0018763-72.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018763-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1077978-64.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Tarlon Sadi de Vargas Dionizio - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - TARLON SADI DE VARGAS DIONIZIO instaurou o presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando que a sentença, parcialmente reformada pelo acórdão, determinou a revisão dos juros remuneratórios, a restituição do seguro prestamista e da tarifa de registro, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo necessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos. Regularmente processado o incidente, foi nomeado perito judicial, que apresentou o respectivo laudo de liquidação. Após a apresentação do laudo, a parte requerida efetuou o pagamento dos valores apurados. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A sentença, parcialmente reformada pelo acórdão, determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios para uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista e da tarifa de registro, acrescidos dos consectários legais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apuração do montante devido foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença. Analisado o laudo pericial, verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados pelo acórdão, contemplando a revisão da taxa de juros, a restituição do seguro prestamista, da tarifa de registro e os honorários sucumbenciais, razão pela qual homologo os valores apurados pelo perito judicial. Observo, ainda, que a executada já efetuou o pagamento da quantia de R$ X, conforme comprovado nos autos. Caso a parte autora entenda ainda remanescer crédito em seu favor, deverá promover o competente cumprimento de sentença, instruindo-o com memória discriminada e atualizada do débito. Ressalto, por oportuno, que o título executivo judicial não condenou a ré à restituição de todos os valores pagos a título de juros remuneratórios originalmente contratados. O acórdão limitou-se a determinar a revisão da taxa de juros para uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples do seguro prestamista e da tarifa de registro, observados os critérios nele estabelecidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor da liquidação nos termos dos cálculos apresentados pelo perito. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se por encerrado o presente procedimento de liquidação, procedendo a z. Serventia ao arquivamento dos autos e às anotações necessárias perante o sistema, cabendo à parte exequente promover a satisfação de eventual crédito remanescente em incidente próprio de cumprimento de sentença, instruído com os cálculos pertinentes. Nada mais Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 11793A/MA), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor TARLON SADI DE VARGAS DIONIZIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA
OAB: 432453/SP
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 11793A/MA
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018763-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1077978-64.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Tarlon Sadi de Vargas Dionizio - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - TARLON SADI DE VARGAS DIONIZIO instaurou o presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando que a sentença, parcialmente reformada pelo acórdão, determinou a revisão dos juros remuneratórios, a restituição do seguro prestamista e da tarifa de registro, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo necessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos. Regularmente processado o incidente, foi nomeado perito judicial, que apresentou o respectivo laudo de liquidação. Após a apresentação do laudo, a parte requerida efetuou o pagamento dos valores apurados. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A sentença, parcialmente reformada pelo acórdão, determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios para uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista e da tarifa de registro, acrescidos dos consectários legais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apuração do montante devido foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença. Analisado o laudo pericial, verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados pelo acórdão, contemplando a revisão da taxa de juros, a restituição do seguro prestamista, da tarifa de registro e os honorários sucumbenciais, razão pela qual homologo os valores apurados pelo perito judicial. Observo, ainda, que a executada já efetuou o pagamento da quantia de R$ X, conforme comprovado nos autos. Caso a parte autora entenda ainda remanescer crédito em seu favor, deverá promover o competente cumprimento de sentença, instruindo-o com memória discriminada e atualizada do débito. Ressalto, por oportuno, que o título executivo judicial não condenou a ré à restituição de todos os valores pagos a título de juros remuneratórios originalmente contratados. O acórdão limitou-se a determinar a revisão da taxa de juros para uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como a restituição simples do seguro prestamista e da tarifa de registro, observados os critérios nele estabelecidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor da liquidação nos termos dos cálculos apresentados pelo perito. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se por encerrado o presente procedimento de liquidação, procedendo a z. Serventia ao arquivamento dos autos e às anotações necessárias perante o sistema, cabendo à parte exequente promover a satisfação de eventual crédito remanescente em incidente próprio de cumprimento de sentença, instruído com os cálculos pertinentes. Nada mais Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 11793A/MA), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)