0018722-06.2021.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SUELI DE OLIVEIRA MACHADO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em petição inicial, narra que, em 15/01/2021 foi surpreendida ao retirar o extrato de sua conta bancária e verificar a existência de um valor depositado de R$ 1.851,09. Aduz que entrou em contato com a parte ré, sendo confirmado a existência de empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria. Ocorre que jamais celebrou tal contrato. Dessa forma, requer o cancelamento do negócio jurídico e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/110. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas à fl. 114. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 126/148, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alega que os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado legitimamente celebrado pela parte autora com a ré; que a parte autora recebeu em sua conta o valor contratado; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Réplica às fls. 268/270, em que a parte autora reafirma que não contratou o referido empréstimo consignado. Decisão de fls. 290/291 rejeitando a preliminar e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 326/366. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de suposto empréstimo consignado que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. O laudo pericial de fls. 326/366 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Sueli de Oliveira Machado. Dessa forma, considerando o laudo pericial, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esse contrato, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o levantamento do valor depositado pela parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S A
Autor SUELI DE OLIVEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO
OAB: 154574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SUELI DE OLIVEIRA MACHADO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c. obrigação de fazer c/c. indenizatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em petição inicial, narra que, em 15/01/2021 foi surpreendida ao retirar o extrato de sua conta bancária e verificar a existência de um valor depositado de R$ 1.851,09. Aduz que entrou em contato com a parte ré, sendo confirmado a existência de empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria. Ocorre que jamais celebrou tal contrato. Dessa forma, requer o cancelamento do negócio jurídico e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/110. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas à fl. 114. Citado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 126/148, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alega que os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado legitimamente celebrado pela parte autora com a ré; que a parte autora recebeu em sua conta o valor contratado; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada dos contratos supostamente assinados pela parte autora. Em caso de eventual condenação, pugna a parte ré que seja determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento indevido. Réplica às fls. 268/270, em que a parte autora reafirma que não contratou o referido empréstimo consignado. Decisão de fls. 290/291 rejeitando a preliminar e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 326/366. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seus vencimentos, em decorrência de suposto empréstimo consignado que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. O laudo pericial de fls. 326/366 aponta que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Sueli de Oliveira Machado. Dessa forma, considerando o laudo pericial, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecidas as cobranças indevidas por empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer desconto da autora relativo a esse contrato, confirmando a tutela de urgência deferida; 2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seus vencimentos, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o levantamento do valor depositado pela parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.