Detalhe do processo

0018809-23.2020.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018809-23.2020.8.16.0129 Processo: 0018809-23.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RUMO INTERMODAL S.A. Réu(s): GREYCE KELLY MAURICIO - extinto MATEUS FERNANDES PIOVESAN PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MATEUS FERNANDES PIOVESAN e PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE, já qualificados, imputando-lhe as infrações penais do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (1º FATO) e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º FATO), na forma do art. 69 do CP. (seq. 54.1) A denúncia foi recebida no dia 1.4.2026 e, na ocasião, extinguiu-se a punibilidade pela prescrição quanto à investigada GREYCE KELLY MAURÍCIO. (seq. 65) Citado (seq. 89), o acusado MATEUS apresentou resposta à acusação (seq. 111), por meio de defensor constituído (seq. 99). Preliminarmente, reclamou da oferta do ANPP; argumentou sobre a nulidade por inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta; rejeição da denúncia por ausência de justa causa decorrente da demora injustificada do inquérito policial; ausência de justa causa quanto ao crime de dano, por falta de prova da materialidade (falta de exame em crime que deixa vestígios); absolvição sumária por atipicidade da conduta do crime de dano; nulidade da denúncia quanto ao crime de corrupção de menores, por imputação reflexa e automática. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou duas testemunhas exclusivas. Citado (seq. 91), o acusado PEDRO apresentou resposta à acusação (seq. 101.1), por meio de defensor constituído (seq. 101.2). Preliminarmente, argumentou sobre a nulidade por inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta; rejeição da denúncia por ausência de justa causa decorrente da demora injustificada do inquérito policial; ausência de justa causa quanto ao crime de dano, por falta de prova da materialidade (falta de exame em crime que deixa vestígios); absolvição sumária por atipicidade da conduta do crime de dano; nulidade da denúncia quanto ao crime de corrupção de menores, por imputação reflexa e automática. No mérito, postergou a análise para o término da instrução e reclamou da valoração do dano. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e mais duas exclusivas. O Ministério Público negou a oferta de ANPP ao acusado MATEUS. (seq. 116) Em sede revisional, a PGJ manteve a negativa de ANPP em favor do réu MATEUS. (seq. 123) É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINES 2.1. Inicialmente, registro a solução da questão envolvendo a recusa na oferta do ANPP ao acusado MATEUS, em sede revisional (seq. 123). (art. 28-A, § 14, do CPP) 2.2. Ainda, rejeito as preliminares de inépcia e falta de justa causa para a ação penal. Primeiro, porque a denúncia contém os elementos do art. 41 do CPP. Segundo, porque, tratando-se de crime de autoria coletiva, a vestibular acusatória é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (RHC 69.921/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., j. em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). Terceiro, porque a demora na tramitação do inquérito policial não impacta na conclusão sobre indícios de autoria e prova de materialidade, já que peça informativa cujos vícios se tornam superados pelo recebimento da denúncia. Quarto, porque os elementos de informação coligidos (seqs. 1.3 a 1.25, e 46) dão conta, indiciariamente, da prática dos delitos indicados na denúncia. Quinto, porque a falta de laudo pericial não traduz, automaticamente, nulidade, visto que excepcionalmente possível a demonstração por outros meios de prova de igual fidedignidade. Sexto, porque o crime de corrupção de menores é formal e a idade de um dos agentes (adolescente) está evidenciada nos autos, sendo certo que a denúncia preenche os requisitos legais. 2.3. Outrossim, não acolho as teses de absolvição sumária. Isso porque não está cabalmente demonstrada a atipicidade da conduta (art. 397, III, CPP), sendo prudente finalizar a instrução probatória para concluir sobre a inadequação típica, inclusive para fins dos arts. 383 e 384 do CPP. 2.4. Portanto, persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 3.1. Indefiro as oitivas das testemunhas arroladas por PEDRO (3. Marcel Santos de Souza, Perito Avaliador (mov. 1.20) e 4. Marcos Ferreira Machado, Perito Avaliador (mov. 1.20), visto que, segundo o auto de avaliação da seq. 1.20, o valor foi obtido a partir de estimativa apresentada pela vítima (SEGUNDO A VÍTIMA O VALOR DA REPINTURA E DO TEMPO QUE O VAGÃO PERMANECERÁ PARADO E VINTE E CINCO MIL REAIS.), de modo que a defesa poderá reinquirir a pretensa vítima (representante da empresa – MARIA VITÓRIA SALES DA SILVA), donde se originou a avaliação. Ademais, não se apresentou, de maneira detalhada, quais pontos ou tópicos mereceriam esclarecimentos (Art. 159, § 6º, do CPP). 3.2. Com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.9.2026, às 15h45min. 3.2.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 3.2.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 3.2.2. Requisite-se a testemunha 1. RAFAEL AUGUSTO PINTO. 3.2.3. Intimem-se as testemunhas 2. ROGÉRIO DA ROCHA FONÇALVES e 3. MARIA VITÓRIA SALES DA SILVA. 3.2.4. Condiciono a intimação das testemunhas de defesa de Mateus (a) DANIELE CORRÊA PIOVESAN e b) WAGNER LUÍZ PEIXOTO DA SILVA) à apresentação do endereço completo (com número residencial e/ou ponto de referência), em 48h (com leitura), sob pena de não inquirição (STJ, Sexta Turma, HC 446.083-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2018). 3.2.4.1. Informado o endereço (com número residencial e/ou ponto de referência), intime-se. 3.2.4.2. Noticiado pela defesa que comparecerá independentemente de intimação, dispensa-se a intimação, sob pena de desistência em caso de ausência injustificada ou de silêncio quanto à informação (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). 3.2.4.3. Caso a defesa requeira a intimação por aplicativo de mensagem, intime-se, observando os telefones informados e dispensando certificação do recebimento, sob as penas legais, especialmente desistência se não fornecer no prazo assinalado o endereço residencial. (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP) 3.2.5. Intimem-se os acusados (MATEUS FERNANDES PIOVESAN e PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE). 3.3. Ainda, registro que a substituição das testemunhas depende da verificação das hipóteses legais (art. 451 do CPC/2015 c/c o art. 3.º do CPP), de modo a afastar a interpretação de que seria cabível em qualquer caso e a qualquer momento. 3.4. Sem prejuízo, cumpra-se o item 5 da seq. 65 (destruição das apreensões). 4. Intimem-se Ministério Público e defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS FERNANDES PIOVESAN

Réu PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANTONY MATHIAS BAEZ DE SOUZA

OAB: 127072/PR

MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES

OAB: 117127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018809-23.2020.8.16.0129 Processo: 0018809-23.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RUMO INTERMODAL S.A. Réu(s): GREYCE KELLY MAURICIO - extinto MATEUS FERNANDES PIOVESAN PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MATEUS FERNANDES PIOVESAN e PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE, já qualificados, imputando-lhe as infrações penais do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (1º FATO) e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º FATO), na forma do art. 69 do CP. (seq. 54.1) A denúncia foi recebida no dia 1.4.2026 e, na ocasião, extinguiu-se a punibilidade pela prescrição quanto à investigada GREYCE KELLY MAURÍCIO. (seq. 65) Citado (seq. 89), o acusado MATEUS apresentou resposta à acusação (seq. 111), por meio de defensor constituído (seq. 99). Preliminarmente, reclamou da oferta do ANPP; argumentou sobre a nulidade por inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta; rejeição da denúncia por ausência de justa causa decorrente da demora injustificada do inquérito policial; ausência de justa causa quanto ao crime de dano, por falta de prova da materialidade (falta de exame em crime que deixa vestígios); absolvição sumária por atipicidade da conduta do crime de dano; nulidade da denúncia quanto ao crime de corrupção de menores, por imputação reflexa e automática. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou duas testemunhas exclusivas. Citado (seq. 91), o acusado PEDRO apresentou resposta à acusação (seq. 101.1), por meio de defensor constituído (seq. 101.2). Preliminarmente, argumentou sobre a nulidade por inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta; rejeição da denúncia por ausência de justa causa decorrente da demora injustificada do inquérito policial; ausência de justa causa quanto ao crime de dano, por falta de prova da materialidade (falta de exame em crime que deixa vestígios); absolvição sumária por atipicidade da conduta do crime de dano; nulidade da denúncia quanto ao crime de corrupção de menores, por imputação reflexa e automática. No mérito, postergou a análise para o término da instrução e reclamou da valoração do dano. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e mais duas exclusivas. O Ministério Público negou a oferta de ANPP ao acusado MATEUS. (seq. 116) Em sede revisional, a PGJ manteve a negativa de ANPP em favor do réu MATEUS. (seq. 123) É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINES 2.1. Inicialmente, registro a solução da questão envolvendo a recusa na oferta do ANPP ao acusado MATEUS, em sede revisional (seq. 123). (art. 28-A, § 14, do CPP) 2.2. Ainda, rejeito as preliminares de inépcia e falta de justa causa para a ação penal. Primeiro, porque a denúncia contém os elementos do art. 41 do CPP. Segundo, porque, tratando-se de crime de autoria coletiva, a vestibular acusatória é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (RHC 69.921/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., j. em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). Terceiro, porque a demora na tramitação do inquérito policial não impacta na conclusão sobre indícios de autoria e prova de materialidade, já que peça informativa cujos vícios se tornam superados pelo recebimento da denúncia. Quarto, porque os elementos de informação coligidos (seqs. 1.3 a 1.25, e 46) dão conta, indiciariamente, da prática dos delitos indicados na denúncia. Quinto, porque a falta de laudo pericial não traduz, automaticamente, nulidade, visto que excepcionalmente possível a demonstração por outros meios de prova de igual fidedignidade. Sexto, porque o crime de corrupção de menores é formal e a idade de um dos agentes (adolescente) está evidenciada nos autos, sendo certo que a denúncia preenche os requisitos legais. 2.3. Outrossim, não acolho as teses de absolvição sumária. Isso porque não está cabalmente demonstrada a atipicidade da conduta (art. 397, III, CPP), sendo prudente finalizar a instrução probatória para concluir sobre a inadequação típica, inclusive para fins dos arts. 383 e 384 do CPP. 2.4. Portanto, persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 3.1. Indefiro as oitivas das testemunhas arroladas por PEDRO (3. Marcel Santos de Souza, Perito Avaliador (mov. 1.20) e 4. Marcos Ferreira Machado, Perito Avaliador (mov. 1.20), visto que, segundo o auto de avaliação da seq. 1.20, o valor foi obtido a partir de estimativa apresentada pela vítima (SEGUNDO A VÍTIMA O VALOR DA REPINTURA E DO TEMPO QUE O VAGÃO PERMANECERÁ PARADO E VINTE E CINCO MIL REAIS.), de modo que a defesa poderá reinquirir a pretensa vítima (representante da empresa – MARIA VITÓRIA SALES DA SILVA), donde se originou a avaliação. Ademais, não se apresentou, de maneira detalhada, quais pontos ou tópicos mereceriam esclarecimentos (Art. 159, § 6º, do CPP). 3.2. Com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.9.2026, às 15h45min. 3.2.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 3.2.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 3.2.2. Requisite-se a testemunha 1. RAFAEL AUGUSTO PINTO. 3.2.3. Intimem-se as testemunhas 2. ROGÉRIO DA ROCHA FONÇALVES e 3. MARIA VITÓRIA SALES DA SILVA. 3.2.4. Condiciono a intimação das testemunhas de defesa de Mateus (a) DANIELE CORRÊA PIOVESAN e b) WAGNER LUÍZ PEIXOTO DA SILVA) à apresentação do endereço completo (com número residencial e/ou ponto de referência), em 48h (com leitura), sob pena de não inquirição (STJ, Sexta Turma, HC 446.083-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2018). 3.2.4.1. Informado o endereço (com número residencial e/ou ponto de referência), intime-se. 3.2.4.2. Noticiado pela defesa que comparecerá independentemente de intimação, dispensa-se a intimação, sob pena de desistência em caso de ausência injustificada ou de silêncio quanto à informação (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). 3.2.4.3. Caso a defesa requeira a intimação por aplicativo de mensagem, intime-se, observando os telefones informados e dispensando certificação do recebimento, sob as penas legais, especialmente desistência se não fornecer no prazo assinalado o endereço residencial. (art. 455, § 2º, do CPC c/c o art. 3º do CPP) 3.2.5. Intimem-se os acusados (MATEUS FERNANDES PIOVESAN e PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE). 3.3. Ainda, registro que a substituição das testemunhas depende da verificação das hipóteses legais (art. 451 do CPC/2015 c/c o art. 3.º do CPP), de modo a afastar a interpretação de que seria cabível em qualquer caso e a qualquer momento. 3.4. Sem prejuízo, cumpra-se o item 5 da seq. 65 (destruição das apreensões). 4. Intimem-se Ministério Público e defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito