Detalhe do processo

0018626-87.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018626-87.2016.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em vista do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Passo a análise das questões processuais pendentes e preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Autora impugna a concessão da gratuidade de justiça ao Réu. Sem razão. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária, ao impugnar, o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário (AgInt no AREsp 1686616/PR). A revogação do benefício exige prova cabal da inexistência dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas. No caso em tela, a parte impugnante não apresentou elementos objetivos (como declarações de imposto de renda ou movimentações financeiras) capazes de desconstituir a Pá g i n a 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br presunção de hipossuficiência, razão pela qual REJEITO a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega a ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter emitido as notas promissórias. Contudo, a verificação acerca da efetiva emissão das cártulas pela Ré, se controvertida, confunde-se com o próprio mérito da lide, devendo ser dirimida na sentença após instrução, sob pena de cerceamento de defesa ou julgamento prematuro. Rejeito , portanto, a preliminar. Examinadas as questões processuais pendentes e preliminares, ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356 do Código de Processo Civil), declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) aquisição de mercadorias pelo Réu com a emissão de notas promissórias como pagamento; ii) eventual falsidade da assinatura constante nas notas promissórias; iii) inadimplemento das notas promissórias. Pá g i n a 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Intimadas para especificação de provas (mov. 223.0), a parte Autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 225.1), e a parte Ré deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 226.0). Intimada a parte Autora para manifestar interesse na produção de prova pericial (mov. 247.0), esta manifestou concordância, fazendo a ressalva com relação ao ônus econômico da perícia (mov. 249.1). A produção de prova oral requerida pela Autora (mov. 225.1), eis que irrelevante ao deslinde do feito, pois a controvérsia é técnica. DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL até o final da instrução, dando-se vista à parte contrária. Considerando a alegação de falsidade documental, a prova pericial grafotécnica mostra-se como meio idôneo e indispensável para apuração da veracidade, conforme jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova de autenticidade compete à parte que produziu o documento, ou seja, a parte Ré, beneficiária da assistência judiciária gratuita. O (a) perito (a) deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais Pá g i n a 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (§2º, art. 466, Código de Processo Civil). Em observância ao princípio da paridade de armas (art. 7º, CPC), o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento integral dos trabalhos e exames realizados. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, e diante da complexidade média do trabalho a ser desenvolvido, com fundamento no art. 2º §4º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a presente decisão. Nomeio, como perito pelo CAJU/TJPR, GUILHERME LEMOS BICALHO, (contato: telefone: (41) 9928-02129, e-mail: gbicalho2004@yahoo.com.br), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Pá g i n a 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, incs. I, II e III do CPC). Paralelamente, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. Aceita a nomeação e não havendo impugnação com relação à nomeação do Expert, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do CPC, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes, por seus / suas procuradores (as), da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (art. 477, § 1º do CPC) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes, ou do assistente técnico, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2, do CPC, caso em que, após a manifestação do expert, Pá g i n a 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br as partes deverão ser novamente por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. Com a aceitação do Expert inexiste impedimento à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários, observando, caso houver, o direito de regresso do ente estadual, determino: ( a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO P A RA NÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO P A RA NÁ, para a ciência / anuência com relação à expedição da REQ UISIÇÃ O DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias e; ( b) após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO D O PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO P A RA NÁ, ou decorrido o prazo, sem manifestação, E APÓS A ENTREG A DO LAUDO, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO V A LOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos h onorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediant e o depósito judicial em conta judicial deste D. Ju íz o. 3. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Pá g i n a 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 4. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, 04 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ac-fldm-h) Pá g i n a 7 de 7
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANKLIN ANDRE WUICIK

Autor RUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA PATRICIA BONK RIZZO

OAB: 23017/PR

DANIELE DA SILVA PINHEIRO

OAB: 55634/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018626-87.2016.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em vista do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Passo a análise das questões processuais pendentes e preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Autora impugna a concessão da gratuidade de justiça ao Réu. Sem razão. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária, ao impugnar, o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário (AgInt no AREsp 1686616/PR). A revogação do benefício exige prova cabal da inexistência dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas. No caso em tela, a parte impugnante não apresentou elementos objetivos (como declarações de imposto de renda ou movimentações financeiras) capazes de desconstituir a Pá g i n a 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br presunção de hipossuficiência, razão pela qual REJEITO a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega a ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter emitido as notas promissórias. Contudo, a verificação acerca da efetiva emissão das cártulas pela Ré, se controvertida, confunde-se com o próprio mérito da lide, devendo ser dirimida na sentença após instrução, sob pena de cerceamento de defesa ou julgamento prematuro. Rejeito , portanto, a preliminar. Examinadas as questões processuais pendentes e preliminares, ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356 do Código de Processo Civil), declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) aquisição de mercadorias pelo Réu com a emissão de notas promissórias como pagamento; ii) eventual falsidade da assinatura constante nas notas promissórias; iii) inadimplemento das notas promissórias. Pá g i n a 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Intimadas para especificação de provas (mov. 223.0), a parte Autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 225.1), e a parte Ré deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 226.0). Intimada a parte Autora para manifestar interesse na produção de prova pericial (mov. 247.0), esta manifestou concordância, fazendo a ressalva com relação ao ônus econômico da perícia (mov. 249.1). A produção de prova oral requerida pela Autora (mov. 225.1), eis que irrelevante ao deslinde do feito, pois a controvérsia é técnica. DEFIRO a produção da PROVA DOCUMENTAL até o final da instrução, dando-se vista à parte contrária. Considerando a alegação de falsidade documental, a prova pericial grafotécnica mostra-se como meio idôneo e indispensável para apuração da veracidade, conforme jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova de autenticidade compete à parte que produziu o documento, ou seja, a parte Ré, beneficiária da assistência judiciária gratuita. O (a) perito (a) deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais Pá g i n a 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (§2º, art. 466, Código de Processo Civil). Em observância ao princípio da paridade de armas (art. 7º, CPC), o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento integral dos trabalhos e exames realizados. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, e diante da complexidade média do trabalho a ser desenvolvido, com fundamento no art. 2º §4º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a presente decisão. Nomeio, como perito pelo CAJU/TJPR, GUILHERME LEMOS BICALHO, (contato: telefone: (41) 9928-02129, e-mail: gbicalho2004@yahoo.com.br), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Pá g i n a 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, incs. I, II e III do CPC). Paralelamente, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação. Aceita a nomeação e não havendo impugnação com relação à nomeação do Expert, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do CPC, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes, por seus / suas procuradores (as), da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (art. 477, § 1º do CPC) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes, ou do assistente técnico, INTIME-SE o (a) PERITO(a), pelo PROJUDI, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2, do CPC, caso em que, após a manifestação do expert, Pá g i n a 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br as partes deverão ser novamente por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. Com a aceitação do Expert inexiste impedimento à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários, observando, caso houver, o direito de regresso do ente estadual, determino: ( a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO P A RA NÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO P A RA NÁ, para a ciência / anuência com relação à expedição da REQ UISIÇÃ O DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias e; ( b) após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO D O PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO P A RA NÁ, ou decorrido o prazo, sem manifestação, E APÓS A ENTREG A DO LAUDO, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO V A LOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos h onorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediant e o depósito judicial em conta judicial deste D. Ju íz o. 3. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Pá g i n a 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 4. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, 04 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ac-fldm-h) Pá g i n a 7 de 7