0018813-90.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0018813-90.2025.8.16.0030 Processo: 0018813-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEIDIANE DE AMORIM NUNES Requerido(s): FABIANA ANDRE PRANDO LEONIR PRANDO Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Produção antecipada da prova. Vícios construtivos em imóvel e produção antecipada de prova pericial. Produção antecipada da prova. Prova pericial de engenharia civil. Patologias em imóvel. Garantia contratual. Arguição de decadência. Limite cognitivo da produção antecipada da prova. Natureza cautelar e probatória do procedimento. Contraditório e ampla defesa. Assistentes técnicos. Participação de terceiro interessado na perícia. Impugnação ao laudo pericial. Esclarecimentos complementares do perito. Encerramento da instrução probatória. Homologação da prova pericial. Ausência de resistência à produção da prova. I. Caso em exame 1. Produção antecipada de prova requerida por adquirente de imóvel contra os construtores, visando à realização de perícia de engenharia civil para identificar patologias e vícios construtivos no imóvel, com o objetivo de instruir eventual ação futura de reparação de danos ou autocomposição. Os réus alegaram decadência com base na norma técnica aplicável, e a autora interpôs agravo contra decisão que encerrou a instrução probatória após a apresentação do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil para constatar a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, observando a regularidade formal do procedimento e sem adentrar no mérito da decadência alegada pelos réus. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada da prova tem natureza estritamente probatória e cautelar, não cabendo análise de mérito ou prejudiciais que afetem o direito material, como a decadência arguida pelos réus. 4. A prova pericial foi regularmente deferida e produzida, observando o contraditório e a ampla defesa, com participação das partes e do terceiro construtor, garantindo transparência e lisura. 5. As divergências técnicas apontadas pela autora foram enfrentadas e esclarecidas pelo perito judicial, não havendo vício formal que impeça a homologação da prova. 6. A sentença homologatória limita-se a reconhecer a regularidade formal da prova produzida, sem adentrar no mérito dos fatos ou responsabilidades, que deverão ser analisados em eventual ação principal. 7. Não houve resistência dos réus à produção da prova, motivo pelo qual não se aplica condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as custas processuais têm exigibilidade suspensa e os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de produção antecipada de prova pericial homologado, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, e determinação de expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: Na produção antecipada da prova, o juiz não se pronuncia sobre o mérito ou questões prejudiciais relativas ao direito material, limitando-se a homologar a regularidade formal da prova produzida para que esta possa ser utilizada em eventual ação principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I a III, 382, § 2º, 479, 85 e 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a prova feita por um especialista para verificar os problemas na casa comprada pela autora está correta e pode ser usada no futuro, se ela quiser entrar com um processo para pedir reparação. Ele explicou que, neste momento, não pode dizer se a autora tem ou não razão sobre os defeitos, apenas confirmou que a prova foi feita do jeito certo, com a participação de todos. Como os réus não impediram a prova, ninguém vai pagar honorários de advogado, e as despesas do processo ficam suspensas porque a autora tem direito à justiça gratuita. O valor do perito será pago pelo Estado depois que a decisão ficar definitiva. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada da prova ajuizado por CLEIDIANE DE AMORIM NUNES contra FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um imóvel construído pelos réus e que, após a imissão na posse, o bem passou a apresentar diversas patologias e vícios construtivos. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial de engenharia civil para constatar a origem, a extensão e a gravidade dos danos, a fim de viabilizar futura ação de reparação de danos ou eventual autocomposição. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e laudo de inspeção técnica particular (Ref. mov. 1.2 a 1.10). Este Juízo de Direito determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (Ref. mov. 8.1), o que foi atendido pela autora mediante a juntada de documentos (Ref. mov. 12.1). Na decisão de mov. 17.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a fixação dos honorários periciais no importe de R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná ao final do processo, em virtude da benesse concedida. A autora apresentou indicação de assistente técnico e formulou seus quesitos (Ref. mov. 22.1 e 22.2). O perito judicial declarou ciência da nomeação (Ref. mov. 26.1) e solicitou a intimação da parte ré para apresentação de quesitos antes de aceitar formalmente o encargo (Ref. mov. 28.1). Os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO foram regularmente citados (Ref. mov. 29.1, 30.1 e 38.1) e compareceram aos autos (Ref. mov. 34.1 e 34.2). Em sua manifestação, arguiram a prejudicial de decadência, sob o argumento de que os prazos normativos de garantia previstos na NBR 17170/2022 encontram-se escoados. No mérito, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos para a perícia. A autora requereu o agendamento da perícia (Ref. mov. 43.1), e o perito judicial designou a data para a realização da vistoria no imóvel (Ref. mov. 48.1). Os réus requereram a intimação do construtor, o terceiro interessado Juan Corlo Cardozo de Lima, para acompanhar a diligência pericial (Ref. mov. 52.1). Após determinação de esclarecimentos (Ref. mov. 56.1) e justificativa apresentada pelos réus (Ref. mov. 59.1), a autora manifestou concordância expressa com a intimação do construtor (Ref. mov. 63.1 e 66.1). O pedido foi deferido por este Juízo de Direito (Ref. mov. 69.1), expedindo-se o respectivo mandado de intimação ao terceiro (Ref. mov. 72.1). O laudo pericial de engenharia civil foi encartado aos autos (Ref. mov. 78.1), acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes (Ref. mov. 78.3). Intimados para se manifestarem sobre o trabalho técnico, os réus apresentaram concordância parcial e juntaram o parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 81.1 e 81.2). A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (Ref. mov. 83.1), apontando supostas divergências técnicas e omissões na análise das patologias. Intimado a prestar esclarecimentos (Ref. mov. 86.1), o perito judicial apresentou manifestação complementar (Ref. mov. 92.1), rebatendo os pontos levantados pela autora e ratificando as conclusões do laudo original. A autora reiterou sua discordância quanto aos esclarecimentos prestados (Ref. mov. 97.1). Na sequência, este Juízo de Direito proferiu decisão declarando o encerramento da instrução probatória, por considerar que a prova técnica foi exaurida e os esclarecimentos foram suficientes (Ref. mov. 100.1). Contra referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Ref. mov. 105.1 e 105.2). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (Ref. mov. 108.1). Posteriormente, sobreveio a comunicação de que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso interposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. O procedimento seguiu o rito legal previsto para a produção antecipada da prova, estando maduro para a prolação de sentença homologatória. Nos termos do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso em exame, os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO arguiram, em sua manifestação (Ref. mov. 34.2), a prejudicial de decadência, sustentando que os prazos de garantia estabelecidos pela norma técnica NBR 17170/2022 já teriam se escoado, o que fulminaria o direito da autora de reclamar pelos vícios construtivos. Contudo, a arguição esbarra no limite cognitivo imposto pelo legislador a este procedimento. A natureza jurídica da produção antecipada da prova é estritamente probatória e cautelar, desprovida de caráter contencioso quanto ao direito material subjacente. O escopo desta via processual limita-se à colheita e à preservação do elemento de convicção, seja para viabilizar a autocomposição, seja para fornecer subsídios para o ajuizamento ou não de futura demanda principal. A cognição judicial na produção antecipada é sumária e restrita à regularidade formal da colheita da prova. O reconhecimento da decadência implicaria a extinção do direito material da autora com resolução de mérito, providência absolutamente incompatível com a natureza não satisfativa e não contenciosa deste feito. A prova produzida serve justamente para instruir o debate sobre a decadência em eventual ação indenizatória, momento em que o juízo competente analisará se os vícios constatados são aparentes ou ocultos, e qual o termo inicial do prazo decadencial aplicável. Portanto, é vedado a este Juízo de Direito, nesta via estreita, adentrar na análise de questões de mérito ou de prejudiciais que afetem o direito material. A valoração sobre a perda do direito constitui matéria estranha ao objeto deste feito e deverá ser debatida, se for o caso, na via ordinária adequada. Diante disso, deixo de conhecer a prejudicial de decadência arguida pelos réus, mantendo a higidez do procedimento probatório. O Código de Processo Civil consagrou o direito autônomo à prova. Nos termos do artigo 381, incisos I a III, do diploma processual, a medida é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a pretensão inicial cingiu-se à realização de prova pericial de engenharia civil para a constatação de patologias e vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora CLEIDIANE DE AMORIM NUNES e edificado pelos réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO, com a participação do terceiro construtor Juan Corlo Cardozo de Lima. A análise dos autos revela que a prova pericial atingiu sua finalidade com plena observância do devido processo legal. A prova foi regularmente deferida e produzida por profissional da estrita confiança deste Juízo de Direito. O laudo pericial encartado aos autos (Ref. mov. 78.1 e 78.3) descreveu as condições do imóvel, as anomalias encontradas, as possíveis causas e os métodos de reparo, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados por ambas as partes. É necessário reconhecer que a produção da prova observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, tiveram a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos e acompanhar a vistoria in loco. Ademais, a pedido dos réus e com a concordância da autora, garantiu-se a participação do terceiro construtor no ato pericial, conferindo maior lisura e transparência à colheita dos dados. Após a apresentação do laudo, a autora apresentou impugnação (Ref. mov. 83.1), manifestando discordância quanto a determinadas conclusões técnicas do perito. Em estrita observância à ampla defesa, o perito judicial foi instado a prestar esclarecimentos e o fez de forma fundamentada (Ref. mov. 92.1), rebatendo as críticas metodológicas e ratificando suas constatações de campo. A irresignação da autora quanto ao teor das conclusões periciais não constitui óbice à homologação da prova. A discordância da parte com o resultado da perícia não caracteriza vício formal capaz de impedir a chancela judicial. A produção antecipada não é o momento processual adequado para o debate exaustivo sobre o acerto ou desacerto técnico do laudo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Essa valoração, contudo, ocorrerá exclusivamente na futura ação de conhecimento, caso ajuizada. Aqui, basta a constatação de que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos exigidos. A divergência técnica foi devidamente enfrentada e superada pela decisão que declarou o encerramento da instrução probatória (Ref. mov. 100.1) e pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Ref. mov. 115.1). Cumpre ressaltar que a sentença proferida no procedimento de produção antecipada da prova possui natureza meramente homologatória. A sua finalidade exaure-se na declaração de que a prova foi produzida com a observância das formalidades legais, atestando a sua regularidade formal para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a diretriz legal imposta pelo já citado artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, esta sentença não comporta qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, tampouco sobre as suas consequências jurídicas ou sobre a responsabilidade civil das partes envolvidas. A valoração do conteúdo da prova, a análise da culpa, a quantificação dos danos e a definição das responsabilidades são matérias reservadas exclusivamente ao juiz que vier a conhecer da eventual ação principal. Assim, constatada a regularidade formal do laudo pericial (Ref. mov. 78.1 e 78.3) e dos esclarecimentos prestados (Ref. mov. 92.1), bem como o exaurimento da finalidade deste procedimento cautelar probatório, a homologação da prova é a medida de rigor, devendo os autos permanecer à disposição dos interessados para a extração de cópias e utilização na via adequada. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência e da causalidade, artigo 85 do Código de Processo Civil. No procedimento de produção antecipada da prova, em regra, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa do feito e a ausência de litígio sobre o direito material. A condenação só seria cabível na hipótese de resistência injustificada da parte ré à produção da prova, o que configuraria a pretensão resistida. No caso em exame, os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO não apresentaram resistência à realização da perícia. Ao revés, compareceram aos autos, indicaram assistente técnico, formularam quesitos e colaboraram para a elucidação dos fatos, inclusive requerendo a intimação do construtor para acompanhar a vistoria. Portanto, ausente a resistência à pretensão probatória, não há incidência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para nenhuma das partes. As custas processuais deverão ser suportadas pela autora, que deu causa ao ajuizamento do procedimento no seu exclusivo interesse probatório. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Ref. mov. 17.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos honorários periciais, estes foram fixados no importe de R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) na decisão de saneamento (Ref. mov. 17.1). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e foi a requerente da prova, o custeio da perícia recai sobre o Estado do Paraná, conforme determinação já exarada nos autos. A requisição de pagamento deverá ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de homologar, como de fato homologo, por sentença, a prova pericial de engenharia civil produzida nestes autos (Ref. mov. 78.1, 78.3 e 92.1), com fundamento no artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de resistência dos réus à produção da prova. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Determino a expedição de requisição de pagamento em face do Estado do Paraná para a quitação dos honorários periciais, fixados em R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (Ref. mov. 17.1). A expedição deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se as normativas vigentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEIDIANE DE AMORIM NUNES
Réu FABIANA ANDRE PRANDO
Réu LEONIR PRANDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DEFASSI
OAB: 36059/PR
JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO
OAB: 12522/PR
ANA KARLA DE MORAIS PATRÍCIO
OAB: 130610/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0018813-90.2025.8.16.0030 Processo: 0018813-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEIDIANE DE AMORIM NUNES Requerido(s): FABIANA ANDRE PRANDO LEONIR PRANDO Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Produção antecipada da prova. Vícios construtivos em imóvel e produção antecipada de prova pericial. Produção antecipada da prova. Prova pericial de engenharia civil. Patologias em imóvel. Garantia contratual. Arguição de decadência. Limite cognitivo da produção antecipada da prova. Natureza cautelar e probatória do procedimento. Contraditório e ampla defesa. Assistentes técnicos. Participação de terceiro interessado na perícia. Impugnação ao laudo pericial. Esclarecimentos complementares do perito. Encerramento da instrução probatória. Homologação da prova pericial. Ausência de resistência à produção da prova. I. Caso em exame 1. Produção antecipada de prova requerida por adquirente de imóvel contra os construtores, visando à realização de perícia de engenharia civil para identificar patologias e vícios construtivos no imóvel, com o objetivo de instruir eventual ação futura de reparação de danos ou autocomposição. Os réus alegaram decadência com base na norma técnica aplicável, e a autora interpôs agravo contra decisão que encerrou a instrução probatória após a apresentação do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil para constatar a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, observando a regularidade formal do procedimento e sem adentrar no mérito da decadência alegada pelos réus. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada da prova tem natureza estritamente probatória e cautelar, não cabendo análise de mérito ou prejudiciais que afetem o direito material, como a decadência arguida pelos réus. 4. A prova pericial foi regularmente deferida e produzida, observando o contraditório e a ampla defesa, com participação das partes e do terceiro construtor, garantindo transparência e lisura. 5. As divergências técnicas apontadas pela autora foram enfrentadas e esclarecidas pelo perito judicial, não havendo vício formal que impeça a homologação da prova. 6. A sentença homologatória limita-se a reconhecer a regularidade formal da prova produzida, sem adentrar no mérito dos fatos ou responsabilidades, que deverão ser analisados em eventual ação principal. 7. Não houve resistência dos réus à produção da prova, motivo pelo qual não se aplica condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as custas processuais têm exigibilidade suspensa e os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de produção antecipada de prova pericial homologado, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, e determinação de expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: Na produção antecipada da prova, o juiz não se pronuncia sobre o mérito ou questões prejudiciais relativas ao direito material, limitando-se a homologar a regularidade formal da prova produzida para que esta possa ser utilizada em eventual ação principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I a III, 382, § 2º, 479, 85 e 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a prova feita por um especialista para verificar os problemas na casa comprada pela autora está correta e pode ser usada no futuro, se ela quiser entrar com um processo para pedir reparação. Ele explicou que, neste momento, não pode dizer se a autora tem ou não razão sobre os defeitos, apenas confirmou que a prova foi feita do jeito certo, com a participação de todos. Como os réus não impediram a prova, ninguém vai pagar honorários de advogado, e as despesas do processo ficam suspensas porque a autora tem direito à justiça gratuita. O valor do perito será pago pelo Estado depois que a decisão ficar definitiva. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada da prova ajuizado por CLEIDIANE DE AMORIM NUNES contra FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um imóvel construído pelos réus e que, após a imissão na posse, o bem passou a apresentar diversas patologias e vícios construtivos. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial de engenharia civil para constatar a origem, a extensão e a gravidade dos danos, a fim de viabilizar futura ação de reparação de danos ou eventual autocomposição. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e laudo de inspeção técnica particular (Ref. mov. 1.2 a 1.10). Este Juízo de Direito determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (Ref. mov. 8.1), o que foi atendido pela autora mediante a juntada de documentos (Ref. mov. 12.1). Na decisão de mov. 17.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perito judicial e a fixação dos honorários periciais no importe de R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná ao final do processo, em virtude da benesse concedida. A autora apresentou indicação de assistente técnico e formulou seus quesitos (Ref. mov. 22.1 e 22.2). O perito judicial declarou ciência da nomeação (Ref. mov. 26.1) e solicitou a intimação da parte ré para apresentação de quesitos antes de aceitar formalmente o encargo (Ref. mov. 28.1). Os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO foram regularmente citados (Ref. mov. 29.1, 30.1 e 38.1) e compareceram aos autos (Ref. mov. 34.1 e 34.2). Em sua manifestação, arguiram a prejudicial de decadência, sob o argumento de que os prazos normativos de garantia previstos na NBR 17170/2022 encontram-se escoados. No mérito, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos para a perícia. A autora requereu o agendamento da perícia (Ref. mov. 43.1), e o perito judicial designou a data para a realização da vistoria no imóvel (Ref. mov. 48.1). Os réus requereram a intimação do construtor, o terceiro interessado Juan Corlo Cardozo de Lima, para acompanhar a diligência pericial (Ref. mov. 52.1). Após determinação de esclarecimentos (Ref. mov. 56.1) e justificativa apresentada pelos réus (Ref. mov. 59.1), a autora manifestou concordância expressa com a intimação do construtor (Ref. mov. 63.1 e 66.1). O pedido foi deferido por este Juízo de Direito (Ref. mov. 69.1), expedindo-se o respectivo mandado de intimação ao terceiro (Ref. mov. 72.1). O laudo pericial de engenharia civil foi encartado aos autos (Ref. mov. 78.1), acompanhado das respostas aos quesitos formulados pelas partes (Ref. mov. 78.3). Intimados para se manifestarem sobre o trabalho técnico, os réus apresentaram concordância parcial e juntaram o parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 81.1 e 81.2). A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (Ref. mov. 83.1), apontando supostas divergências técnicas e omissões na análise das patologias. Intimado a prestar esclarecimentos (Ref. mov. 86.1), o perito judicial apresentou manifestação complementar (Ref. mov. 92.1), rebatendo os pontos levantados pela autora e ratificando as conclusões do laudo original. A autora reiterou sua discordância quanto aos esclarecimentos prestados (Ref. mov. 97.1). Na sequência, este Juízo de Direito proferiu decisão declarando o encerramento da instrução probatória, por considerar que a prova técnica foi exaurida e os esclarecimentos foram suficientes (Ref. mov. 100.1). Contra referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Ref. mov. 105.1 e 105.2). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (Ref. mov. 108.1). Posteriormente, sobreveio a comunicação de que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso interposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. O procedimento seguiu o rito legal previsto para a produção antecipada da prova, estando maduro para a prolação de sentença homologatória. Nos termos do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. No caso em exame, os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO arguiram, em sua manifestação (Ref. mov. 34.2), a prejudicial de decadência, sustentando que os prazos de garantia estabelecidos pela norma técnica NBR 17170/2022 já teriam se escoado, o que fulminaria o direito da autora de reclamar pelos vícios construtivos. Contudo, a arguição esbarra no limite cognitivo imposto pelo legislador a este procedimento. A natureza jurídica da produção antecipada da prova é estritamente probatória e cautelar, desprovida de caráter contencioso quanto ao direito material subjacente. O escopo desta via processual limita-se à colheita e à preservação do elemento de convicção, seja para viabilizar a autocomposição, seja para fornecer subsídios para o ajuizamento ou não de futura demanda principal. A cognição judicial na produção antecipada é sumária e restrita à regularidade formal da colheita da prova. O reconhecimento da decadência implicaria a extinção do direito material da autora com resolução de mérito, providência absolutamente incompatível com a natureza não satisfativa e não contenciosa deste feito. A prova produzida serve justamente para instruir o debate sobre a decadência em eventual ação indenizatória, momento em que o juízo competente analisará se os vícios constatados são aparentes ou ocultos, e qual o termo inicial do prazo decadencial aplicável. Portanto, é vedado a este Juízo de Direito, nesta via estreita, adentrar na análise de questões de mérito ou de prejudiciais que afetem o direito material. A valoração sobre a perda do direito constitui matéria estranha ao objeto deste feito e deverá ser debatida, se for o caso, na via ordinária adequada. Diante disso, deixo de conhecer a prejudicial de decadência arguida pelos réus, mantendo a higidez do procedimento probatório. O Código de Processo Civil consagrou o direito autônomo à prova. Nos termos do artigo 381, incisos I a III, do diploma processual, a medida é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, a pretensão inicial cingiu-se à realização de prova pericial de engenharia civil para a constatação de patologias e vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora CLEIDIANE DE AMORIM NUNES e edificado pelos réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO, com a participação do terceiro construtor Juan Corlo Cardozo de Lima. A análise dos autos revela que a prova pericial atingiu sua finalidade com plena observância do devido processo legal. A prova foi regularmente deferida e produzida por profissional da estrita confiança deste Juízo de Direito. O laudo pericial encartado aos autos (Ref. mov. 78.1 e 78.3) descreveu as condições do imóvel, as anomalias encontradas, as possíveis causas e os métodos de reparo, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados por ambas as partes. É necessário reconhecer que a produção da prova observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, tiveram a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos e acompanhar a vistoria in loco. Ademais, a pedido dos réus e com a concordância da autora, garantiu-se a participação do terceiro construtor no ato pericial, conferindo maior lisura e transparência à colheita dos dados. Após a apresentação do laudo, a autora apresentou impugnação (Ref. mov. 83.1), manifestando discordância quanto a determinadas conclusões técnicas do perito. Em estrita observância à ampla defesa, o perito judicial foi instado a prestar esclarecimentos e o fez de forma fundamentada (Ref. mov. 92.1), rebatendo as críticas metodológicas e ratificando suas constatações de campo. A irresignação da autora quanto ao teor das conclusões periciais não constitui óbice à homologação da prova. A discordância da parte com o resultado da perícia não caracteriza vício formal capaz de impedir a chancela judicial. A produção antecipada não é o momento processual adequado para o debate exaustivo sobre o acerto ou desacerto técnico do laudo. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Essa valoração, contudo, ocorrerá exclusivamente na futura ação de conhecimento, caso ajuizada. Aqui, basta a constatação de que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, que respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos exigidos. A divergência técnica foi devidamente enfrentada e superada pela decisão que declarou o encerramento da instrução probatória (Ref. mov. 100.1) e pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Ref. mov. 115.1). Cumpre ressaltar que a sentença proferida no procedimento de produção antecipada da prova possui natureza meramente homologatória. A sua finalidade exaure-se na declaração de que a prova foi produzida com a observância das formalidades legais, atestando a sua regularidade formal para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a diretriz legal imposta pelo já citado artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, esta sentença não comporta qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, tampouco sobre as suas consequências jurídicas ou sobre a responsabilidade civil das partes envolvidas. A valoração do conteúdo da prova, a análise da culpa, a quantificação dos danos e a definição das responsabilidades são matérias reservadas exclusivamente ao juiz que vier a conhecer da eventual ação principal. Assim, constatada a regularidade formal do laudo pericial (Ref. mov. 78.1 e 78.3) e dos esclarecimentos prestados (Ref. mov. 92.1), bem como o exaurimento da finalidade deste procedimento cautelar probatório, a homologação da prova é a medida de rigor, devendo os autos permanecer à disposição dos interessados para a extração de cópias e utilização na via adequada. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência e da causalidade, artigo 85 do Código de Processo Civil. No procedimento de produção antecipada da prova, em regra, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa do feito e a ausência de litígio sobre o direito material. A condenação só seria cabível na hipótese de resistência injustificada da parte ré à produção da prova, o que configuraria a pretensão resistida. No caso em exame, os réus FABIANA ANDRE PRANDO e LEONIR PRANDO não apresentaram resistência à realização da perícia. Ao revés, compareceram aos autos, indicaram assistente técnico, formularam quesitos e colaboraram para a elucidação dos fatos, inclusive requerendo a intimação do construtor para acompanhar a vistoria. Portanto, ausente a resistência à pretensão probatória, não há incidência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para nenhuma das partes. As custas processuais deverão ser suportadas pela autora, que deu causa ao ajuizamento do procedimento no seu exclusivo interesse probatório. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Ref. mov. 17.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos honorários periciais, estes foram fixados no importe de R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) na decisão de saneamento (Ref. mov. 17.1). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e foi a requerente da prova, o custeio da perícia recai sobre o Estado do Paraná, conforme determinação já exarada nos autos. A requisição de pagamento deverá ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de homologar, como de fato homologo, por sentença, a prova pericial de engenharia civil produzida nestes autos (Ref. mov. 78.1, 78.3 e 92.1), com fundamento no artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de resistência dos réus à produção da prova. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Determino a expedição de requisição de pagamento em face do Estado do Paraná para a quitação dos honorários periciais, fixados em R$1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (Ref. mov. 17.1). A expedição deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se as normativas vigentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito