0018744-89.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA DA SILVA FERNANDES em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que é titular dos serviços de energia elétrica da ré sob o código do cliente nº 330248053 e código de instalação nº 0420130177, e que, a partir de novembro de 2020, foi surpreendida com faturas de energia com valores exorbitantes e manifestamente desconexos de sua média histórica de consumo, que se situava habitualmente em patamares substancialmente inferiores. Alega que a fatura de novembro de 2020 atingiu o valor de R$ 331,58 e a de dezembro de 2020 alcançou R$ 603,75, de sorte que, para evitar o corte na unidade consumidora onde reside há mais de vinte anos, celebrou contrato de confissão e parcelamento de dívida no montante de R$ 1.207,04, efetuando o pagamento da entrada no montante de R$ 239,51. Informa que as faturas subsequentes de janeiro a abril de 2021 continuaram a apresentar valores excessivos e abusivos, impossibilitando o adimplemento integral e gerando, por consequência, a suspensão indevida do serviço público essencial em 12 de maio de 2021, ressaltando que, no momento do corte, residia no imóvel sua nora com um bebê recém-nascido de apenas um mês de vida, forçando a família a utilizar energia emprestada de uma vizinha. Aduz, ademais, que a requerida incluiu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito devido a tais débitos. Forte nessas razões, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento, a inversão do ônus da prova, a nulidade do parcelamento e das cobranças abusivas de novembro de 2020 a maio de 2021 com o devido refaturamento, o cancelamento da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000013 a index 000040. Decisão de index 000045, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória, assim como determinou, de ofício, a realização de perícia. Contestação em index 000070, sustentou a parte ré, em linhas gerais, que a cobrança impugnada é legítima e reflete o real consumo registrado pelo equipamento de medição de nº 8856733 instalado na residência, sob o argumento de que o histórico de consumo apresenta-se linear e condizente com a carga instalada e a variação decorre de hábitos de consumo e bandeiras tarifárias. Defendeu a legalidade da interrupção do serviço em decorrência do inadimplemento e a inocorrência de danos morais, pugnando pela integral improcedência dos pleitos autorais. Laudo pericial em index 000167. Ato ordinatório em index 000190, deu vista as partes para manifestação quanto ao laudo pericial. Depósito de 50% dos honorários periciais em index 000196. Petição da parte autora em index 000198, concordou com o laudo pericial. A parte autora apresentou réplica em index 000203, impugnando os termos da contestação e reiterando a tese de abusividade das cobranças com base em desvios do seu real perfil de consumo. Manifestação da parte ré, em provas, index 000209, informou que não possui mais provas a produzir e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do faturamento de energia elétrica referente aos meses de novembro de 2020 a maio de 2021, o cabimento do refaturamento das contas, bem como a legalidade do corte de energia efetuado em 12 de maio de 2021 e da consequente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito. Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor nº 8856733 e averiguação do suposto vício de quantidade na mediação de energia elétrica, consubstanciada no Laudo Pericial de index 000167, o qual foi confeccionado por engenheiro de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O exame técnico demonstrou cabalmente que o medidor de consumo em questão, no período controvertido, apresentou ausência de comunicação com a Central de Supervisão por erros na telemetria, gerando faturamentos por estimativa e impossibilitando o acompanhamento por parte da consumidora, contrariando frontalmente as obrigações regulamentares de clareza e transparência. Ademais, constatou-se a precariedade do ramal de ligação aérea e do ponto de entrega, trecho sob única responsabilidade de manutenção da ré, cuja debilidade técnica possibilita a interferência não autorizada de terceiros na rede elétrica, o que pode influenciar decisivamente nos registros de consumo sem correspondência com o uso da consumidora. Outrossim, a perícia apurou que o imóvel é de padrão residencial baixo, guarnecido de equipamentos elétricos simples e ocupado na ocasião por apenas duas pessoas, cujo consumo estimado real é de 175 kWh/mês, conforme padrões de consumo oficiais do PROCEL. A perícia afastou categoricamente a existência de qualquer fuga de corrente ou avaria nos circuitos elétricos internos do imóvel que pudessem justificar o súbito aumento dos valores cobrados de novembro de 2020 a abril de 2021, que atingiram o pico exorbitante de 523 kWh em dezembro de 2020, representando uma majoração desprovida de lastro técnico. Nesse diapasão, conclui-se que as faturas que excederam o perfil da unidade consumidora são indevidas e abusivas, demonstrando a anomalia do sistema de medição da ré, a qual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou qualquer excludente de responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a falha na prestação do serviço da concessionária, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito, porquanto originado de faturas inexigíveis, devendo-se proceder ao refaturamento das contas dos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com base na estimativa de consumo de 175 kWh apurada no laudo pericial. Com relação à repetição do indébito, a devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo enunciado da Súmula nº 85 deste egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a emissão das faturas por estimativa e parcelamentos decorreu de desorganização administrativa e aplicação de regras internas da concessionária, ausente prova inconcussa de má-fé deliberada no tocante à lavratura do débito. Desse modo, o valor pago pela autora a título de entrada do acordo anulado (R$ 239,51) deve ser-lhe restituído de forma simples ou abatido do saldo devedor das contas refaturadas. No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que o Autor restou privado da fruição do serviço essencial de energia elétrica, sopesando o tempo extraordinariamente longo de privação do serviço essencial (161 dias), a presença de uma recém-nascida na residência afetada pela interrupção ilegal e a restrição indevida do nome da consumidora no comércio. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Ademais, a negativação indevida do CPF da autora junto aos cadastros de inadimplentes devido ao não pagamento das faturas excessivas e inexigíveis configura dano moral autônomo e in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico por ser este presumido do próprio ato de restrição de crédito, conforme o enunciado da Súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Na aferição do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório inerentes ao instituto da responsabilidade civil, verifico que a parte autora permaneceu privada de serviço essencial por longo lapso temporal, compreendido entre 12 de maio de 2021 e 20 de outubro de 2021, totalizando 161 dias de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, a parte autora juntou, às fls. 59, documento informando o restabelecimento do serviço. Nota-se, ainda, que a própria parte ré, em sua contestação, reconhece que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débito, circunstância igualmente consignada pelo perito judicial em seu laudo técnico de fls. 167. Considerando, ademais, o valor dos faturamentos viciados, a negativação indevida, e a elevada capacidade econômica da concessionária ré, este Juízo reputa razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em estreita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito celebrado entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos que ultrapassarem o teto de consumo de 175 kWh/mês nas faturas impugnadas de novembro de 2020 a abril de 2021; CONDENAR a concessionária ré a proceder ao refaturamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, limitando o consumo de energia elétrica de cada faturamento em 175 kWh, devendo aplicar as tarifas e tributos vigentes na época de cada respectiva competência, sem incidência de quaisquer encargos de mora, multa ou cobranças decorrentes do parcelamento nulo, cuja cobrança do saldo residual refaturado poderá ocorrer por vias normais; CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o valor pago a título de entrada do parcelamento nulo, no montante de R$ 239,51 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, permitindo-se, desde já, a compensação com o saldo devedor refaturado; DETERMINAR que a ré retire de forma definitiva o nome e o CPF da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em relação a quaisquer débitos discutidos na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa única compreendida no dobro do valor negativado. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito parcial dos honorários periciais constante do index 000196, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RENATA DA SILVA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REJANE DA SILVA CARDOSO MANHÃES
OAB: 78912/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA DA SILVA FERNANDES em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que é titular dos serviços de energia elétrica da ré sob o código do cliente nº 330248053 e código de instalação nº 0420130177, e que, a partir de novembro de 2020, foi surpreendida com faturas de energia com valores exorbitantes e manifestamente desconexos de sua média histórica de consumo, que se situava habitualmente em patamares substancialmente inferiores. Alega que a fatura de novembro de 2020 atingiu o valor de R$ 331,58 e a de dezembro de 2020 alcançou R$ 603,75, de sorte que, para evitar o corte na unidade consumidora onde reside há mais de vinte anos, celebrou contrato de confissão e parcelamento de dívida no montante de R$ 1.207,04, efetuando o pagamento da entrada no montante de R$ 239,51. Informa que as faturas subsequentes de janeiro a abril de 2021 continuaram a apresentar valores excessivos e abusivos, impossibilitando o adimplemento integral e gerando, por consequência, a suspensão indevida do serviço público essencial em 12 de maio de 2021, ressaltando que, no momento do corte, residia no imóvel sua nora com um bebê recém-nascido de apenas um mês de vida, forçando a família a utilizar energia emprestada de uma vizinha. Aduz, ademais, que a requerida incluiu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito devido a tais débitos. Forte nessas razões, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento, a inversão do ônus da prova, a nulidade do parcelamento e das cobranças abusivas de novembro de 2020 a maio de 2021 com o devido refaturamento, o cancelamento da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000013 a index 000040. Decisão de index 000045, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória, assim como determinou, de ofício, a realização de perícia. Contestação em index 000070, sustentou a parte ré, em linhas gerais, que a cobrança impugnada é legítima e reflete o real consumo registrado pelo equipamento de medição de nº 8856733 instalado na residência, sob o argumento de que o histórico de consumo apresenta-se linear e condizente com a carga instalada e a variação decorre de hábitos de consumo e bandeiras tarifárias. Defendeu a legalidade da interrupção do serviço em decorrência do inadimplemento e a inocorrência de danos morais, pugnando pela integral improcedência dos pleitos autorais. Laudo pericial em index 000167. Ato ordinatório em index 000190, deu vista as partes para manifestação quanto ao laudo pericial. Depósito de 50% dos honorários periciais em index 000196. Petição da parte autora em index 000198, concordou com o laudo pericial. A parte autora apresentou réplica em index 000203, impugnando os termos da contestação e reiterando a tese de abusividade das cobranças com base em desvios do seu real perfil de consumo. Manifestação da parte ré, em provas, index 000209, informou que não possui mais provas a produzir e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do faturamento de energia elétrica referente aos meses de novembro de 2020 a maio de 2021, o cabimento do refaturamento das contas, bem como a legalidade do corte de energia efetuado em 12 de maio de 2021 e da consequente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito. Na hipótese vertente, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia de engenharia elétrica a fim de elucidar o real estado do medidor nº 8856733 e averiguação do suposto vício de quantidade na mediação de energia elétrica, consubstanciada no Laudo Pericial de index 000167, o qual foi confeccionado por engenheiro de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. O exame técnico demonstrou cabalmente que o medidor de consumo em questão, no período controvertido, apresentou ausência de comunicação com a Central de Supervisão por erros na telemetria, gerando faturamentos por estimativa e impossibilitando o acompanhamento por parte da consumidora, contrariando frontalmente as obrigações regulamentares de clareza e transparência. Ademais, constatou-se a precariedade do ramal de ligação aérea e do ponto de entrega, trecho sob única responsabilidade de manutenção da ré, cuja debilidade técnica possibilita a interferência não autorizada de terceiros na rede elétrica, o que pode influenciar decisivamente nos registros de consumo sem correspondência com o uso da consumidora. Outrossim, a perícia apurou que o imóvel é de padrão residencial baixo, guarnecido de equipamentos elétricos simples e ocupado na ocasião por apenas duas pessoas, cujo consumo estimado real é de 175 kWh/mês, conforme padrões de consumo oficiais do PROCEL. A perícia afastou categoricamente a existência de qualquer fuga de corrente ou avaria nos circuitos elétricos internos do imóvel que pudessem justificar o súbito aumento dos valores cobrados de novembro de 2020 a abril de 2021, que atingiram o pico exorbitante de 523 kWh em dezembro de 2020, representando uma majoração desprovida de lastro técnico. Nesse diapasão, conclui-se que as faturas que excederam o perfil da unidade consumidora são indevidas e abusivas, demonstrando a anomalia do sistema de medição da ré, a qual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou qualquer excludente de responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a falha na prestação do serviço da concessionária, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito, porquanto originado de faturas inexigíveis, devendo-se proceder ao refaturamento das contas dos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com base na estimativa de consumo de 175 kWh apurada no laudo pericial. Com relação à repetição do indébito, a devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo enunciado da Súmula nº 85 deste egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a emissão das faturas por estimativa e parcelamentos decorreu de desorganização administrativa e aplicação de regras internas da concessionária, ausente prova inconcussa de má-fé deliberada no tocante à lavratura do débito. Desse modo, o valor pago pela autora a título de entrada do acordo anulado (R$ 239,51) deve ser-lhe restituído de forma simples ou abatido do saldo devedor das contas refaturadas. No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que o Autor restou privado da fruição do serviço essencial de energia elétrica, sopesando o tempo extraordinariamente longo de privação do serviço essencial (161 dias), a presença de uma recém-nascida na residência afetada pela interrupção ilegal e a restrição indevida do nome da consumidora no comércio. A interrupção arbitrária e injustificada de serviço essencial indispensável à subsistência e dignidade humana do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento íntimo, haja vista que a lesão decorre da gravidade do próprio fato ilícito perpetrado pela ré. Nesse contexto, incide o verbete de Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Ademais, a negativação indevida do CPF da autora junto aos cadastros de inadimplentes devido ao não pagamento das faturas excessivas e inexigíveis configura dano moral autônomo e in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico por ser este presumido do próprio ato de restrição de crédito, conforme o enunciado da Súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Na aferição do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório inerentes ao instituto da responsabilidade civil, verifico que a parte autora permaneceu privada de serviço essencial por longo lapso temporal, compreendido entre 12 de maio de 2021 e 20 de outubro de 2021, totalizando 161 dias de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, a parte autora juntou, às fls. 59, documento informando o restabelecimento do serviço. Nota-se, ainda, que a própria parte ré, em sua contestação, reconhece que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débito, circunstância igualmente consignada pelo perito judicial em seu laudo técnico de fls. 167. Considerando, ademais, o valor dos faturamentos viciados, a negativação indevida, e a elevada capacidade econômica da concessionária ré, este Juízo reputa razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em estreita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito celebrado entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos que ultrapassarem o teto de consumo de 175 kWh/mês nas faturas impugnadas de novembro de 2020 a abril de 2021; CONDENAR a concessionária ré a proceder ao refaturamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, limitando o consumo de energia elétrica de cada faturamento em 175 kWh, devendo aplicar as tarifas e tributos vigentes na época de cada respectiva competência, sem incidência de quaisquer encargos de mora, multa ou cobranças decorrentes do parcelamento nulo, cuja cobrança do saldo residual refaturado poderá ocorrer por vias normais; CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o valor pago a título de entrada do parcelamento nulo, no montante de R$ 239,51 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, permitindo-se, desde já, a compensação com o saldo devedor refaturado; DETERMINAR que a ré retire de forma definitiva o nome e o CPF da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em relação a quaisquer débitos discutidos na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa única compreendida no dobro do valor negativado. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito parcial dos honorários periciais constante do index 000196, caso não tenha realizado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.