Detalhe do processo

0018802-67.2016.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0018802-67.2016.8.16.0130 Processo: 0018802-67.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOÃO JOSE DE SOUZA NADIR BEZERRA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de seq. 44, sob alegação de omissão/contradição quanto à necessidade de atualização da avaliação do imóvel e a inobservância de preclusão de decisões anteriores. Os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada analisou o pedido sob a ótica dos requisitos da nova perícia técnica (arts. 473 e 480, CPC), quando a irresignação da parte autora não impugna a competência do perito, a extensão da faixa de servidão ou os índices de depreciação apurados em 2021, mas a desatualização do valor de mercado da terra nua utilizado como parâmetro indenizatório. De fato, o imóvel está sujeito a valorização por inúmeros fatores, cujo efeito sobre o valor de mercado não é necessariamente captado pelos índices de correção monetária, que se destinam apenas a preservar o poder de compra da moeda, e não a mensurar a mais-valia real do bem. Tratando-se de servidão administrativa, a garantia constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) impõe que o valor pago corresponda, tanto quanto possível, à realidade econômica atual do bem. Ressalte-se que o reconhecimento dessa necessidade não importa em invalidação, nulidade ou desconsideração do laudo pericial anterior (seq. 237, 252, 309 e 375), que permanece integralmente válido e eficaz quanto à delimitação da faixa de servidão, à metodologia técnica empregada e aos índices de depreciação nele apurados. Tais elementos deverão ser aproveitados na nova diligência, que se restringirá exclusivamente à atualização do valor de mercado da área objeto da servidão. Portanto, acolho os embargos de declaração e defiro a realização de nova para atualizar o valor da área expropriada. 2. Tratando-se de diligência requerida pela própria parte autora, em seu exclusivo interesse, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais correspondentes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. a) Nomeio o perito, engenheiro civil, Andre Luz Pegoraro Bazzo, devidamente cadastrado no caju b) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. d) Por requerer a prova pericial, incumbe à parte autora o ônus da antecipação dos honorários periciais (art. 95 do CPC). e) Se houver concordância com a proposta, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários em 15 dias. f) Com o depósito, deverá o perito dar ciência às partes da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. g) A apresentação do laudo deverá ocorrer em 30 dias. h) Com o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre ele em 15 dias. j) Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 15 dias e, após, vista as partes com prazo de 15 dias. k) Autorizo o levantamento de 50% dos honorários com a informação da data da perícia, o remanescente será liberado com a homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor JOãO JOSE DE SOUZA

Autor NADIR BEZERRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELZA FORNACIARI BLOOT

OAB: 27842/PR

RONALDO LEAL ROLANSKI

OAB: 33681/PR

PRISCILA LEAL ROLANSKI

OAB: 63212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0018802-67.2016.8.16.0130 Processo: 0018802-67.2016.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOÃO JOSE DE SOUZA NADIR BEZERRA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de seq. 44, sob alegação de omissão/contradição quanto à necessidade de atualização da avaliação do imóvel e a inobservância de preclusão de decisões anteriores. Os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada analisou o pedido sob a ótica dos requisitos da nova perícia técnica (arts. 473 e 480, CPC), quando a irresignação da parte autora não impugna a competência do perito, a extensão da faixa de servidão ou os índices de depreciação apurados em 2021, mas a desatualização do valor de mercado da terra nua utilizado como parâmetro indenizatório. De fato, o imóvel está sujeito a valorização por inúmeros fatores, cujo efeito sobre o valor de mercado não é necessariamente captado pelos índices de correção monetária, que se destinam apenas a preservar o poder de compra da moeda, e não a mensurar a mais-valia real do bem. Tratando-se de servidão administrativa, a garantia constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) impõe que o valor pago corresponda, tanto quanto possível, à realidade econômica atual do bem. Ressalte-se que o reconhecimento dessa necessidade não importa em invalidação, nulidade ou desconsideração do laudo pericial anterior (seq. 237, 252, 309 e 375), que permanece integralmente válido e eficaz quanto à delimitação da faixa de servidão, à metodologia técnica empregada e aos índices de depreciação nele apurados. Tais elementos deverão ser aproveitados na nova diligência, que se restringirá exclusivamente à atualização do valor de mercado da área objeto da servidão. Portanto, acolho os embargos de declaração e defiro a realização de nova para atualizar o valor da área expropriada. 2. Tratando-se de diligência requerida pela própria parte autora, em seu exclusivo interesse, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais correspondentes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. a) Nomeio o perito, engenheiro civil, Andre Luz Pegoraro Bazzo, devidamente cadastrado no caju b) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. d) Por requerer a prova pericial, incumbe à parte autora o ônus da antecipação dos honorários periciais (art. 95 do CPC). e) Se houver concordância com a proposta, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários em 15 dias. f) Com o depósito, deverá o perito dar ciência às partes da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. g) A apresentação do laudo deverá ocorrer em 30 dias. h) Com o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre ele em 15 dias. j) Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 15 dias e, após, vista as partes com prazo de 15 dias. k) Autorizo o levantamento de 50% dos honorários com a informação da data da perícia, o remanescente será liberado com a homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta