicou invalidez parcial incompleta de grau leve (25%) no punho esquerdo, justificando a aplicação da redução prevista na lei, resultando no valor de R$ 843,75. 5. Não há bis in idem na aplicação da redução dupla, pois a legislação expressamente prevê a redução proporcional, conforme o grau da lesão, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A perícia indireta, apesar da impossibilidade de exame físico, foi suficiente e conclusiva para quantificar a lesão, não havendo insuficiência probatória. 7. A sucumbência foi mantida de forma recíproca, pois o recurso não alterou o resultado da demanda, e os honorários advocatícios foram fixados conforme o trabalho realizado.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE AMARAL REPRESENTADO(A) POR MILENA STRAPASSON DE AMARAL
T CLESMARI BOGUCHEVSKI DE AMARAL
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0018818-78.2020.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER O VALOR DO RESSARCIMENTO COM BASE NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito em 23/05/2020, reconhecendo invalidez permanente parcial incompleta de grau leve no punho esquerdo e fixando o valor da indenização em R$ 843,75, com condenação recíproca ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante (espólio) busca a majoração do valor indenizatório, alegando erro no cálculo e questionando a perícia indireta realizada após o falecimento.II. Questão em discussão 2. Saber se o valor da indenização do seguro DPVAT foi corretamente fixado pela sentença, considerando o percentual aplicável segundo a tabela legal e o grau da lesão constatado em perícia indireta.III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74, aplicando-se o percentual correspondente à perda anatômica e o grau da lesão, conforme o art. 3º, §1º, incisos I e II. 4. O laudo pericial indicou invalidez parcial incompleta de grau leve (25%) no punho esquerdo, justificando a aplicação da redução prevista na lei, resultando no valor de R$ 843,75. 5. Não há bis in idem na aplicação da redução dupla, pois a legislação expressamente prevê a redução proporcional, conforme o grau da lesão, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A perícia indireta, apesar da impossibilidade de exame físico, foi suficiente e conclusiva para quantificar a lesão, não havendo insuficiência probatória. 7. A sucumbência foi mantida de forma recíproca, pois o recurso não alterou o resultado da demanda, e os honorários advocatícios foram fixados conforme o trabalho realizado.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida.