Detalhe do processo

0018731-31.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018731-31.2022.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0018731-31.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00055909 APTE: MARCOS CORRÊA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de energia elétrica. Ligação clandestina. Concurso de pessoas. Nulidade de laudo pericial. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Modalidade tentada do delito que se reconhece na esteira do parecer da PGJ. Compensação integral entre reincidência e confissão espontânea. Abrandamento do regime prisional para o aberto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sendo adequado como resposta penal. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto de energia elétrica qualificado pelo concurso de pessoas, em razão da instalação de ligação clandestina diretamente da rede pública para abastecimento de estabelecimento comercial. A defesa requereu a nulidade do laudo pericial, o reconhecimento da insignificância da conduta e, subsidiariamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além da fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo pela ausência de indicação da quantidade de energia supostamente desviada; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância ao furto de energia elétrica praticado nas circunstâncias do caso; (iii) determinar se a prova produzida comprova a consumação do delito ou apenas sua forma tentada; e (iv) definir os reflexos da compensação entre reincidência e confissão espontânea na dosimetria da pena e no regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O laudo elaborado por perito oficial comprova a existência de instalação elétrica irregular e de ligação direta entre a rede pública e os imóveis fiscalizados, sendo desnecessária a quantificação exata da energia desviada para a validade da perícia ou para a configuração do tipo penal do art. 155, § 3º, do Código Penal. 4.O princípio da insignificância não incide, pois o furto de energia elétrica produz lesão relevante ao patrimônio da concessionária e repercute sobre a coletividade, além de não se revelar conduta destituída de reprovabilidade social. 5.A materialidade e a autoria da instalação clandestina restam comprovadas pelo laudo pericial, pelos autos de apreensão, pelas fotografias, pelos depoimentos dos agentes públicos e pela confissão extrajudicial do apelante, embora silente em juízo. 6.O dolo do agente evidencia-se pela admissão de que contratou a realização da ligação direta para reduzir os custos de energia de sua lanchonete, demonstrando ciência da origem ilícita da energia e da finalidade da fraude. 7.O concurso de pessoas fica caracterizado pela atuação coordenada entre os beneficiários da ligação clandestina e o executor material do serviço, com divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades. 8.A prova produzida não demonstra a efetiva utilização da energia desviada, inexistindo comprovação técnica de consumo ou de fruição da energia proveniente da ligação clandestina, daí porque, na Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a tentativa do delito previsto no artigo 155, §3º e §4º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa no v.m.l, e abrandar o regime prisional para o aberto, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS CORRÊA MARTINS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018731-31.2022.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0018731-31.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00055909 APTE: MARCOS CORRÊA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto de energia elétrica. Ligação clandestina. Concurso de pessoas. Nulidade de laudo pericial. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Modalidade tentada do delito que se reconhece na esteira do parecer da PGJ. Compensação integral entre reincidência e confissão espontânea. Abrandamento do regime prisional para o aberto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sendo adequado como resposta penal. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de furto de energia elétrica qualificado pelo concurso de pessoas, em razão da instalação de ligação clandestina diretamente da rede pública para abastecimento de estabelecimento comercial. A defesa requereu a nulidade do laudo pericial, o reconhecimento da insignificância da conduta e, subsidiariamente, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além da fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo pela ausência de indicação da quantidade de energia supostamente desviada; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância ao furto de energia elétrica praticado nas circunstâncias do caso; (iii) determinar se a prova produzida comprova a consumação do delito ou apenas sua forma tentada; e (iv) definir os reflexos da compensação entre reincidência e confissão espontânea na dosimetria da pena e no regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O laudo elaborado por perito oficial comprova a existência de instalação elétrica irregular e de ligação direta entre a rede pública e os imóveis fiscalizados, sendo desnecessária a quantificação exata da energia desviada para a validade da perícia ou para a configuração do tipo penal do art. 155, § 3º, do Código Penal. 4.O princípio da insignificância não incide, pois o furto de energia elétrica produz lesão relevante ao patrimônio da concessionária e repercute sobre a coletividade, além de não se revelar conduta destituída de reprovabilidade social. 5.A materialidade e a autoria da instalação clandestina restam comprovadas pelo laudo pericial, pelos autos de apreensão, pelas fotografias, pelos depoimentos dos agentes públicos e pela confissão extrajudicial do apelante, embora silente em juízo. 6.O dolo do agente evidencia-se pela admissão de que contratou a realização da ligação direta para reduzir os custos de energia de sua lanchonete, demonstrando ciência da origem ilícita da energia e da finalidade da fraude. 7.O concurso de pessoas fica caracterizado pela atuação coordenada entre os beneficiários da ligação clandestina e o executor material do serviço, com divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades. 8.A prova produzida não demonstra a efetiva utilização da energia desviada, inexistindo comprovação técnica de consumo ou de fruição da energia proveniente da ligação clandestina, daí porque, na Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a tentativa do delito previsto no artigo 155, §3º e §4º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa no v.m.l, e abrandar o regime prisional para o aberto, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.