0018699-51.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018699-51.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) EXECUTADO : GREGORIO BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) EXECUTADO : NATHALIA BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Alexandre Dantas Fronzaglia contra a decisão do evento 179, com pedido de efeitos modificativos. A decisão embargada deixou de homologar o demonstrativo do evento 158 e determinou ao exequente a apresentação de nova planilha, adotando como valor originário R$ 23.500,00, em 06/10/2020. Partiu da premissa de que os R$ 47.000,00 lançados na conta correspondiam a 10% da avaliação do imóvel, percentual reduzido a 5% pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2038861-50.2025.8.26.0000. O embargante alega erro material de cálculo e contradição. Sustenta que o imóvel foi avaliado em R$ 940.000,00, que 10% desse valor correspondem a R$ 94.000,00 e que a quantia de R$ 47.000,00 já é o resultado da redução determinada pelo Tribunal, de modo que a nova diminuição pela metade equivale a arbitrar a verba em 2,5%. Pede a retificação do item (i) do dispositivo, com o reconhecimento de R$ 47.000,00 como valor originário do débito em 06/10/2020, a declaração de regularidade da planilha do evento 158 e o prosseguimento pelo valor nela apurado. No evento 190, o exequente protocolou peça de idêntico teor. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos do evento 184, opostos no mesmo dia em que o exequente teve ciência da decisão. Os embargos do evento 190 reproduzem literalmente os anteriores, sem acréscimo de qualquer razão nova. Exaurido o direito de recorrer com a primeira oposição, operou-se a preclusão consumativa, e a duplicidade de protocolo não comporta novo julgamento. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença de liquidação transcrita no acórdão fixou os honorários em R$ 94.000,00, correspondentes a 10% da avaliação do imóvel objeto dos embargos de terceiro, apurada em R$ 940.000,00 pelo laudo pericial. O acórdão do agravo de instrumento nº 2038861-50.2025.8.26.0000 reputou excessivo esse patamar e reduziu a verba a 5% do valor da avaliação. Cinco por cento de R$ 940.000,00 correspondem a R$ 47.000,00, e não a R$ 23.500,00, quantia que equivaleria a 2,5% da avaliação. Dos autos, verifica-se, ademais, que a planilha do evento 46, anterior ao julgamento do recurso, partia de R$ 94.000,00 em 06/10/2020 e alcançava mais de cento e cinquenta mil reais. Já a planilha do evento 65, apresentada depois do acórdão, passou a adotar R$ 47.000,00 na mesma data-base, valor repetido nos demonstrativos dos eventos 109 e 158. A base lançada no evento 158, portanto, não é o montante que o acórdão reduziu, mas o resultado da redução. A premissa contrária, adotada na decisão embargada, constitui erro material de cálculo, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e corrigível de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. Mantida, importaria alterar o próprio comando do título na fase de cumprimento, com arbitramento da verba em percentual inferior ao determinado pelo Tribunal. O acolhimento com efeito modificativo dispensa, no caso, a intimação prévia do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os executados foram intimados do demonstrativo do evento 158 e deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 178, de sorte que a base de R$ 47.000,00 já lhes foi submetida e não é controvertida. A correção não inova nem inaugura questão nova: restabelece a exata extensão do julgado, e cinge-se a operação aritmética apurável pelos próprios elementos dos autos. Conferido o demonstrativo do evento 158, a conta parte de R$ 47.000,00 em 06/10/2020, aplica o INPC até 01/08/2024, pelo fator 1,287408, chegando a R$ 60.508,17, acresce juros de mora de 1% ao mês entre 09/11/2023 e 01/08/2024, no total de R$ 5.284,38, e incide a taxa SELIC de 01/08/2024 a 01/05/2026, à razão de 23,36%, no importe de R$ 15.369,14, o que perfaz o subtotal de R$ 81.161,69. Somam-se custas atualizadas de R$ 8.581,30 e honorários de 10% sobre o principal, de R$ 8.116,16, alcançando-se R$ 97.859,17. Esses critérios foram conservados pela decisão embargada e não sofreram impugnação, e a aritmética se confirma, o que autoriza a homologação da conta. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 184, com efeito modificativo, e dou ao item (i) do dispositivo da decisão do evento 179 a seguinte redação: homologo o demonstrativo do evento 158, adotado como valor originário R$ 47.000,00, em 06/10/2020, correspondente a 5% da avaliação de R$ 940.000,00, e fixo o débito em R$ 97.859,17, atualizado até 01/05/2026, prosseguindo o cumprimento por esse valor. Fica sem efeito, por consequência, a determinação de apresentação de nova planilha e a vista subsequente aos executados. Não conheço dos embargos do evento 190. Subsistem íntegros os demais itens da decisão embargada. Cumpram-se as providências ali determinadas, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se os executados na forma do art. 841 do CPC, observado o volume de serviço acumulado na Unidade de Processamento Judicial e a ordem cronológica dos feitos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Réu GREGORIO BARBOSA
Réu NATHALIA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB: 275477/SP
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB: 101471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018699-51.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) EXECUTADO : GREGORIO BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) EXECUTADO : NATHALIA BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Alexandre Dantas Fronzaglia contra a decisão do evento 179, com pedido de efeitos modificativos. A decisão embargada deixou de homologar o demonstrativo do evento 158 e determinou ao exequente a apresentação de nova planilha, adotando como valor originário R$ 23.500,00, em 06/10/2020. Partiu da premissa de que os R$ 47.000,00 lançados na conta correspondiam a 10% da avaliação do imóvel, percentual reduzido a 5% pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2038861-50.2025.8.26.0000. O embargante alega erro material de cálculo e contradição. Sustenta que o imóvel foi avaliado em R$ 940.000,00, que 10% desse valor correspondem a R$ 94.000,00 e que a quantia de R$ 47.000,00 já é o resultado da redução determinada pelo Tribunal, de modo que a nova diminuição pela metade equivale a arbitrar a verba em 2,5%. Pede a retificação do item (i) do dispositivo, com o reconhecimento de R$ 47.000,00 como valor originário do débito em 06/10/2020, a declaração de regularidade da planilha do evento 158 e o prosseguimento pelo valor nela apurado. No evento 190, o exequente protocolou peça de idêntico teor. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos do evento 184, opostos no mesmo dia em que o exequente teve ciência da decisão. Os embargos do evento 190 reproduzem literalmente os anteriores, sem acréscimo de qualquer razão nova. Exaurido o direito de recorrer com a primeira oposição, operou-se a preclusão consumativa, e a duplicidade de protocolo não comporta novo julgamento. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença de liquidação transcrita no acórdão fixou os honorários em R$ 94.000,00, correspondentes a 10% da avaliação do imóvel objeto dos embargos de terceiro, apurada em R$ 940.000,00 pelo laudo pericial. O acórdão do agravo de instrumento nº 2038861-50.2025.8.26.0000 reputou excessivo esse patamar e reduziu a verba a 5% do valor da avaliação. Cinco por cento de R$ 940.000,00 correspondem a R$ 47.000,00, e não a R$ 23.500,00, quantia que equivaleria a 2,5% da avaliação. Dos autos, verifica-se, ademais, que a planilha do evento 46, anterior ao julgamento do recurso, partia de R$ 94.000,00 em 06/10/2020 e alcançava mais de cento e cinquenta mil reais. Já a planilha do evento 65, apresentada depois do acórdão, passou a adotar R$ 47.000,00 na mesma data-base, valor repetido nos demonstrativos dos eventos 109 e 158. A base lançada no evento 158, portanto, não é o montante que o acórdão reduziu, mas o resultado da redução. A premissa contrária, adotada na decisão embargada, constitui erro material de cálculo, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e corrigível de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC. Mantida, importaria alterar o próprio comando do título na fase de cumprimento, com arbitramento da verba em percentual inferior ao determinado pelo Tribunal. O acolhimento com efeito modificativo dispensa, no caso, a intimação prévia do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os executados foram intimados do demonstrativo do evento 158 e deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 178, de sorte que a base de R$ 47.000,00 já lhes foi submetida e não é controvertida. A correção não inova nem inaugura questão nova: restabelece a exata extensão do julgado, e cinge-se a operação aritmética apurável pelos próprios elementos dos autos. Conferido o demonstrativo do evento 158, a conta parte de R$ 47.000,00 em 06/10/2020, aplica o INPC até 01/08/2024, pelo fator 1,287408, chegando a R$ 60.508,17, acresce juros de mora de 1% ao mês entre 09/11/2023 e 01/08/2024, no total de R$ 5.284,38, e incide a taxa SELIC de 01/08/2024 a 01/05/2026, à razão de 23,36%, no importe de R$ 15.369,14, o que perfaz o subtotal de R$ 81.161,69. Somam-se custas atualizadas de R$ 8.581,30 e honorários de 10% sobre o principal, de R$ 8.116,16, alcançando-se R$ 97.859,17. Esses critérios foram conservados pela decisão embargada e não sofreram impugnação, e a aritmética se confirma, o que autoriza a homologação da conta. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 184, com efeito modificativo, e dou ao item (i) do dispositivo da decisão do evento 179 a seguinte redação: homologo o demonstrativo do evento 158, adotado como valor originário R$ 47.000,00, em 06/10/2020, correspondente a 5% da avaliação de R$ 940.000,00, e fixo o débito em R$ 97.859,17, atualizado até 01/05/2026, prosseguindo o cumprimento por esse valor. Fica sem efeito, por consequência, a determinação de apresentação de nova planilha e a vista subsequente aos executados. Não conheço dos embargos do evento 190. Subsistem íntegros os demais itens da decisão embargada. Cumpram-se as providências ali determinadas, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se os executados na forma do art. 841 do CPC, observado o volume de serviço acumulado na Unidade de Processamento Judicial e a ordem cronológica dos feitos. Intime-se.