0018794-97.2016.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por LEANDRO BULHOES RODRIGUES em face de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS. Alega, em síntese, possuir um automóvel, Palio ano 2004/2005, assegurado pela ré. Relata que, no dia 08/09/2016, um veículo colidiu na traseira de seu automóvel; momento que, imediatamente, acionou a ré solicitando reboque. Aduz que todo o procedimento exigido pela ré foi efetuado. Narra que, no dia 14/09/2016, o perito designando pela ré foi à sua residência para efetuar uma avaliação do veículo. Prossegue relatando que, no dia 26/09/2016, a ré foi a sua residência buscar o automóvel para ser levado a oficina e efetuar o conserto. Afirma que a ré informou que não seria efetuado o conserto da parte dianteira do automóvel. Informa ter feito contatos com a ré; todavia, não logrou êxito em solucionar o problema. Destaca, ainda, que, até a distribuição da demanda, o veículo ainda estava na oficina para conserto. Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a efetuar o conserto do veículo em sua integralidade e a entrega do mesmo em perfeitas condições de uso; no mérito pretende indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/43. Despacho de fl. 47 deferindo a gratuidade de justiça. Petição do autor à fl. 56 informando que o veículo foi entregue no dia 19/01/2017. Despacho de fl. 70 indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Emenda de fl. 73 para incluir o pedido de reparo da parte frontal do veículo, ou a restituição do valor. Despacho de fl. 75/76 recebendo a emenda de fl. 73, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fl. 120. Contestação de fls. 126/140, com os documentos de fls. 141/180, esclarecendo que o autor informa que a colisão foi na parte traseira, e que não há relatos de que tenha sido projetado sobre qualquer outro objeto, veículo, poste, árvore, muro entre outros que possam ter dado causa aos danos na parte dianteira; sustentando ainda que os danos na traseira do veículo foram devidamente reparados. Réplica de fls. 187/193 ratificando os termos da inicial. Saneador às fls. 203/204. Decisão de fl. 262 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 312/315. Manifestação da parte ré às fls. 324/326. Impugnação da parte autora às fls. 330/331. Esclarecimentos do perito às fls. 346/347. Manifestação da ré à fl. 351. Petição do autor às fls. 353/354. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia à definir a legalidade ou não da recusa da seguradora em realizar o conserto da parte dianteira do veículo do autor. Cumpre elucidar que a impugnação de fls. 353/354 é genérica, pois não especificou qual ou quais pontos o expert deveria esclarecer e/ou complementar. Outrossim, deve ser ressaltado que não há como compelir o réu a fazer prova negativa, ainda que invertido o ônus da prova. Verifica-se, contudo, que, finda a instrução probatória, não ficou comprovado a relação entre a dinâmica da colisão e os danos ocorridos na parte frontal do veículo objeto da lide, na forma do laudo pericial de fls. 312/315 e dos esclarecimentos de fls. 346/347. Portanto, pode-se observar que não há como se reconhecer a responsabilidade do réu no reparo da parte dianteira do veículo, de modo que se revelam incabíveis as condenações pleiteadas. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, o que passou ao largo nesta demanda. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO BULHÕES RODRIGUES
Réu SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFÍCIOS MUTUOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
BRUNO COSTA DA SILVA
OAB: 165356/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por LEANDRO BULHOES RODRIGUES em face de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS. Alega, em síntese, possuir um automóvel, Palio ano 2004/2005, assegurado pela ré. Relata que, no dia 08/09/2016, um veículo colidiu na traseira de seu automóvel; momento que, imediatamente, acionou a ré solicitando reboque. Aduz que todo o procedimento exigido pela ré foi efetuado. Narra que, no dia 14/09/2016, o perito designando pela ré foi à sua residência para efetuar uma avaliação do veículo. Prossegue relatando que, no dia 26/09/2016, a ré foi a sua residência buscar o automóvel para ser levado a oficina e efetuar o conserto. Afirma que a ré informou que não seria efetuado o conserto da parte dianteira do automóvel. Informa ter feito contatos com a ré; todavia, não logrou êxito em solucionar o problema. Destaca, ainda, que, até a distribuição da demanda, o veículo ainda estava na oficina para conserto. Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a efetuar o conserto do veículo em sua integralidade e a entrega do mesmo em perfeitas condições de uso; no mérito pretende indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/43. Despacho de fl. 47 deferindo a gratuidade de justiça. Petição do autor à fl. 56 informando que o veículo foi entregue no dia 19/01/2017. Despacho de fl. 70 indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Emenda de fl. 73 para incluir o pedido de reparo da parte frontal do veículo, ou a restituição do valor. Despacho de fl. 75/76 recebendo a emenda de fl. 73, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fl. 120. Contestação de fls. 126/140, com os documentos de fls. 141/180, esclarecendo que o autor informa que a colisão foi na parte traseira, e que não há relatos de que tenha sido projetado sobre qualquer outro objeto, veículo, poste, árvore, muro entre outros que possam ter dado causa aos danos na parte dianteira; sustentando ainda que os danos na traseira do veículo foram devidamente reparados. Réplica de fls. 187/193 ratificando os termos da inicial. Saneador às fls. 203/204. Decisão de fl. 262 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 312/315. Manifestação da parte ré às fls. 324/326. Impugnação da parte autora às fls. 330/331. Esclarecimentos do perito às fls. 346/347. Manifestação da ré à fl. 351. Petição do autor às fls. 353/354. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia à definir a legalidade ou não da recusa da seguradora em realizar o conserto da parte dianteira do veículo do autor. Cumpre elucidar que a impugnação de fls. 353/354 é genérica, pois não especificou qual ou quais pontos o expert deveria esclarecer e/ou complementar. Outrossim, deve ser ressaltado que não há como compelir o réu a fazer prova negativa, ainda que invertido o ônus da prova. Verifica-se, contudo, que, finda a instrução probatória, não ficou comprovado a relação entre a dinâmica da colisão e os danos ocorridos na parte frontal do veículo objeto da lide, na forma do laudo pericial de fls. 312/315 e dos esclarecimentos de fls. 346/347. Portanto, pode-se observar que não há como se reconhecer a responsabilidade do réu no reparo da parte dianteira do veículo, de modo que se revelam incabíveis as condenações pleiteadas. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, o que passou ao largo nesta demanda. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.