Detalhe do processo

0018628-89.2015.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018628-89.2015.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0018628-89.2015.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00603731 APELANTE: IGREJA BATISTA PENTECOSTAL MORADA VERDE ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA VILELA DE SOUZA OAB/RJ-146960 APELADO: CRISTINA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada por ocupante de imóvel vizinho contra entidade religiosa, em razão de danos estruturais decorrentes de construção de templo em terreno confrontante.2. Pedido de reposição do imóvel ao estado anterior e indenização por danos morais, fundamentado em avarias como rachaduras, fissuras, afundamento de calçadas e rompimento de instalações hidráulicas.3. Laudo pericial identificou danos compatíveis com as intervenções realizadas pela ré e estimou o custo de reparação.4. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é suficiente para comprovar o nexo causal entre as obras e os danos constatados; e (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, descreveu minuciosamente as avarias e apontou compatibilidade entre os danos e as obras executadas pela ré.7. A ausência de linguagem categórica quanto ao nexo causal não compromete a validade do laudo, pois a perícia em engenharia envolve juízo de probabilidade técnica.8. Não há vício, omissão ou inconsistência na prova pericial capaz de comprometer sua credibilidade.9. A autora possui legitimidade ativa, pois a tutela indenizatória alcança quem exerce a posse e suporta diretamente os prejuízos, independentemente da titularidade do direito de propriedade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O laudo pericial que identifica compatibilidade entre danos em imóvel e obras realizadas em terreno vizinho é suficiente para embasar a condenação, salvo prova técnica de igual robustez em sentido contrário. 2. A legitimidade ativa para pleitear reparação de danos decorre da posse e do prejuízo suportado, independentemente da propriedade registral do imóvel." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTINA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA

Autor IGREJA BATISTA PENTECOSTAL MORADA VERDE

Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA VILELA DE SOUZA

OAB: 146960/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018628-89.2015.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0018628-89.2015.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00603731 APELANTE: IGREJA BATISTA PENTECOSTAL MORADA VERDE ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA VILELA DE SOUZA OAB/RJ-146960 APELADO: CRISTINA MARIA MOREIRA DE ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada por ocupante de imóvel vizinho contra entidade religiosa, em razão de danos estruturais decorrentes de construção de templo em terreno confrontante.2. Pedido de reposição do imóvel ao estado anterior e indenização por danos morais, fundamentado em avarias como rachaduras, fissuras, afundamento de calçadas e rompimento de instalações hidráulicas.3. Laudo pericial identificou danos compatíveis com as intervenções realizadas pela ré e estimou o custo de reparação.4. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é suficiente para comprovar o nexo causal entre as obras e os danos constatados; e (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, descreveu minuciosamente as avarias e apontou compatibilidade entre os danos e as obras executadas pela ré.7. A ausência de linguagem categórica quanto ao nexo causal não compromete a validade do laudo, pois a perícia em engenharia envolve juízo de probabilidade técnica.8. Não há vício, omissão ou inconsistência na prova pericial capaz de comprometer sua credibilidade.9. A autora possui legitimidade ativa, pois a tutela indenizatória alcança quem exerce a posse e suporta diretamente os prejuízos, independentemente da titularidade do direito de propriedade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O laudo pericial que identifica compatibilidade entre danos em imóvel e obras realizadas em terreno vizinho é suficiente para embasar a condenação, salvo prova técnica de igual robustez em sentido contrário. 2. A legitimidade ativa para pleitear reparação de danos decorre da posse e do prejuízo suportado, independentemente da propriedade registral do imóvel." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.