0018769-98.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018769-98.2024.8.16.0194 Processo: 0018769-98.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.529,59 Autor(s): ALTAMIRO MIRANDA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. 1. O título executivo judicial no caso concreto precisa ser liquidado diante das variáveis abordadas na fundamentação do julgado e do dispositivo. As partes divergem sobre os critérios para elaboração dos pareceres elucidativos sobre o valor efetivamente devido. 2. Considerando a complexidade do ato, necessária a realização de perícia de arquitetura, portanto, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, nomeio para realização da prova técnica o Sr. Alex Beduschi, cadastrado no CAJU/TJ/PR, sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para que em 10 (dez) dias apresente proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se como entenderem conveniente, ocasião em que anuindo com a proposta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá o custeio pela liquidada/requerida, pois sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. 6. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% de seu valor em favor do perito, sendo que os 50% restantes serão pagos após a conclusão do laudo pericial. 7. Na sequência, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo em que constem o cálculo correto, tendo em vista a divergência entre as partes. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 10 (dez) dias. 9. Por fim, conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAMIRO MIRANDA SILVA
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
RICHARD BECKERS
OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018769-98.2024.8.16.0194 Processo: 0018769-98.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.529,59 Autor(s): ALTAMIRO MIRANDA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. 1. O título executivo judicial no caso concreto precisa ser liquidado diante das variáveis abordadas na fundamentação do julgado e do dispositivo. As partes divergem sobre os critérios para elaboração dos pareceres elucidativos sobre o valor efetivamente devido. 2. Considerando a complexidade do ato, necessária a realização de perícia de arquitetura, portanto, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, nomeio para realização da prova técnica o Sr. Alex Beduschi, cadastrado no CAJU/TJ/PR, sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para que em 10 (dez) dias apresente proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se como entenderem conveniente, ocasião em que anuindo com a proposta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá o custeio pela liquidada/requerida, pois sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. 6. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% de seu valor em favor do perito, sendo que os 50% restantes serão pagos após a conclusão do laudo pericial. 7. Na sequência, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo em que constem o cálculo correto, tendo em vista a divergência entre as partes. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 10 (dez) dias. 9. Por fim, conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito