Detalhe do processo

0018757-96.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. RELATÓRIO CINTIA MENDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de ROYAL BLUE COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. - ME e GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 16/10/2020, uma piscina de fibra de vidro New Fiori 600, com serviço de instalação incluso, pelo valor de R$ 16.500,00 (mov. 1.1, fls. 1-2). Informou que o produto fora fabricado pela segunda ré e contava com certificado de garantia de 15 anos (mov. 1.1, fl. 2). Asseverou que a instalação ocorreu em 03/02/2021 e que, passados cerca de quinze dias, a estrutura apresentou rachaduras em dois pontos (mov. 1.1, fl. 2). Relatou que prepostos da revendedora compareceram ao imóvel e realizaram reparos inadequados mediante esvaziamento do tanque, quebra de pedras na base e aplicação de fibra, ensejando novas fissuras, deformação e manchas no bem (mov. 1.1, fl. 3). Sustentou a reiteração das falhas e a frustração na solução administrativa do vício (mov. 1.1, fl. 3). Requereu a rescisão do negócio com restituição integral da quantia paga e atualizada, no montante de R$ 31.940,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus probatório (mov. 1.1, fls. 9-10). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (movs. 15.1 a 15.3, 48.1 a 48.3, e 55.1 a 55.3), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 68.1). A ré ROYAL BLUE COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. - ME ofertou contestação (mov. 71.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou meramente como comerciante e instaladora (mov. 71.1, fls. 2-3). Suscitou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 prejudicial de decadência com base no art. 26, II, do CDC (mov. 71.1, fls. 4-5). No mérito, sustentou ausência de nexo causal, inexistência de vício do serviço, culpa exclusiva da consumidora por recusa de vistoria técnica, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocorrência de danos materiais e morais (mov. 71.1, fls. 5-9). A ré GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. apresentou contestação (mov. 76.1), reiterando pedido de habilitação de seu procurador com registro suplementar na OAB/PR (mov. 76.1, fl. 1). Em sede preliminar, arguiu a perempção da demanda (art. 486, § 3º, do CPC) diante de extinções anteriores (mov. 76.1, fls. 2-3), ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua no sistema de franquia e fabrica piscinas exclusivamente para o Estado do Rio Grande do Sul (mov. 76.1, fls. 3-4), e falta de interesse de agir por ausência de notificação extrajudicial prévia (mov. 76.1, fls. 5-6). No mérito, alegou que as trincas decorreram de falhas de instalação e esvaziamento indevido atribuíveis à corré e ao solo, defendeu a inexistência de nexo causal, impugnou a inversão do ônus da prova e combateu os pedidos de indenização material e moral (mov. 76.1, fls. 6-11). A autora apresentou réplica (movs. 82.1 e 83.1), requerendo a decretação da revelia da corré Galvan por intempestividade da peça de defesa (mov. 83.1, fl. 1), refutando todas as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando os pleitos inaugurais (mov. 83.1, fls. 1-9). Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 84.1): a corré Royal Blue requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos supervenientes (mov. 87.1); a autora pleiteou depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas (mov. 88.1); e a corré Galvan requereu a produção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 de prova pericial de engenharia civil ou de materiais (mov. 90.1). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da regularização da representação processual da ré Galvan e da inocorrência de revelia A ré Galvan peticionou nos autos postulando o cadastramento exclusivo de seu patrono com inscrição suplementar na OAB/PR nº 122.957 (movs. 39.1, 75.1, 76.1 e 89.1). A serventia procedeu às anotações devidas no sistema informatizado (movs. 75.2 e 93.1). Diante das falhas iniciais de vinculação do procurador perante o sistema Projudi e considerando que a contestação de mov. 76.1 foi protocolada após a tentativa de composição no CEJUSC, afasto a alegação de revelia formulada pela autora em réplica (mov. 83.1, fl. 1). Outrossim, havendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 pluralidade de réus e tendo a corré Royal Blue contestado tempestivamente os fatos comuns da lide (mov. 71.1), incide o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, afastando-se a presunção de veracidade pretendida. 3.2. Da alegação de perempção (art. 337, V, c/c art. 486, § 3º, do CPC) A ré Galvan suscita a perempção da ação, sob o argumento de que a autora deu causa à extinção de três demandas idênticas anteriores por falta de recolhimento de custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 76.1, fls. 2-3). A preliminar deve ser rejeitada. A perempção, como pressuposto processual negativo, configura-se estritamente quando o autor dá causa, por três vezes sucessivas, à extinção do feito por abandono da causa, hipótese tipificada no art. 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o histórico processual revela que as ações anteriores foram extintas por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e por cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas iniciais, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil (mov. 4.3 e mov. 12.1). O cancelamento da distribuição é medida administrativa decorrente do não pagamento da taxa de ingresso e não se equipara ao abandono processual, inocorrendo a causa extintiva do art. 486, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolida a distinção técnica entre o cancelamento da distribuição por falta de preparo e o instituto do abandono da causa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.315/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná distingue expressamente o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC do abandono processual tipificado no art. 485, III, do diploma processual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (REPOSIÇÃO DAS PERDAS DA URV - LEI 8.880/94) – DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO POR ABANDONO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANTIDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO DE CAUSA) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR O FEITO – RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE TRIANGULARIZADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE OCORREU DEPOIS DE SETE ANOS DO AJUIZAMENTO DA LIDE E APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006233-52.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2023) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de perempção. 3.3. Da legitimidade passiva das corrés Galvan e Royal Blue Ambas as requeridas postularam a ilegitimidade passiva para a causa: a Royal Blue afirma ser mera intermediária e instaladora (mov. 71.1, fls. 2-3), enquanto a Galvan aduz que o produto foi comercializado em território paranaense e fabricado por pessoa jurídica autônoma em rede de franquia (mov. 76.1, fls. 3-4). As preliminares não prosperam. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista típica, regida pela Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de alegação de vício de qualidade e segurança em produto durável, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o certificado de garantia acostado aos autos vincula expressamente a marca comercializada, o nome da fabricante Galvan e a revendedora Royal Blue (mov. 1.7), sendo inviável opor divisões territoriais ou contratos internos de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 franquia em detrimento da consumidora. As teses defensivas acerca da efetiva autoria do defeito (fabricação versus instalação) dizem respeito ao próprio mérito da demanda e serão dirimidas na instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento em demandas fundadas em vício do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. 3.4. Da alegação de falta de interesse de agir A corré Galvan sustenta a carência de ação em razão da ausência de prévia notificação extrajudicial ou reclamação administrativa antes do ajuizamento (mov. 76.1, fls. 5-6). A preliminar é descabida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da demanda indenizatória. Outrossim, a contestação oferecida pelas rés evidencia resistência qualificada à pretensão autoral, configurando o trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.5. Da prejudicial de mérito de decadência (art. 26, II, do CDC) A ré Royal Blue arguiu a ocorrência da decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso do prazo de 90 dias Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 entre a constatação das fissuras e a propositura da ação (mov. 71.1, fls. 4-5). A prejudicial deve ser afastada. Em se tratando de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Na hipótese concreta, a consumidora formulou sucessivas reclamações e a fornecedora empreendeu tentativas materiais de reparo no tanque, circunstância que obsta a decadência até a ciência inequívoca da resposta negativa definitiva (art. 26, § 2º, I, do CDC). Ademais, há garantia contratual estendida vinculada ao produto (art. 50 do CDC; mov. 1.7), cujo prazo acresce à garantia legal. Por fim, a inicial veicula pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do fato e vício do serviço/produto, pretensão que se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inocorrendo qualquer perecimento do direito de ação. Rejeito a prejudicial de decadência. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 (i) a existência, a extensão e a gravidade dos vícios estruturais, rachaduras, abaulamento e manchas apresentados na piscina instalada na residência da autora; (ii) a causa determinante das avarias constatadas, apurando-se se decorrem de vício de fabricação no casco de fibra, de imperfeição na execução da escavação e assentamento no solo pela instaladora, de interferências do terreno ou do esvaziamento inadequado realizado durante as tentativas de conserto; (iii) as comunicações e reclamações apresentadas pela autora, as intervenções realizadas pelas rés e a eventual recusa definitiva na solução do problema; (iv) a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição, o montante efetivamente desembolsado pela autora e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos transtornos e privação do uso do bem. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral A prova oral é pertinente para esclarecer a dinâmica da contratação, os procedimentos de instalação no local, as tratativas de reparo e o comportamento das partes perante o vício reclamado. Em estrita observância ao art. 385 do CPC: defiro o depoimento pessoal da autora Cintia Mendes de Oliveira, porquanto expressamente requerido pela corré Royal Blue (mov. 87.1); e defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés Royal Blue e Galvan, diante do expresso requerimento formulado pela autora (mov. 88.1). Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida pela autora (mov. 88.1) e pela ré Royal Blue (mov. 87.1). As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. 5.3. Prova pericial A prova pericial de engenharia é indispensável e técnica para aferir as condições estruturais do casco da piscina, a adequação da base de assentamento no solo, os métodos de contenção empregados e o nexo causal das trincas e deformações (art. 464 do CPC), tendo sido expressamente requerida pela ré Galvan (mov. 90.1). Defiro a realização de perícia técnica de engenharia na piscina localizada no imóvel da autora. Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, incumbe o adiantamento dos honorários periciais à ré Galvan Indústria e Comércio de Piscinas Ltda., cujo valor será fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado (art. 465, §§ 2º e 3º, CPC), oportunidade em que se abrirá vista às partes. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). No presente caso, tratando-se de relação de consumo em que se evidencia a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao processo fabril e aos métodos de engenharia de instalação de piscinas de fibra, bem como a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 verossimilhança das alegações amparadas no termo de garantia e nos registros fotográficos (movs. 1.7 e 1.13), defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a distribuição probatória obedecerá às seguintes balizas: À autora incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, o efetivo dispêndio patrimonial correlato, a ocorrência física das trincas e avarias na piscina instalada em sua residência e os fatos geradores do alegado abalo anímico (art. 373, I, do CPC). Às rés incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, do CDC), especialmente a inexistência de defeito de fabricação no casco, a perfeita adequação técnica da obra de instalação e dos procedimentos de reparo realizados, ou a configuração de causas excludentes de nexo causal, tais como mau uso exclusivo pela compradora ou fatores geológicos e externos alheios à sua esfera de atuação. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS A resolução da lide rege-se pelas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente os arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 25, § 1º, 26, 27 e 50; subsidiariamente pelos arts. 186, 406, 441 a 446 e 927 do Código Civil; e pelos arts. 290, 357, 373, 385, 434, 435, 437 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. DISPOSIÇÃO FINAL Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a ordenação da prova. Maringá, data registrada pelo sistema Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA MENDES DE OLIVEIRA

Réu GALVAN INDúSTRIA E COMéRCIO DE PISCINAS EIRELI

Réu ROYAL BLUE COMERCIO DE PISCINAS - EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 26311/PR

TANIA DE BRITO PEREIRA

OAB: 52724/PR

LUCIANA TRINDADE DE ARAÚJO

OAB: 28439/PR

ALEXANDRE ROCHA MONI

OAB: 122957/PR
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02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 1. RELATÓRIO CINTIA MENDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de ROYAL BLUE COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. - ME e GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 16/10/2020, uma piscina de fibra de vidro New Fiori 600, com serviço de instalação incluso, pelo valor de R$ 16.500,00 (mov. 1.1, fls. 1-2). Informou que o produto fora fabricado pela segunda ré e contava com certificado de garantia de 15 anos (mov. 1.1, fl. 2). Asseverou que a instalação ocorreu em 03/02/2021 e que, passados cerca de quinze dias, a estrutura apresentou rachaduras em dois pontos (mov. 1.1, fl. 2). Relatou que prepostos da revendedora compareceram ao imóvel e realizaram reparos inadequados mediante esvaziamento do tanque, quebra de pedras na base e aplicação de fibra, ensejando novas fissuras, deformação e manchas no bem (mov. 1.1, fl. 3). Sustentou a reiteração das falhas e a frustração na solução administrativa do vício (mov. 1.1, fl. 3). Requereu a rescisão do negócio com restituição integral da quantia paga e atualizada, no montante de R$ 31.940,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus probatório (mov. 1.1, fls. 9-10). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (movs. 15.1 a 15.3, 48.1 a 48.3, e 55.1 a 55.3), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 68.1). A ré ROYAL BLUE COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. - ME ofertou contestação (mov. 71.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou meramente como comerciante e instaladora (mov. 71.1, fls. 2-3). Suscitou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 prejudicial de decadência com base no art. 26, II, do CDC (mov. 71.1, fls. 4-5). No mérito, sustentou ausência de nexo causal, inexistência de vício do serviço, culpa exclusiva da consumidora por recusa de vistoria técnica, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocorrência de danos materiais e morais (mov. 71.1, fls. 5-9). A ré GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. apresentou contestação (mov. 76.1), reiterando pedido de habilitação de seu procurador com registro suplementar na OAB/PR (mov. 76.1, fl. 1). Em sede preliminar, arguiu a perempção da demanda (art. 486, § 3º, do CPC) diante de extinções anteriores (mov. 76.1, fls. 2-3), ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua no sistema de franquia e fabrica piscinas exclusivamente para o Estado do Rio Grande do Sul (mov. 76.1, fls. 3-4), e falta de interesse de agir por ausência de notificação extrajudicial prévia (mov. 76.1, fls. 5-6). No mérito, alegou que as trincas decorreram de falhas de instalação e esvaziamento indevido atribuíveis à corré e ao solo, defendeu a inexistência de nexo causal, impugnou a inversão do ônus da prova e combateu os pedidos de indenização material e moral (mov. 76.1, fls. 6-11). A autora apresentou réplica (movs. 82.1 e 83.1), requerendo a decretação da revelia da corré Galvan por intempestividade da peça de defesa (mov. 83.1, fl. 1), refutando todas as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando os pleitos inaugurais (mov. 83.1, fls. 1-9). Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 84.1): a corré Royal Blue requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos supervenientes (mov. 87.1); a autora pleiteou depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas (mov. 88.1); e a corré Galvan requereu a produção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 de prova pericial de engenharia civil ou de materiais (mov. 90.1). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da regularização da representação processual da ré Galvan e da inocorrência de revelia A ré Galvan peticionou nos autos postulando o cadastramento exclusivo de seu patrono com inscrição suplementar na OAB/PR nº 122.957 (movs. 39.1, 75.1, 76.1 e 89.1). A serventia procedeu às anotações devidas no sistema informatizado (movs. 75.2 e 93.1). Diante das falhas iniciais de vinculação do procurador perante o sistema Projudi e considerando que a contestação de mov. 76.1 foi protocolada após a tentativa de composição no CEJUSC, afasto a alegação de revelia formulada pela autora em réplica (mov. 83.1, fl. 1). Outrossim, havendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 pluralidade de réus e tendo a corré Royal Blue contestado tempestivamente os fatos comuns da lide (mov. 71.1), incide o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, afastando-se a presunção de veracidade pretendida. 3.2. Da alegação de perempção (art. 337, V, c/c art. 486, § 3º, do CPC) A ré Galvan suscita a perempção da ação, sob o argumento de que a autora deu causa à extinção de três demandas idênticas anteriores por falta de recolhimento de custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 76.1, fls. 2-3). A preliminar deve ser rejeitada. A perempção, como pressuposto processual negativo, configura-se estritamente quando o autor dá causa, por três vezes sucessivas, à extinção do feito por abandono da causa, hipótese tipificada no art. 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o histórico processual revela que as ações anteriores foram extintas por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e por cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas iniciais, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil (mov. 4.3 e mov. 12.1). O cancelamento da distribuição é medida administrativa decorrente do não pagamento da taxa de ingresso e não se equipara ao abandono processual, inocorrendo a causa extintiva do art. 486, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolida a distinção técnica entre o cancelamento da distribuição por falta de preparo e o instituto do abandono da causa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda extinta por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após intimação da parte autora, realizada na pessoa de seu advogado.2. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte autora, "na pessoa de seu advogado", para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo assim desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de total ausência de recolhimento das custas iniciais.3. Tal hipótese não se enquadra no instituto do abandono da causa, mas sim na falta de recolhimento de custas de distribuição, hipótese diversa, regulada especificamente pelo art. 290 do CPC, que trata do tema de modo distinto, autorizando a intimação da parte "na pessoa de seu advogado", de modo que não se aplica, ao caso, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem intimação pessoal da parte e requerimento extintivo formulado pelo réu.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: (a) o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente sua intimação por meio de advogado constituído (CPC, art. 290); (b) a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses de necessidade de complementação de custas recolhidas a menor.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Segunda Turma, j. 21.02.2017; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 STJ, EREsp 495.276/RS, Corte Especial, DJe 30.06.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 959.304/ES, Segunda Turma, DJe 15.04.2010; STJ, REsp 2.215.639/GO, Quarta Turma, j.27.10.2025; STJ, REsp 2.192.353/MT, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Primeira Turma, j.11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.636.589/SP, Terceira Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 625.604/ES, Terceira Turma, j. 18.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017.6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com tal orientação, incide a Súmula 83 do STJ.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.315/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná distingue expressamente o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC do abandono processual tipificado no art. 485, III, do diploma processual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (REPOSIÇÃO DAS PERDAS DA URV - LEI 8.880/94) – DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO POR ABANDONO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANTIDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, DO CPC (ABANDONO DE CAUSA) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR O FEITO – RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE TRIANGULARIZADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE OCORREU DEPOIS DE SETE ANOS DO AJUIZAMENTO DA LIDE E APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006233-52.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2023) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de perempção. 3.3. Da legitimidade passiva das corrés Galvan e Royal Blue Ambas as requeridas postularam a ilegitimidade passiva para a causa: a Royal Blue afirma ser mera intermediária e instaladora (mov. 71.1, fls. 2-3), enquanto a Galvan aduz que o produto foi comercializado em território paranaense e fabricado por pessoa jurídica autônoma em rede de franquia (mov. 76.1, fls. 3-4). As preliminares não prosperam. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista típica, regida pela Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de alegação de vício de qualidade e segurança em produto durável, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o certificado de garantia acostado aos autos vincula expressamente a marca comercializada, o nome da fabricante Galvan e a revendedora Royal Blue (mov. 1.7), sendo inviável opor divisões territoriais ou contratos internos de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 franquia em detrimento da consumidora. As teses defensivas acerca da efetiva autoria do defeito (fabricação versus instalação) dizem respeito ao próprio mérito da demanda e serão dirimidas na instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecimento em demandas fundadas em vício do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. 3.4. Da alegação de falta de interesse de agir A corré Galvan sustenta a carência de ação em razão da ausência de prévia notificação extrajudicial ou reclamação administrativa antes do ajuizamento (mov. 76.1, fls. 5-6). A preliminar é descabida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da demanda indenizatória. Outrossim, a contestação oferecida pelas rés evidencia resistência qualificada à pretensão autoral, configurando o trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.5. Da prejudicial de mérito de decadência (art. 26, II, do CDC) A ré Royal Blue arguiu a ocorrência da decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso do prazo de 90 dias Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 entre a constatação das fissuras e a propositura da ação (mov. 71.1, fls. 4-5). A prejudicial deve ser afastada. Em se tratando de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Na hipótese concreta, a consumidora formulou sucessivas reclamações e a fornecedora empreendeu tentativas materiais de reparo no tanque, circunstância que obsta a decadência até a ciência inequívoca da resposta negativa definitiva (art. 26, § 2º, I, do CDC). Ademais, há garantia contratual estendida vinculada ao produto (art. 50 do CDC; mov. 1.7), cujo prazo acresce à garantia legal. Por fim, a inicial veicula pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do fato e vício do serviço/produto, pretensão que se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inocorrendo qualquer perecimento do direito de ação. Rejeito a prejudicial de decadência. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 (i) a existência, a extensão e a gravidade dos vícios estruturais, rachaduras, abaulamento e manchas apresentados na piscina instalada na residência da autora; (ii) a causa determinante das avarias constatadas, apurando-se se decorrem de vício de fabricação no casco de fibra, de imperfeição na execução da escavação e assentamento no solo pela instaladora, de interferências do terreno ou do esvaziamento inadequado realizado durante as tentativas de conserto; (iii) as comunicações e reclamações apresentadas pela autora, as intervenções realizadas pelas rés e a eventual recusa definitiva na solução do problema; (iv) a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição, o montante efetivamente desembolsado pela autora e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos transtornos e privação do uso do bem. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral A prova oral é pertinente para esclarecer a dinâmica da contratação, os procedimentos de instalação no local, as tratativas de reparo e o comportamento das partes perante o vício reclamado. Em estrita observância ao art. 385 do CPC: defiro o depoimento pessoal da autora Cintia Mendes de Oliveira, porquanto expressamente requerido pela corré Royal Blue (mov. 87.1); e defiro o depoimento pessoal dos representantes legais das rés Royal Blue e Galvan, diante do expresso requerimento formulado pela autora (mov. 88.1). Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida pela autora (mov. 88.1) e pela ré Royal Blue (mov. 87.1). As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. 5.3. Prova pericial A prova pericial de engenharia é indispensável e técnica para aferir as condições estruturais do casco da piscina, a adequação da base de assentamento no solo, os métodos de contenção empregados e o nexo causal das trincas e deformações (art. 464 do CPC), tendo sido expressamente requerida pela ré Galvan (mov. 90.1). Defiro a realização de perícia técnica de engenharia na piscina localizada no imóvel da autora. Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, incumbe o adiantamento dos honorários periciais à ré Galvan Indústria e Comércio de Piscinas Ltda., cujo valor será fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado (art. 465, §§ 2º e 3º, CPC), oportunidade em que se abrirá vista às partes. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). No presente caso, tratando-se de relação de consumo em que se evidencia a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao processo fabril e aos métodos de engenharia de instalação de piscinas de fibra, bem como a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 verossimilhança das alegações amparadas no termo de garantia e nos registros fotográficos (movs. 1.7 e 1.13), defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a distribuição probatória obedecerá às seguintes balizas: À autora incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, o efetivo dispêndio patrimonial correlato, a ocorrência física das trincas e avarias na piscina instalada em sua residência e os fatos geradores do alegado abalo anímico (art. 373, I, do CPC). Às rés incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, do CDC), especialmente a inexistência de defeito de fabricação no casco, a perfeita adequação técnica da obra de instalação e dos procedimentos de reparo realizados, ou a configuração de causas excludentes de nexo causal, tais como mau uso exclusivo pela compradora ou fatores geológicos e externos alheios à sua esfera de atuação. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS A resolução da lide rege-se pelas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente os arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 25, § 1º, 26, 27 e 50; subsidiariamente pelos arts. 186, 406, 441 a 446 e 927 do Código Civil; e pelos arts. 290, 357, 373, 385, 434, 435, 437 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. DISPOSIÇÃO FINAL Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a ordenação da prova. Maringá, data registrada pelo sistema Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis