Detalhe do processo

0018742-11.2017.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0018742-11.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$132.090,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C.R.F. MÁRMORES E GRANITOS LTDA CELSO PEREIRA DOS SANTOS EDEVALDO PEREIRA DOS SANTOS FABIANA DOS SANTOS CALDEIRA MARTA CRISTINA DOS SANTOS REGINALDO APARECIDO SANTANA DECISÃO 1. A parte ativa, na seq. 613, impugnou a avaliação do imóvel, afirmando a supervalorização e afirma que o assistente técnico do autor apurou que o valor correto seria R$1.703.517,23. Oportunizado prazo para que a parte ativa juntasse aos autos o parecer do assistente técnico a fim de corroborar a impugnação. No entanto, a exequente deixou de o fazer (seq. 622). 2. Portanto, não há qualquer demonstração efetiva de erro da avaliação juntada à seq. 594, motivo pelo qual não merece acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO.LAUDO JUDICIAL DETALHADO E MINUCIOSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010667-19.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a impugnação à avaliação de imóveis penhorados e homologou o valor atribuído aos bens. Recurso dos executados. Mérito. Alegação de falta de higidez da avaliação dos imóveis penhorados e necessidade de nova perícia. Desprovimento. Avaliação feita por Oficial de Justiça que atendeu aos requisitos previstos no art. 872 do CPC. Presunção de veracidade do laudo judicial. Complementação do laudo apresentada pelo avaliador. Contraditório observado. Ausência de fundada dúvida capaz de autorizar a realização de nova avaliação. Decisão escorreita. Recurso reconhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à avaliação e homologou o valor atribuído aos imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, no qual se sustenta a nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça por ausência de fundamentação técnica e inobservância das normas da ABNT, além de requerer nova perícia para evitar risco de alienação por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação dos imóveis penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e se há necessidade de nova perícia avaliatória em razão das impugnações apresentadas pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, sendo necessária impugnação substancial para sua desconstituição.4. Os agravantes não apresentaram elementos concretos que evidenciassem discrepância entre o valor homologado e a realidade do mercado imobiliário.5. A mera alegação de risco de alienação por preço vil, sem lastro probatório, não preenche o requisito da "fundada dúvida" exigido pelo art. 873 do CPC.6. A complementação do laudo pelo Oficial de Justiça foi feita em estrita observância ao devido processo legal, e os agravantes não apontaram falhas nas amostras apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação de bens penhorados deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem erro ou discrepância em relação ao valor atribuído, sendo insuficientes alegações genéricas ou insatisfação com o resultado da avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870, 872 e 873; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0130228-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPR, AI 0083417-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025076-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026) 3. Com efeito, à vista da inexistência de equívoco na avaliação de seq. 594, conforme já se destacou, não é possível afastar as conclusões do laudo, produzido por agente oficial do Estado e, portanto, sem qualquer interesse no resultado da demanda. 4. Ora, a impugnação a avaliação, prevista no art. 872, §2º do Código de Processo Civil, dever trazer elementos robustos da incorreção do avaliador, o que não é o caso dos autos. 5. Pelo exposto, rejeito a impugnação a avaliação apresentada. 6. Intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu C.R.F. MáRMORES E GRANITOS LTDA

Réu CELSO PEREIRA DOS SANTOS

Réu EDEVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu FABIANA DOS SANTOS CALDEIRA

Réu MARTA CRISTINA DOS SANTOS

Réu REGINALDO APARECIDO SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI

OAB: 34842/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0018742-11.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$132.090,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C.R.F. MÁRMORES E GRANITOS LTDA CELSO PEREIRA DOS SANTOS EDEVALDO PEREIRA DOS SANTOS FABIANA DOS SANTOS CALDEIRA MARTA CRISTINA DOS SANTOS REGINALDO APARECIDO SANTANA DECISÃO 1. A parte ativa, na seq. 613, impugnou a avaliação do imóvel, afirmando a supervalorização e afirma que o assistente técnico do autor apurou que o valor correto seria R$1.703.517,23. Oportunizado prazo para que a parte ativa juntasse aos autos o parecer do assistente técnico a fim de corroborar a impugnação. No entanto, a exequente deixou de o fazer (seq. 622). 2. Portanto, não há qualquer demonstração efetiva de erro da avaliação juntada à seq. 594, motivo pelo qual não merece acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO.LAUDO JUDICIAL DETALHADO E MINUCIOSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010667-19.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a impugnação à avaliação de imóveis penhorados e homologou o valor atribuído aos bens. Recurso dos executados. Mérito. Alegação de falta de higidez da avaliação dos imóveis penhorados e necessidade de nova perícia. Desprovimento. Avaliação feita por Oficial de Justiça que atendeu aos requisitos previstos no art. 872 do CPC. Presunção de veracidade do laudo judicial. Complementação do laudo apresentada pelo avaliador. Contraditório observado. Ausência de fundada dúvida capaz de autorizar a realização de nova avaliação. Decisão escorreita. Recurso reconhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à avaliação e homologou o valor atribuído aos imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, no qual se sustenta a nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça por ausência de fundamentação técnica e inobservância das normas da ABNT, além de requerer nova perícia para evitar risco de alienação por preço vil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação dos imóveis penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e se há necessidade de nova perícia avaliatória em razão das impugnações apresentadas pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, sendo necessária impugnação substancial para sua desconstituição.4. Os agravantes não apresentaram elementos concretos que evidenciassem discrepância entre o valor homologado e a realidade do mercado imobiliário.5. A mera alegação de risco de alienação por preço vil, sem lastro probatório, não preenche o requisito da "fundada dúvida" exigido pelo art. 873 do CPC.6. A complementação do laudo pelo Oficial de Justiça foi feita em estrita observância ao devido processo legal, e os agravantes não apontaram falhas nas amostras apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação de bens penhorados deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem erro ou discrepância em relação ao valor atribuído, sendo insuficientes alegações genéricas ou insatisfação com o resultado da avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870, 872 e 873; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0130228-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPR, AI 0083417-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025076-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026) 3. Com efeito, à vista da inexistência de equívoco na avaliação de seq. 594, conforme já se destacou, não é possível afastar as conclusões do laudo, produzido por agente oficial do Estado e, portanto, sem qualquer interesse no resultado da demanda. 4. Ora, a impugnação a avaliação, prevista no art. 872, §2º do Código de Processo Civil, dever trazer elementos robustos da incorreção do avaliador, o que não é o caso dos autos. 5. Pelo exposto, rejeito a impugnação a avaliação apresentada. 6. Intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh