Detalhe do processo

0018712-09.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018712-09.2026.8.16.0001 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. 1.1. À Escrivania para que anote sigilo médio sobre o movimento 1.14. 2. Trata-se de ação indenizatória (compensação moral, estética e material) decorrente de acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por LETÍCIA DO ROCIO OLIVEIRA em face de GABRIELLA BERNABÉ FITZ DE ARRUDA e RODRIGO ROCHA DE ARRUDA. A parte autora alega, em síntese, que: a) em 07/03/2026, na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, em Curitiba/PR, após atravessar regularmente a via e já se encontrar sobre a calçada, foi atropelada por veículo conduzido pela primeira ré, que perdeu o controle da direção, invadiu a área destinada a pedestres e colidiu contra um poste; b) a dinâmica do acidente evidencia culpa exclusiva da condutora, inexistindo culpa concorrente das vítimas, sendo que o boletim de ocorrência registrou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; c) em decorrência do atropelamento, sofreu traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa, hemorragia subaracnoide, contusões hemorrágicas cerebrais, edema cerebral e múltiplas fraturas nos membros inferiores, necessitando de internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos e longo processo de reabilitação; d) permanece com incapacidade laborativa e necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional e psicomotricidade, além de apresentar sequelas neurológicas, cognitivas, motoras e estéticas permanentes; e) as limitações decorrentes do acidente comprometeram sua autonomia, capacidade de trabalho e qualidade de vida, ocasionando intenso sofrimento físico e psicológico; f) a responsabilidade civil da primeira ré decorre de conduta imprudente e negligente, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; g) o segundo réu deve responder solidariamente pelos danos, por ser proprietário do veículo envolvido no sinistro, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; h) faz jus à indenização por danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, com pensionamento proporcional à incapacidade a ser apurada em perícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil; i) sofreu lucros cessantes pela diferença entre a remuneração percebida antes do acidente e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento laboral; j) suportou despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, terapêuticas e oftalmológicas relacionadas ao tratamento e à reabilitação das lesões, inclusive aquisição de medicamentos e lentes especiais; k) apresenta cicatrizes, deformidades e alterações permanentes da aparência física, que configuram dano estético autônomo. Ao final, requer a concessão das tutelas de urgência para fixação de pensionamento provisório e preservação das imagens de segurança. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado. A probabilidade do direito da parte autora está estampada nos documentos que instruem o pedido inicial, os quais demonstram que a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido com o veículo de placa BAR1C69, conduzido pela requerida Gabriela e de propriedade do requerido Rodrigo (mov. 1.8/1.12). Os documentos médicos evidenciam que a autora sofreu diversas fraturas/lesões decorrentes do acidente, que comprometeram suas atividades motoras e neurológicas (mov. 1.17/1.29). De mais a mais, analisando os documentos anexados com a inicial, notadamente, a mídia juntada ao mov. 1.34, é possível inferir, em sede cognição sumária, que há indícios suficientes para atribuir culpa pelo evento danoso à condutora do veículo de placa BAR1C9 – requerida Gabriela -, eis que invadiu, inesperadamente, a calçada, atropelando a autora. Outrossim, cumpre registrar que o proprietário do veículo causador do acidente possui responsabilidade solidária com o condutor. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) Destaco que a autora comprovou que sua capacidade financeira restou reduzida em razão do acidente, vez que deixou de perceber seu salário no importe de R$ 4.313,23 (mov. 1.7), passando a perceber apenas auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 2.067,00 (mov. 1.30). A redução da capacidade financeira da autora justifica a necessidade de concessão de pensionamento provisório, a fim de manter sua subsistência, especialmente nesta fase de recuperação das lesões sofridas. Logo, vislumbro a probabilidade do direito dos autores. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela impossibilidade de se aguardar a marcha processual, vez que, conforme consignado alhures, a capacidade financeira da autora restou reduzida em razão do acidente, fato que prejudica sua subsistência. Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a tutela de urgência pela admissão de que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência, determinando-se a suspensão do pagamento da pensão. Acerca do pensionamento provisório, em caráter liminar, ainda que excepcional, é admitido pela jurisprudência pátria, conforme se dessume de recentes julgados, notadamente quando há prova inicial da provável culpa da condutora requerida pelo evento danoso. A respeito, anoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Presentes tais requisitos, sobretudo pela conclusão do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal de que a culpa pelo acidente de trânsito foi da parte requerida, o deferimento do pedido liminar de pensionamento mensal é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27612118520248130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10 /2024) E sobre o valor a ser fixado, deve-se levar em consideração o salário percebido pela autora à época do acidente (mov. 1.7 - R$ 4.313,23) e o valor que passou a perceber a título de benefício previdenciário (mov. 1.30 - R$ 2.067,00). Logo, o pensionamento provisório deve corresponder a diferença entre o salário que a autora percebia e o valor que passou a receber a título de benefício previdenciário, que corresponde ao montante de R$ 2.246,23. Posto isso, ante as razões acima expostas e por ser a medida reversível, defiro os pedidos de tutela de urgência pleiteados para: i) determinar a expedição de ofícios aos condomínios indicados no item “a” dos pedidos da exordial, a fim de preservem e apresentem em juízo as imagens do circuito de segurança voltadas para a Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, referentes ao dia 07.03.2026, no período compreendido entre 13h00min e 15h00min; ii) determinar que os requeridos passem a pagar pensão mensal à autora, no valor de R$ 2.246,23, que deverá ser depositado diretamente em conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês, contando-se a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, tudo sob pena de ser aplicada multa de R$ 2.000,00 para cada mês que ocorrer o descumprimento da obrigação. 2.1. Diante do atestado médico de mov. 1.18, que aponta o afastamento da autora de suas atividades laborais pelo período de 06 meses a contar de 07.03.2026, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do referido afastamento (07.09.2026), colacione aos autos atestado médico atualizado e informe se permanece em gozo do benefício previdenciário, mediante juntada do extrato correspondente. 3. À Secretaria para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para que designe data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4. Com o retorno dos autos, cite-se a parte ré para audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ), desde que haja indicação, pela parte autora, acerca do endereço eletrônico ou número de telefone da parte requerida. 4.1.1. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 4.2. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 4.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento/participação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 4.4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC). 4.5. Consigno que o ato somente não será realizado se as partes manifestarem por petição, expressamente, desinteresse na autocomposição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 319, VII e 334, §5º, CPC). 4.6. Registro que, caso a parte requerida não seja citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização da audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), o ato deverá ser imediatamente redesignado sem necessidade de conclusão. 4.7. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). Ocorrendo a hipótese do art. 334, §4º inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias terá início da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação. 5. Na hipótese de restarem infrutíferas, por 03 (três) tentativas, a citação da parte requerida para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde já dispenso a realização da referida audiência, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de a audiência ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes. 5.1. Ocorrendo a hipótese supra, certifique-se nos autos e, na sequência, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 5.1.1. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 8. Oportunamente, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA DO ROCIO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS HOFFMANN SILVA

OAB: 68122/PR

ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS

OAB: 47878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018712-09.2026.8.16.0001 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. 1.1. À Escrivania para que anote sigilo médio sobre o movimento 1.14. 2. Trata-se de ação indenizatória (compensação moral, estética e material) decorrente de acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por LETÍCIA DO ROCIO OLIVEIRA em face de GABRIELLA BERNABÉ FITZ DE ARRUDA e RODRIGO ROCHA DE ARRUDA. A parte autora alega, em síntese, que: a) em 07/03/2026, na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, em Curitiba/PR, após atravessar regularmente a via e já se encontrar sobre a calçada, foi atropelada por veículo conduzido pela primeira ré, que perdeu o controle da direção, invadiu a área destinada a pedestres e colidiu contra um poste; b) a dinâmica do acidente evidencia culpa exclusiva da condutora, inexistindo culpa concorrente das vítimas, sendo que o boletim de ocorrência registrou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; c) em decorrência do atropelamento, sofreu traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa, hemorragia subaracnoide, contusões hemorrágicas cerebrais, edema cerebral e múltiplas fraturas nos membros inferiores, necessitando de internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos e longo processo de reabilitação; d) permanece com incapacidade laborativa e necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional e psicomotricidade, além de apresentar sequelas neurológicas, cognitivas, motoras e estéticas permanentes; e) as limitações decorrentes do acidente comprometeram sua autonomia, capacidade de trabalho e qualidade de vida, ocasionando intenso sofrimento físico e psicológico; f) a responsabilidade civil da primeira ré decorre de conduta imprudente e negligente, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; g) o segundo réu deve responder solidariamente pelos danos, por ser proprietário do veículo envolvido no sinistro, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; h) faz jus à indenização por danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, com pensionamento proporcional à incapacidade a ser apurada em perícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil; i) sofreu lucros cessantes pela diferença entre a remuneração percebida antes do acidente e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento laboral; j) suportou despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, terapêuticas e oftalmológicas relacionadas ao tratamento e à reabilitação das lesões, inclusive aquisição de medicamentos e lentes especiais; k) apresenta cicatrizes, deformidades e alterações permanentes da aparência física, que configuram dano estético autônomo. Ao final, requer a concessão das tutelas de urgência para fixação de pensionamento provisório e preservação das imagens de segurança. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado. A probabilidade do direito da parte autora está estampada nos documentos que instruem o pedido inicial, os quais demonstram que a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido com o veículo de placa BAR1C69, conduzido pela requerida Gabriela e de propriedade do requerido Rodrigo (mov. 1.8/1.12). Os documentos médicos evidenciam que a autora sofreu diversas fraturas/lesões decorrentes do acidente, que comprometeram suas atividades motoras e neurológicas (mov. 1.17/1.29). De mais a mais, analisando os documentos anexados com a inicial, notadamente, a mídia juntada ao mov. 1.34, é possível inferir, em sede cognição sumária, que há indícios suficientes para atribuir culpa pelo evento danoso à condutora do veículo de placa BAR1C9 – requerida Gabriela -, eis que invadiu, inesperadamente, a calçada, atropelando a autora. Outrossim, cumpre registrar que o proprietário do veículo causador do acidente possui responsabilidade solidária com o condutor. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) Destaco que a autora comprovou que sua capacidade financeira restou reduzida em razão do acidente, vez que deixou de perceber seu salário no importe de R$ 4.313,23 (mov. 1.7), passando a perceber apenas auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 2.067,00 (mov. 1.30). A redução da capacidade financeira da autora justifica a necessidade de concessão de pensionamento provisório, a fim de manter sua subsistência, especialmente nesta fase de recuperação das lesões sofridas. Logo, vislumbro a probabilidade do direito dos autores. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela impossibilidade de se aguardar a marcha processual, vez que, conforme consignado alhures, a capacidade financeira da autora restou reduzida em razão do acidente, fato que prejudica sua subsistência. Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a tutela de urgência pela admissão de que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência, determinando-se a suspensão do pagamento da pensão. Acerca do pensionamento provisório, em caráter liminar, ainda que excepcional, é admitido pela jurisprudência pátria, conforme se dessume de recentes julgados, notadamente quando há prova inicial da provável culpa da condutora requerida pelo evento danoso. A respeito, anoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Presentes tais requisitos, sobretudo pela conclusão do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal de que a culpa pelo acidente de trânsito foi da parte requerida, o deferimento do pedido liminar de pensionamento mensal é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27612118520248130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10 /2024) E sobre o valor a ser fixado, deve-se levar em consideração o salário percebido pela autora à época do acidente (mov. 1.7 - R$ 4.313,23) e o valor que passou a perceber a título de benefício previdenciário (mov. 1.30 - R$ 2.067,00). Logo, o pensionamento provisório deve corresponder a diferença entre o salário que a autora percebia e o valor que passou a receber a título de benefício previdenciário, que corresponde ao montante de R$ 2.246,23. Posto isso, ante as razões acima expostas e por ser a medida reversível, defiro os pedidos de tutela de urgência pleiteados para: i) determinar a expedição de ofícios aos condomínios indicados no item “a” dos pedidos da exordial, a fim de preservem e apresentem em juízo as imagens do circuito de segurança voltadas para a Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, referentes ao dia 07.03.2026, no período compreendido entre 13h00min e 15h00min; ii) determinar que os requeridos passem a pagar pensão mensal à autora, no valor de R$ 2.246,23, que deverá ser depositado diretamente em conta bancária da autora, até o dia 10 de cada mês, contando-se a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, tudo sob pena de ser aplicada multa de R$ 2.000,00 para cada mês que ocorrer o descumprimento da obrigação. 2.1. Diante do atestado médico de mov. 1.18, que aponta o afastamento da autora de suas atividades laborais pelo período de 06 meses a contar de 07.03.2026, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do referido afastamento (07.09.2026), colacione aos autos atestado médico atualizado e informe se permanece em gozo do benefício previdenciário, mediante juntada do extrato correspondente. 3. À Secretaria para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para que designe data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4. Com o retorno dos autos, cite-se a parte ré para audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ), desde que haja indicação, pela parte autora, acerca do endereço eletrônico ou número de telefone da parte requerida. 4.1.1. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 4.2. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 4.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento/participação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 4.4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC). 4.5. Consigno que o ato somente não será realizado se as partes manifestarem por petição, expressamente, desinteresse na autocomposição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 319, VII e 334, §5º, CPC). 4.6. Registro que, caso a parte requerida não seja citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização da audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), o ato deverá ser imediatamente redesignado sem necessidade de conclusão. 4.7. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). Ocorrendo a hipótese do art. 334, §4º inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias terá início da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação. 5. Na hipótese de restarem infrutíferas, por 03 (três) tentativas, a citação da parte requerida para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde já dispenso a realização da referida audiência, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de a audiência ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes. 5.1. Ocorrendo a hipótese supra, certifique-se nos autos e, na sequência, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 5.1.1. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 8. Oportunamente, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito