Detalhe do processo

0018752-12.2014.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0018752-12.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: CLEUZA MODESTA DE ARAUJO CPF: 650.502.076-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre – DPVAT ajuizada por CLEUZA MODESTA DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2012, que resultou em lesões graves com dano cognitivo-comportamental e perda de massa encefálica. Informa que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor que considera insuficiente, visto que se encontra incapacitada permanentemente, sendo devido o pagamento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Certidão constando ciência da requerente quanto ao processo no ID 9540188336, f.02. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9540188336, f.06. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 9540188336, f.13/24. No mérito, alega que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta e tempestiva, com base em perícia médica que constatou invalidez parcial incompleta de apenas 10%. Defende que a requerente não demonstrou incapacidade em grau superior ao já indenizado e que cumpriu sua obrigação legal, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 9540188338, f.11/17. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela prova pericial no ID 9540188339, f.02, ao passo que o requerido manteve-se inerte. Deferida a prova pericial no ID 9540188339, f.04. Decisão determinando a realização de perícia pelo IML no ID 9540188339, f.23. Juntada de laudo pericial no ID 9540188339, f.27. Sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais no ID 9540188339, f.37/39. Interposto recurso pela requerente no ID 9540188339, f.42/45 e 9540188340, f.01/03. Juntada de contrarrazões pelo requerido no ID 9540188340, f.07/18. Acórdão dando provimento ao recurso e determinando o prosseguimento do feito no ID 9540188340, f.24/29 e 9540188341, f.01/05. Depósito dos honorários periciais pelo requerido no ID 9592416372. Laudo pericial no ID 10416725238. No ID 10424769070, a requerente manifestou ciência do laudo pericial. Alegações finais pela requerida no ID 10487756630. Impugnação da requerente quanto ao laudo pericial no ID 10494669579. Esclarecimentos periciais no ID 10619075636. Manifestação da requerida acerca dos esclarecimentos no ID 10645228764 e da requerente no ID 10652059141. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de invalidez permanente da requerente e na adequação do grau de incapacidade para fins de cálculo da indenização DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. Como cediço, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte autora o ônus de apurar percentual diverso daquele apresentado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida” (Súmula nº 474 STJ). Na hipótese dos autos, conforme laudo pericial de ID 10416725238 e esclarecimentos no ID 10619075636, a perita concluiu pela ausência de invalidez da requerente. Não obstante a requerente apresentar queixas, a perícia esclareceu que tais sintomas não decorrem do acidente sofrido. Assim, considerando que a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, entende-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de incapacidade em grau superior ao já reconhecido administrativamente. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA MODESTA DE ARAUJO

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA MARTINS DAMACENA

OAB: 147541/MG

FLAVIA GOMES GUSMAO

OAB: 113750/MG

LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 75646/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0018752-12.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: CLEUZA MODESTA DE ARAUJO CPF: 650.502.076-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre – DPVAT ajuizada por CLEUZA MODESTA DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2012, que resultou em lesões graves com dano cognitivo-comportamental e perda de massa encefálica. Informa que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor que considera insuficiente, visto que se encontra incapacitada permanentemente, sendo devido o pagamento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Certidão constando ciência da requerente quanto ao processo no ID 9540188336, f.02. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9540188336, f.06. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 9540188336, f.13/24. No mérito, alega que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta e tempestiva, com base em perícia médica que constatou invalidez parcial incompleta de apenas 10%. Defende que a requerente não demonstrou incapacidade em grau superior ao já indenizado e que cumpriu sua obrigação legal, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 9540188338, f.11/17. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela prova pericial no ID 9540188339, f.02, ao passo que o requerido manteve-se inerte. Deferida a prova pericial no ID 9540188339, f.04. Decisão determinando a realização de perícia pelo IML no ID 9540188339, f.23. Juntada de laudo pericial no ID 9540188339, f.27. Sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais no ID 9540188339, f.37/39. Interposto recurso pela requerente no ID 9540188339, f.42/45 e 9540188340, f.01/03. Juntada de contrarrazões pelo requerido no ID 9540188340, f.07/18. Acórdão dando provimento ao recurso e determinando o prosseguimento do feito no ID 9540188340, f.24/29 e 9540188341, f.01/05. Depósito dos honorários periciais pelo requerido no ID 9592416372. Laudo pericial no ID 10416725238. No ID 10424769070, a requerente manifestou ciência do laudo pericial. Alegações finais pela requerida no ID 10487756630. Impugnação da requerente quanto ao laudo pericial no ID 10494669579. Esclarecimentos periciais no ID 10619075636. Manifestação da requerida acerca dos esclarecimentos no ID 10645228764 e da requerente no ID 10652059141. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de invalidez permanente da requerente e na adequação do grau de incapacidade para fins de cálculo da indenização DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. Como cediço, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte autora o ônus de apurar percentual diverso daquele apresentado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida” (Súmula nº 474 STJ). Na hipótese dos autos, conforme laudo pericial de ID 10416725238 e esclarecimentos no ID 10619075636, a perita concluiu pela ausência de invalidez da requerente. Não obstante a requerente apresentar queixas, a perícia esclareceu que tais sintomas não decorrem do acidente sofrido. Assim, considerando que a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, entende-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de incapacidade em grau superior ao já reconhecido administrativamente. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba