Detalhe do processo

0018688-88.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0018688-88.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$239.264,00 Autor(s): ANTONIO ALVES DE SA Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR VIACAO SANTA CLARA LTDA D E C I S Ã O 1) Diante da inexistência de indícios de que a hipossuficiência declarada na inicial destoe da realidade, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, forte nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Alves de Sá em face de Viação Santa Clara Ltda. – VISAC e Município de Foz do Iguaçu, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/11/2025, quando contava 79 (setenta e nove) anos de idade, era passageiro de ônibus do transporte coletivo operado pela primeira ré, veículo prefixo nº 11102, placa SEK8C49, e, ao trafegar pela Avenida Gramado, o motorista teria transposto uma lombada em velocidade incompatível com a segurança dos passageiros, provocando forte solavanco que o arremessou contra o assoalho do coletivo. Sustenta que recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros/SAMU, conforme boletim de ocorrência, sendo constatada grave lesão consistente em fratura compressiva da vértebra L1, tipo A3, com retropulsão óssea e redução do canal vertebral, o que demandou internação e posterior cirurgia de alta complexidade. Afirma que foi submetido, em 15/12/2025, a artrodese toracolombar posterior com laminectomia, permanecendo com dores intensas, limitações funcionais severas e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, como locomoção, higiene pessoal e deslocamentos para consultas e tratamentos. Alega que, antes do acidente, embora aposentado, exercia atividade informal de vendedor ambulante para complementar sua renda, mas que, em razão das sequelas decorrentes do evento, tornou-se incapaz para o trabalho e para a condução autônoma de sua rotina. Aduz que passou a necessitar de uso contínuo de medicamentos, acompanhamento médico e fisioterapia, a qual ainda não teria sido disponibilizada adequadamente pelo sistema público de saúde, além de relatar agravamento de problemas urinários após o trauma e o procedimento cirúrgico. Sustenta que a empresa ré não lhe prestou assistência após o acidente e que o Município de Foz do Iguaçu responde solidariamente pelos danos em razão de sua condição de titular e fiscalizador do serviço público de transporte coletivo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus e a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que as partes rés sejam compelidas a pagar pensão mensal provisória no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos ou, alternativamente, determinar que a Requerida custeie diretamente todos os tratamentos e cuidados decorrentes do acidente, além disso, pugna pela realização antecipada de perícia médica judicial por profissional especialista em ortopedia/traumatologia ou neurocirurgia/coluna em seu domicílio. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus a indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos também no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Juntou documentos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e juntar comprovante de residência (evento 7), a parte autora apresentou manifestação nos eventos 10 e 11. É a síntese dos fatos. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela fundada em urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312) Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito em cognição sumária (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em relação à dispensa de distinção dos requisitos das tutelas provisórias, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. A probabilidade do direito traduz-se numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (ou perigo na demora) exige que não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena de o ilícito/a ofensa ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, e mais se exigirá quanto menor for o grau de periculum se procura demonstrar infra (cf. infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Embora os documentos juntados indiquem que o autor sofreu lesões e passou por tratamento médico relevante, a pretensão de fixação de pensão mensal provisória demanda, neste momento, maior dilação probatória, especialmente para esclarecer acerca do efetivo nexo de causalidade entre as lesões alegadas pelo autor, as supostas sequelas permanentes e o acidente narrado na petição inicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS COAUTORES.1. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO SINISTRO. ALIMENTOS QUE SÃO IRREPETÍVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE BENS DA DEMANDADA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA RÉ OU DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063620-96.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO SINISTRO, E, QUE A AGRAVANTE RECEBIA O VALOR EM RAZÃO DO SEU TRABALHO COMO DIARISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA E RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE. CARÁTER IRREPETÍVEL DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055543-98.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO SINISTRO. ALIMENTOS QUE SÃO IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029659-04.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.10.2021). (grifei). Ademais, a verba postulada possui natureza alimentar e, por sua própria essência, é, em princípio, irrepetível, circunstância que impõe máxima cautela ao magistrado antes da fixação de alimentos ou pensionamento provisório, sobretudo quando ainda pendente a demonstração segura dos pressupostos da responsabilidade civil invocada. Também não se verifica, por ora, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não obstante os infortúnios relatados pelo autor e a gravidade das lesões descritas, observa-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2026, embora o acidente tenha ocorrido em novembro de 2025, ou seja, cerca de sete meses após o evento narrado (mov. 1.1), circunstância que milita em desfavor do reconhecimento da urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Quanto ao pedido de realização antecipada de perícia, ao menos neste momento, não há demonstração concreta de que a prova pericial possa tornar-se impossível ou excessivamente difícil de ser produzida durante a fase instrutória regular do processo, tampouco de circunstância excepcional que justifique sua imediata realização. Diante disso, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação foi proposta em desfavor do Poder Público e, portanto, envolve direitos indisponíveis, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c 335, III, CPC). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 7) Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. 8) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALVES DE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANE MICHELE MARCONCIN

OAB: 102474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0018688-88.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$239.264,00 Autor(s): ANTONIO ALVES DE SA Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR VIACAO SANTA CLARA LTDA D E C I S Ã O 1) Diante da inexistência de indícios de que a hipossuficiência declarada na inicial destoe da realidade, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, forte nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 2) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Alves de Sá em face de Viação Santa Clara Ltda. – VISAC e Município de Foz do Iguaçu, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/11/2025, quando contava 79 (setenta e nove) anos de idade, era passageiro de ônibus do transporte coletivo operado pela primeira ré, veículo prefixo nº 11102, placa SEK8C49, e, ao trafegar pela Avenida Gramado, o motorista teria transposto uma lombada em velocidade incompatível com a segurança dos passageiros, provocando forte solavanco que o arremessou contra o assoalho do coletivo. Sustenta que recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros/SAMU, conforme boletim de ocorrência, sendo constatada grave lesão consistente em fratura compressiva da vértebra L1, tipo A3, com retropulsão óssea e redução do canal vertebral, o que demandou internação e posterior cirurgia de alta complexidade. Afirma que foi submetido, em 15/12/2025, a artrodese toracolombar posterior com laminectomia, permanecendo com dores intensas, limitações funcionais severas e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, como locomoção, higiene pessoal e deslocamentos para consultas e tratamentos. Alega que, antes do acidente, embora aposentado, exercia atividade informal de vendedor ambulante para complementar sua renda, mas que, em razão das sequelas decorrentes do evento, tornou-se incapaz para o trabalho e para a condução autônoma de sua rotina. Aduz que passou a necessitar de uso contínuo de medicamentos, acompanhamento médico e fisioterapia, a qual ainda não teria sido disponibilizada adequadamente pelo sistema público de saúde, além de relatar agravamento de problemas urinários após o trauma e o procedimento cirúrgico. Sustenta que a empresa ré não lhe prestou assistência após o acidente e que o Município de Foz do Iguaçu responde solidariamente pelos danos em razão de sua condição de titular e fiscalizador do serviço público de transporte coletivo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus e a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que as partes rés sejam compelidas a pagar pensão mensal provisória no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos ou, alternativamente, determinar que a Requerida custeie diretamente todos os tratamentos e cuidados decorrentes do acidente, além disso, pugna pela realização antecipada de perícia médica judicial por profissional especialista em ortopedia/traumatologia ou neurocirurgia/coluna em seu domicílio. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus a indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos também no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Juntou documentos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e juntar comprovante de residência (evento 7), a parte autora apresentou manifestação nos eventos 10 e 11. É a síntese dos fatos. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela fundada em urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312) Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito em cognição sumária (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). Em relação à dispensa de distinção dos requisitos das tutelas provisórias, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. A probabilidade do direito traduz-se numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (ou perigo na demora) exige que não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena de o ilícito/a ofensa ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, e mais se exigirá quanto menor for o grau de periculum se procura demonstrar infra (cf. infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Embora os documentos juntados indiquem que o autor sofreu lesões e passou por tratamento médico relevante, a pretensão de fixação de pensão mensal provisória demanda, neste momento, maior dilação probatória, especialmente para esclarecer acerca do efetivo nexo de causalidade entre as lesões alegadas pelo autor, as supostas sequelas permanentes e o acidente narrado na petição inicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS COAUTORES.1. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO SINISTRO. ALIMENTOS QUE SÃO IRREPETÍVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE BENS DA DEMANDADA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA RÉ OU DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063620-96.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO SINISTRO, E, QUE A AGRAVANTE RECEBIA O VALOR EM RAZÃO DO SEU TRABALHO COMO DIARISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA E RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE. CARÁTER IRREPETÍVEL DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055543-98.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO SINISTRO. ALIMENTOS QUE SÃO IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029659-04.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.10.2021). (grifei). Ademais, a verba postulada possui natureza alimentar e, por sua própria essência, é, em princípio, irrepetível, circunstância que impõe máxima cautela ao magistrado antes da fixação de alimentos ou pensionamento provisório, sobretudo quando ainda pendente a demonstração segura dos pressupostos da responsabilidade civil invocada. Também não se verifica, por ora, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não obstante os infortúnios relatados pelo autor e a gravidade das lesões descritas, observa-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2026, embora o acidente tenha ocorrido em novembro de 2025, ou seja, cerca de sete meses após o evento narrado (mov. 1.1), circunstância que milita em desfavor do reconhecimento da urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Quanto ao pedido de realização antecipada de perícia, ao menos neste momento, não há demonstração concreta de que a prova pericial possa tornar-se impossível ou excessivamente difícil de ser produzida durante a fase instrutória regular do processo, tampouco de circunstância excepcional que justifique sua imediata realização. Diante disso, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação foi proposta em desfavor do Poder Público e, portanto, envolve direitos indisponíveis, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c 335, III, CPC). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 7) Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. 8) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra