0018725-03.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018725-03.2025.8.16.0014 Processo: 0018725-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): ROSEMILDA DE SOUZA SANTOS Réu(s): CENTRO ODONTOLOGICO CONCEITO EIRELI Vistos, Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosimilda/Rosemilda de Souza Santos em face de Centro Odontológico Conceito Ltda./Eireli, na qual a parte autora afirma que contratou serviços odontológicos em 17/01/2024, dentre eles procedimento de implante dentário, pelo valor de R$ 2.500,00, tendo pago, segundo a inicial, o total de R$ 2.750,00, incluído exame de raio-x. Sustenta que, após a realização do procedimento, o implante teria apresentado instabilidade, amolecido e se soltado repetidas vezes, obrigando-a a retornar diversas vezes à clínica, sem solução adequada do problema. Alega, ainda, demora na correção, prótese incompatível, atendimentos sucessivos sem resultado satisfatório, dores, constrangimento estético e abalo moral. Ao final, pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e estéticos. A parte ré apresentou contestação no seq. 52. Em síntese, negou falha na prestação do serviço, sustentando que os procedimentos foram realizados dentro da normalidade técnica, com observância dos protocolos odontológicos e com as orientações necessárias à autora. Alegou que a prótese foi entregue, que ajustes e período de adaptação eram esperados, e que eventual pendência decorreu do abandono do tratamento pela própria autora. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e estéticos, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação no seq. 58, em que impugnou a contestação, reiterou a existência de relação de consumo, o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de falha na prestação do serviço odontológico e a necessidade de prosseguimento do feito com produção de provas. É o relatório. Saneio. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, ao passo que a requerida atua profissionalmente no mercado de prestação de serviços de saúde odontológica, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à facilitação da defesa do consumidor em juízo e à responsabilidade do fornecedor por eventual defeito na prestação do serviço. Ressalva-se, contudo, que a aplicação do CDC não importa procedência automática dos pedidos, pois permanecem controvertidos a existência de defeito no serviço, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à clínica odontológica e da maior facilidade da requerida em apresentar prontuário, registros de atendimento, planejamento terapêutico, exames, termos de consentimento, orientações prestadas, histórico dos retornos, materiais utilizados e demais elementos técnicos relativos ao tratamento. A inversão, contudo, não afasta o ônus da autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos danos que afirma ter suportado e à relação entre tais danos e o tratamento realizado. Não há preliminares processuais propriamente ditas a serem acolhidas neste momento. Também não há prejudiciais de mérito aptas ao julgamento imediato. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva extensão dos serviços contratados e dos valores pagos pela autora; se houve falha na prestação do serviço odontológico, especialmente quanto à instalação, adaptação, compatibilidade e estabilidade do implante/prótese; se os retornos narrados pela autora decorreram de defeito do serviço, de intercorrência ordinária do tratamento, de necessidade regular de ajustes ou de conduta atribuível à própria paciente; se houve abandono do tratamento pela autora e, em caso positivo, qual sua relevância para o resultado final; se a requerida prestou informações adequadas sobre riscos, limitações, necessidade de adaptação, higienização, retornos e eventuais substituições; se há nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais, morais e estéticos alegados; se são devidos valores a título de restituição e, nesse caso, se deve haver abatimento de serviços efetivamente prestados; e se os fatos narrados caracterizam dano moral e/ou estético indenizável. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial no autor. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dra. Ana Caroline do Nascimento Bortolotto Marcondes; CPF: 08803921931; Celular: (44)9910-35750, com especialidade na área de Cirurgia Odontológica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes (e o Estado do Paraná) para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata entre as partes, devendo a parte que incumbe à autora, ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente após apresentação do laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO CONCEITO EIRELI
Autor ROSEMILDA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE CAETANO BARBOZA
OAB: 110671/PR
SIDIMAR LAZZAROTTO
OAB: 55736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018725-03.2025.8.16.0014 Processo: 0018725-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): ROSEMILDA DE SOUZA SANTOS Réu(s): CENTRO ODONTOLOGICO CONCEITO EIRELI Vistos, Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosimilda/Rosemilda de Souza Santos em face de Centro Odontológico Conceito Ltda./Eireli, na qual a parte autora afirma que contratou serviços odontológicos em 17/01/2024, dentre eles procedimento de implante dentário, pelo valor de R$ 2.500,00, tendo pago, segundo a inicial, o total de R$ 2.750,00, incluído exame de raio-x. Sustenta que, após a realização do procedimento, o implante teria apresentado instabilidade, amolecido e se soltado repetidas vezes, obrigando-a a retornar diversas vezes à clínica, sem solução adequada do problema. Alega, ainda, demora na correção, prótese incompatível, atendimentos sucessivos sem resultado satisfatório, dores, constrangimento estético e abalo moral. Ao final, pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e estéticos. A parte ré apresentou contestação no seq. 52. Em síntese, negou falha na prestação do serviço, sustentando que os procedimentos foram realizados dentro da normalidade técnica, com observância dos protocolos odontológicos e com as orientações necessárias à autora. Alegou que a prótese foi entregue, que ajustes e período de adaptação eram esperados, e que eventual pendência decorreu do abandono do tratamento pela própria autora. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e estéticos, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação no seq. 58, em que impugnou a contestação, reiterou a existência de relação de consumo, o pedido de inversão do ônus da prova, a alegação de falha na prestação do serviço odontológico e a necessidade de prosseguimento do feito com produção de provas. É o relatório. Saneio. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, ao passo que a requerida atua profissionalmente no mercado de prestação de serviços de saúde odontológica, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à facilitação da defesa do consumidor em juízo e à responsabilidade do fornecedor por eventual defeito na prestação do serviço. Ressalva-se, contudo, que a aplicação do CDC não importa procedência automática dos pedidos, pois permanecem controvertidos a existência de defeito no serviço, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à clínica odontológica e da maior facilidade da requerida em apresentar prontuário, registros de atendimento, planejamento terapêutico, exames, termos de consentimento, orientações prestadas, histórico dos retornos, materiais utilizados e demais elementos técnicos relativos ao tratamento. A inversão, contudo, não afasta o ônus da autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos danos que afirma ter suportado e à relação entre tais danos e o tratamento realizado. Não há preliminares processuais propriamente ditas a serem acolhidas neste momento. Também não há prejudiciais de mérito aptas ao julgamento imediato. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva extensão dos serviços contratados e dos valores pagos pela autora; se houve falha na prestação do serviço odontológico, especialmente quanto à instalação, adaptação, compatibilidade e estabilidade do implante/prótese; se os retornos narrados pela autora decorreram de defeito do serviço, de intercorrência ordinária do tratamento, de necessidade regular de ajustes ou de conduta atribuível à própria paciente; se houve abandono do tratamento pela autora e, em caso positivo, qual sua relevância para o resultado final; se a requerida prestou informações adequadas sobre riscos, limitações, necessidade de adaptação, higienização, retornos e eventuais substituições; se há nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais, morais e estéticos alegados; se são devidos valores a título de restituição e, nesse caso, se deve haver abatimento de serviços efetivamente prestados; e se os fatos narrados caracterizam dano moral e/ou estético indenizável. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial no autor. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dra. Ana Caroline do Nascimento Bortolotto Marcondes; CPF: 08803921931; Celular: (44)9910-35750, com especialidade na área de Cirurgia Odontológica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes (e o Estado do Paraná) para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata entre as partes, devendo a parte que incumbe à autora, ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente após apresentação do laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito