Detalhe do processo

0018800-21.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018800-21.2024.8.16.0194 Processo: 0018800-21.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.304,94 Embargante(s): MARCOS ELY DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Analisando a inicial (mov. 1.1), denota-se que o embargante alegou, dentre outras abusividades, a inexigibilidade do débito, nos seguintes termos: “Compulsando atentamente os autos, o Embargado, no contrato executado inseriu para a majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET. Cediço que a CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Ocorre que ao aludido custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante os Embargantes. Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo” (sem grifos no original). Ocorre que, pela redação do referido tópico, não é possível compreender se o embargante está alegando a abusividade pela simples inclusão do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito exequendo ou a majoração indevida do valor cobrado a título da referida tarifa. 2.1. Ante o exposto, para viabilizar a correta análise por este Juízo, intime-se o embargante para que esclareça sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que no laudo pericial de mov. 126.1 não há menção acerca da referida cobrança. 2.3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR

Autor MARCOS ELY DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018800-21.2024.8.16.0194 Processo: 0018800-21.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.304,94 Embargante(s): MARCOS ELY DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Analisando a inicial (mov. 1.1), denota-se que o embargante alegou, dentre outras abusividades, a inexigibilidade do débito, nos seguintes termos: “Compulsando atentamente os autos, o Embargado, no contrato executado inseriu para a majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET. Cediço que a CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Ocorre que ao aludido custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante os Embargantes. Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo” (sem grifos no original). Ocorre que, pela redação do referido tópico, não é possível compreender se o embargante está alegando a abusividade pela simples inclusão do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito exequendo ou a majoração indevida do valor cobrado a título da referida tarifa. 2.1. Ante o exposto, para viabilizar a correta análise por este Juízo, intime-se o embargante para que esclareça sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que no laudo pericial de mov. 126.1 não há menção acerca da referida cobrança. 2.3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta