0018632-73.2013.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por MARIA ROSA DE CASTRO em face de TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA. Na inicial (fls. 2-15), narra a autora que, em 13 de março de 2013, por volta das 7h40, embarcou em coletivo da linha 758, operado pela ré, e pagou a passagem com o cartão RioCard nº 01.19.00348416-3, de titularidade de seu companheiro, Jairo Fernandes Correa. Afirma que, no momento do desembarque, o motorista arrancou bruscamente, projetando-a para fora do ônibus, sem prestar socorro. Sustenta que procurou atendimento no Hospital Municipal Miguel Couto e que sofreu danos em razão do acidente. Requer indenização por danos morais, ressarcimento dos danos materiais e, caso comprovado por perícia, reparação por dano estético. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do cartão RioCard (fl. 24), declaração de comparecimento a unidade de saúde (fl. 25) e registro de ocorrência lavrado em 29 de março de 2013 (fls. 26-27). Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 29). Na audiência de conciliação (fls. 33-34), não houve acordo. A ré apresentou contestação (fls. 35-53), na qual negou a ocorrência do acidente e a condição de passageira da autora no horário indicado. Alegou que o cartão informado não foi utilizado às 7h40, mas somente às 16h02 em coletivo da linha 758 e às 16h46 em veículo da linha 747, conforme relatório de fl. 55. Impugnou, ainda, a existência de lesões relacionadas ao fato e postulou a improcedência dos pedidos. Na mesma audiência, a autora impugnou oralmente a defesa e requereu a expedição de ofícios ao RioCard e ao Hospital Municipal Miguel Couto, além das provas pericial e testemunhal. Na decisão saneadora (fl. 59), foram fixados como pontos controvertidos a culpa da ré, a existência do dano e sua extensão, com deferimento das provas documental suplementar e pericial. A perícia não foi realizada porque a autora não compareceu ao exame designado (fl. 91). O processo foi inicialmente extinto por abandono (fl. 110). O acórdão de fls. 143-150 anulou a sentença, por ausência de requerimento da ré, e determinou o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a autora desistiu da prova pericial (fl. 188), o que foi homologado à fl. 192. Posteriormente, ambas as partes insistiram na prova oral, deferida à fl. 204, mas a audiência não se realizou em razão das sucessivas dificuldades de localização das testemunhas. Em resposta ao ofício judicial, a RioCard Tecnologia da Informação S.A. apresentou o histórico de uso do cartão indicado na petição inicial (fls. 310-311). O extrato registra, em 13 de março de 2013, transações às 11h15 e 12h08 em outras transportadoras e, em veículos da ré, às 16h02 e 16h46, sem qualquer utilização às 7h40. Quanto aos documentos médicos, a autora reconheceu que o prontuário remetido inicialmente pelo Hospital Municipal Miguel Couto, juntado às fls. 82-87, se referia a atendimento anterior ao fato discutido (fls. 319-321). As respostas posteriores do hospital informaram que não foi localizado atendimento da autora no ano de 2013 e que não era possível recuperar integralmente os registros, em razão da descontinuidade do sistema eletrônico e da destruição de parte do acervo físico por incêndio (fls. 334-335 e 359-364). Após manifestar-se sobre a documentação hospitalar (fls. 368-370), a autora desistiu da prova oral, diante da impossibilidade de localizar as testemunhas, e reiterou os pedidos iniciais (fls. 375-376). A desistência foi homologada e determinou-se a remessa ao Grupo de Sentença (fl. 379). Os autos foram remetidos, cadastrados e vieram conclusos (fls. 380-382). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento. A prova pericial foi objeto de desistência homologada e, após nova oportunidade para especificação da prova oral, a autora também desistiu da oitiva de suas testemunhas. Não há, portanto, diligência instrutória pendente. A controvérsia consiste em definir se a autora demonstrou que estava em coletivo operado pela ré no horário narrado e que sofreu a queda descrita na petição inicial, pressupostos dos pedidos indenizatórios. A prestação de transporte coletivo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à cláusula de incolumidade prevista no art. 734 do Código Civil. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas pressupõe a demonstração da relação de transporte, do dano e do nexo causal. A incidência desse regime não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, esse ônus não foi satisfeito. Com efeito, a autora afirmou, de modo específico, que embarcou às 7h40 e pagou a passagem com o cartão RioCard nº 01.19.00348416-3. O histórico fornecido pela própria administradora do sistema de bilhetagem, contudo, não registra qualquer transação nesse horário. O documento aponta os primeiros usos do cartão somente às 11h15 e 12h08, em outras empresas, e confirma sua utilização nos coletivos da ré apenas às 16h02 e 16h46 (fls. 310-311). Esse extrato não apenas deixa de corroborar a narrativa inicial, mas a contradiz em aspecto objetivo e verificável. Além disso, como o cartão pertencia ao companheiro da autora, as transações posteriores tampouco demonstram que ela própria tenha sido passageira da ré em algum desses horários. Assim, não se comprovou o vínculo de transporte relacionado ao evento descrito na demanda. Os demais documentos não superam essa deficiência. O registro de ocorrência foi lavrado dezesseis dias depois do suposto acidente e reproduz a versão fornecida pela própria autora, sem indicação de testemunha ou de outra confirmação independente (ID 12 - fls. 26/27). Embora constitua elemento indiciário, não prova, isoladamente, que a queda ocorreu em veículo da ré. Também não há documentação médica apta a estabelecer nexo temporal e causal. Ainda que a declaração de fl. 25 seja aceita como prova de comparecimento a unidade de saúde, ela não registra a dinâmica do fato nem estabelece ligação com veículo da ré. O documento posteriormente encaminhado pelo hospital às fls. 82-87 corresponde ao BAM nº 17842/12 e registra atendimento em 12 de novembro de 2012, portanto anterior ao evento narrado na inicial. Importa destacar, a propósito, que a própria autora reconheceu o equívoco (fls. 319-321), passou a indicar o nº 82575 e solicitou novas buscas, mas o hospital não localizou o atendimento de março de 2013 (fls. 334-335 e 359-364). A impossibilidade de recuperação do prontuário hospitalar, por limitações do sistema e destruição de parte do acervo, não pode ser imputada à autora. Ainda assim, esse fato não autoriza presumir a ocorrência do acidente nem transferir à ré o encargo de provar fato negativo. A empresa apresentou relatório contemporâneo de sua bilhetagem, confirmado pelo extrato independente da RioCard (fls. 310-311), enquanto a prova testemunhal e a prova pericial, que poderiam esclarecer a dinâmica e as consequências do evento, deixaram de ser produzidas por desistência da autora. Não se trata, portanto, de reconhecer excludente da responsabilidade objetiva do transportador. A questão é anterior: o conjunto probatório não demonstra que o contrato de transporte alegado existiu no horário indicado nem que a queda ocorreu em veículo da ré. Sem prova do fato constitutivo e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. FRENAGEM BRUSCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória ajuizada com fulcro nos alegados danos materiais e morais suportados pela autora em razão de uma queda provocada por frenagem brusca efetuada pelo motorista do veículo coletivo operado pela concessionária demandada. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. As partes impugnaram a sentença. Apelo da autora limitado à majoração da verba compensatória do dano moral. Irresignação da ré voltada à prova do evento lesivo, à ocorrência de lesão imaterial, à quantificação da verba compensatória e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Circunscreve-se o propósito recursal à existência de prova mínima do evento lesivo narrado pela autora, à responsabilidade civil da concessionária ré, à ocorrência de lesão imaterial, à adequação do quantum compensatório delimitado pela instância originária e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato de transporte que dá ensejo à obrigação de garantia. Transportador subordinado à cláusula de incolumidade do passageiro. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviço público, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contraída entre usuário e concessionária. Verbete sumular n. 254 do E. TJRJ. 4. Ainda que o laudo pericial tenha restado inconclusivo para minudenciar a intensidade e a extensão do dano, a prova testemunhal forneceu base fática satisfatória à prova do evento e das circunstâncias narradas pela autora. 5. Concessionária ré que não ofereceu qualquer prova capaz de elidir sua responsabilidade, na forma prescrita pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Conforme elucidado pelos elementos de prova estampados nos autos, a dinâmica do evento se revela compatível com lesões de natureza leve que não demandaram a internação da autora, tampouco deram causa a qualquer sequela ou incapacidade. 7. Danos morais corretamente reconhecidos pela instância originária. Passageira que sofreu queda no interior de coletivo. Lesão à integridade psicofísica da autora que se consumou no seio da atividade econômica desempenhada pela ré. 8. Quantum compensatório arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 4.000,00, que ostenta cifra proporcional à gravidade concreta dos fatos, coadunando-se ao imperativo da razoabilidade e aos patamares consagrados em demandas congêneres por este E. TJRJ. Inteligência do verbete sumular n. 343 do E. TJRJ. 9. Autora que decaiu em parte substancial dos pedidos. Sucumbência recíproca que se reconhece em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso da autora. Parcial provimento ao recurso da ré. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 14, § 3º, art. 22; Código de Processo Civil, art. 86, art. 373, II; Código Civil, art. 734, art. 735; Lei n. 8.987/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 254/TJRJ; Súmula 343/TJRJ; AREsp n. 2.880.140/RJ, Min. Rel. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julg. 29.09.2025, STJ; AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. 12.02.2015, STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, Min. Rel. Humberto Martins, Terceira Turma, julg. 09.10.2023, STJ; Apelação Cível n. 0119763-56.2012.8.19.0038, Des. Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julg. 27.03.2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0922948-97.2023.8.19.0001, Des. Rel. Fernando Cerqueira Chagas, julg. 24.07.2025, Vigésima Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0004920-82.2017.8.19.0077, Des. Rel. Márcia Ferreira Alvarenga, julg. 12.11.2024, Oitava Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0032163-34.2019.8.19.0205, Des. Rel. Maria Helena Pinto Machado, julg. 14.06.2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível nº 0140737-51.2011.8.19.0038, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 24/03/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em matéria de responsabilidade civil. 2. Passageira que teria se lesionado depois de queda ao descer do coletivo da recorrida, provocada por uma manobra brusca implementada pelo condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: fato, dano e nexo causal entre ambos, restaram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, qual seja, a qualidade de passageira. 5. Suposta testemunha teria presenciado o ocorrido, contudo a apelante não requereu a produção da prova. 6. A produção de provas de ofício pelo juiz é faculdade, e não dever. 7. As partes foram instadas a se manifestar em provas, mas a apelante não requereu a filmagem do suposto acidente. Preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: Súmula 330 do TJRJ. Art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0275521-32.2018.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, julgamento em 26/04/2023, Vigésima Câmara Cível, publicação em 27/04/2023; TJRJ, Apelação nº 0306087-32.2016.8.19.0001, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, julgamento em 17/06/2021, Nona Câmara Cível, publicação em 22/04/2021; TJRJ, Apelação nº 0177068-70.2016.8.19.0001, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, julgamento em 28/08/2019, Décima Quarta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0336406-80.2016.8.19.0001, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, julgamento em 03/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, publicação em 07/02/2022. (TJRJ, Apelação Cível nº 0004522-65.2019.8.19.0207, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Xavier de Brito, julgamento em 06/11/2024). Não demonstrados o evento imputado à ré e o nexo causal, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como de custeio de tratamento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSA DE CASTRO
Réu TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA
OAB: 133087/RJ
ALEXANDRE LEITE RABETIM
OAB: 102454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por MARIA ROSA DE CASTRO em face de TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA. Na inicial (fls. 2-15), narra a autora que, em 13 de março de 2013, por volta das 7h40, embarcou em coletivo da linha 758, operado pela ré, e pagou a passagem com o cartão RioCard nº 01.19.00348416-3, de titularidade de seu companheiro, Jairo Fernandes Correa. Afirma que, no momento do desembarque, o motorista arrancou bruscamente, projetando-a para fora do ônibus, sem prestar socorro. Sustenta que procurou atendimento no Hospital Municipal Miguel Couto e que sofreu danos em razão do acidente. Requer indenização por danos morais, ressarcimento dos danos materiais e, caso comprovado por perícia, reparação por dano estético. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do cartão RioCard (fl. 24), declaração de comparecimento a unidade de saúde (fl. 25) e registro de ocorrência lavrado em 29 de março de 2013 (fls. 26-27). Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 29). Na audiência de conciliação (fls. 33-34), não houve acordo. A ré apresentou contestação (fls. 35-53), na qual negou a ocorrência do acidente e a condição de passageira da autora no horário indicado. Alegou que o cartão informado não foi utilizado às 7h40, mas somente às 16h02 em coletivo da linha 758 e às 16h46 em veículo da linha 747, conforme relatório de fl. 55. Impugnou, ainda, a existência de lesões relacionadas ao fato e postulou a improcedência dos pedidos. Na mesma audiência, a autora impugnou oralmente a defesa e requereu a expedição de ofícios ao RioCard e ao Hospital Municipal Miguel Couto, além das provas pericial e testemunhal. Na decisão saneadora (fl. 59), foram fixados como pontos controvertidos a culpa da ré, a existência do dano e sua extensão, com deferimento das provas documental suplementar e pericial. A perícia não foi realizada porque a autora não compareceu ao exame designado (fl. 91). O processo foi inicialmente extinto por abandono (fl. 110). O acórdão de fls. 143-150 anulou a sentença, por ausência de requerimento da ré, e determinou o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a autora desistiu da prova pericial (fl. 188), o que foi homologado à fl. 192. Posteriormente, ambas as partes insistiram na prova oral, deferida à fl. 204, mas a audiência não se realizou em razão das sucessivas dificuldades de localização das testemunhas. Em resposta ao ofício judicial, a RioCard Tecnologia da Informação S.A. apresentou o histórico de uso do cartão indicado na petição inicial (fls. 310-311). O extrato registra, em 13 de março de 2013, transações às 11h15 e 12h08 em outras transportadoras e, em veículos da ré, às 16h02 e 16h46, sem qualquer utilização às 7h40. Quanto aos documentos médicos, a autora reconheceu que o prontuário remetido inicialmente pelo Hospital Municipal Miguel Couto, juntado às fls. 82-87, se referia a atendimento anterior ao fato discutido (fls. 319-321). As respostas posteriores do hospital informaram que não foi localizado atendimento da autora no ano de 2013 e que não era possível recuperar integralmente os registros, em razão da descontinuidade do sistema eletrônico e da destruição de parte do acervo físico por incêndio (fls. 334-335 e 359-364). Após manifestar-se sobre a documentação hospitalar (fls. 368-370), a autora desistiu da prova oral, diante da impossibilidade de localizar as testemunhas, e reiterou os pedidos iniciais (fls. 375-376). A desistência foi homologada e determinou-se a remessa ao Grupo de Sentença (fl. 379). Os autos foram remetidos, cadastrados e vieram conclusos (fls. 380-382). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento. A prova pericial foi objeto de desistência homologada e, após nova oportunidade para especificação da prova oral, a autora também desistiu da oitiva de suas testemunhas. Não há, portanto, diligência instrutória pendente. A controvérsia consiste em definir se a autora demonstrou que estava em coletivo operado pela ré no horário narrado e que sofreu a queda descrita na petição inicial, pressupostos dos pedidos indenizatórios. A prestação de transporte coletivo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à cláusula de incolumidade prevista no art. 734 do Código Civil. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas pressupõe a demonstração da relação de transporte, do dano e do nexo causal. A incidência desse regime não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, esse ônus não foi satisfeito. Com efeito, a autora afirmou, de modo específico, que embarcou às 7h40 e pagou a passagem com o cartão RioCard nº 01.19.00348416-3. O histórico fornecido pela própria administradora do sistema de bilhetagem, contudo, não registra qualquer transação nesse horário. O documento aponta os primeiros usos do cartão somente às 11h15 e 12h08, em outras empresas, e confirma sua utilização nos coletivos da ré apenas às 16h02 e 16h46 (fls. 310-311). Esse extrato não apenas deixa de corroborar a narrativa inicial, mas a contradiz em aspecto objetivo e verificável. Além disso, como o cartão pertencia ao companheiro da autora, as transações posteriores tampouco demonstram que ela própria tenha sido passageira da ré em algum desses horários. Assim, não se comprovou o vínculo de transporte relacionado ao evento descrito na demanda. Os demais documentos não superam essa deficiência. O registro de ocorrência foi lavrado dezesseis dias depois do suposto acidente e reproduz a versão fornecida pela própria autora, sem indicação de testemunha ou de outra confirmação independente (ID 12 - fls. 26/27). Embora constitua elemento indiciário, não prova, isoladamente, que a queda ocorreu em veículo da ré. Também não há documentação médica apta a estabelecer nexo temporal e causal. Ainda que a declaração de fl. 25 seja aceita como prova de comparecimento a unidade de saúde, ela não registra a dinâmica do fato nem estabelece ligação com veículo da ré. O documento posteriormente encaminhado pelo hospital às fls. 82-87 corresponde ao BAM nº 17842/12 e registra atendimento em 12 de novembro de 2012, portanto anterior ao evento narrado na inicial. Importa destacar, a propósito, que a própria autora reconheceu o equívoco (fls. 319-321), passou a indicar o nº 82575 e solicitou novas buscas, mas o hospital não localizou o atendimento de março de 2013 (fls. 334-335 e 359-364). A impossibilidade de recuperação do prontuário hospitalar, por limitações do sistema e destruição de parte do acervo, não pode ser imputada à autora. Ainda assim, esse fato não autoriza presumir a ocorrência do acidente nem transferir à ré o encargo de provar fato negativo. A empresa apresentou relatório contemporâneo de sua bilhetagem, confirmado pelo extrato independente da RioCard (fls. 310-311), enquanto a prova testemunhal e a prova pericial, que poderiam esclarecer a dinâmica e as consequências do evento, deixaram de ser produzidas por desistência da autora. Não se trata, portanto, de reconhecer excludente da responsabilidade objetiva do transportador. A questão é anterior: o conjunto probatório não demonstra que o contrato de transporte alegado existiu no horário indicado nem que a queda ocorreu em veículo da ré. Sem prova do fato constitutivo e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. FRENAGEM BRUSCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória ajuizada com fulcro nos alegados danos materiais e morais suportados pela autora em razão de uma queda provocada por frenagem brusca efetuada pelo motorista do veículo coletivo operado pela concessionária demandada. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. As partes impugnaram a sentença. Apelo da autora limitado à majoração da verba compensatória do dano moral. Irresignação da ré voltada à prova do evento lesivo, à ocorrência de lesão imaterial, à quantificação da verba compensatória e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Circunscreve-se o propósito recursal à existência de prova mínima do evento lesivo narrado pela autora, à responsabilidade civil da concessionária ré, à ocorrência de lesão imaterial, à adequação do quantum compensatório delimitado pela instância originária e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato de transporte que dá ensejo à obrigação de garantia. Transportador subordinado à cláusula de incolumidade do passageiro. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviço público, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contraída entre usuário e concessionária. Verbete sumular n. 254 do E. TJRJ. 4. Ainda que o laudo pericial tenha restado inconclusivo para minudenciar a intensidade e a extensão do dano, a prova testemunhal forneceu base fática satisfatória à prova do evento e das circunstâncias narradas pela autora. 5. Concessionária ré que não ofereceu qualquer prova capaz de elidir sua responsabilidade, na forma prescrita pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Conforme elucidado pelos elementos de prova estampados nos autos, a dinâmica do evento se revela compatível com lesões de natureza leve que não demandaram a internação da autora, tampouco deram causa a qualquer sequela ou incapacidade. 7. Danos morais corretamente reconhecidos pela instância originária. Passageira que sofreu queda no interior de coletivo. Lesão à integridade psicofísica da autora que se consumou no seio da atividade econômica desempenhada pela ré. 8. Quantum compensatório arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 4.000,00, que ostenta cifra proporcional à gravidade concreta dos fatos, coadunando-se ao imperativo da razoabilidade e aos patamares consagrados em demandas congêneres por este E. TJRJ. Inteligência do verbete sumular n. 343 do E. TJRJ. 9. Autora que decaiu em parte substancial dos pedidos. Sucumbência recíproca que se reconhece em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso da autora. Parcial provimento ao recurso da ré. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 14, § 3º, art. 22; Código de Processo Civil, art. 86, art. 373, II; Código Civil, art. 734, art. 735; Lei n. 8.987/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 254/TJRJ; Súmula 343/TJRJ; AREsp n. 2.880.140/RJ, Min. Rel. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julg. 29.09.2025, STJ; AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. 12.02.2015, STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, Min. Rel. Humberto Martins, Terceira Turma, julg. 09.10.2023, STJ; Apelação Cível n. 0119763-56.2012.8.19.0038, Des. Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, julg. 27.03.2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0922948-97.2023.8.19.0001, Des. Rel. Fernando Cerqueira Chagas, julg. 24.07.2025, Vigésima Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0004920-82.2017.8.19.0077, Des. Rel. Márcia Ferreira Alvarenga, julg. 12.11.2024, Oitava Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação Cível n. 0032163-34.2019.8.19.0205, Des. Rel. Maria Helena Pinto Machado, julg. 14.06.2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível nº 0140737-51.2011.8.19.0038, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 24/03/2026). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em matéria de responsabilidade civil. 2. Passageira que teria se lesionado depois de queda ao descer do coletivo da recorrida, provocada por uma manobra brusca implementada pelo condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: fato, dano e nexo causal entre ambos, restaram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, qual seja, a qualidade de passageira. 5. Suposta testemunha teria presenciado o ocorrido, contudo a apelante não requereu a produção da prova. 6. A produção de provas de ofício pelo juiz é faculdade, e não dever. 7. As partes foram instadas a se manifestar em provas, mas a apelante não requereu a filmagem do suposto acidente. Preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: Súmula 330 do TJRJ. Art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0275521-32.2018.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, julgamento em 26/04/2023, Vigésima Câmara Cível, publicação em 27/04/2023; TJRJ, Apelação nº 0306087-32.2016.8.19.0001, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, julgamento em 17/06/2021, Nona Câmara Cível, publicação em 22/04/2021; TJRJ, Apelação nº 0177068-70.2016.8.19.0001, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, julgamento em 28/08/2019, Décima Quarta Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0336406-80.2016.8.19.0001, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, julgamento em 03/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, publicação em 07/02/2022. (TJRJ, Apelação Cível nº 0004522-65.2019.8.19.0207, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Xavier de Brito, julgamento em 06/11/2024). Não demonstrados o evento imputado à ré e o nexo causal, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como de custeio de tratamento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.