Detalhe do processo

0018728-07.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0018728-07.2025.8.16.0030 Processo: 0018728-07.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): GILSON VIANEI DAL PONT Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrente de Erro Médico ajuizada por GILSON VIANEI DAL PONT em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. Narra a parte autora, em síntese, que, após sofrer acidente de trabalho em 30/10/2021, procurou atendimento na rede pública de saúde, ocasião em que foi submetido a sutura no dedo indicador da mão esquerda, a qual teria sido realizada de forma inadequada. Alegou que, no dia seguinte, retornou à unidade com agravamento do quadro, já apresentando sinais de necrose, tendo sido realizado procedimento de descompressão, mas ainda assim recebeu alta sem acompanhamento apropriado. Discorreu que, em 01/11/2021, houve piora significativa com infecção e progressão da necrose, sendo necessária internação e posterior transferência ao Hospital Municipal, a qual somente ocorreu em 05/11/2021, após demora injustificada. Aduziu que, em razão das sucessivas falhas no atendimento e da demora na condução do caso, a amputação do dedo tornou-se inevitável, ocasionando-lhe incapacidade laboral, agravamento de sua situação pessoal, inclusive com repercussões em seu regime prisional, além de intenso sofrimento físico e psicológico. No direito, argumentou que a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando a existência de falha na prestação do serviço de saúde, caracterizada por erro na sutura inicial, ausência de orientações adequadas, alta precoce e demora na transferência hospitalar. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais e estéticos em razão da mutilação permanente, com base nos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer: a) O Recebimento da presente inicial; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, nos termos da fundamentação supra. c) A citação do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. d) A requisição e juntada aos autos do prontuário médico completo do Requerente referente à internação e tratamento no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, incluindo relatórios cirúrgicos, evoluções médicas e de enfermagem, resultados de exames e sumário de alta, em caso de não ser possível a obtenção administrativa pelo Requerente. e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental (juntada de prontuários, imagens, documentos pessoais), prova testemunhal, e, principalmente, a prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial para analisar os prontuários, as imagens e o caso clínico, bem como para estimar a extensão das sequelas e a incapacidade laboral do Requerente. f) Ao final, que seja julgada totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento de: f.1. Indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitre, considerando o sofrimento, abalo psicológico, e o impacto na vida pessoal e social do Requerente, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso. f.2. Indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitre, dada a deformidade permanente e o abalo à imagem do Requerente, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso. g) Requer a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (eventos 1.1-1.12). No ev. 7.1 foi determinada emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada de seus documentos pessoais, bem como apresentasse documentação hábil para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora requereu dilação de prazo, em razão da sua condição de reclusão, a qual dificulta sobremaneira a comunicação com seu patrono (ev. 10.1). O pedido foi deferido (ev. 12.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se informando a dificuldade na obtenção de seus documentos pessoais, em razão de sua condição de reclusão, requerendo nova dilação de prazo para a respectiva juntada. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício à Direção da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV, a fim de que fossem encaminhadas a este Juízo cópias dos documentos pessoais do autor (ev. 15.1). No evento 17.1, o pedido foi deferido, determinando-se a expedição de ofício à unidade penitenciária na qual o autor se encontra recolhido, a fim de que fosse encaminhada a este Juízo cópia de seus documentos pessoais. O ofício foi expedido ao evento 18.1. A ficha de identificação do autor foi acostada aos autos (ev. 20.1). A inicial foi recebida (ev. 22.1) oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. O Município de Foz do Iguaçu foi citado (ev. 24). Ofereceu contestação (ev. 25.1). Discorreu que o atendimento prestado ao autor foi adequado e diligente, descrevendo a evolução clínica desde o primeiro atendimento, com realização de sutura, medicação e orientações, bem como os atendimentos subsequentes diante da piora do quadro, quando foram adotadas medidas compatíveis, como retirada de pontos, início de antibioticoterapia, exames e solicitação de transferência hospitalar. Alegou que o paciente permaneceu assistido até a transferência, defendendo que a evolução desfavorável decorreu da gravidade da lesão inicial, e não de falha médica. No direito, afirmou que, embora a responsabilidade civil do Estado adote a teoria do risco administrativo, nos casos de erro médico exige-se a demonstração de culpa do profissional, por se tratar de obrigação de meio, inexistente no caso concreto. Argumentou a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano, sustentando ainda que eventual demora na transferência decorreu de fatores alheios à atuação da UPA, caracterizando fato de terceiro. Impugnou, ademais, a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos, bem como os valores pleiteados, reputando-os desproporcionais. Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento de qualquer dever de indenizar, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios a patamares razoáveis. Juntou documento (ev. 25.2). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 28.1). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir (ev. 29.1), o réu manifestou-se pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 32.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova pericial médica, prova documental e prova testemunhal (ev. 33.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) A observância, pelo réu, aos procedimentos e técnicas de praxe no atendimento do autor; b) Se houve ou não erro médico nos procedimentos realizados no autor e quem deu causa ao erro médico; c) O nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e os atendimentos médicos realizados no interior da Unidade de Pronto Atendimento e do Hospital Municipal Padre Germano Lauck; d) O agravamento do quadro clínico do autor pelas ações e/ou omissões dos requeridos; e) A existência e extensão dos danos morais e estéticos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. " (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Por este motivo, as partes devem previamente saber os ônus probatórios que lhe incumbem no processo, evitando-se que sejam surpreendidas no final com a aplicação da regra de julgamento caso as provas se mostrem insuficientes. Ou seja, é imperiosa a atribuição do ônus probatório antes mesmo de oportunizar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório. Por meio dela, o ônus da prova, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico). Pode o magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, distribuo o ônus probatório da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: a) Autor: o autor suportará o ônus probatório em relação ao item "e” dos fatos controvertidos. b) Réu: o réu suportará o ônus probatório em relação aos itens “a”, “b”, “c” e “d” dos fatos controvertidos. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil do requerido pelos fatos controvertidos, caso reconhecida a ocorrência de erro médico diagnóstico e os pressupostos de sua caracterização, em conformidade com as regras previstas na legislação brasileira; b) a existência ou não do dever de indenizar. 6. DEFERIMENTO DE PROVAS 6.1. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova testemunhal; c) prova documental. 6.1.1. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Dr. Ricardo de Lima Lacerda, médico ortopedista e traumatologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR – telefone (45)9980-61939 e e-mail: dr.ricardo.lacerda@gmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Ainda, considerando a informação constante dos autos de que a parte autora se encontra custodiada em unidade prisional desta comarca, deverá o perito judicial nomeado, no ato de aceite do encargo, manifestar-se acerca da viabilidade da realização da perícia médica diante da condição de reclusão do periciando, informando, se necessário, a necessidade de escolta externa do autor para deslocamento ao local da perícia ou, alternativamente, a possibilidade de realização do ato pericial nas dependências da unidade prisional em que se encontra recolhido. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custo deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 6.1.2. PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos: 6.1.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 6.1.2.2. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 6.1.3. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILSON VIANEI DAL PONT

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MONICK CAVALINI GRANDO

OAB: 106561/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0018728-07.2025.8.16.0030 Processo: 0018728-07.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): GILSON VIANEI DAL PONT Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrente de Erro Médico ajuizada por GILSON VIANEI DAL PONT em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. Narra a parte autora, em síntese, que, após sofrer acidente de trabalho em 30/10/2021, procurou atendimento na rede pública de saúde, ocasião em que foi submetido a sutura no dedo indicador da mão esquerda, a qual teria sido realizada de forma inadequada. Alegou que, no dia seguinte, retornou à unidade com agravamento do quadro, já apresentando sinais de necrose, tendo sido realizado procedimento de descompressão, mas ainda assim recebeu alta sem acompanhamento apropriado. Discorreu que, em 01/11/2021, houve piora significativa com infecção e progressão da necrose, sendo necessária internação e posterior transferência ao Hospital Municipal, a qual somente ocorreu em 05/11/2021, após demora injustificada. Aduziu que, em razão das sucessivas falhas no atendimento e da demora na condução do caso, a amputação do dedo tornou-se inevitável, ocasionando-lhe incapacidade laboral, agravamento de sua situação pessoal, inclusive com repercussões em seu regime prisional, além de intenso sofrimento físico e psicológico. No direito, argumentou que a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando a existência de falha na prestação do serviço de saúde, caracterizada por erro na sutura inicial, ausência de orientações adequadas, alta precoce e demora na transferência hospitalar. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais e estéticos em razão da mutilação permanente, com base nos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer: a) O Recebimento da presente inicial; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, nos termos da fundamentação supra. c) A citação do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. d) A requisição e juntada aos autos do prontuário médico completo do Requerente referente à internação e tratamento no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, incluindo relatórios cirúrgicos, evoluções médicas e de enfermagem, resultados de exames e sumário de alta, em caso de não ser possível a obtenção administrativa pelo Requerente. e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental (juntada de prontuários, imagens, documentos pessoais), prova testemunhal, e, principalmente, a prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial para analisar os prontuários, as imagens e o caso clínico, bem como para estimar a extensão das sequelas e a incapacidade laboral do Requerente. f) Ao final, que seja julgada totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento de: f.1. Indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitre, considerando o sofrimento, abalo psicológico, e o impacto na vida pessoal e social do Requerente, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso. f.2. Indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência arbitre, dada a deformidade permanente e o abalo à imagem do Requerente, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso. g) Requer a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (eventos 1.1-1.12). No ev. 7.1 foi determinada emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada de seus documentos pessoais, bem como apresentasse documentação hábil para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora requereu dilação de prazo, em razão da sua condição de reclusão, a qual dificulta sobremaneira a comunicação com seu patrono (ev. 10.1). O pedido foi deferido (ev. 12.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se informando a dificuldade na obtenção de seus documentos pessoais, em razão de sua condição de reclusão, requerendo nova dilação de prazo para a respectiva juntada. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício à Direção da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV, a fim de que fossem encaminhadas a este Juízo cópias dos documentos pessoais do autor (ev. 15.1). No evento 17.1, o pedido foi deferido, determinando-se a expedição de ofício à unidade penitenciária na qual o autor se encontra recolhido, a fim de que fosse encaminhada a este Juízo cópia de seus documentos pessoais. O ofício foi expedido ao evento 18.1. A ficha de identificação do autor foi acostada aos autos (ev. 20.1). A inicial foi recebida (ev. 22.1) oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. O Município de Foz do Iguaçu foi citado (ev. 24). Ofereceu contestação (ev. 25.1). Discorreu que o atendimento prestado ao autor foi adequado e diligente, descrevendo a evolução clínica desde o primeiro atendimento, com realização de sutura, medicação e orientações, bem como os atendimentos subsequentes diante da piora do quadro, quando foram adotadas medidas compatíveis, como retirada de pontos, início de antibioticoterapia, exames e solicitação de transferência hospitalar. Alegou que o paciente permaneceu assistido até a transferência, defendendo que a evolução desfavorável decorreu da gravidade da lesão inicial, e não de falha médica. No direito, afirmou que, embora a responsabilidade civil do Estado adote a teoria do risco administrativo, nos casos de erro médico exige-se a demonstração de culpa do profissional, por se tratar de obrigação de meio, inexistente no caso concreto. Argumentou a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano, sustentando ainda que eventual demora na transferência decorreu de fatores alheios à atuação da UPA, caracterizando fato de terceiro. Impugnou, ademais, a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos, bem como os valores pleiteados, reputando-os desproporcionais. Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o afastamento de qualquer dever de indenizar, pleiteando, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios a patamares razoáveis. Juntou documento (ev. 25.2). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 28.1). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir (ev. 29.1), o réu manifestou-se pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 32.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova pericial médica, prova documental e prova testemunhal (ev. 33.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) A observância, pelo réu, aos procedimentos e técnicas de praxe no atendimento do autor; b) Se houve ou não erro médico nos procedimentos realizados no autor e quem deu causa ao erro médico; c) O nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e os atendimentos médicos realizados no interior da Unidade de Pronto Atendimento e do Hospital Municipal Padre Germano Lauck; d) O agravamento do quadro clínico do autor pelas ações e/ou omissões dos requeridos; e) A existência e extensão dos danos morais e estéticos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. " (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Por este motivo, as partes devem previamente saber os ônus probatórios que lhe incumbem no processo, evitando-se que sejam surpreendidas no final com a aplicação da regra de julgamento caso as provas se mostrem insuficientes. Ou seja, é imperiosa a atribuição do ônus probatório antes mesmo de oportunizar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório. Por meio dela, o ônus da prova, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico). Pode o magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, distribuo o ônus probatório da seguinte forma, no seu aspecto objetivo: a) Autor: o autor suportará o ônus probatório em relação ao item "e” dos fatos controvertidos. b) Réu: o réu suportará o ônus probatório em relação aos itens “a”, “b”, “c” e “d” dos fatos controvertidos. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade civil do requerido pelos fatos controvertidos, caso reconhecida a ocorrência de erro médico diagnóstico e os pressupostos de sua caracterização, em conformidade com as regras previstas na legislação brasileira; b) a existência ou não do dever de indenizar. 6. DEFERIMENTO DE PROVAS 6.1. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova testemunhal; c) prova documental. 6.1.1. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Dr. Ricardo de Lima Lacerda, médico ortopedista e traumatologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR – telefone (45)9980-61939 e e-mail: dr.ricardo.lacerda@gmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Ainda, considerando a informação constante dos autos de que a parte autora se encontra custodiada em unidade prisional desta comarca, deverá o perito judicial nomeado, no ato de aceite do encargo, manifestar-se acerca da viabilidade da realização da perícia médica diante da condição de reclusão do periciando, informando, se necessário, a necessidade de escolta externa do autor para deslocamento ao local da perícia ou, alternativamente, a possibilidade de realização do ato pericial nas dependências da unidade prisional em que se encontra recolhido. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custo deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 6.1.2. PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos: 6.1.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 6.1.2.2. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 6.1.3. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto