0018677-36.2013.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0018677-36.2013.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: JORGE CORDEIRO DA SILVA CPF: 806.622.346-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jorge Cordeiro da Silva em face da CEMIG Distribuição S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que o ato de realização da perícia técnica, anteriormente agendado, restou prejudicado por manifesto desencontro entre os envolvidos na diligência. Conforme relatos constantes nos autos, a parte autora não compareceu ao local designado para a perícia, justificando sua ausência no fato de que o perito nomeado não passou no ponto de encontro previamente combinado entre eles. Não obstante o incidente ocorrido, constata-se a ausência de juntada de qualquer laudo pericial definitivo, pendendo o feito de instrução técnica indispensável para a resolução do mérito. Neste contexto, impõe-se esclarecer que o desencontro logístico e a ausência de comparecimento decorrente de falha na comunicação de trânsito não configuram, por si sós, desídia, recusa ou incapacidade profissional que autorizem a substituição do perito nomeado, Sr. Cláudio Henrique Cangussu Brito. A substituição do expert é medida excepcional que exige justa causa robusta nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Desta forma, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais, reputa-se desnecessária e contraproducente a nomeação de um novo profissional neste momento. Contudo, para viabilizar a efetiva realização da prova e evitar novos contratempos, faz-se estritamente necessária a remarcação do ato, com a fixação de diretrizes claras sobre o local exato da perícia e os eventuais pontos de encontro. Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Cláudio Henrique Cangussu Brito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais de campo. Caberá ao perito, na mesma oportunidade, esclarecer de forma minuciosa as coordenadas, o local exato da perícia e, se for o caso, definir detalhadamente o ponto de encontro de partida com as partes, a fim de evitar novos desencontros. Vindo a manifestação do perito com a indicação da nova data e das instruções de localização, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para que compareçam ao ato na data designada, garantindo-lhes o direito de acompanhamento e assistência técnica nos termos do art. 474 do CPC. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor JORGE CORDEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 197275/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
SILVANO PINHEIRO DE MACEDO
OAB: 124031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0018677-36.2013.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: JORGE CORDEIRO DA SILVA CPF: 806.622.346-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jorge Cordeiro da Silva em face da CEMIG Distribuição S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que o ato de realização da perícia técnica, anteriormente agendado, restou prejudicado por manifesto desencontro entre os envolvidos na diligência. Conforme relatos constantes nos autos, a parte autora não compareceu ao local designado para a perícia, justificando sua ausência no fato de que o perito nomeado não passou no ponto de encontro previamente combinado entre eles. Não obstante o incidente ocorrido, constata-se a ausência de juntada de qualquer laudo pericial definitivo, pendendo o feito de instrução técnica indispensável para a resolução do mérito. Neste contexto, impõe-se esclarecer que o desencontro logístico e a ausência de comparecimento decorrente de falha na comunicação de trânsito não configuram, por si sós, desídia, recusa ou incapacidade profissional que autorizem a substituição do perito nomeado, Sr. Cláudio Henrique Cangussu Brito. A substituição do expert é medida excepcional que exige justa causa robusta nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Desta forma, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais, reputa-se desnecessária e contraproducente a nomeação de um novo profissional neste momento. Contudo, para viabilizar a efetiva realização da prova e evitar novos contratempos, faz-se estritamente necessária a remarcação do ato, com a fixação de diretrizes claras sobre o local exato da perícia e os eventuais pontos de encontro. Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Cláudio Henrique Cangussu Brito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização dos trabalhos periciais de campo. Caberá ao perito, na mesma oportunidade, esclarecer de forma minuciosa as coordenadas, o local exato da perícia e, se for o caso, definir detalhadamente o ponto de encontro de partida com as partes, a fim de evitar novos desencontros. Vindo a manifestação do perito com a indicação da nova data e das instruções de localização, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para que compareçam ao ato na data designada, garantindo-lhes o direito de acompanhamento e assistência técnica nos termos do art. 474 do CPC. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina