0018627-13.2010.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0018627-13.2010.8.13.0342 AUTOR: MARIO RODRIGUES LOUREIRO CPF: 072.950.068-34 RÉU/RÉ: BANCO NOSSA CAIXA S.A. CPF: 43.073.394/0001-10 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao plano econômicos implantados no ano 1990 - Plano Collor I e 1991 –Plano Collor II, pedindo a condenação do banco ao pagamento do resíduo existente entre o índice aplicado e o devido, ajuizada por Mário Rodrigues Loureiro em face de Banco Nossa Caixa S/A, partes qualificadas. Verifica-se que a ação fora proposta em face da pessoa jurídica Banco Nossa Caixa S.A. Entretanto, na época de distribuição do processo, a requerida já havia sido incorporada pelo Banco do Brasil S.A. Anote-se que a indicação não impediu que a nova empresa contestasse o feito e exercesse seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Assim, tendo em vista os princípios que regem esta especializada, determino a correção da distribuição para fazer constar em lugar de Banco Nossa Caixa S.A o Banco do Brasil. S.A. Anote-se. PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS O réu alega que a parte autora deixou de juntar os extratos bancários, configurando ausência do preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação. Porém, razão não assiste, uma vez que não constitui óbice ao julgamento com mérito do processo, o fato de a petição inicial não estar instruída com todos os extratos bancários, mormente por haver extrato juntado em ID 10066583753 – pág 1 - de parte dos períodos pleiteados. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR – PERÍCIA TÉCNICA De início, ressalte-se que os elementos carreados aos autos dispensam a realização de provas, especialmente a pericial, pois há nos autos outros elementos de convicção suficientes para dirimir a controvérsia. É certo que cabe ao julgador exercer a presunção e avaliar o ônus da prova, não estando adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Além do mais, a realização de perícia não se revela faculdade das partes, devendo ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, as regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099 de 1995. Logo, em sendo desnecessária a prova pericial, em vista de outras provas produzidas nos autos, não procede a preliminar de complexidade da causa, razão pela qual a indefiro, para que a lide possa ser solucionada em seu mérito. O art. 33 da Lei 9.099, de 1995, permite ao Magistrado ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Diante disso, a preliminar deve ser REJEITADA. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, nota-se a alegação de ilegitimidade passiva do réu, sob o fundamento de que figura apenas como depositário das cadernetas de poupança, uma vez que todos os valores foram repassados ao Banco Central do Brasil. Entretanto, esclareço que a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda. No presente caso, tendo em vista que a autora imputa ao réu a responsabilidade pela correção dos valores à época depositados, somente este pode figurar no polo passivo, o que revela a sua legitimidade. A luz da teoria da asserção, a legitimidade o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, pela simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Ademais, a preliminar suscitada pelo réu também se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada por sentença, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Consequentemente, REJEITO a preliminar suscitada. PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu alega ausência de pretensão resistida, pois não comprova a parte autora ter a ré se recusado a entregar os extratos bancários, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir. Não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. DA PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição envolvendo ação que visa a condenação da requerida no pagamento da diferença proveniente de não aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo da caderneta de poupança, é necessário observar o Tema Repetitivo de nº 300, quando submetida a questão ao STJ 'referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.', a Tese firmada foi a seguinte: "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". (STJ - Tema Repetitivo nº 300 - Resp 1107201/DF e 1151503/SP - Segunda Seção). Compulsando os autos, tem-se que a demanda foi ajuizada em 22.03.2010; e, tem-se na inicial que os pleitos foram formulados em relação aos períodos de: abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional vintenário, restando superada a prejudicial. Superados tais pontos, avança-se ao MÉRITO. A controvérsia da demanda consiste na pretensão da parte autora visando a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da não aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo de caderneta de poupança, conforme estabelecido na legislação do plano econômico, denominado Plano Collor I (1.990) e Plano Collor II (1.991). O Superior Tribunal de Justiça levou à julgamento, em Temas Repetitivos de nsº 301 ao 304, questão 'referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos', firmando e organizando a tese da seguinte forma: "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)." (STJ - Tema Repetitivo nº 301). "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ - Tema Repetitivo nº 302). "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." (STJ - Tema Repetitivo nº 303). "Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." (STJ - Tema Repetitivo nº 304). Corroborando os temas transcritos que se aplicam ao caso em análise, tem-se, ainda o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Desse modo, em síntese, qualquer pretensão formulada pela parte autora relativa a recebimento de percentuais ou períodos diversos dos delimitados como incontroversos pelos colendos tribunais (nos moldes acima transcritos) hão de ser considerados improcedentes com base na sedimentação dos recursos repetitivos e pela ausência de documentação bastante a suprir tais lacunas. Sendo este o entendimento dispensado pelo tribunal mineiro, a saber: REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MINASCAIXA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS - POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS REPETITIVOS 300 A 304 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM DUPLO GRAU. - Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.". - Em se tratando de matéria relacionada a planos econômicos, Inicia-se a contagem do prazo prescricional da data em que a correção deveria ter sido creditada na caderneta de poupança. - A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositante de caderneta de poupança quando dos planos econômicos direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0003.11.000195-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) Fixadas as premissas acima e considerando a existência de saldo na conta poupança do autor, conforme extratos bancários juntados pela parte requerida em ID 10163100887, verifica-se que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I e ao Plano Collor II, observados os percentuais de 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 303 e 304. Em razão da necessidade de liquidação do julgado, foi oportunizado às partes que apresentassem memória discriminada do cálculo. A parte autora apresentou planilha detalhada (ID 10593913402), apurando o valor principal da condenação em R$ 10.061,64 (dez mil, sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), enquanto a parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de apresentar os seus cálculos ou de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Assim, inexistindo impugnação específica ao cálculo apresentado, deve ele ser acolhido para fins de liquidação da condenação. Nada mais havendo, findo a fundamentação e avança-se ao dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.061,64 (dez mil, sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I e ao Plano Collor II. O valor da quantia será acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada período e juros moratórios a contar da citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Rejeito os demais pleitos. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). À Secretaria Judicial para que promova à correção da distribuição para fazer constar em lugar de Banco Nossa Caixa S.A o Banco do Brasil. S.A. Anote-se. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbete: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Ituiutaba, 23 de julho de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0018627-13.2010.8.13.0342 AUTOR: MARIO RODRIGUES LOUREIRO CPF: 072.950.068-34 RÉU/RÉ: BANCO NOSSA CAIXA S.A. CPF: 43.073.394/0001-10 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Autor MARIO RODRIGUES LOUREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GUIMARAES RIBEIRO
OAB: 109670/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
CRISTINA GUIMARAES RIBEIRO COMPARINI
OAB: 108471/MG
CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA
OAB: 104625/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0018627-13.2010.8.13.0342 AUTOR: MARIO RODRIGUES LOUREIRO CPF: 072.950.068-34 RÉU/RÉ: BANCO NOSSA CAIXA S.A. CPF: 43.073.394/0001-10 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao plano econômicos implantados no ano 1990 - Plano Collor I e 1991 –Plano Collor II, pedindo a condenação do banco ao pagamento do resíduo existente entre o índice aplicado e o devido, ajuizada por Mário Rodrigues Loureiro em face de Banco Nossa Caixa S/A, partes qualificadas. Verifica-se que a ação fora proposta em face da pessoa jurídica Banco Nossa Caixa S.A. Entretanto, na época de distribuição do processo, a requerida já havia sido incorporada pelo Banco do Brasil S.A. Anote-se que a indicação não impediu que a nova empresa contestasse o feito e exercesse seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Assim, tendo em vista os princípios que regem esta especializada, determino a correção da distribuição para fazer constar em lugar de Banco Nossa Caixa S.A o Banco do Brasil. S.A. Anote-se. PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS O réu alega que a parte autora deixou de juntar os extratos bancários, configurando ausência do preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação. Porém, razão não assiste, uma vez que não constitui óbice ao julgamento com mérito do processo, o fato de a petição inicial não estar instruída com todos os extratos bancários, mormente por haver extrato juntado em ID 10066583753 – pág 1 - de parte dos períodos pleiteados. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR – PERÍCIA TÉCNICA De início, ressalte-se que os elementos carreados aos autos dispensam a realização de provas, especialmente a pericial, pois há nos autos outros elementos de convicção suficientes para dirimir a controvérsia. É certo que cabe ao julgador exercer a presunção e avaliar o ônus da prova, não estando adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Além do mais, a realização de perícia não se revela faculdade das partes, devendo ser determinada pelo magistrado, quando entender necessária à instrução probatória, em atendimento ao princípio do livre convencimento, e, em especial, as regras dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099 de 1995. Logo, em sendo desnecessária a prova pericial, em vista de outras provas produzidas nos autos, não procede a preliminar de complexidade da causa, razão pela qual a indefiro, para que a lide possa ser solucionada em seu mérito. O art. 33 da Lei 9.099, de 1995, permite ao Magistrado ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Diante disso, a preliminar deve ser REJEITADA. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, nota-se a alegação de ilegitimidade passiva do réu, sob o fundamento de que figura apenas como depositário das cadernetas de poupança, uma vez que todos os valores foram repassados ao Banco Central do Brasil. Entretanto, esclareço que a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda. No presente caso, tendo em vista que a autora imputa ao réu a responsabilidade pela correção dos valores à época depositados, somente este pode figurar no polo passivo, o que revela a sua legitimidade. A luz da teoria da asserção, a legitimidade o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, pela simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Ademais, a preliminar suscitada pelo réu também se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada por sentença, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Consequentemente, REJEITO a preliminar suscitada. PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu alega ausência de pretensão resistida, pois não comprova a parte autora ter a ré se recusado a entregar os extratos bancários, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir. Não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. DA PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição envolvendo ação que visa a condenação da requerida no pagamento da diferença proveniente de não aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo da caderneta de poupança, é necessário observar o Tema Repetitivo de nº 300, quando submetida a questão ao STJ 'referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.', a Tese firmada foi a seguinte: "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". (STJ - Tema Repetitivo nº 300 - Resp 1107201/DF e 1151503/SP - Segunda Seção). Compulsando os autos, tem-se que a demanda foi ajuizada em 22.03.2010; e, tem-se na inicial que os pleitos foram formulados em relação aos períodos de: abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional vintenário, restando superada a prejudicial. Superados tais pontos, avança-se ao MÉRITO. A controvérsia da demanda consiste na pretensão da parte autora visando a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da não aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo de caderneta de poupança, conforme estabelecido na legislação do plano econômico, denominado Plano Collor I (1.990) e Plano Collor II (1.991). O Superior Tribunal de Justiça levou à julgamento, em Temas Repetitivos de nsº 301 ao 304, questão 'referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos', firmando e organizando a tese da seguinte forma: "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)." (STJ - Tema Repetitivo nº 301). "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ - Tema Repetitivo nº 302). "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." (STJ - Tema Repetitivo nº 303). "Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." (STJ - Tema Repetitivo nº 304). Corroborando os temas transcritos que se aplicam ao caso em análise, tem-se, ainda o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Desse modo, em síntese, qualquer pretensão formulada pela parte autora relativa a recebimento de percentuais ou períodos diversos dos delimitados como incontroversos pelos colendos tribunais (nos moldes acima transcritos) hão de ser considerados improcedentes com base na sedimentação dos recursos repetitivos e pela ausência de documentação bastante a suprir tais lacunas. Sendo este o entendimento dispensado pelo tribunal mineiro, a saber: REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MINASCAIXA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS - POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS REPETITIVOS 300 A 304 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM DUPLO GRAU. - Conforme entendimento do Colendo STJ, "o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.". - Em se tratando de matéria relacionada a planos econômicos, Inicia-se a contagem do prazo prescricional da data em que a correção deveria ter sido creditada na caderneta de poupança. - A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram-se no sentido de reconhecer a depositante de caderneta de poupança quando dos planos econômicos direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual em função das disfunções dos sucessivos planos econômicos, bem como o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0003.11.000195-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) Fixadas as premissas acima e considerando a existência de saldo na conta poupança do autor, conforme extratos bancários juntados pela parte requerida em ID 10163100887, verifica-se que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I e ao Plano Collor II, observados os percentuais de 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 303 e 304. Em razão da necessidade de liquidação do julgado, foi oportunizado às partes que apresentassem memória discriminada do cálculo. A parte autora apresentou planilha detalhada (ID 10593913402), apurando o valor principal da condenação em R$ 10.061,64 (dez mil, sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), enquanto a parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de apresentar os seus cálculos ou de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Assim, inexistindo impugnação específica ao cálculo apresentado, deve ele ser acolhido para fins de liquidação da condenação. Nada mais havendo, findo a fundamentação e avança-se ao dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.061,64 (dez mil, sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I e ao Plano Collor II. O valor da quantia será acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada período e juros moratórios a contar da citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Rejeito os demais pleitos. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). À Secretaria Judicial para que promova à correção da distribuição para fazer constar em lugar de Banco Nossa Caixa S.A o Banco do Brasil. S.A. Anote-se. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbete: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Ituiutaba, 23 de julho de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0018627-13.2010.8.13.0342 AUTOR: MARIO RODRIGUES LOUREIRO CPF: 072.950.068-34 RÉU/RÉ: BANCO NOSSA CAIXA S.A. CPF: 43.073.394/0001-10 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente