Detalhe do processo

0018662-59.2010.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0018662-59.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA CPF: 554.407.206-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAÚ S.A., também qualificado. Alegou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária nº 29453525-7, vinculada à proposta nº 22995914, em 15 de maio de 2009, para aquisição da motocicleta Honda CG Sport 150 GOB, ano 2008 (ID 6636948023). Sustentou que foram disponibilizados R$ 7.300,00, ajustando-se o pagamento em 48 prestações mensais de R$ 293,15 (ID 6636948023). Arguiu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilicitude da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de encargos administrativos, especificamente Tarifa de Cadastro de R$ 350,00, Inclusão de Gravame Eletrônico de R$ 42,85 e Ressarcimento de Serviços de Terceiros no valor de R$ 350,40, além de despesas de promotora de vendas de R$ 92,00 (ID 6636948023). Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar legal de 12% ao ano, o afastamento do anatocismo, a declaração de nulidade das tarifas impugnadas com a devolução em dobro do montante pago indevidamente, a aplicação de multa contratual e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais (ID 6636948023). Instruíram a exordial a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica, os documentos de identificação, o comprovante de residência, a cópia da proposta de crédito e do instrumento contratual (ID 6636948023 e ID 6636948024). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo, determinando-se a citação da parte ré (ID 6636948024). Regularmente citado (ID 6636948024), o réu apresentou contestação (ID 6636948025). Em sua defesa, defendeu a regularidade da avença e o princípio da força obrigatória dos contratos. Argumentou a inaplicabilidade das limitações do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, defendendo a legalidade das taxas praticadas e da capitalização de juros expressamente pactuada, amparada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defendeu a licitude da Tarifa de Cadastro com fulcro na Resolução CMN nº 3.518/2007, a legalidade do repasse dos custos de gravame e de serviços de terceiros previstos na proposta e integrantes do Custo Efetivo Total (CET), refutando o pedido de repetição do indébito e de devolução em dobro (ID 6636948025). A parte autora ofertou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e arguindo a revelia parcial do requerido quanto a tópicos específicos (ID 6636948035). Instadas as partes a especificarem provas, a requerente requereu a realização de perícia contábil, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado (ID 6636948036). O feito foi saneado, ocasião em que este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 6636948036). O feito teve seu processamento suspenso temporariamente em razão de determinações de afetação emanadas do Superior Tribunal de Justiça atinentes a temas repetitivos de tarifas bancárias (ID 6637442993 e ID 6637443035). Após a retomada do andamento e a virtualização dos autos para o sistema PJe (ID 6637913028), o perito oficial nomeado apresentou laudo pericial (ID 9839796462) e planilha de evolução do financiamento (ID 9839804455). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 9872137902 e ID 9875358907), acompanhada a petição da instituição financeira de parecer de assistente técnico (ID 9875358907). O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares (ID 10007953850, ID 10186284250 e ID 10258363077). Saneadas as pendências periciais, a fase probatória foi encerrada (ID 10599562890). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o julgamento antecipado, esta reiterou sua discordância quanto às conclusões periciais (ID 10610506651). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10663367750). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional em que se busca a modificação de cláusulas financeiras e a restituição de encargos cobrados em contrato de financiamento mercantil de veículo com garantia de alienação fiduciária. A matéria controvertida restringe-se a questões de direito e a fatos devidamente documentados e periciados, estando o processo devidamente instruído para o julgamento final do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as normas consumeristas aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a incidência da legislação protetiva e o deferimento da inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implicam o acolhimento automático das teses deduzidas na exordial, exigindo-se a efetiva comprovação de abusividade nos encargos contratados. 2.2. Dos Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, no percentual de 2,45% ao mês e 34,24% ao ano (ID 6636948024), postulando a sua limitação em 12% ao ano. O pleito não merece acolhimento. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano estipulada no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A revisão das taxas contratadas somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a vantagem exagerada e o desequilíbrio contratual fiquem cabalmente demonstrados em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de modo estrito quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. (REsp n. 2.133.604/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso em exame, o contrato de financiamento de veículo foi firmado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024). A taxa pactuada de 2,45% ao mês (34,24% ao ano) revela-se compatível com os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro em operações de crédito direto ao consumidor para aquisição de veículos no referido período, não havendo demonstração de discrepância excessiva capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Impondo-se a preservação das taxas pactuadas, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2.3. Da Capitalização Mensal de Juros A parte autora insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Para que se tenha por cumprida a exigência de pactuação expressa, a jurisprudência fixou a orientação de que a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Trata-se de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS Na hipótese vertente, o contrato foi celebrado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024), portanto sob a égide da referida legislação. Da análise do instrumento contratual, verifica-se no item 3.10 a fixação da taxa mensal de juros em 2,45% e da taxa anual em 34,24% (ID 6636948024). Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 29,40%, valor inferior à taxa anual contratada de 34,24%. O duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual ajustada, o que atende plenamente ao requisito da pactuação expressa da capitalização mensal de juros (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Constatada a pactuação clara e a autorização legal pertinente, mantém-se hígida a cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 2.4. Das Tarifas e Despesas Administrativas A promovente impugna a cobrança das despesas administrativas lançadas no contrato de financiamento, nominalmente Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), Inclusão de Gravame Eletrônico (R$ 42,85) e Ressarcimento de Serviços de Terceiros no valor de R$ 350,40, acompanhado de despesas de promotora de vendas de R$ 92,00 (ID 6636948024). Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), o contrato sub judice foi pactuado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024). Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.373/RS (Tema 618), permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007. Assim, revela-se legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro cobrada no ato da contratação. No tocante à Inclusão de Gravame Eletrônico (R$ 42,85), a matéria foi enfrentada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP), que assentou a abusividade do repasse dos custos de pré-gravame apenas nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 (data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011). Como o contrato em exame foi firmado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024), período anterior ao marco regulatório, a cobrança da despesa de gravame é válida, não tendo sido demonstrada qualquer onerosidade excessiva no valor cobrado. Por outro lado, no que tange ao Ressarcimento de Serviços de Terceiros (R$ 350,40) e despesas de promotora de vendas (R$ 92,00) integrantes do custo da operação (ID 6636948024), a pretensão autoral de afazimento procede. O Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para aferição de validade do ressarcimento de serviços prestados por terceiros no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Conforme a tese firmada pela Corte Superior no aludido Tema 958, padece de abusividade a cláusula contratual que estabelece a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros sem a especificação concreta da natureza dos serviços e sem a efetiva comprovação de sua prestação na hipótese julgada. Na espécie, o contrato limita-se a lançar de forma genérica a exigência de valor a título de ressarcimento de serviços de terceiros e promotora de vendas (ID 6636948024), sem qualquer discriminação do serviço que teria sido efetivamente prestado em benefício da consumidora, tampouco demonstrando a instituição ré a realização do serviço cobrado. Impõe-se, desse modo, reconhecer a abusividade da cobrança do montante de R$ 350,40 cobrado sob a rubrica de serviços de terceiros (ID 6636948024), declarando-se a nulidade dessa obrigação contratual específica. 2.5. Da Devolução de Valores e Forma de Restituição Diante do reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros (R$ 350,40) (ID 6636948024), faz jus a autora ao ressarcimento do valor indevidamente despendido. No que tange à forma de devolução, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Como a cobrança efetuada decorreu de cláusula inserida em contrato celebrado em maio de 2009 (ID 6636948024), respaldada em práticas bancárias vigentes à época e anterior ao julgamento da modulação de efeitos promovida pelo STJ nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/DF, afasta-se a dobra legal. A devolução do valor de R$ 350,40 deve ser realizada na forma simples. A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso contratual (15 de maio de 2009) (ID 6636948024) e acrescida de juros de mora a contar da citação. Verificou-se no laudo pericial e nos demonstrativos trazidos ao feito que o financiamento foi integralmente quitado pela autora ao longo do tempo (ID 6637443027 e ID 9839796462), razão pela qual o ressarcimento do encargo abusivo deve ser cumprido mediante pagamento direto em favor da requerente. A desqualificação do encargo acessório de serviços de terceiros não altera os encargos da normalidade contratual nem descaracteriza a mora havida no curso da contratação, nos termos da orientação consubstanciada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MIRANDA em face de BANCO ITAÚ S.A., para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual pertinente à cobrança do encargo de Ressarcimento de Serviços de Terceiros no montante de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos) inserida no contrato nº 29453525-7 (ID 6636948024); b) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso (15/05/2009) até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo INPC; e acrescido de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação válida até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, pela SELIC; c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte ré. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção fixada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor dos pedidos rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (ID 6636948024), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARIA CAMPOS SILVA

OAB: 106489/MG

ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA

OAB: 120410/SP

DANILO FARIA ABRAO TEIXEIRA

OAB: 133708/MG

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP

EGBERTO HERNANDES BLANCO

OAB: 104034/MG

ALEX ALVES DIAS

OAB: 113645/MG

MARIANE NOVAIS E CUNHA

OAB: 112213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0018662-59.2010.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DE MIRANDA CPF: 554.407.206-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAÚ S.A., também qualificado. Alegou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária nº 29453525-7, vinculada à proposta nº 22995914, em 15 de maio de 2009, para aquisição da motocicleta Honda CG Sport 150 GOB, ano 2008 (ID 6636948023). Sustentou que foram disponibilizados R$ 7.300,00, ajustando-se o pagamento em 48 prestações mensais de R$ 293,15 (ID 6636948023). Arguiu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilicitude da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de encargos administrativos, especificamente Tarifa de Cadastro de R$ 350,00, Inclusão de Gravame Eletrônico de R$ 42,85 e Ressarcimento de Serviços de Terceiros no valor de R$ 350,40, além de despesas de promotora de vendas de R$ 92,00 (ID 6636948023). Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar legal de 12% ao ano, o afastamento do anatocismo, a declaração de nulidade das tarifas impugnadas com a devolução em dobro do montante pago indevidamente, a aplicação de multa contratual e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais (ID 6636948023). Instruíram a exordial a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica, os documentos de identificação, o comprovante de residência, a cópia da proposta de crédito e do instrumento contratual (ID 6636948023 e ID 6636948024). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo, determinando-se a citação da parte ré (ID 6636948024). Regularmente citado (ID 6636948024), o réu apresentou contestação (ID 6636948025). Em sua defesa, defendeu a regularidade da avença e o princípio da força obrigatória dos contratos. Argumentou a inaplicabilidade das limitações do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, defendendo a legalidade das taxas praticadas e da capitalização de juros expressamente pactuada, amparada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defendeu a licitude da Tarifa de Cadastro com fulcro na Resolução CMN nº 3.518/2007, a legalidade do repasse dos custos de gravame e de serviços de terceiros previstos na proposta e integrantes do Custo Efetivo Total (CET), refutando o pedido de repetição do indébito e de devolução em dobro (ID 6636948025). A parte autora ofertou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e arguindo a revelia parcial do requerido quanto a tópicos específicos (ID 6636948035). Instadas as partes a especificarem provas, a requerente requereu a realização de perícia contábil, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado (ID 6636948036). O feito foi saneado, ocasião em que este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 6636948036). O feito teve seu processamento suspenso temporariamente em razão de determinações de afetação emanadas do Superior Tribunal de Justiça atinentes a temas repetitivos de tarifas bancárias (ID 6637442993 e ID 6637443035). Após a retomada do andamento e a virtualização dos autos para o sistema PJe (ID 6637913028), o perito oficial nomeado apresentou laudo pericial (ID 9839796462) e planilha de evolução do financiamento (ID 9839804455). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 9872137902 e ID 9875358907), acompanhada a petição da instituição financeira de parecer de assistente técnico (ID 9875358907). O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares (ID 10007953850, ID 10186284250 e ID 10258363077). Saneadas as pendências periciais, a fase probatória foi encerrada (ID 10599562890). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o julgamento antecipado, esta reiterou sua discordância quanto às conclusões periciais (ID 10610506651). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10663367750). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional em que se busca a modificação de cláusulas financeiras e a restituição de encargos cobrados em contrato de financiamento mercantil de veículo com garantia de alienação fiduciária. A matéria controvertida restringe-se a questões de direito e a fatos devidamente documentados e periciados, estando o processo devidamente instruído para o julgamento final do mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as normas consumeristas aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a incidência da legislação protetiva e o deferimento da inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implicam o acolhimento automático das teses deduzidas na exordial, exigindo-se a efetiva comprovação de abusividade nos encargos contratados. 2.2. Dos Juros Remuneratórios A autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, no percentual de 2,45% ao mês e 34,24% ao ano (ID 6636948024), postulando a sua limitação em 12% ao ano. O pleito não merece acolhimento. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano estipulada no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A revisão das taxas contratadas somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a vantagem exagerada e o desequilíbrio contratual fiquem cabalmente demonstrados em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de modo estrito quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. (REsp n. 2.133.604/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso em exame, o contrato de financiamento de veículo foi firmado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024). A taxa pactuada de 2,45% ao mês (34,24% ao ano) revela-se compatível com os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro em operações de crédito direto ao consumidor para aquisição de veículos no referido período, não havendo demonstração de discrepância excessiva capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Impondo-se a preservação das taxas pactuadas, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2.3. Da Capitalização Mensal de Juros A parte autora insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Para que se tenha por cumprida a exigência de pactuação expressa, a jurisprudência fixou a orientação de que a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Trata-se de tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS Na hipótese vertente, o contrato foi celebrado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024), portanto sob a égide da referida legislação. Da análise do instrumento contratual, verifica-se no item 3.10 a fixação da taxa mensal de juros em 2,45% e da taxa anual em 34,24% (ID 6636948024). Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 29,40%, valor inferior à taxa anual contratada de 34,24%. O duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual ajustada, o que atende plenamente ao requisito da pactuação expressa da capitalização mensal de juros (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Constatada a pactuação clara e a autorização legal pertinente, mantém-se hígida a cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 2.4. Das Tarifas e Despesas Administrativas A promovente impugna a cobrança das despesas administrativas lançadas no contrato de financiamento, nominalmente Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), Inclusão de Gravame Eletrônico (R$ 42,85) e Ressarcimento de Serviços de Terceiros no valor de R$ 350,40, acompanhado de despesas de promotora de vendas de R$ 92,00 (ID 6636948024). Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), o contrato sub judice foi pactuado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024). Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.373/RS (Tema 618), permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007. Assim, revela-se legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro cobrada no ato da contratação. No tocante à Inclusão de Gravame Eletrônico (R$ 42,85), a matéria foi enfrentada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP), que assentou a abusividade do repasse dos custos de pré-gravame apenas nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 (data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011). Como o contrato em exame foi firmado em 15 de maio de 2009 (ID 6636948024), período anterior ao marco regulatório, a cobrança da despesa de gravame é válida, não tendo sido demonstrada qualquer onerosidade excessiva no valor cobrado. Por outro lado, no que tange ao Ressarcimento de Serviços de Terceiros (R$ 350,40) e despesas de promotora de vendas (R$ 92,00) integrantes do custo da operação (ID 6636948024), a pretensão autoral de afazimento procede. O Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para aferição de validade do ressarcimento de serviços prestados por terceiros no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Conforme a tese firmada pela Corte Superior no aludido Tema 958, padece de abusividade a cláusula contratual que estabelece a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros sem a especificação concreta da natureza dos serviços e sem a efetiva comprovação de sua prestação na hipótese julgada. Na espécie, o contrato limita-se a lançar de forma genérica a exigência de valor a título de ressarcimento de serviços de terceiros e promotora de vendas (ID 6636948024), sem qualquer discriminação do serviço que teria sido efetivamente prestado em benefício da consumidora, tampouco demonstrando a instituição ré a realização do serviço cobrado. Impõe-se, desse modo, reconhecer a abusividade da cobrança do montante de R$ 350,40 cobrado sob a rubrica de serviços de terceiros (ID 6636948024), declarando-se a nulidade dessa obrigação contratual específica. 2.5. Da Devolução de Valores e Forma de Restituição Diante do reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros (R$ 350,40) (ID 6636948024), faz jus a autora ao ressarcimento do valor indevidamente despendido. No que tange à forma de devolução, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Como a cobrança efetuada decorreu de cláusula inserida em contrato celebrado em maio de 2009 (ID 6636948024), respaldada em práticas bancárias vigentes à época e anterior ao julgamento da modulação de efeitos promovida pelo STJ nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/DF, afasta-se a dobra legal. A devolução do valor de R$ 350,40 deve ser realizada na forma simples. A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso contratual (15 de maio de 2009) (ID 6636948024) e acrescida de juros de mora a contar da citação. Verificou-se no laudo pericial e nos demonstrativos trazidos ao feito que o financiamento foi integralmente quitado pela autora ao longo do tempo (ID 6637443027 e ID 9839796462), razão pela qual o ressarcimento do encargo abusivo deve ser cumprido mediante pagamento direto em favor da requerente. A desqualificação do encargo acessório de serviços de terceiros não altera os encargos da normalidade contratual nem descaracteriza a mora havida no curso da contratação, nos termos da orientação consubstanciada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MIRANDA em face de BANCO ITAÚ S.A., para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual pertinente à cobrança do encargo de Ressarcimento de Serviços de Terceiros no montante de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos) inserida no contrato nº 29453525-7 (ID 6636948024); b) condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso (15/05/2009) até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo INPC; e acrescido de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação válida até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, pela SELIC; c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte ré. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção fixada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor dos pedidos rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (ID 6636948024), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lambari/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF