Detalhe do processo

0018700-06.2018.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Catia Molina do Canto Pereira em face de Banco Panamericano S.A., Banco Bmg S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente sucedido no polo passivo pelo Banco Santander (Brasil) S.A, pela qual a Autora pretende obter a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, sem a incidência de encargos moratórios sobre as prestações que excedessem esse patamar e sem a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, ainda, a devolução dos valores de natureza alimentar descontados nos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, estimados em R$ 1.126,50, a exibição dos contratos e das planilhas de evolução das dívidas, a inversão do ônus da prova, a declaração de inoponibilidade da cláusula autorizadora da retenção de salário e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. 2. Consta na petição inicial que a Autora encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento acentuado de sua renda mensal para pagamento de dívidas assumidas com as instituições financeiras Rés. 3. Segundo a inicial, a remuneração líquida da Autora era de aproximadamente R$ 5.590,16, na data da propositura da ação. Já os descontos realizados pelas Rés para pagamento das parcelas de empréstimos e cartões consignados, alcançavam a quantia total de aproximadamente R$ 2.052,54 mensais, superando em R$ 375,50 o limite de 30% sobre a remuneração líquida da consumidora, que, no caso, equivaleria a R$ 1.677,04. 4. A Autora sustenta que a retenção de parcela substancial de sua remuneração comprometia os recursos necessários à própria subsistência e à de sua família. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas autorizadoras dos descontos, a violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à proteção conferida às verbas de natureza alimentar. 5. A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 118), sendo determinada a apresentação dos contratos de mútuo e de planilha organizada em ordem cronológica, a fim de identificar a operação a partir da qual teria ocorrido a superação do limite indicado na petição inicial. 6. A Autora informou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, sob o argumento de que parte das operações correspondia a cartões de crédito consignados e de que não dispunha dos contratos celebrados com o Banrisul, requerendo que as instituições financeiras fossem intimadas a exibi-los (fl. 127). 7. A decisão de fl. 132 deferiu a exibição dos documentos, determinado aos Réus a apresentação da integralidade dos contratos de empréstimo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da instauração do contraditório. 8. O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou resposta às fls. 135-136, na qual sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o produto possui margem própria e autônoma, reservada às operações dessa natureza, e que os descontos a ele atribuídos não ultrapassaram o percentual aplicável. 9. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. apresentou contestação (fls. 290-298), sustentando que a Autora aderiu a contrato de cartão de crédito consignado e realizou saques e compras, sendo descontado em folha apenas o pagamento mínimo da fatura. Alegou que a ausência de pagamento integral das faturas ocasionou a incidência dos encargos do crédito rotativo e a evolução do saldo devedor, afirmando que os descontos observaram a margem consignável prevista na regulamentação estadual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 10. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul também contestou o pedido (fls. 681-693), descrevendo as operações de empréstimo consignado e refinanciamento celebradas pela Autora, seus valores, número de parcelas e situação de pagamento. Defendeu a regularidade das contratações e dos descontos e sustentou que a legislação aplicável aos servidores do Estado do Rio de Janeiro admitia margem consignável de até 40%, considerados os descontos obrigatórios, razão pela qual não seria aplicável o limite de 30% pretendido na inicial. Requereu a improcedência da demanda. 11. O Banco Pan S.A. afirmou que o contrato de empréstimo consignado discutido se encontrava quitado. Quanto ao cartão de crédito consignado, alegou que a contratação fora inicialmente celebrada com o Banco Cruzeiro do Sul e posteriormente migrada para a instituição Ré, tendo a Autora utilizado o produto para compras e saques. Aduziu que apenas o valor mínimo das faturas era descontado em folha e que o saldo restante deveria ser pago diretamente pela consumidora, o que não teria ocorrido, ocasionando a manutenção do saldo devedor. Postulou, igualmente, a improcedência dos pedidos (fls. 806-836). 12. Em réplica (fls. 1.055-1.059), a parte Autora impugnou as teses defensivas e reiterou que os descontos incidentes sobre seus vencimentos superavam o percentual indicado na inicial. Impugnou, em especial, a alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Banco Pan em razão da quitação de uma das operações, argumentando que permaneciam vigentes outros contratos e subsistiam os pedidos de indenização por danos morais e de condenação nos ônus sucumbenciais. 13. Foi determinada a retificação do polo passivo à fl. 1.091, para que o Banco Santander (Brasil) S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., passasse a figurar no processo, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 14. Após a manifestação das partes em provas, o processo foi saneado pela decisão de fls. 1.275-1.276, que postergou a análise das questões preliminares para a sentença. Foi deferida a prova pericial e nomeada a contadora Sra. Lenimara Kelmer da Silva para a realização do trabalho técnico. 15. O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 1.930-2.043. A perícia esclareceu que seu objetivo consistia na revisão dos contratos de empréstimo e de cartão consignado, para verificar a existência de descontos superiores aos limites aplicáveis. Com base nos contracheques apresentados, apurou comprometimento da renda líquida da Autora de 44,75% no ano de 2014, 55,93% em 2015 e 47,01% em 2018, este último correspondente ao período do ajuizamento da demanda. Concluiu que o Banrisul ultrapassou o limite de 40% a partir das operações celebradas em 26 de dezembro de 2014 e que o Banco BMG também contribuiu para a superação da margem quando da realização de operação de saque por meio de cartão consignado, em maio de 2015. A perícia também examinou a evolução financeira das operações, indicando saldos devedores relativos aos cartões consignados e pequenas diferenças credoras em favor da Autora nos contratos de empréstimo mantidos com o Banrisul, ressalvada a necessidade de apresentação de demonstrativos atualizados para a confirmação de determinados saldos. 16. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as instituições financeiras apresentaram impugnações. O Banco Santander sustentou que a perícia corroborava a regularidade de sua atuação e não identificara descontos superiores ao limite legal atribuíveis à instituição (fls. 2051-2053). O Banco BMG reiterou a existência de margem adicional e autônoma de 5% para o cartão consignado (fls. 2055). O Banco Pan defendeu a validade das contratações e afirmou que a dívida remanescente decorria da utilização voluntária do cartão e da ausência de pagamento integral das faturas (fls. 2057-2058). O Banrisul alegou que as conclusões periciais seriam incompatíveis com os documentos dos autos, requerendo que fossem desconsideradas (fls. 2060-2064). 17. A perita prestou esclarecimentos, afirmando que as diferenças encontradas nas parcelas dos contratos do Banrisul eram, em sua maioria, de pequena expressão e poderiam decorrer de arredondamentos ou da utilização de metodologia própria de cálculo pela instituição. Ressaltou que a impugnação do Banrisul fora formulada de modo genérico e ratificou integralmente as conclusões do laudo, inclusive quanto aos percentuais de comprometimento da renda e às instituições que teriam contribuído para a superação da margem consignável (fls. 2081-2092). 18. Após os esclarecimentos, as partes apresentaram novas manifestações. A parte Autora concordou com as conclusões periciais, sustentou que a prova técnica confirmava a situação de superendividamento e reiterou o pedido de procedência da demanda. Os Réus, por sua vez, mantiveram as respectivas teses de regularidade das contratações e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 2099-2112). 19. Certificadas as manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença em 12 de junho de 2026 (fl. 2113). 20. É o relatório. Passo, pois, a decidir. 21. Inicialmente, devem ser examinadas as questões preliminares suscitadas pelo Banco Pan S.A. 22. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na quitação de um dos contratos, não merece acolhimento. O interesse processual é aferido à luz da situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, ocasião em que a Autora sustentava a existência de diversos descontos consignados simultâneos, além de formular pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A eventual liquidação posterior de uma das operações não elimina o interesse na obtenção de pronunciamento sobre os descontos anteriormente realizados e sobre os demais contratos que integravam a controvérsia. 23. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial. Embora o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil exija, nas ações revisionais, a discriminação das obrigações controvertidas e a indicação do valor incontroverso, a pretensão deduzida não está centrada na revisão das taxas e dos encargos de cada contrato, mas na alegada extrapolação da margem consignável e na limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração. A petição inicial identificou as instituições financeiras, discriminou as rubricas e os valores descontados, indicou o montante global controvertido e permitiu o pleno exercício do contraditório, como demonstram as extensas contestações apresentadas. 24. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. A mera percepção de remuneração bruta de R$ 7.251,35 não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante do elevado comprometimento dos rendimentos da Autora com consignações e da ausência de prova concreta de capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. 25. A ausência de prévio requerimento administrativo também não afasta o interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. 26. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. 27. Analisando os argumentos veiculados na petição inicial, constato que a Autora afirma encontra-se em situação de superendividamento. 28. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 29. Assim, não basta a existência de elevado grau de endividamento ou a celebração de diversos contratos de crédito. É indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva e concreta, que o cumprimento das obrigações financeiras inviabiliza sua subsistência digna. 30. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor mínimo de R$ 600,00 a ser preservado para a subsistência do consumidor. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal afastando a eficácia da regulamentação, impõe-se sua observância, em razão da presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo. 31. No caso concreto, embora a Autora alegue encontrar-se em situação de superendividamento e tenha juntado documentos relativos à sua remuneração, aos contratos bancários e às despesas familiares, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma suficiente, a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial exigido pela legislação específica. 32. Pela análise dos contracheques acostados aos autos, após a incidência dos descontos para pagamentos dos empréstimos consignados e demais despesas obrigatórias, sobra para a subsistência do Autor a quantia de R$ 3.537,62 o que supera em muito o valor definito para o mínimo existencial. 33. Tal valor é muito superior ao que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros recebe por mês para sustento de toda a família, não justificando a propositura da ação de superendividamento segundo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor. 34. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a inexistência de interesse de agir para propositura de ação pelo rito especial do superendividamento nos casos em que, após o pagamento das dívidas mensais, sobra para o Autor montante superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pela legislação em vigor como valor suficiente para garantir ao consumidor a manutenção do mínimo existencial. 35. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: 36. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pela Autora em relação à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C., nos autos de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que objetivava a repactuação de dívidas decorrentes de contratos firmados com diversas Instituições Financeiras, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a alegada nulidade da sentença por suposta violação ao procedimento previsto na Lei do Superendividamento, especialmente quanto ao rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B, do C.D.C., bem como a existência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, diante da alegada situação de superendividamento; e a possibilidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeição da preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, porquanto o recurso expõe, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a Apelante pretende a reforma da sentença. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme art. 17, do C.D.C. e Súmula nº 297, do S.T.J. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação da situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de o Consumidor adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 4. O insucesso da tentativa conciliatória não impõe automaticamente o prosseguimento do feito para a fase prevista no art. 104-B, do C.D.C., sendo indispensável a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos legais. 5. Ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, considerando que a renda líquida mensal da Autora, no valor aproximado de R$2.531,08, não evidencia, por si só, situação de superendividamento, sobretudo à luz do parâmetro estabelecido no Decreto nº 11.567/2023, que fixa em R$600,00 o valor mínimo a ser preservado para a subsistência do Consumidor. 6. Presunção de constitucionalidade do decreto regulamentador, enquanto inexistente decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 7. Possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse processual, mesmo após a prática de atos instrutórios no processo, quando constatada a inexistência dos pressupostos legais da pretensão, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. 8. O procedimento especial de repactuação de dívidas possui natureza conciliatória e finalidade específica de reorganização do passivo do Consumidor superendividado, não se prestando à apreciação de pretensões indenizatórias que demandem dilação probatória própria do rito comum. 9. Inexistência de ato ilícito por parte das Instituições Financeiras apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige prova concreta da situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de o Consumidor adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, não sendo suficiente o mero insucesso da tentativa conciliatória para impor o prosseguimento do feito. Inexistente tal comprovação, mostra-se correta a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo igualmente inviável a análise de pretensões indenizatórias no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas. Dispositivos legais aplicados: arts. 6º, 17, 54-A, 104-A e 104-B do C.D.C.; art. 485, VI, do C.P.C.; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação Cível nº 0909158-12.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026; TJERJ, Apelação Cível nº 0004389-61.2021.8.19.0204, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026 . (0856048-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)). 37. No mesmo sentido: 38. Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a nulidade da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito Ação de Repactuação de Dívidas por inadequação da via eleita, sustentando a recorrente a ausência da audiência de conciliação, pretendendo, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à repactuação das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a ausência de realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento apto a justificar o processamento da Ação de Repactuação de Dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento do recurso que depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o interesse recursal. 4. Ausência de interesse recursal da recorrente quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários, quando não houve condenação na sentença. 5. Preliminar de violação do devido processo legal afastada. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não constitui pressuposto absoluto para o prosseguimento da ação, podendo o magistrado analisar previamente as condições da ação. 6. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é admissível quando ausentes os requisitos legais do procedimento especial, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. 7. O superendividamento que origina o procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito, sem comprometimento do mínimo existencial. 8. Hipótese em julgamento em que a renda disponível da autora, após descontos das obrigações pactuadas, remanesce na base de R$ 4.117,67. 9. Embora o Decreto n.º 11.150/2022 esteja sendo objeto de controle de concentrado de constitucionalidade, até o momento não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, tampouco a suspensão de sua eficácia, razão pela qual o Decreto é plenamente aplicável ao caso concreto. 10. Elevado grau de endividamento da consumidora que, por si só, não configura superendividamento sem comprovação da impossibilidade global de adimplemento. 11. A ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura pela autora de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos e até mesmo, em sendo o caso, a revisão dos negócios jurídicos firmados. 12. Correta a sentença ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial que representa o interesse de agir-adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Teses de Julgamento: 1. A fase conciliatória-preventiva do processo de repactuação de dívidas é facultativa, não sendo a realização da audiência de conciliação pressuposto para a prolação da sentença que extingue o processo pela ausência de requisito legal.2. A sistemática estabelecida para o procedimento de repactuação de dívidas deve observar se o cumprimento dos contratos de mútuo compromete o mínimo existencial estipulado no Decreto n.º 11.150/2022, que é no valor de é de R$ 600,00. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, §§ 1º e 3º, e 104, A e C. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 297 do STJ; ADPF n° 1.097 do STF . (0894112-46.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 08/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). 39. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão, conforme julgado que a seguir trago à colação: 40. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934514 - GO (2025/0171886-7) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOAO TEODORO FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. Decreto 11.150/2022. 1. Consabido que o Código de Defesa do Consumidor alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabeleceu o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII). 2. Outrossim, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022 que rege a matéria, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), o qual se releva parâmetro adequado a ser adotado ao caso concreto, porquanto apto a resguardar minimamente tanto a sobrevivência do idoso-consumidor, quanto o direito da instituição financeira à percepção do seu crédito. 3. No caso, verifico que o contracheque anexado aos autos indica que os rendimentos do autor, mesmo após os descontos realizados, ultrapassam o valor fixado a título de mínimo existencial, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 324-329, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 334-340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a homologação do plano de pagamento para repactuação da dívida, violou seu direito à preservação do mínimo existencial, garantido pela Lei do Superendividamento. Argumenta que o indeferimento do plano fere os direitos de educação financeira; prevenção de situações de superendividamento; e tratamento de sua situação de superendividamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 345-349, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 361-369, e-STJ). É o relatório. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento do plano de repactuação de dívidas fere seu direito à preservação do mínimo existencial. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a situação financeira do recorrente não se amoldava à hipótese de superendividamento que compromete o mínimo existencial. Para tanto, baseou-se em elementos concretos dos autos, como o valor da renda e o montante remanescente após os descontos, comparando-o com o parâmetro legal estabelecido no Decreto n. 11.150/2022. Consta do acórdão recorrido (fl. 287, e-STJ): Transpondo essas considerações para a espécie e em vista do quadro fático delineado nos autos, verifico que o contracheque anexado aos autos indica rendimentos no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), e que após os descontos realizados, ou seja, parte do pagamento dos débitos, o rendimento líquido do apelante chega ao montante de R$ 752,86 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor este superior ao mínimo existencial. Portanto, o caso em tratativa de fato não se amolda às salvaguardas do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento instituídas pela citada Lei nº 14.181/2021, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento. A alteração dessa premissa fática, para se concluir que a renda remanescente é insuficiente para a subsistência digna do recorrente, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp n. 2.664.607, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/06/2025. 2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.934.514, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/10/2025.) 41. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial, resta caracterizada a inadequação da via eleita para o processamento da demanda em relação à alegação de superendividamento, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. 42. Superada a questão referente ao mínimo existencial, passo a analisar os demais argumentos utilizados pela Autora como fundamento de seu pedido revisional. 43. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa, entretanto, que toda contratação bancária ou todo desconto consignado seja, por si só, ilícito. A controvérsia deve ser solucionada a partir da legislação que disciplinava a margem consignável no momento das contratações, da prova documental e das conclusões técnicas produzidas. 44. A Autora afirmou que, ao tempo da propositura da demanda, os descontos mensais decorrentes dos contratos celebrados com os Réus totalizavam R$ 2.052,54. Alegou que sua remuneração líquida era de R$ 5.590,16 e que os descontos superavam o percentual de 30%, comprometendo os recursos necessários à sua subsistência. A prova pericial confirmou a existência de comprometimento elevado da renda, apurando percentuais de 44,75% em 2014, 55,93% em 2015 e 47,01% em 2018. 45. O pedido, contudo, não pode ser acolhido mediante a aplicação indistinta do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, como pretendido na inicial. 46. Os contratos que a perícia relacionou à extrapolação foram celebrados, em sua maioria, nos anos de 2014 e 2015. Naquele período, o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999 estabelecia que, incluídos os descontos obrigatórios, a soma das consignações em folha não poderia ultrapassar 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor. 47. O Decreto Estadual nº 45.563/2016 passou a estabelecer, para as novas consignações, o limite de 30% da remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios. O mesmo diploma, porém, preservou as consignações relativas aos contratos celebrados sob a vigência do Decreto nº 25.547/1999 até o término de sua vigência, dispondo expressamente que a redução da margem não incidiria imediatamente sobre os contratos anteriores (art. 17). 48. Desse modo, o parâmetro de 30% sobre a renda líquida, defendido na petição inicial, não corresponde à disciplina normativa aplicável às operações examinadas. Isso não afasta, todavia, a existência do excesso constatado pela perícia segundo o limite histórico pertinente. 49. O laudo foi elaborado com base nos contracheques, instrumentos contratuais, fichas financeiras, faturas dos cartões e demonstrativos apresentados pelas instituições financeiras. A expert concluiu que o Banco Banrisul contribuiu para a superação da margem a partir da celebração dos contratos de empréstimo consignado de 26 de dezembro de 2014, ocorrendo nova elevação do comprometimento quando da operação de cartão consignado do Banco BMG, em maio de 2015. 50. As impugnações não afastam essas conclusões. 51. O Banrisul limitou-se, essencialmente, a afirmar que o resultado seria incompatível com a documentação dos autos e que as diferenças encontradas nas parcelas seriam diminutas. A perita esclareceu que as diferenças contratuais eram, em sua maioria, de centavos e poderiam decorrer de arredondamentos ou da metodologia de cálculo utilizada pela instituição, ressaltando que o objetivo principal da perícia consistia na verificação da margem consignável e que a impugnação não indicara erro técnico específico capaz de alterar os resultados. 52. O Banco BMG sustentou que os cartões de crédito consignados possuíam margem própria e autônoma de 5%. O argumento, porém, não afasta o excesso relacionado à operação realizada em maio de 2015. A margem adicional invocada decorre de disciplina normativa posterior e não pode ser aplicada retroativamente para legitimar a averbação realizada sob regime anterior. A própria perícia, após analisar a impugnação, ratificou a conclusão de que a operação do Banco BMG contribuiu para a superação da margem então aplicável. 53. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, o trabalho técnico examinou a documentação disponível, descreveu a metodologia empregada, individualizou os contratos e respondeu às impugnações formuladas. Ausente contraprova técnica específica, suas conclusões devem ser acolhidas quanto à existência do excesso histórico e à contribuição das operações do Banrisul e do Banco BMG. 54. Situação diversa ocorre em relação ao Banco Pan S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. 55. A perícia não individualizou operação dessas instituições como responsável pela superação da margem. A existência de seus descontos na composição global da folha não permite, isoladamente, atribuir-lhes responsabilidade pelo excesso provocado por contratações posteriormente averbadas. Não há solidariedade presumida entre as instituições financeiras, pois os contratos foram celebrados de forma autônoma e não integram uma única cadeia de fornecimento. 56. Além disso, a documentação demonstra a utilização dos cartões consignados pela Autora para compras e saques. O desconto realizado em folha correspondia ao pagamento mínimo das faturas, ficando o saldo remanescente sujeito ao pagamento complementar e aos encargos do crédito rotativo. Ainda que essa sistemática possa ocasionar prolongamento da dívida, a petição inicial não foi estruturada sobre alegação de desconhecimento das contratações ou de indução da consumidora a contratar produto diverso, mas sobre a extrapolação da margem e a suposta retenção integral do salário. 57. Também não ficou demonstrada a alegada apropriação de salário diretamente em conta-corrente. A documentação examinada revela, predominantemente, descontos efetuados na própria folha de pagamento, mediante consignação. Não foi individualizado débito bancário comum que, após o depósito da remuneração, tivesse consumido os valores existentes na conta da Autora. Consequentemente, não há suporte para a declaração genérica de nulidade ou inoponibilidade de cláusula autorizadora de débito em conta. 58. A existência de excesso histórico autoriza a restituição simples da parcela indevidamente descontada acima da margem legal. A restituição, contudo, deve observar os limites objetivos da demanda. 59. Na inicial, a Autora requereu a devolução dos descontos excedentes relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, estimando-os em R$ 1.126,50. Esse valor foi obtido mediante a aplicação do limite de 30% da renda líquida, critério que não corresponde ao regime normativo aplicável. O laudo, por sua vez, não individualizou, em cada mês e por instituição, o montante exato descontado acima da margem histórica correta. 60. A condenação deve, portanto, ser ilíquida, cabendo apurar em liquidação a parcela dos descontos realizados pelo Banrisul e pelo Banco BMG que efetivamente ultrapassou a margem prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999, observadas a ordem cronológica das averbações, as rubricas obrigatórias, a participação de cada contrato na formação do excesso e a inexistência de solidariedade entre as instituições. A restituição ficará limitada aos três meses anteriores ao ajuizamento e ao valor global de R$ 1.126,50, sob pena de julgamento além do pedido. 61. Não é cabível a repetição em dobro, pois ela não foi postulada na petição inicial e não se demonstrou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a imposição da sanção. O pagamento realizado acima da margem decorreu de contratos existentes e de dívidas efetivamente contraídas, embora a forma de desconto tenha ultrapassado o limite administrativo aplicável. 62. Pela mesma razão, os pequenos saldos credores encontrados pela perícia em contratos do Banrisul não podem ser objeto de condenação autônoma. A restituição desses saldos e a conversão dos cartões consignados em empréstimos comuns somente foram expressamente requeridas na manifestação posterior ao laudo. Após a citação, a alteração dos pedidos ou da causa de pedir depende do consentimento dos Réus, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. O julgamento deve respeitar os limites estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do mesmo diploma. 63. Assim, deixo de conhecer dos pedidos supervenientes de conversão dos cartões consignados em empréstimos consignados comuns, aplicação das taxas dessa modalidade, restituição em dobro e pagamento dos saldos credores identificados pela perícia, por configurarem inovação objetiva da demanda. 64. Quanto à obrigação de fazer, não há elementos que justifiquem comando prospectivo para limitar atualmente todos os descontos a 30% da renda líquida. Os empréstimos do Banrisul foram celebrados há mais de uma década, constando dos autos informação de que diversas operações já haviam sido liquidadas, e não foram apresentados contracheques atuais capazes de demonstrar que, no momento da sentença, persista comprometimento superior à margem vigente. 65. Também não há fundamento para anular genericamente encargos moratórios, juros e tarifas. A perícia não identificou, de maneira individualizada, cobrança de encargo oculto ou não contratado, e o simples fato de a margem consignável estar esgotada não extingue a obrigação principal nem impede a cobrança do saldo devedor pelos meios contratual e legalmente admitidos. 66. Igualmente improcede o pedido destinado a impedir a inscrição da Autora nos cadastros restritivos. Não houve comprovação de negativação indevida vinculada aos descontos questionados, nem se pode impedir abstratamente o exercício regular do direito de cobrança de dívida existente. 67. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora o comprometimento excessivo da remuneração tenha provocado dificuldades financeiras, não ficou demonstrado bloqueio integral dos rendimentos, inscrição indevida em cadastro restritivo, recusa de recursos destinados a despesas essenciais ou outra circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial autônoma. A controvérsia permaneceu no campo contratual e patrimonial, sendo insuficiente, para caracterizar dano moral, a mera constatação de que a soma das consignações ultrapassou o limite administrativo. 68. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A Autora exerceu regularmente o direito de ação e obteve êxito parcial quanto à existência de excesso histórico. Não há prova de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilegal ou prática de qualquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo Banco Santander. 69. Ante o exposto, deixo de conhecer dos pedidos de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, de aplicação das taxas de juros próprias dessa modalidade, de restituição em dobro e de pagamento dos saldos credores identificados no curso da perícia, por configurarem inovação objetiva posterior à estabilização da demanda. 70. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, pela inexistência de demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial. 71. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que, nos períodos examinados pela perícia, a soma das consignações incidentes sobre a remuneração da Autora ultrapassou a margem estabelecida pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999, tendo contribuído para a formação do excesso as operações do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, a partir dos contratos averbados em 26 de dezembro de 2014, e do BANCO BMG S.A., a partir da operação de cartão de crédito consignado realizada em maio de 2015; b) condenar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e o BANCO BMG S.A., cada qual na proporção dos descontos que lhe forem atribuíveis e sem solidariedade, a restituírem, de forma simples, as parcelas de seus próprios descontos realizadas nos três meses anteriores ao ajuizamento que tenham ultrapassado a margem consignável então vigente; c) determinar que o valor seja apurado em liquidação de sentença, mediante exame dos contracheques, fichas financeiras e contratos, observando-se a ordem cronológica das averbações, os descontos obrigatórios, a participação de cada operação na formação do excesso e o limite global da condenação de R$ 1.126,50; d) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. 72. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os formulados em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como os pedidos de limitação atual dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, declaração genérica de nulidade das contratações ou de cláusulas de débito, anulação de encargos, proibição abstrata de negativação e indenização por danos morais. 73. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando os 50% restantes a cargo do Banco BMG S.A. e do Banrisul, na proporção de 25% para cada instituição. A exigibilidade das verbas devidas pela Autora permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 74. Condeno o Banco BMG S.A. e o Banrisul, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da Autora, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação. 75. Em razão da parcela dos pedidos rejeitada, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos quatro Réus, fixados globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa e rateados em partes iguais entre as representações processuais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 76. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 77. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. 78. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.- BANRISUL

Réu BANCO PANAMERICANO S.A.

Réu BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A

Autor CATIA MOLINA DO CANTO PEREIRA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 138194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Catia Molina do Canto Pereira em face de Banco Panamericano S.A., Banco Bmg S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente sucedido no polo passivo pelo Banco Santander (Brasil) S.A, pela qual a Autora pretende obter a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, sem a incidência de encargos moratórios sobre as prestações que excedessem esse patamar e sem a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, ainda, a devolução dos valores de natureza alimentar descontados nos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, estimados em R$ 1.126,50, a exibição dos contratos e das planilhas de evolução das dívidas, a inversão do ônus da prova, a declaração de inoponibilidade da cláusula autorizadora da retenção de salário e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. 2. Consta na petição inicial que a Autora encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento acentuado de sua renda mensal para pagamento de dívidas assumidas com as instituições financeiras Rés. 3. Segundo a inicial, a remuneração líquida da Autora era de aproximadamente R$ 5.590,16, na data da propositura da ação. Já os descontos realizados pelas Rés para pagamento das parcelas de empréstimos e cartões consignados, alcançavam a quantia total de aproximadamente R$ 2.052,54 mensais, superando em R$ 375,50 o limite de 30% sobre a remuneração líquida da consumidora, que, no caso, equivaleria a R$ 1.677,04. 4. A Autora sustenta que a retenção de parcela substancial de sua remuneração comprometia os recursos necessários à própria subsistência e à de sua família. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas autorizadoras dos descontos, a violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à proteção conferida às verbas de natureza alimentar. 5. A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 118), sendo determinada a apresentação dos contratos de mútuo e de planilha organizada em ordem cronológica, a fim de identificar a operação a partir da qual teria ocorrido a superação do limite indicado na petição inicial. 6. A Autora informou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, sob o argumento de que parte das operações correspondia a cartões de crédito consignados e de que não dispunha dos contratos celebrados com o Banrisul, requerendo que as instituições financeiras fossem intimadas a exibi-los (fl. 127). 7. A decisão de fl. 132 deferiu a exibição dos documentos, determinado aos Réus a apresentação da integralidade dos contratos de empréstimo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da instauração do contraditório. 8. O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou resposta às fls. 135-136, na qual sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o produto possui margem própria e autônoma, reservada às operações dessa natureza, e que os descontos a ele atribuídos não ultrapassaram o percentual aplicável. 9. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. apresentou contestação (fls. 290-298), sustentando que a Autora aderiu a contrato de cartão de crédito consignado e realizou saques e compras, sendo descontado em folha apenas o pagamento mínimo da fatura. Alegou que a ausência de pagamento integral das faturas ocasionou a incidência dos encargos do crédito rotativo e a evolução do saldo devedor, afirmando que os descontos observaram a margem consignável prevista na regulamentação estadual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 10. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul também contestou o pedido (fls. 681-693), descrevendo as operações de empréstimo consignado e refinanciamento celebradas pela Autora, seus valores, número de parcelas e situação de pagamento. Defendeu a regularidade das contratações e dos descontos e sustentou que a legislação aplicável aos servidores do Estado do Rio de Janeiro admitia margem consignável de até 40%, considerados os descontos obrigatórios, razão pela qual não seria aplicável o limite de 30% pretendido na inicial. Requereu a improcedência da demanda. 11. O Banco Pan S.A. afirmou que o contrato de empréstimo consignado discutido se encontrava quitado. Quanto ao cartão de crédito consignado, alegou que a contratação fora inicialmente celebrada com o Banco Cruzeiro do Sul e posteriormente migrada para a instituição Ré, tendo a Autora utilizado o produto para compras e saques. Aduziu que apenas o valor mínimo das faturas era descontado em folha e que o saldo restante deveria ser pago diretamente pela consumidora, o que não teria ocorrido, ocasionando a manutenção do saldo devedor. Postulou, igualmente, a improcedência dos pedidos (fls. 806-836). 12. Em réplica (fls. 1.055-1.059), a parte Autora impugnou as teses defensivas e reiterou que os descontos incidentes sobre seus vencimentos superavam o percentual indicado na inicial. Impugnou, em especial, a alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Banco Pan em razão da quitação de uma das operações, argumentando que permaneciam vigentes outros contratos e subsistiam os pedidos de indenização por danos morais e de condenação nos ônus sucumbenciais. 13. Foi determinada a retificação do polo passivo à fl. 1.091, para que o Banco Santander (Brasil) S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., passasse a figurar no processo, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 14. Após a manifestação das partes em provas, o processo foi saneado pela decisão de fls. 1.275-1.276, que postergou a análise das questões preliminares para a sentença. Foi deferida a prova pericial e nomeada a contadora Sra. Lenimara Kelmer da Silva para a realização do trabalho técnico. 15. O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 1.930-2.043. A perícia esclareceu que seu objetivo consistia na revisão dos contratos de empréstimo e de cartão consignado, para verificar a existência de descontos superiores aos limites aplicáveis. Com base nos contracheques apresentados, apurou comprometimento da renda líquida da Autora de 44,75% no ano de 2014, 55,93% em 2015 e 47,01% em 2018, este último correspondente ao período do ajuizamento da demanda. Concluiu que o Banrisul ultrapassou o limite de 40% a partir das operações celebradas em 26 de dezembro de 2014 e que o Banco BMG também contribuiu para a superação da margem quando da realização de operação de saque por meio de cartão consignado, em maio de 2015. A perícia também examinou a evolução financeira das operações, indicando saldos devedores relativos aos cartões consignados e pequenas diferenças credoras em favor da Autora nos contratos de empréstimo mantidos com o Banrisul, ressalvada a necessidade de apresentação de demonstrativos atualizados para a confirmação de determinados saldos. 16. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as instituições financeiras apresentaram impugnações. O Banco Santander sustentou que a perícia corroborava a regularidade de sua atuação e não identificara descontos superiores ao limite legal atribuíveis à instituição (fls. 2051-2053). O Banco BMG reiterou a existência de margem adicional e autônoma de 5% para o cartão consignado (fls. 2055). O Banco Pan defendeu a validade das contratações e afirmou que a dívida remanescente decorria da utilização voluntária do cartão e da ausência de pagamento integral das faturas (fls. 2057-2058). O Banrisul alegou que as conclusões periciais seriam incompatíveis com os documentos dos autos, requerendo que fossem desconsideradas (fls. 2060-2064). 17. A perita prestou esclarecimentos, afirmando que as diferenças encontradas nas parcelas dos contratos do Banrisul eram, em sua maioria, de pequena expressão e poderiam decorrer de arredondamentos ou da utilização de metodologia própria de cálculo pela instituição. Ressaltou que a impugnação do Banrisul fora formulada de modo genérico e ratificou integralmente as conclusões do laudo, inclusive quanto aos percentuais de comprometimento da renda e às instituições que teriam contribuído para a superação da margem consignável (fls. 2081-2092). 18. Após os esclarecimentos, as partes apresentaram novas manifestações. A parte Autora concordou com as conclusões periciais, sustentou que a prova técnica confirmava a situação de superendividamento e reiterou o pedido de procedência da demanda. Os Réus, por sua vez, mantiveram as respectivas teses de regularidade das contratações e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 2099-2112). 19. Certificadas as manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença em 12 de junho de 2026 (fl. 2113). 20. É o relatório. Passo, pois, a decidir. 21. Inicialmente, devem ser examinadas as questões preliminares suscitadas pelo Banco Pan S.A. 22. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na quitação de um dos contratos, não merece acolhimento. O interesse processual é aferido à luz da situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, ocasião em que a Autora sustentava a existência de diversos descontos consignados simultâneos, além de formular pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A eventual liquidação posterior de uma das operações não elimina o interesse na obtenção de pronunciamento sobre os descontos anteriormente realizados e sobre os demais contratos que integravam a controvérsia. 23. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial. Embora o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil exija, nas ações revisionais, a discriminação das obrigações controvertidas e a indicação do valor incontroverso, a pretensão deduzida não está centrada na revisão das taxas e dos encargos de cada contrato, mas na alegada extrapolação da margem consignável e na limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração. A petição inicial identificou as instituições financeiras, discriminou as rubricas e os valores descontados, indicou o montante global controvertido e permitiu o pleno exercício do contraditório, como demonstram as extensas contestações apresentadas. 24. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. A mera percepção de remuneração bruta de R$ 7.251,35 não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante do elevado comprometimento dos rendimentos da Autora com consignações e da ausência de prova concreta de capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. 25. A ausência de prévio requerimento administrativo também não afasta o interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. 26. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. 27. Analisando os argumentos veiculados na petição inicial, constato que a Autora afirma encontra-se em situação de superendividamento. 28. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 29. Assim, não basta a existência de elevado grau de endividamento ou a celebração de diversos contratos de crédito. É indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva e concreta, que o cumprimento das obrigações financeiras inviabiliza sua subsistência digna. 30. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor mínimo de R$ 600,00 a ser preservado para a subsistência do consumidor. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal afastando a eficácia da regulamentação, impõe-se sua observância, em razão da presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo. 31. No caso concreto, embora a Autora alegue encontrar-se em situação de superendividamento e tenha juntado documentos relativos à sua remuneração, aos contratos bancários e às despesas familiares, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma suficiente, a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial exigido pela legislação específica. 32. Pela análise dos contracheques acostados aos autos, após a incidência dos descontos para pagamentos dos empréstimos consignados e demais despesas obrigatórias, sobra para a subsistência do Autor a quantia de R$ 3.537,62 o que supera em muito o valor definito para o mínimo existencial. 33. Tal valor é muito superior ao que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros recebe por mês para sustento de toda a família, não justificando a propositura da ação de superendividamento segundo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor. 34. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a inexistência de interesse de agir para propositura de ação pelo rito especial do superendividamento nos casos em que, após o pagamento das dívidas mensais, sobra para o Autor montante superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pela legislação em vigor como valor suficiente para garantir ao consumidor a manutenção do mínimo existencial. 35. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: 36. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pela Autora em relação à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C., nos autos de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que objetivava a repactuação de dívidas decorrentes de contratos firmados com diversas Instituições Financeiras, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a alegada nulidade da sentença por suposta violação ao procedimento previsto na Lei do Superendividamento, especialmente quanto ao rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B, do C.D.C., bem como a existência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, diante da alegada situação de superendividamento; e a possibilidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeição da preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, porquanto o recurso expõe, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a Apelante pretende a reforma da sentença. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme art. 17, do C.D.C. e Súmula nº 297, do S.T.J. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação da situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de o Consumidor adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 4. O insucesso da tentativa conciliatória não impõe automaticamente o prosseguimento do feito para a fase prevista no art. 104-B, do C.D.C., sendo indispensável a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos legais. 5. Ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, considerando que a renda líquida mensal da Autora, no valor aproximado de R$2.531,08, não evidencia, por si só, situação de superendividamento, sobretudo à luz do parâmetro estabelecido no Decreto nº 11.567/2023, que fixa em R$600,00 o valor mínimo a ser preservado para a subsistência do Consumidor. 6. Presunção de constitucionalidade do decreto regulamentador, enquanto inexistente decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 7. Possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse processual, mesmo após a prática de atos instrutórios no processo, quando constatada a inexistência dos pressupostos legais da pretensão, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. 8. O procedimento especial de repactuação de dívidas possui natureza conciliatória e finalidade específica de reorganização do passivo do Consumidor superendividado, não se prestando à apreciação de pretensões indenizatórias que demandem dilação probatória própria do rito comum. 9. Inexistência de ato ilícito por parte das Instituições Financeiras apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige prova concreta da situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de o Consumidor adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, não sendo suficiente o mero insucesso da tentativa conciliatória para impor o prosseguimento do feito. Inexistente tal comprovação, mostra-se correta a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo igualmente inviável a análise de pretensões indenizatórias no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas. Dispositivos legais aplicados: arts. 6º, 17, 54-A, 104-A e 104-B do C.D.C.; art. 485, VI, do C.P.C.; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação Cível nº 0909158-12.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026; TJERJ, Apelação Cível nº 0004389-61.2021.8.19.0204, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026 . (0856048-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)). 37. No mesmo sentido: 38. Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a nulidade da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito Ação de Repactuação de Dívidas por inadequação da via eleita, sustentando a recorrente a ausência da audiência de conciliação, pretendendo, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à repactuação das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a ausência de realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento apto a justificar o processamento da Ação de Repactuação de Dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento do recurso que depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o interesse recursal. 4. Ausência de interesse recursal da recorrente quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários, quando não houve condenação na sentença. 5. Preliminar de violação do devido processo legal afastada. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não constitui pressuposto absoluto para o prosseguimento da ação, podendo o magistrado analisar previamente as condições da ação. 6. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é admissível quando ausentes os requisitos legais do procedimento especial, nos termos dos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. 7. O superendividamento que origina o procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito, sem comprometimento do mínimo existencial. 8. Hipótese em julgamento em que a renda disponível da autora, após descontos das obrigações pactuadas, remanesce na base de R$ 4.117,67. 9. Embora o Decreto n.º 11.150/2022 esteja sendo objeto de controle de concentrado de constitucionalidade, até o momento não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, tampouco a suspensão de sua eficácia, razão pela qual o Decreto é plenamente aplicável ao caso concreto. 10. Elevado grau de endividamento da consumidora que, por si só, não configura superendividamento sem comprovação da impossibilidade global de adimplemento. 11. A ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura pela autora de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos e até mesmo, em sendo o caso, a revisão dos negócios jurídicos firmados. 12. Correta a sentença ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial que representa o interesse de agir-adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Teses de Julgamento: 1. A fase conciliatória-preventiva do processo de repactuação de dívidas é facultativa, não sendo a realização da audiência de conciliação pressuposto para a prolação da sentença que extingue o processo pela ausência de requisito legal.2. A sistemática estabelecida para o procedimento de repactuação de dívidas deve observar se o cumprimento dos contratos de mútuo compromete o mínimo existencial estipulado no Decreto n.º 11.150/2022, que é no valor de é de R$ 600,00. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, §§ 1º e 3º, e 104, A e C. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 297 do STJ; ADPF n° 1.097 do STF . (0894112-46.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 08/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). 39. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão, conforme julgado que a seguir trago à colação: 40. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934514 - GO (2025/0171886-7) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOAO TEODORO FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. Decreto 11.150/2022. 1. Consabido que o Código de Defesa do Consumidor alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabeleceu o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII). 2. Outrossim, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022 que rege a matéria, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), o qual se releva parâmetro adequado a ser adotado ao caso concreto, porquanto apto a resguardar minimamente tanto a sobrevivência do idoso-consumidor, quanto o direito da instituição financeira à percepção do seu crédito. 3. No caso, verifico que o contracheque anexado aos autos indica que os rendimentos do autor, mesmo após os descontos realizados, ultrapassam o valor fixado a título de mínimo existencial, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 324-329, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 334-340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a homologação do plano de pagamento para repactuação da dívida, violou seu direito à preservação do mínimo existencial, garantido pela Lei do Superendividamento. Argumenta que o indeferimento do plano fere os direitos de educação financeira; prevenção de situações de superendividamento; e tratamento de sua situação de superendividamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 345-349, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 361-369, e-STJ). É o relatório. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento do plano de repactuação de dívidas fere seu direito à preservação do mínimo existencial. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a situação financeira do recorrente não se amoldava à hipótese de superendividamento que compromete o mínimo existencial. Para tanto, baseou-se em elementos concretos dos autos, como o valor da renda e o montante remanescente após os descontos, comparando-o com o parâmetro legal estabelecido no Decreto n. 11.150/2022. Consta do acórdão recorrido (fl. 287, e-STJ): Transpondo essas considerações para a espécie e em vista do quadro fático delineado nos autos, verifico que o contracheque anexado aos autos indica rendimentos no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), e que após os descontos realizados, ou seja, parte do pagamento dos débitos, o rendimento líquido do apelante chega ao montante de R$ 752,86 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor este superior ao mínimo existencial. Portanto, o caso em tratativa de fato não se amolda às salvaguardas do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento instituídas pela citada Lei nº 14.181/2021, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento. A alteração dessa premissa fática, para se concluir que a renda remanescente é insuficiente para a subsistência digna do recorrente, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp n. 2.664.607, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/06/2025. 2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.934.514, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/10/2025.) 41. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial, resta caracterizada a inadequação da via eleita para o processamento da demanda em relação à alegação de superendividamento, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. 42. Superada a questão referente ao mínimo existencial, passo a analisar os demais argumentos utilizados pela Autora como fundamento de seu pedido revisional. 43. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa, entretanto, que toda contratação bancária ou todo desconto consignado seja, por si só, ilícito. A controvérsia deve ser solucionada a partir da legislação que disciplinava a margem consignável no momento das contratações, da prova documental e das conclusões técnicas produzidas. 44. A Autora afirmou que, ao tempo da propositura da demanda, os descontos mensais decorrentes dos contratos celebrados com os Réus totalizavam R$ 2.052,54. Alegou que sua remuneração líquida era de R$ 5.590,16 e que os descontos superavam o percentual de 30%, comprometendo os recursos necessários à sua subsistência. A prova pericial confirmou a existência de comprometimento elevado da renda, apurando percentuais de 44,75% em 2014, 55,93% em 2015 e 47,01% em 2018. 45. O pedido, contudo, não pode ser acolhido mediante a aplicação indistinta do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, como pretendido na inicial. 46. Os contratos que a perícia relacionou à extrapolação foram celebrados, em sua maioria, nos anos de 2014 e 2015. Naquele período, o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999 estabelecia que, incluídos os descontos obrigatórios, a soma das consignações em folha não poderia ultrapassar 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor. 47. O Decreto Estadual nº 45.563/2016 passou a estabelecer, para as novas consignações, o limite de 30% da remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios. O mesmo diploma, porém, preservou as consignações relativas aos contratos celebrados sob a vigência do Decreto nº 25.547/1999 até o término de sua vigência, dispondo expressamente que a redução da margem não incidiria imediatamente sobre os contratos anteriores (art. 17). 48. Desse modo, o parâmetro de 30% sobre a renda líquida, defendido na petição inicial, não corresponde à disciplina normativa aplicável às operações examinadas. Isso não afasta, todavia, a existência do excesso constatado pela perícia segundo o limite histórico pertinente. 49. O laudo foi elaborado com base nos contracheques, instrumentos contratuais, fichas financeiras, faturas dos cartões e demonstrativos apresentados pelas instituições financeiras. A expert concluiu que o Banco Banrisul contribuiu para a superação da margem a partir da celebração dos contratos de empréstimo consignado de 26 de dezembro de 2014, ocorrendo nova elevação do comprometimento quando da operação de cartão consignado do Banco BMG, em maio de 2015. 50. As impugnações não afastam essas conclusões. 51. O Banrisul limitou-se, essencialmente, a afirmar que o resultado seria incompatível com a documentação dos autos e que as diferenças encontradas nas parcelas seriam diminutas. A perita esclareceu que as diferenças contratuais eram, em sua maioria, de centavos e poderiam decorrer de arredondamentos ou da metodologia de cálculo utilizada pela instituição, ressaltando que o objetivo principal da perícia consistia na verificação da margem consignável e que a impugnação não indicara erro técnico específico capaz de alterar os resultados. 52. O Banco BMG sustentou que os cartões de crédito consignados possuíam margem própria e autônoma de 5%. O argumento, porém, não afasta o excesso relacionado à operação realizada em maio de 2015. A margem adicional invocada decorre de disciplina normativa posterior e não pode ser aplicada retroativamente para legitimar a averbação realizada sob regime anterior. A própria perícia, após analisar a impugnação, ratificou a conclusão de que a operação do Banco BMG contribuiu para a superação da margem então aplicável. 53. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, o trabalho técnico examinou a documentação disponível, descreveu a metodologia empregada, individualizou os contratos e respondeu às impugnações formuladas. Ausente contraprova técnica específica, suas conclusões devem ser acolhidas quanto à existência do excesso histórico e à contribuição das operações do Banrisul e do Banco BMG. 54. Situação diversa ocorre em relação ao Banco Pan S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. 55. A perícia não individualizou operação dessas instituições como responsável pela superação da margem. A existência de seus descontos na composição global da folha não permite, isoladamente, atribuir-lhes responsabilidade pelo excesso provocado por contratações posteriormente averbadas. Não há solidariedade presumida entre as instituições financeiras, pois os contratos foram celebrados de forma autônoma e não integram uma única cadeia de fornecimento. 56. Além disso, a documentação demonstra a utilização dos cartões consignados pela Autora para compras e saques. O desconto realizado em folha correspondia ao pagamento mínimo das faturas, ficando o saldo remanescente sujeito ao pagamento complementar e aos encargos do crédito rotativo. Ainda que essa sistemática possa ocasionar prolongamento da dívida, a petição inicial não foi estruturada sobre alegação de desconhecimento das contratações ou de indução da consumidora a contratar produto diverso, mas sobre a extrapolação da margem e a suposta retenção integral do salário. 57. Também não ficou demonstrada a alegada apropriação de salário diretamente em conta-corrente. A documentação examinada revela, predominantemente, descontos efetuados na própria folha de pagamento, mediante consignação. Não foi individualizado débito bancário comum que, após o depósito da remuneração, tivesse consumido os valores existentes na conta da Autora. Consequentemente, não há suporte para a declaração genérica de nulidade ou inoponibilidade de cláusula autorizadora de débito em conta. 58. A existência de excesso histórico autoriza a restituição simples da parcela indevidamente descontada acima da margem legal. A restituição, contudo, deve observar os limites objetivos da demanda. 59. Na inicial, a Autora requereu a devolução dos descontos excedentes relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, estimando-os em R$ 1.126,50. Esse valor foi obtido mediante a aplicação do limite de 30% da renda líquida, critério que não corresponde ao regime normativo aplicável. O laudo, por sua vez, não individualizou, em cada mês e por instituição, o montante exato descontado acima da margem histórica correta. 60. A condenação deve, portanto, ser ilíquida, cabendo apurar em liquidação a parcela dos descontos realizados pelo Banrisul e pelo Banco BMG que efetivamente ultrapassou a margem prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999, observadas a ordem cronológica das averbações, as rubricas obrigatórias, a participação de cada contrato na formação do excesso e a inexistência de solidariedade entre as instituições. A restituição ficará limitada aos três meses anteriores ao ajuizamento e ao valor global de R$ 1.126,50, sob pena de julgamento além do pedido. 61. Não é cabível a repetição em dobro, pois ela não foi postulada na petição inicial e não se demonstrou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a imposição da sanção. O pagamento realizado acima da margem decorreu de contratos existentes e de dívidas efetivamente contraídas, embora a forma de desconto tenha ultrapassado o limite administrativo aplicável. 62. Pela mesma razão, os pequenos saldos credores encontrados pela perícia em contratos do Banrisul não podem ser objeto de condenação autônoma. A restituição desses saldos e a conversão dos cartões consignados em empréstimos comuns somente foram expressamente requeridas na manifestação posterior ao laudo. Após a citação, a alteração dos pedidos ou da causa de pedir depende do consentimento dos Réus, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. O julgamento deve respeitar os limites estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do mesmo diploma. 63. Assim, deixo de conhecer dos pedidos supervenientes de conversão dos cartões consignados em empréstimos consignados comuns, aplicação das taxas dessa modalidade, restituição em dobro e pagamento dos saldos credores identificados pela perícia, por configurarem inovação objetiva da demanda. 64. Quanto à obrigação de fazer, não há elementos que justifiquem comando prospectivo para limitar atualmente todos os descontos a 30% da renda líquida. Os empréstimos do Banrisul foram celebrados há mais de uma década, constando dos autos informação de que diversas operações já haviam sido liquidadas, e não foram apresentados contracheques atuais capazes de demonstrar que, no momento da sentença, persista comprometimento superior à margem vigente. 65. Também não há fundamento para anular genericamente encargos moratórios, juros e tarifas. A perícia não identificou, de maneira individualizada, cobrança de encargo oculto ou não contratado, e o simples fato de a margem consignável estar esgotada não extingue a obrigação principal nem impede a cobrança do saldo devedor pelos meios contratual e legalmente admitidos. 66. Igualmente improcede o pedido destinado a impedir a inscrição da Autora nos cadastros restritivos. Não houve comprovação de negativação indevida vinculada aos descontos questionados, nem se pode impedir abstratamente o exercício regular do direito de cobrança de dívida existente. 67. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora o comprometimento excessivo da remuneração tenha provocado dificuldades financeiras, não ficou demonstrado bloqueio integral dos rendimentos, inscrição indevida em cadastro restritivo, recusa de recursos destinados a despesas essenciais ou outra circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial autônoma. A controvérsia permaneceu no campo contratual e patrimonial, sendo insuficiente, para caracterizar dano moral, a mera constatação de que a soma das consignações ultrapassou o limite administrativo. 68. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A Autora exerceu regularmente o direito de ação e obteve êxito parcial quanto à existência de excesso histórico. Não há prova de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilegal ou prática de qualquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo Banco Santander. 69. Ante o exposto, deixo de conhecer dos pedidos de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, de aplicação das taxas de juros próprias dessa modalidade, de restituição em dobro e de pagamento dos saldos credores identificados no curso da perícia, por configurarem inovação objetiva posterior à estabilização da demanda. 70. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da situação de superendividamento, pela inexistência de demonstração suficiente do comprometimento do mínimo existencial. 71. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que, nos períodos examinados pela perícia, a soma das consignações incidentes sobre a remuneração da Autora ultrapassou a margem estabelecida pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.547/1999, tendo contribuído para a formação do excesso as operações do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, a partir dos contratos averbados em 26 de dezembro de 2014, e do BANCO BMG S.A., a partir da operação de cartão de crédito consignado realizada em maio de 2015; b) condenar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e o BANCO BMG S.A., cada qual na proporção dos descontos que lhe forem atribuíveis e sem solidariedade, a restituírem, de forma simples, as parcelas de seus próprios descontos realizadas nos três meses anteriores ao ajuizamento que tenham ultrapassado a margem consignável então vigente; c) determinar que o valor seja apurado em liquidação de sentença, mediante exame dos contracheques, fichas financeiras e contratos, observando-se a ordem cronológica das averbações, os descontos obrigatórios, a participação de cada operação na formação do excesso e o limite global da condenação de R$ 1.126,50; d) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. 72. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os formulados em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como os pedidos de limitação atual dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, declaração genérica de nulidade das contratações ou de cláusulas de débito, anulação de encargos, proibição abstrata de negativação e indenização por danos morais. 73. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando os 50% restantes a cargo do Banco BMG S.A. e do Banrisul, na proporção de 25% para cada instituição. A exigibilidade das verbas devidas pela Autora permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 74. Condeno o Banco BMG S.A. e o Banrisul, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da Autora, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação. 75. Em razão da parcela dos pedidos rejeitada, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos quatro Réus, fixados globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa e rateados em partes iguais entre as representações processuais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 76. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. 77. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. 78. Publique-se e intimem-se.