0018800-21.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018800-21.2024.8.16.0194 Processo: 0018800-21.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.304,94 Embargante(s): MARCOS ELY DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Analisando a inicial (mov. 1.1), denota-se que o embargante alegou, dentre outras abusividades, a inexigibilidade do débito, nos seguintes termos: “Compulsando atentamente os autos, o Embargado, no contrato executado inseriu para a majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET. Cediço que a CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Ocorre que ao aludido custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante os Embargantes. Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo” (sem grifos no original). Ocorre que, pela redação do referido tópico, não é possível compreender se o embargante está alegando a abusividade pela simples inclusão do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito exequendo ou a majoração indevida do valor cobrado a título da referida tarifa. 2.1. Ante o exposto, para viabilizar a correta análise por este Juízo, intime-se o embargante para que esclareça sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que no laudo pericial de mov. 126.1 não há menção acerca da referida cobrança. 2.3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR
Autor MARCOS ELY DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018800-21.2024.8.16.0194 Processo: 0018800-21.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.304,94 Embargante(s): MARCOS ELY DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Analisando a inicial (mov. 1.1), denota-se que o embargante alegou, dentre outras abusividades, a inexigibilidade do débito, nos seguintes termos: “Compulsando atentamente os autos, o Embargado, no contrato executado inseriu para a majoração indevida do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET. Cediço que a CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Ocorre que ao aludido custo é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante os Embargantes. Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo” (sem grifos no original). Ocorre que, pela redação do referido tópico, não é possível compreender se o embargante está alegando a abusividade pela simples inclusão do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito exequendo ou a majoração indevida do valor cobrado a título da referida tarifa. 2.1. Ante o exposto, para viabilizar a correta análise por este Juízo, intime-se o embargante para que esclareça sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que no laudo pericial de mov. 126.1 não há menção acerca da referida cobrança. 2.3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta