Detalhe do processo

0018666-03.2015.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0018666-03.2015.4.03.6144 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO (brasileiro e nascido aos 23.10.1975), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi (1ª Vara Federal de Barueri/SP - ID 362608956) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos fixados na r. sentença. Consta da r. denúncia (ID 244902146), em síntese, que CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, motorista do caminhão baú, em conluio com LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO, tripulante, adquiriam, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em expressiva quantidade de cigarros provenientes do Paraguai, encontrados escondidos no interior do caminhão baú FORD/CARGO1421, em meio a mobílias descritas no auto de apreensão. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 20.06.2022 (ID 250878123). A r. sentença foi proferida em 15.01.2025 (ID 362608956). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 369100838), pleiteando, em síntese, a nulidade do laudo pericial em razão de ter sido subscrito por um único perito oficial, bem como a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Não foi recebido o recurso de Apelação do corréu CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, porquanto intempestivo (ID 362608964). Sem Contrarrazões de Apelação. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 371791524). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 244902146), em síntese, que CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, motorista do caminhão baú, em conluio com LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO, tripulante, adquiriam, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em expressiva quantidade de cigarros provenientes do Paraguai, encontrados escondidos no interior do caminhão baú FORD/CARGO1421, em meio a mobílias descritas no auto de apreensão. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Quanto à autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação específica na Apelação defensiva quanto à efetiva ocorrência do crime de contrabando ou acerca da participação do apelante nos fatos delitivos. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante. O recurso de Apelação manejado pela defesa de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal apenas questões relativas à alegada nulidade do laudo pericial subscrito por um único perito oficial, bem como à dosimetria da pena aplicada, matérias que serão apreciadas na sequência. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR APENAS UM PERITO Não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade do Laudo de Exame Pericial Merceológico em razão de ter sido subscrito por apenas um perito oficial. Com efeito, a pretensão defensiva encontra-se dissociada da atual sistemática processual penal introduzida pela Lei nº 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 159 do Código de Processo Penal para expressamente admitir a realização de perícia por um único perito oficial. Assim, a exigência anteriormente consolidada na Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses envolvendo peritos não oficiais, não se aplicando aos exames elaborados por perito oficial regularmente investido em suas funções. No caso concreto, verifica-se que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0481/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP foi confeccionado por perito criminal federal oficial, profissional legalmente habilitado e dotado de fé pública, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa apta a ensejar a decretação de nulidade processual. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, reconhecendo a plena validade de laudos periciais subscritos por um único perito oficial, conforme se extrai do seguinte precedente: AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Destarte, ausente qualquer irregularidade na prova pericial produzida nos autos, impõe-se o afastamento da preliminar defensiva de nulidade. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase Não merece acolhimento a pretensão defensiva de redução da pena-base fixada em desfavor de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO. Conforme se verifica da r. sentença condenatória, o magistrado singular procedeu à individualização da reprimenda de maneira amplamente fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros previstos no artigo 59 do Código Penal e expondo, de forma clara e objetiva, as razões concretas que justificaram a exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No caso concreto, a majoração decorreu exclusivamente da valoração negativa da culpabilidade, circunstância judicial devidamente motivada a partir da expressiva quantidade de mercadoria contrabandeada apreendida em poder dos réus, consistente em 220 caixas de cigarros da marca EIGHT, equivalentes a aproximadamente 110.000 maços de cigarros provenientes do Paraguai, mercadoria avaliada em R$ 550.000,00. Evidentemente, não se trata de hipótese ordinária de pequena apreensão de produtos estrangeiros, mas de transporte e ocultação de carga de significativa dimensão econômica e elevado potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 334-A do Código Penal. Com acerto, consignou o r. Juízo sentenciante que não se pode conferir o mesmo tratamento sancionatório àquele que transporta reduzida quantidade de cigarros proibidos e ao agente que participa de verdadeira operação estruturada de transporte clandestino de expressiva carga de mercadoria ilícita. A quantidade de cigarros apreendidos extrapola, em muito, os parâmetros ordinariamente verificados em casos semelhantes, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta e justificando resposta penal mais severa. Também não prospera a irresignação defensiva quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base. Isso porque é assente na jurisprudência pátria que o magistrado possui discricionariedade vinculada para fixar a reprimenda, podendo adotar o critério de majoração que entender mais adequado ao caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer imposição legal de adoção obrigatória do critério de frações fixas ou de determinado método matemático para a elevação da pena-base. Ao contrário, o sistema trifásico de dosimetria confere ao julgador margem de discricionariedade técnica para valorar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que apresente motivação idônea e concreta, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, o magistrado de origem não apenas explicitou o critério utilizado (correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas), como também justificou concretamente a fixação do aumento em 06 (seis) meses, destacando a excepcional quantidade de cigarros apreendidos e a maior lesividade social da conduta praticada. Cumpre ressaltar, ademais, que a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão revela-se absolutamente proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da magnitude da carga ilícita apreendida e do elevado impacto econômico e social decorrente da prática criminosa. Não se verifica, portanto, qualquer excesso, desproporcionalidade ou arbitrariedade apta a justificar a intervenção desta E. Corte Regional. Destarte, plenamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade e legítimo o critério de exasperação adotado pelo r. Juízo sentenciante, impõe-se a manutenção da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença condenatória. Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, restou caracterizada, na hipótese dos autos, a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, diante da prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Com efeito, a prova oral colhida em juízo evidenciou que os réus atuavam mediante remuneração previamente ajustada para o transporte e ocultação da carga de cigarros contrabandeados, circunstância que extrapola os elementos normativos do tipo penal previsto no artigo 334-A do Código Penal e autoriza, legitimamente, a incidência da agravante do denominado mercenarismo. A propósito, o entendimento adotado pelo r. Juízo de origem encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar inerente aos crimes aduaneiros de contrabando e descaminho, sendo plenamente possível a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido, corretamente destacou a r. sentença que o recebimento de valores pela prática de crimes dessa natureza não integra, necessariamente, a estrutura típica do artigo 334-A do Código Penal, porquanto é perfeitamente possível a prática do delito sem qualquer remuneração ou contratação de terceiros, circunstância que afasta a alegação defensiva de ocorrência de indevido “bis in idem”. De igual modo, não há qualquer irregularidade no critério de aumento adotado pelo r. Juízo sentenciante, que promoveu a majoração da pena na fração de 1/6, patamar amplamente aceito pela jurisprudência pátria e plenamente proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ressalte-se, ademais, que LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO não faz jus ao reconhecimento de qualquer circunstância atenuante genérica, inexistindo elementos aptos a justificar redução da reprimenda nesta etapa da dosimetria. Destarte, plenamente fundamentada a incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a manutenção da pena intermediária de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, conforme corretamente estabelecido na r. sentença condenatória. Terceira fase Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se o escarmento no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. É imperioso registrar que o tipo penal em análise não prevê a incidência de pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário. REGIME INICIAL Considerando-se que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, e a pena não superou quatro anos de reclusão, corretamente fixado o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, corretamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença: substituo então a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviço à comunidade por período igual ao da condenação e outra pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a dois salários mínimos em vigor no instante da execução, conforme artigo 44, § 2º,do Código Penal. Fica o Réu advertido de que eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará em cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme acima exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 159 DO CPP. SÚMULA 361/STF INAPLICÁVEL A PERITOS OFICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de LAÉRCIO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o apelante, em conluio com corréu, adquiriu, recebeu e ocultou expressiva quantidade de cigarros de origem paraguaia, encontrados escondidos no interior de caminhão baú abordado na Rodovia Castelo Branco, em Barueri/SP. A defesa postulou a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por apenas um perito oficial, bem como a redução da pena-base e o afastamento da agravante do mercenarismo. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade do laudo pericial elaborado por único perito oficial; (ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos; e (iii) examinar a possibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Razões de decidir A preliminar defensiva de nulidade do laudo pericial foi afastada. A redação atual do artigo 159 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.690/2008, admite expressamente a realização de perícia por um único perito oficial, sendo inaplicável a Súmula nº 361 do STF aos exames subscritos por peritos oficiais regularmente investidos em suas funções. A materialidade e autoria delitivas mostraram-se incontroversas, inexistindo impugnação recursal específica acerca da ocorrência do delito ou da participação do apelante nos fatos. A pena-base foi corretamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (aproximadamente 110.000 maços) circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado. O magistrado possui discricionariedade vinculada para fixação da pena, podendo adotar o critério de exasperação que entender adequado, desde que o faça de forma fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal foi corretamente reconhecida, pois a prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar inerente ao tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, sendo legítima a incidência da agravante do mercenarismo. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais. Dispositivo Recurso de Apelação desprovido. Legislação citada Artigos 33, §2º, “c”, 44, 59, 61, 62, inciso IV, e 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal; Artigo 159 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TRF3, ApCrim 00075408720174036110, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, intimação via sistema em 30/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/05/2016; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/09/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada, no mais, a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO CARDOSO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERNANDES

OAB: 268806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0018666-03.2015.4.03.6144 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO (brasileiro e nascido aos 23.10.1975), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi (1ª Vara Federal de Barueri/SP - ID 362608956) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, inicialmente em regime ABERTO. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos fixados na r. sentença. Consta da r. denúncia (ID 244902146), em síntese, que CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, motorista do caminhão baú, em conluio com LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO, tripulante, adquiriam, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em expressiva quantidade de cigarros provenientes do Paraguai, encontrados escondidos no interior do caminhão baú FORD/CARGO1421, em meio a mobílias descritas no auto de apreensão. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 20.06.2022 (ID 250878123). A r. sentença foi proferida em 15.01.2025 (ID 362608956). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 369100838), pleiteando, em síntese, a nulidade do laudo pericial em razão de ter sido subscrito por um único perito oficial, bem como a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Não foi recebido o recurso de Apelação do corréu CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, porquanto intempestivo (ID 362608964). Sem Contrarrazões de Apelação. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 371791524). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 244902146), em síntese, que CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL, motorista do caminhão baú, em conluio com LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO, tripulante, adquiriam, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em expressiva quantidade de cigarros provenientes do Paraguai, encontrados escondidos no interior do caminhão baú FORD/CARGO1421, em meio a mobílias descritas no auto de apreensão. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Quanto à autoria e materialidade do delito estatuído no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, deve ser ressaltado que não houve qualquer impugnação específica na Apelação defensiva quanto à efetiva ocorrência do crime de contrabando ou acerca da participação do apelante nos fatos delitivos. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante. O recurso de Apelação manejado pela defesa de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal apenas questões relativas à alegada nulidade do laudo pericial subscrito por um único perito oficial, bem como à dosimetria da pena aplicada, matérias que serão apreciadas na sequência. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR APENAS UM PERITO Não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade do Laudo de Exame Pericial Merceológico em razão de ter sido subscrito por apenas um perito oficial. Com efeito, a pretensão defensiva encontra-se dissociada da atual sistemática processual penal introduzida pela Lei nº 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 159 do Código de Processo Penal para expressamente admitir a realização de perícia por um único perito oficial. Assim, a exigência anteriormente consolidada na Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses envolvendo peritos não oficiais, não se aplicando aos exames elaborados por perito oficial regularmente investido em suas funções. No caso concreto, verifica-se que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0481/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP foi confeccionado por perito criminal federal oficial, profissional legalmente habilitado e dotado de fé pública, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa apta a ensejar a decretação de nulidade processual. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, reconhecendo a plena validade de laudos periciais subscritos por um único perito oficial, conforme se extrai do seguinte precedente: AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Destarte, ausente qualquer irregularidade na prova pericial produzida nos autos, impõe-se o afastamento da preliminar defensiva de nulidade. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase Não merece acolhimento a pretensão defensiva de redução da pena-base fixada em desfavor de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO. Conforme se verifica da r. sentença condenatória, o magistrado singular procedeu à individualização da reprimenda de maneira amplamente fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros previstos no artigo 59 do Código Penal e expondo, de forma clara e objetiva, as razões concretas que justificaram a exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No caso concreto, a majoração decorreu exclusivamente da valoração negativa da culpabilidade, circunstância judicial devidamente motivada a partir da expressiva quantidade de mercadoria contrabandeada apreendida em poder dos réus, consistente em 220 caixas de cigarros da marca EIGHT, equivalentes a aproximadamente 110.000 maços de cigarros provenientes do Paraguai, mercadoria avaliada em R$ 550.000,00. Evidentemente, não se trata de hipótese ordinária de pequena apreensão de produtos estrangeiros, mas de transporte e ocultação de carga de significativa dimensão econômica e elevado potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 334-A do Código Penal. Com acerto, consignou o r. Juízo sentenciante que não se pode conferir o mesmo tratamento sancionatório àquele que transporta reduzida quantidade de cigarros proibidos e ao agente que participa de verdadeira operação estruturada de transporte clandestino de expressiva carga de mercadoria ilícita. A quantidade de cigarros apreendidos extrapola, em muito, os parâmetros ordinariamente verificados em casos semelhantes, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta e justificando resposta penal mais severa. Também não prospera a irresignação defensiva quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base. Isso porque é assente na jurisprudência pátria que o magistrado possui discricionariedade vinculada para fixar a reprimenda, podendo adotar o critério de majoração que entender mais adequado ao caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer imposição legal de adoção obrigatória do critério de frações fixas ou de determinado método matemático para a elevação da pena-base. Ao contrário, o sistema trifásico de dosimetria confere ao julgador margem de discricionariedade técnica para valorar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que apresente motivação idônea e concreta, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, o magistrado de origem não apenas explicitou o critério utilizado (correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas), como também justificou concretamente a fixação do aumento em 06 (seis) meses, destacando a excepcional quantidade de cigarros apreendidos e a maior lesividade social da conduta praticada. Cumpre ressaltar, ademais, que a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão revela-se absolutamente proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da magnitude da carga ilícita apreendida e do elevado impacto econômico e social decorrente da prática criminosa. Não se verifica, portanto, qualquer excesso, desproporcionalidade ou arbitrariedade apta a justificar a intervenção desta E. Corte Regional. Destarte, plenamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade e legítimo o critério de exasperação adotado pelo r. Juízo sentenciante, impõe-se a manutenção da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença condenatória. Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, restou caracterizada, na hipótese dos autos, a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, diante da prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa, circunstância amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Com efeito, a prova oral colhida em juízo evidenciou que os réus atuavam mediante remuneração previamente ajustada para o transporte e ocultação da carga de cigarros contrabandeados, circunstância que extrapola os elementos normativos do tipo penal previsto no artigo 334-A do Código Penal e autoriza, legitimamente, a incidência da agravante do denominado mercenarismo. A propósito, o entendimento adotado pelo r. Juízo de origem encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar inerente aos crimes aduaneiros de contrabando e descaminho, sendo plenamente possível a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido, corretamente destacou a r. sentença que o recebimento de valores pela prática de crimes dessa natureza não integra, necessariamente, a estrutura típica do artigo 334-A do Código Penal, porquanto é perfeitamente possível a prática do delito sem qualquer remuneração ou contratação de terceiros, circunstância que afasta a alegação defensiva de ocorrência de indevido “bis in idem”. De igual modo, não há qualquer irregularidade no critério de aumento adotado pelo r. Juízo sentenciante, que promoveu a majoração da pena na fração de 1/6, patamar amplamente aceito pela jurisprudência pátria e plenamente proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ressalte-se, ademais, que LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO não faz jus ao reconhecimento de qualquer circunstância atenuante genérica, inexistindo elementos aptos a justificar redução da reprimenda nesta etapa da dosimetria. Destarte, plenamente fundamentada a incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a manutenção da pena intermediária de LAÉRCIO CARDOSO DE BRITO no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, conforme corretamente estabelecido na r. sentença condenatória. Terceira fase Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se o escarmento no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. É imperioso registrar que o tipo penal em análise não prevê a incidência de pena de multa cumulativamente cominada no preceito secundário. REGIME INICIAL Considerando-se que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, e a pena não superou quatro anos de reclusão, corretamente fixado o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, corretamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença: substituo então a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviço à comunidade por período igual ao da condenação e outra pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de valor correspondente a dois salários mínimos em vigor no instante da execução, conforme artigo 44, § 2º,do Código Penal. Fica o Réu advertido de que eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará em cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme acima exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 159 DO CPP. SÚMULA 361/STF INAPLICÁVEL A PERITOS OFICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de LAÉRCIO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o apelante, em conluio com corréu, adquiriu, recebeu e ocultou expressiva quantidade de cigarros de origem paraguaia, encontrados escondidos no interior de caminhão baú abordado na Rodovia Castelo Branco, em Barueri/SP. A defesa postulou a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por apenas um perito oficial, bem como a redução da pena-base e o afastamento da agravante do mercenarismo. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade do laudo pericial elaborado por único perito oficial; (ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos; e (iii) examinar a possibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Razões de decidir A preliminar defensiva de nulidade do laudo pericial foi afastada. A redação atual do artigo 159 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.690/2008, admite expressamente a realização de perícia por um único perito oficial, sendo inaplicável a Súmula nº 361 do STF aos exames subscritos por peritos oficiais regularmente investidos em suas funções. A materialidade e autoria delitivas mostraram-se incontroversas, inexistindo impugnação recursal específica acerca da ocorrência do delito ou da participação do apelante nos fatos. A pena-base foi corretamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (aproximadamente 110.000 maços) circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado. O magistrado possui discricionariedade vinculada para fixação da pena, podendo adotar o critério de exasperação que entender adequado, desde que o faça de forma fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal foi corretamente reconhecida, pois a prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar inerente ao tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, sendo legítima a incidência da agravante do mercenarismo. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais. Dispositivo Recurso de Apelação desprovido. Legislação citada Artigos 33, §2º, “c”, 44, 59, 61, 62, inciso IV, e 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal; Artigo 159 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TRF3, ApCrim 00075408720174036110, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, intimação via sistema em 30/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/05/2016; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/09/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada, no mais, a r. sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão