Detalhe do processo

0018622-82.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018622-82.2019.8.16.0021 Processo: 0018622-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOANA JANETE DE MORAES Réu(s): PAULO RICARDO FERREIRA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9, do Código Penal. A denúncia (mov. 10) descreve os seguintes fatos: No dia 16 de Outubro de 2018, por volta das 1h30min, no interior da residência localizada na Rua Edite Elvira Sgarioni, n° 2025, bairro Esmeralda, nesta cidade e comarca de Cascavel – PR, o denunciado PAULO RICARDO FERREIRA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua convivente [J. J. de M], com emprego de força física, em momento que começou desferir socos no rosto da vítima, ocasionando na mesma as seguintes lesões descritas no LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS de fls. 12/13: “01. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM MUCOSA DE LÁBIO INFERIOR, MEDINDO 1CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO; 02. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM REGIÃO MALAR DE HEMIFACE ESQUERDA, ASSOCIADA A EDEMA LOCAL, MEDINDO 2CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO; 03. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM REGIÃO ANTERIOR DE COXA ESQUERDA, MEDINDO 4CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO”. A denúncia foi recebida em 16/08/2019 (mov. 15). Após tentativas infrutíferas de localização do réu, procedeu-se à sua citação por edital e, diante do não comparecimento, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 10/06/2021, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 72). O réu foi citado pessoalmente em 03/06/2025 (mov. 156) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos, alegando que os fatos não ocorreram conforme narrado pela acusação e que a inocorrência de crime seria demonstrada durante a instrução, reservando-se para apreciar o mérito em sede de alegações finais (mov. 165). A decisão de saneamento e organização do processo não vislumbrou causas de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 169). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima J. J. de M.; na sequência, foi inquirida a testemunha de defesa Marli Merel, sendo homologada a desistência da oitiva da testemunha Djanira da Silva. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu Paulo Ricardo Ferreira. Encerrada a instrução probatória, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 230). O Ministério Público apresentou alegações finais sustentando a procedência integral da ação penal, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Destacou que o laudo pericial confirmou as lesões e que a palavra da vítima, firme e coesa, possui especial relevância, enquanto a versão do réu seria incoerente com as demais provas (mov. 233). A assistente de acusação apresentou alegações finais arguindo que a instrução processual trouxe provas firmes para sustentar a imputação, notadamente a prova técnica produzida logo após os fatos. Refutou a tese de legítima defesa apresentada pelo réu, argumentando que não houve prova de agressão injusta por parte da vítima e que o acusado apresentou versões contraditórias. Requereu a condenação nos termos da denúncia, a fixação de indenização por danos morais e o arbitramento de honorários à defensora dativa (mov. 236). A defesa apresentou alegações finais arguindo que a instrução processual não trouxe provas suficientes para a condenação, sustentando que o depoimento da vítima é isolado. Invocou a excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o réu apenas se defendeu após a vítima invadir sua residência e agredi-lo fisicamente. Requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a observância da proporcionalidade em eventual indenização (mov. 239). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em Juízo, a vítima J. J. de M. declarou que manteve união estável com o acusado Paulo Ricardo Ferreira por aproximadamente quatro a cinco anos, período em que residiram juntos no imóvel de sua propriedade, situado na Rua Edite Elvira Sgarioni, nº 2025. Esclareceu que não tiveram filhos em comum. Quanto ao episódio apurado, informou que, em razão do tempo decorrido e de ter denunciado outras agressões praticadas pelo réu, não conseguia distinguir com precisão todos os acontecimentos, tendo inicialmente recordado uma situação em que teria sido atingida com um capacete. Após ser esclarecida acerca do fato objeto da ação penal, confirmou que ficou bastante machucada e permaneceu com marcas visíveis durante vários dias. Afirmou que as lesões pelas quais procurou as autoridades e realizou os exames decorreram de agressões praticadas pelo acusado e que ainda conviviam na ocasião. Relatou que o relacionamento era marcado por agressões e ameaças, circunstâncias que dificultavam o rompimento definitivo do vínculo. Acrescentou que os conflitos também decorriam de ciúmes do réu, que se incomodava com suas vestimentas, com os lugares que frequentava e com as pessoas com quem conversava. Informou que atualmente não mantém contato com o acusado, vendeu o imóvel onde residiam e se mudou para outra região da cidade. A testemunha de defesa Marli Merel declarou que foi vizinha do casal, mas que não residia mais nas proximidades havia anos. Relatou que a convivência entre o acusado e a vítima era marcada por discussões frequentes, que, segundo afirmou, estavam relacionadas a questões de trabalho. Disse ter presenciado cerca de duas situações anteriores em que a vítima, após consumir bebidas alcoólicas, teria agredido o acusado. Esclareceu, porém, que não presenciou o episódio apurado neste processo e não estava no local naquela data. Descreveu o réu como pessoa trabalhadora e afirmou que, enquanto foram vizinhos, não teve conhecimento de problemas dele com terceiros. Interrogado em Juízo, o acusado Paulo Ricardo Ferreira negou ter desferido socos contra a vítima e afirmou que não viu as lesões descritas no exame pericial. Inicialmente, declarou que as discussões entre ambos eram apenas verbais, mas, posteriormente, admitiu que, quando a vítima investia fisicamente contra ele, costumava segurá-la ou empurrá-la para se defender. Em relação ao episódio que identificou como correspondente à acusação, afirmou que já não residia com a vítima e que ela teria comparecido algumas vezes à sua nova residência, situada no bairro Santa Cruz. Sustentou que, no final da tarde, ela entrou no imóvel sem autorização, em estado de embriaguez, proferiu xingamentos e avançou contra ele. Disse que a empurrou para fora da casa e fechou a porta, sem saber informar se ela caiu. Acrescentou que, após o ocorrido, deixou o imóvel e se mudou para Toledo, não mantendo novos contatos com a vítima. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 64.355/2018, realizado no mesmo dia dos acontecimentos (mov. 1.9). O médico-legista constatou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por ação contundente, e registrou: “1. Equimose irregular de coloração violácea localizada em mucosa de lábio inferior, medindo 1,0 cm em sua maior extensão; 2. Equimose irregular de coloração violácea localizada em região malar de hemiface esquerda, associada a edema local, medindo 2,0 cm em sua maior extensão; 3. Equimose irregular de coloração violácea localizada em região anterior de coxa esquerda, medindo 4,0 cm em sua maior extensão.” O exame pericial foi realizado às 14h19min de 16 de outubro de 2018, poucas horas depois do horário indicado na declaração da vítima, e confirmou objetivamente a presença de lesões recentes em três regiões distintas do corpo. A prova técnica demonstra, portanto, que a vítima sofreu efetiva ofensa à sua integridade corporal naquela data. A autoria também ficou suficientemente demonstrada. Na manhã dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia da Mulher e relatou que, por volta de 1h30min, discutiu com o acusado por problemas familiares, ocasião em que ele passou a agredi-la com socos no rosto. Informou que o réu deixou a residência logo depois e que ela acionou a polícia, sendo encaminhada à delegacia para registrar a ocorrência (mov. 1.5). A declaração foi prestada no mesmo dia, quando os acontecimentos ainda eram recentes, e contém descrição objetiva do horário, do local, do motivo da discussão e da forma de agressão. Em Juízo, muitos anos depois, a vítima apresentou dificuldade para diferenciar o episódio apurado de outras agressões que afirmou ter sofrido durante o relacionamento. Ainda assim, manteve os aspectos essenciais da acusação, pois confirmou que ficou bastante machucada, que as lesões que motivaram as denúncias e os exames decorreram de agressões praticadas pelo réu e que ainda conviviam na ocasião. Também afirmou que o relacionamento era marcado por violência e ameaças. O conteúdo da declaração prestada durante a fase investigatória é corroborado pela confirmação judicial do núcleo da agressão, pelo laudo pericial produzido poucas horas depois e pela própria admissão do acusado de que houve contato físico entre ambos. A testemunha Marli Merel não presenciou o fato e, portanto, não apresentou informações capazes de infirmar a narrativa da vítima. As situações anteriores em que, segundo a testemunha, a ofendida teria agredido o acusado não demonstram que a mesma dinâmica tenha ocorrido na data apurada. O relato é genérico, não contém indicação das datas nem das circunstâncias daqueles episódios e não permite estabelecer qualquer relação direta com o crime descrito na denúncia. A versão apresentada pelo réu também não se harmoniza com o restante da prova. Inicialmente, ele negou qualquer agressão e afirmou que as discussões eram apenas verbais. Depois, reconheceu que segurava ou empurrava a vítima durante os conflitos e admitiu que, na ocasião que identificou como correspondente aos fatos, efetivamente a empurrou para fora da residência, sem saber se ela caiu. Além dessa alteração no relato, o acusado afirmou que o episódio ocorreu no final da tarde, em uma residência onde já morava sozinho, e a vítima declarou, poucas horas depois dos acontecimentos, que a agressão ocorreu por volta de 1h30min, no imóvel em que ambos conviviam. A versão defensiva sobre o horário, o local e a alegada invasão do imóvel não recebeu confirmação por qualquer testemunha ou documento. O laudo pericial não identifica o autor das lesões nem permite afirmar que todas elas seriam impossíveis de produzir em uma queda decorrente de empurrão. Contudo, seus achados são compatíveis com a agressão física narrada pela vítima e corroboram o relato prestado imediatamente depois dos acontecimentos. Considerados em conjunto, a declaração contemporânea, a confirmação judicial dos elementos centrais, a prova pericial e as inconsistências do interrogatório demonstram, além de dúvida razoável, que o réu praticou as agressões descritas na denúncia. A conduta é típica e se enquadra no art. 129, §9º, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O elemento objetivo do tipo, consistente na ofensa à integridade corporal de outrem, foi comprovado pelas equimoses e pelo edema descritos no laudo pericial. A relação exigida pelo §9º também está presente, pois a vítima e o acusado mantiveram união estável e coabitaram durante o relacionamento. A divergência acerca de ainda residirem juntos na data exata não altera a adequação típica, uma vez que o dispositivo também abrange a lesão praticada contra pessoa com quem o agente tenha convivido. O dolo decorre da atuação consciente e voluntária do réu ao desferir socos contra a vítima. A direção dos golpes ao rosto e a força empregada, suficiente para causar equimoses na mucosa do lábio, na região malar e na coxa, demonstram a vontade de atingir a integridade corporal da ofendida. Não se exige que o agente tenha pretendido produzir cada uma das lesões constatadas, bastando que tenha dirigido voluntariamente a ação física contra o corpo da vítima. A defesa sustentou que o acusado agiu em legítima defesa, porque a vítima teria entrado em sua residência e investido fisicamente contra ele. A tese não encontra respaldo suficiente nas provas. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. No caso, a alegada agressão inicial da vítima foi mencionada apenas pelo acusado. Marli Merel não estava presente e suas declarações sobre conflitos anteriores não demonstram o que ocorreu naquela data. Em sentido contrário, a vítima declarou às autoridades, ainda na manhã dos fatos, que, durante uma discussão por problemas familiares, o réu passou a agredi-la com socos. Também não foi confirmada a versão de que a vítima teria invadido a residência do acusado já depois do término da convivência. A ofendida afirmou que ambos ainda moravam juntos, circunstância que igualmente constou da declaração prestada no dia do crime. A narrativa defensiva, apresentada anos depois e desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não gera dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido. O acusado era imputável, tinha possibilidade de compreender o caráter ilícito da conduta e, nas circunstâncias demonstradas, podia agir de modo diverso. Não foram alegadas nem comprovadas causas dirimentes da culpabilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Paulo Ricardo Ferreira, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, considerando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e os critérios estampados no artigo 59 do referido diploma legal, passo a aplicar a reprimenda, partindo do mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Embora o réu tivesse consciência da ilicitude da conduta e lhe fosse exigível comportamento diverso, não foram demonstrados elementos concretos que autorizem a valoração negativa dessa circunstância judicial. O réu é reincidente, e essa circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria, em razão da subsidiariedade das circunstâncias judiciais. Não há outros elementos que autorizem a valoração desfavorável dos antecedentes. Também não foram produzidas provas concretas que permitam análise negativa da conduta social ou da personalidade do réu, não sendo possível extrair conclusões desfavoráveis apenas da prática do crime objeto desta ação penal. Os motivos estão relacionados às desavenças existentes no relacionamento e aos ciúmes atribuídos ao acusado, sem circunstância concreta que justifique maior exasperação da pena. As circunstâncias do delito não excederam aquelas já consideradas na definição legal da infração. As consequências consistiram nas lesões descritas no laudo pericial, sem demonstração de sequelas permanentes ou de repercussões excepcionalmente graves. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática criminosa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o réu foi definitivamente condenado na ação penal nº 0003237-46.2009.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Cascavel, por ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no dia 29/05/2009. A condenação transitou em julgado em 23/07/2010, e a pena foi extinta em 02/12/2014. Também incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, no contexto disciplinado pela Lei nº 11.340/2006. A aplicação dessa agravante em conjunto com o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal não configura dupla valoração da mesma circunstância, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Embora tenha negado os socos e sustentado que agiu em legítima defesa, o réu admitiu que empurrou a vítima na ocasião, reconhecendo a prática do contato físico que integrou a análise do conjunto probatório. Trata-se de confissão qualificada, pois a admissão foi acompanhada da alegação de causa excludente da ilicitude. Como há apenas uma condenação apta a caracterizar a reincidência, compenso integralmente a respectiva agravante com a atenuante da confissão, conforme a orientação firmada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Remanescendo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 3 meses e 15 dias de detenção. Do regime inicial para cumprimento da pena Não consta tempo de prisão cautelar a ser detraído, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. A pena aplicada é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Contudo, o réu é reincidente. Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, caput, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, pois o crime foi praticado com violência contra a pessoa, circunstância que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, tratando-se de crime cometido com violência contra a mulher no ambiente doméstico, incide a orientação consolidada na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão condicional da pena também não é cabível. O réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a concessão do benefício, conforme o art. 77, inciso I, do Código Penal. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios - Defensora dativa Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para patrocinar os interesses da vítima, DRA. FERNANDA REGINA MARTINAZZO, OAB/PR Nº 100.840, em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), que deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente sentença tem eficácia de certidão para todos os fins, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Prisão cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, permanecem ausentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão cautelar do réu, especialmente porque foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto. A prisão cautelar é medida de natureza instrumental e não pode servir como antecipação do cumprimento da pena. No caso concreto, seria desproporcional submeter o réu a regime mais gravoso do que o fixado na presente sentença. Do valor mínimo para indenização O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, fixou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No presente caso, o Ministério Público e a assistente de acusação formularam pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A conduta do réu, consistente em agredir fisicamente sua então convivente com socos, no âmbito da relação doméstica e familiar, violou sua integridade física, dignidade e segurança pessoal. A vítima relatou em Juízo que ficou bastante machucada e permaneceu com marcas visíveis durante vários dias. O laudo pericial constatou equimoses no lábio inferior, na região malar da hemiface esquerda e na coxa esquerda, além de edema no rosto. Também afirmou que o relacionamento era marcado por agressões e ameaças, circunstâncias que dificultavam o rompimento definitivo do vínculo. Esses elementos demonstram abalo moral indenizável, inerente à violência física sofrida no contexto doméstico. Assim, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data dos fatos, 16/10/2018, até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Comunicação da vítima Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima acerca da presente decisão. Demais diligências Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva; comunique-se ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; procedam-se às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO RICARDO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA LUIZA HALABURA

OAB: 91669/PR

EDUARDO MARSICANO

OAB: 84104/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018622-82.2019.8.16.0021 Processo: 0018622-82.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOANA JANETE DE MORAES Réu(s): PAULO RICARDO FERREIRA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9, do Código Penal. A denúncia (mov. 10) descreve os seguintes fatos: No dia 16 de Outubro de 2018, por volta das 1h30min, no interior da residência localizada na Rua Edite Elvira Sgarioni, n° 2025, bairro Esmeralda, nesta cidade e comarca de Cascavel – PR, o denunciado PAULO RICARDO FERREIRA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua convivente [J. J. de M], com emprego de força física, em momento que começou desferir socos no rosto da vítima, ocasionando na mesma as seguintes lesões descritas no LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS de fls. 12/13: “01. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM MUCOSA DE LÁBIO INFERIOR, MEDINDO 1CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO; 02. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM REGIÃO MALAR DE HEMIFACE ESQUERDA, ASSOCIADA A EDEMA LOCAL, MEDINDO 2CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO; 03. EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO VIOLÁCEA LOCALIZADA EM REGIÃO ANTERIOR DE COXA ESQUERDA, MEDINDO 4CM EM SUA MAIOR EXTENSÃO”. A denúncia foi recebida em 16/08/2019 (mov. 15). Após tentativas infrutíferas de localização do réu, procedeu-se à sua citação por edital e, diante do não comparecimento, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 10/06/2021, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 72). O réu foi citado pessoalmente em 03/06/2025 (mov. 156) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos, alegando que os fatos não ocorreram conforme narrado pela acusação e que a inocorrência de crime seria demonstrada durante a instrução, reservando-se para apreciar o mérito em sede de alegações finais (mov. 165). A decisão de saneamento e organização do processo não vislumbrou causas de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 169). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima J. J. de M.; na sequência, foi inquirida a testemunha de defesa Marli Merel, sendo homologada a desistência da oitiva da testemunha Djanira da Silva. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu Paulo Ricardo Ferreira. Encerrada a instrução probatória, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 230). O Ministério Público apresentou alegações finais sustentando a procedência integral da ação penal, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Destacou que o laudo pericial confirmou as lesões e que a palavra da vítima, firme e coesa, possui especial relevância, enquanto a versão do réu seria incoerente com as demais provas (mov. 233). A assistente de acusação apresentou alegações finais arguindo que a instrução processual trouxe provas firmes para sustentar a imputação, notadamente a prova técnica produzida logo após os fatos. Refutou a tese de legítima defesa apresentada pelo réu, argumentando que não houve prova de agressão injusta por parte da vítima e que o acusado apresentou versões contraditórias. Requereu a condenação nos termos da denúncia, a fixação de indenização por danos morais e o arbitramento de honorários à defensora dativa (mov. 236). A defesa apresentou alegações finais arguindo que a instrução processual não trouxe provas suficientes para a condenação, sustentando que o depoimento da vítima é isolado. Invocou a excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o réu apenas se defendeu após a vítima invadir sua residência e agredi-lo fisicamente. Requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a observância da proporcionalidade em eventual indenização (mov. 239). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em Juízo, a vítima J. J. de M. declarou que manteve união estável com o acusado Paulo Ricardo Ferreira por aproximadamente quatro a cinco anos, período em que residiram juntos no imóvel de sua propriedade, situado na Rua Edite Elvira Sgarioni, nº 2025. Esclareceu que não tiveram filhos em comum. Quanto ao episódio apurado, informou que, em razão do tempo decorrido e de ter denunciado outras agressões praticadas pelo réu, não conseguia distinguir com precisão todos os acontecimentos, tendo inicialmente recordado uma situação em que teria sido atingida com um capacete. Após ser esclarecida acerca do fato objeto da ação penal, confirmou que ficou bastante machucada e permaneceu com marcas visíveis durante vários dias. Afirmou que as lesões pelas quais procurou as autoridades e realizou os exames decorreram de agressões praticadas pelo acusado e que ainda conviviam na ocasião. Relatou que o relacionamento era marcado por agressões e ameaças, circunstâncias que dificultavam o rompimento definitivo do vínculo. Acrescentou que os conflitos também decorriam de ciúmes do réu, que se incomodava com suas vestimentas, com os lugares que frequentava e com as pessoas com quem conversava. Informou que atualmente não mantém contato com o acusado, vendeu o imóvel onde residiam e se mudou para outra região da cidade. A testemunha de defesa Marli Merel declarou que foi vizinha do casal, mas que não residia mais nas proximidades havia anos. Relatou que a convivência entre o acusado e a vítima era marcada por discussões frequentes, que, segundo afirmou, estavam relacionadas a questões de trabalho. Disse ter presenciado cerca de duas situações anteriores em que a vítima, após consumir bebidas alcoólicas, teria agredido o acusado. Esclareceu, porém, que não presenciou o episódio apurado neste processo e não estava no local naquela data. Descreveu o réu como pessoa trabalhadora e afirmou que, enquanto foram vizinhos, não teve conhecimento de problemas dele com terceiros. Interrogado em Juízo, o acusado Paulo Ricardo Ferreira negou ter desferido socos contra a vítima e afirmou que não viu as lesões descritas no exame pericial. Inicialmente, declarou que as discussões entre ambos eram apenas verbais, mas, posteriormente, admitiu que, quando a vítima investia fisicamente contra ele, costumava segurá-la ou empurrá-la para se defender. Em relação ao episódio que identificou como correspondente à acusação, afirmou que já não residia com a vítima e que ela teria comparecido algumas vezes à sua nova residência, situada no bairro Santa Cruz. Sustentou que, no final da tarde, ela entrou no imóvel sem autorização, em estado de embriaguez, proferiu xingamentos e avançou contra ele. Disse que a empurrou para fora da casa e fechou a porta, sem saber informar se ela caiu. Acrescentou que, após o ocorrido, deixou o imóvel e se mudou para Toledo, não mantendo novos contatos com a vítima. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 64.355/2018, realizado no mesmo dia dos acontecimentos (mov. 1.9). O médico-legista constatou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por ação contundente, e registrou: “1. Equimose irregular de coloração violácea localizada em mucosa de lábio inferior, medindo 1,0 cm em sua maior extensão; 2. Equimose irregular de coloração violácea localizada em região malar de hemiface esquerda, associada a edema local, medindo 2,0 cm em sua maior extensão; 3. Equimose irregular de coloração violácea localizada em região anterior de coxa esquerda, medindo 4,0 cm em sua maior extensão.” O exame pericial foi realizado às 14h19min de 16 de outubro de 2018, poucas horas depois do horário indicado na declaração da vítima, e confirmou objetivamente a presença de lesões recentes em três regiões distintas do corpo. A prova técnica demonstra, portanto, que a vítima sofreu efetiva ofensa à sua integridade corporal naquela data. A autoria também ficou suficientemente demonstrada. Na manhã dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia da Mulher e relatou que, por volta de 1h30min, discutiu com o acusado por problemas familiares, ocasião em que ele passou a agredi-la com socos no rosto. Informou que o réu deixou a residência logo depois e que ela acionou a polícia, sendo encaminhada à delegacia para registrar a ocorrência (mov. 1.5). A declaração foi prestada no mesmo dia, quando os acontecimentos ainda eram recentes, e contém descrição objetiva do horário, do local, do motivo da discussão e da forma de agressão. Em Juízo, muitos anos depois, a vítima apresentou dificuldade para diferenciar o episódio apurado de outras agressões que afirmou ter sofrido durante o relacionamento. Ainda assim, manteve os aspectos essenciais da acusação, pois confirmou que ficou bastante machucada, que as lesões que motivaram as denúncias e os exames decorreram de agressões praticadas pelo réu e que ainda conviviam na ocasião. Também afirmou que o relacionamento era marcado por violência e ameaças. O conteúdo da declaração prestada durante a fase investigatória é corroborado pela confirmação judicial do núcleo da agressão, pelo laudo pericial produzido poucas horas depois e pela própria admissão do acusado de que houve contato físico entre ambos. A testemunha Marli Merel não presenciou o fato e, portanto, não apresentou informações capazes de infirmar a narrativa da vítima. As situações anteriores em que, segundo a testemunha, a ofendida teria agredido o acusado não demonstram que a mesma dinâmica tenha ocorrido na data apurada. O relato é genérico, não contém indicação das datas nem das circunstâncias daqueles episódios e não permite estabelecer qualquer relação direta com o crime descrito na denúncia. A versão apresentada pelo réu também não se harmoniza com o restante da prova. Inicialmente, ele negou qualquer agressão e afirmou que as discussões eram apenas verbais. Depois, reconheceu que segurava ou empurrava a vítima durante os conflitos e admitiu que, na ocasião que identificou como correspondente aos fatos, efetivamente a empurrou para fora da residência, sem saber se ela caiu. Além dessa alteração no relato, o acusado afirmou que o episódio ocorreu no final da tarde, em uma residência onde já morava sozinho, e a vítima declarou, poucas horas depois dos acontecimentos, que a agressão ocorreu por volta de 1h30min, no imóvel em que ambos conviviam. A versão defensiva sobre o horário, o local e a alegada invasão do imóvel não recebeu confirmação por qualquer testemunha ou documento. O laudo pericial não identifica o autor das lesões nem permite afirmar que todas elas seriam impossíveis de produzir em uma queda decorrente de empurrão. Contudo, seus achados são compatíveis com a agressão física narrada pela vítima e corroboram o relato prestado imediatamente depois dos acontecimentos. Considerados em conjunto, a declaração contemporânea, a confirmação judicial dos elementos centrais, a prova pericial e as inconsistências do interrogatório demonstram, além de dúvida razoável, que o réu praticou as agressões descritas na denúncia. A conduta é típica e se enquadra no art. 129, §9º, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O elemento objetivo do tipo, consistente na ofensa à integridade corporal de outrem, foi comprovado pelas equimoses e pelo edema descritos no laudo pericial. A relação exigida pelo §9º também está presente, pois a vítima e o acusado mantiveram união estável e coabitaram durante o relacionamento. A divergência acerca de ainda residirem juntos na data exata não altera a adequação típica, uma vez que o dispositivo também abrange a lesão praticada contra pessoa com quem o agente tenha convivido. O dolo decorre da atuação consciente e voluntária do réu ao desferir socos contra a vítima. A direção dos golpes ao rosto e a força empregada, suficiente para causar equimoses na mucosa do lábio, na região malar e na coxa, demonstram a vontade de atingir a integridade corporal da ofendida. Não se exige que o agente tenha pretendido produzir cada uma das lesões constatadas, bastando que tenha dirigido voluntariamente a ação física contra o corpo da vítima. A defesa sustentou que o acusado agiu em legítima defesa, porque a vítima teria entrado em sua residência e investido fisicamente contra ele. A tese não encontra respaldo suficiente nas provas. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. No caso, a alegada agressão inicial da vítima foi mencionada apenas pelo acusado. Marli Merel não estava presente e suas declarações sobre conflitos anteriores não demonstram o que ocorreu naquela data. Em sentido contrário, a vítima declarou às autoridades, ainda na manhã dos fatos, que, durante uma discussão por problemas familiares, o réu passou a agredi-la com socos. Também não foi confirmada a versão de que a vítima teria invadido a residência do acusado já depois do término da convivência. A ofendida afirmou que ambos ainda moravam juntos, circunstância que igualmente constou da declaração prestada no dia do crime. A narrativa defensiva, apresentada anos depois e desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não gera dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido. O acusado era imputável, tinha possibilidade de compreender o caráter ilícito da conduta e, nas circunstâncias demonstradas, podia agir de modo diverso. Não foram alegadas nem comprovadas causas dirimentes da culpabilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Paulo Ricardo Ferreira, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, considerando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e os critérios estampados no artigo 59 do referido diploma legal, passo a aplicar a reprimenda, partindo do mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Embora o réu tivesse consciência da ilicitude da conduta e lhe fosse exigível comportamento diverso, não foram demonstrados elementos concretos que autorizem a valoração negativa dessa circunstância judicial. O réu é reincidente, e essa circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria, em razão da subsidiariedade das circunstâncias judiciais. Não há outros elementos que autorizem a valoração desfavorável dos antecedentes. Também não foram produzidas provas concretas que permitam análise negativa da conduta social ou da personalidade do réu, não sendo possível extrair conclusões desfavoráveis apenas da prática do crime objeto desta ação penal. Os motivos estão relacionados às desavenças existentes no relacionamento e aos ciúmes atribuídos ao acusado, sem circunstância concreta que justifique maior exasperação da pena. As circunstâncias do delito não excederam aquelas já consideradas na definição legal da infração. As consequências consistiram nas lesões descritas no laudo pericial, sem demonstração de sequelas permanentes ou de repercussões excepcionalmente graves. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática criminosa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o réu foi definitivamente condenado na ação penal nº 0003237-46.2009.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Cascavel, por ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no dia 29/05/2009. A condenação transitou em julgado em 23/07/2010, e a pena foi extinta em 02/12/2014. Também incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, no contexto disciplinado pela Lei nº 11.340/2006. A aplicação dessa agravante em conjunto com o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal não configura dupla valoração da mesma circunstância, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Embora tenha negado os socos e sustentado que agiu em legítima defesa, o réu admitiu que empurrou a vítima na ocasião, reconhecendo a prática do contato físico que integrou a análise do conjunto probatório. Trata-se de confissão qualificada, pois a admissão foi acompanhada da alegação de causa excludente da ilicitude. Como há apenas uma condenação apta a caracterizar a reincidência, compenso integralmente a respectiva agravante com a atenuante da confissão, conforme a orientação firmada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Remanescendo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 3 meses e 15 dias de detenção. Do regime inicial para cumprimento da pena Não consta tempo de prisão cautelar a ser detraído, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. A pena aplicada é inferior a 4 anos e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Contudo, o réu é reincidente. Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, caput, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, pois o crime foi praticado com violência contra a pessoa, circunstância que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, tratando-se de crime cometido com violência contra a mulher no ambiente doméstico, incide a orientação consolidada na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão condicional da pena também não é cabível. O réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a concessão do benefício, conforme o art. 77, inciso I, do Código Penal. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios - Defensora dativa Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para patrocinar os interesses da vítima, DRA. FERNANDA REGINA MARTINAZZO, OAB/PR Nº 100.840, em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), que deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente sentença tem eficácia de certidão para todos os fins, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Prisão cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, permanecem ausentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão cautelar do réu, especialmente porque foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto. A prisão cautelar é medida de natureza instrumental e não pode servir como antecipação do cumprimento da pena. No caso concreto, seria desproporcional submeter o réu a regime mais gravoso do que o fixado na presente sentença. Do valor mínimo para indenização O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, fixou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No presente caso, o Ministério Público e a assistente de acusação formularam pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A conduta do réu, consistente em agredir fisicamente sua então convivente com socos, no âmbito da relação doméstica e familiar, violou sua integridade física, dignidade e segurança pessoal. A vítima relatou em Juízo que ficou bastante machucada e permaneceu com marcas visíveis durante vários dias. O laudo pericial constatou equimoses no lábio inferior, na região malar da hemiface esquerda e na coxa esquerda, além de edema no rosto. Também afirmou que o relacionamento era marcado por agressões e ameaças, circunstâncias que dificultavam o rompimento definitivo do vínculo. Esses elementos demonstram abalo moral indenizável, inerente à violência física sofrida no contexto doméstico. Assim, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data dos fatos, 16/10/2018, até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Comunicação da vítima Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima acerca da presente decisão. Demais diligências Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva; comunique-se ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; procedam-se às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado