0018785-09.2016.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0018785-09.2016.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JALMIR DA SILVA PRIMO CPF: 139.180.048-64 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 DECISÃO Vistos em correição. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora se manifestou em ID 10555677899, alegando que não foi intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte requerida, bem como do parecer fornecido pelo assistente técnico da parte ré. Todavia, em que pesem as alegações da parte requerente, vê-se que a petição (ID 10494178391) e o parecer técnico de ID 10494206157, foram apresentados enquanto o prazo para manifestação do autor se encontrava em aberto, para tomar ciência acerca do laudo pericial anexado ao feito, bem como requerer o que de direito. Diante disso, considerando que a petição e o parecer foram acostados em 14/07/2025, e o prazo para manifestação do autor decorreu em 25/07/2025, não há que se falar em ausência de intimação, visto que poderia ter se manifestado durante este período. Portanto, indefiro o requerimento de concessão de prazo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação das partes para tomarem ciência acerca da presente decisão, sendo que o autor, Sr. Jalmir da Silva Primo, deverá ser intimado, também, pessoalmente. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EUGENIA BRACARENSE
OAB: 36055/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0018785-09.2016.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JALMIR DA SILVA PRIMO CPF: 139.180.048-64 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 DECISÃO Vistos em correição. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora se manifestou em ID 10555677899, alegando que não foi intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte requerida, bem como do parecer fornecido pelo assistente técnico da parte ré. Todavia, em que pesem as alegações da parte requerente, vê-se que a petição (ID 10494178391) e o parecer técnico de ID 10494206157, foram apresentados enquanto o prazo para manifestação do autor se encontrava em aberto, para tomar ciência acerca do laudo pericial anexado ao feito, bem como requerer o que de direito. Diante disso, considerando que a petição e o parecer foram acostados em 14/07/2025, e o prazo para manifestação do autor decorreu em 25/07/2025, não há que se falar em ausência de intimação, visto que poderia ter se manifestado durante este período. Portanto, indefiro o requerimento de concessão de prazo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação das partes para tomarem ciência acerca da presente decisão, sendo que o autor, Sr. Jalmir da Silva Primo, deverá ser intimado, também, pessoalmente. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí